Ivanna Fernandes[1]

Varias sentenças vêm sendo julgadas no sentido de que são tributáveis pelo Imposto de Renda valores pagos a titulo de indenização por danos morais, entretanto não podemos esquecer-nos de analisar se estes valores acrescem no patrimônio do contribuinte, gerando dessa forma, riqueza nova.

Existem decisões nos dois sentidos, o tema não é pacifico ainda e tem tido seus fundamentos em relação da natureza do dano, conforme haveremos de estudar mais a frente.

O art. 153, § 2°, I da CF, em seu enunciado prescritivo, traz os pressupostos constitucionais no qual o Imposto de Renda está submetido. Entretanto, cabe somente citar o que nos interessa no estudo do presente tema, qual seja, o pressuposto constitucional da Universalidade. Este pressuposto presume que todo e qualquer acréscimo patrimonial adquirido pelo Sujeito Passivo incide, em tese, o Imposto de Renda, se relaciona, portanto com a base de cálculo do mesmo, haja vista que não admite distinções entre os tipos de renda para efeito de tributação.

Não importa a origem, não importa de onde veio, "tributo non olet", pois a título de tributação vai incidir o imposto se houve o acréscimo patrimonial, se houve riqueza nova. É, pois um imposto direto. (grifo nosso)

Cabe aqui ressaltar as distinções feitas pelo STJ, quanto à incidência do Imposto de Renda sobre as indenizações para fins de tributação entre a) os danos patrimoniais configuradores de dano emergente; b) os danos materiais decorrentes de lucros cessantes e c) os danos imateriais. Os danos patrimoniais em que ocorre a restituição do bem configuram fato não tributável, uma vez que quando se indeniza, o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta acréscimo patrimonial. Todavia, haverá acréscimo patrimonial quando a indenização do dano emergente ultrapassar o valor do dano material verificado, ensejando dessa forma o fato gerador do Imposto de Renda. Dispõem Sabbag, que ocorrerá o fato gerador do imposto ora em comento, quando ocorrer aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (decorrente do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos todos os acréscimos não compreendidos no conceito de renda. Pois renda não se confunde com receita, porque renda é riqueza nova deduzida às despesas, conforme já suscitado acima, e receita não abate as despesas, não há deduções, só o crédito e isso é diferente no âmbito contábil.

Já os danos materiais decorrentes de lucro cessantes, caso em que ocorre a indenização pelo valor do trabalho que não foi laborado em decorrência do ilícito, serão tributáveis pelo fato do mesmo ter natureza de contraprestação do trabalho. Vez que todo trabalho tem como fito a geração de renda, e renda é riqueza nova, deduzida dessa forma as despesas.Por fim, os danos imateriais, são os danos que não importou redução do patrimônio material.

Cumpre salientar que a doutrina diverge a respeito da natureza dos danos morais. Quando compensatórios, tendo em vista que não tem mais como retornar ao status quo, haverá incidência do Imposto de Renda. Quando de natureza indenizatória, não caberá a incidência e sobre indenização. Cumpre salientar que a Receita Federal ignora a natureza dos danos morais, bem como, independentemente de posição doutrinária, haverá a incidência do imposto em qualquer óbice.

Transcrevendo o julgado abaixo, qual seja:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. - Os valores recebidos a título de indenização por danosmorais não caracterizam acréscimo ao patrimônio indenizado, mas sim uma recomposição por um prejuízo social e moral sofrido, não configurando, nesta hipótese, fato gerador do Imposto de Renda, previsto no art. 43 do CTN.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide

a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado. Custas, como de lei.

(RESP 402035 / RN (STJ), Rel. Desembargadora Federal JOSÉ MARIA LUCENAjulgado em 21/06/2007)

Portanto, a incidência do Imposto de Renda quando o dano for a titulo de natureza indenizatória não caberá a incidência do imposto, até mesmo quando a indenização não tiver como fato gerador um dano material, mas sim moral e social conforme elucida o transcrito acima.

Como explicar que Senadores e Deputados, recebem subsídios, ajuda de custo e sobre estas, não incide o Imposto Renda, pois são consideradas de natureza indenizatória, e um cidadão que sofre um dano moral e social, incidir o imposto ora em comento? Só mesmo no Brasil!

Não caberá falar em enriquecimento sem causa quando devida a indenização, seja por dano material ou moral, bem como, incidência do imposto de renda quando os mesmos não configurarem aumento do patrimônio, aspecto este ensejador do fato gerador do Imposto de Renda.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIA

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2003.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2005.

Jurisprudências:

Disponível em <HTTP: // www.jusbrasil.com.br/jurisprudências>. Acesso em 05/03/2009.Diário da Justiça - Data: 14/08/2007 - Página: 552 - Nº: 156 - Ano: 2007.


Diário da Justiça - Data: 14/08/2007 - Página: 552 - Nº: 156 - Ano: 2007.



[1] Graduandado 10º semestre do curso de Direito da UNIJORGE.