COLUNA JURÍDICA - EDIÇÃO Nº10

 A NÃO EFETIVIDADE DA LEI QUE GARANTE A MEIA ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS E DESPORTIVOS

            O problema da eficácia da lei e a sua efetividade em nosso país mostram que nem sempre, nós percebemos se realmente uma lei é obedecida ou atinge o objetivo social pretendido. Vejam o caso da lei seca ou o direito mencionado no título deste artigo, onde o instituto jurídico caracterizado em uma reunião de normas afins, chamado de Legislação de Transito e artigos 215 e 217 da Constituição Federal que ostentam atividades culturais asseguradas às pessoas, garantem direitos que são violados. Entre eles, o direito a própria vida.

                   Mesmo com punições severas para quem dirigir alcoolizado, ou sob efeitos de substâncias análogas que diminuam sua percepção causando perigo ou acidente por dolo eventual ou crime culposo. Ainda não se resolve efetivamente o descumprimento da lei. Mas será que o Código de Trânsito Brasileiro atingiu a eficácia da lei? Ou melhor, dizendo, será que essa legislação possui realmente efetividade jurídica no meio social? Neste ponto, não podemos deixar de mencionar que a coercibilidade (possibilidade do uso da força) e a coação (o uso da força quando a norma é desobedecida) respectivamente do direito estatal, garantem de certa forma o medo de sermos pego em uma estrada sob efeitos dessas substâncias. Possivelmente em virtude de uma futura penalidade, mas, fica somente nisso, pois a todo o momento estamos diante de vários acidentes causados em nossas rodovias pelo mesmo motivo, a irresponsabilidade de se dirigir alcoolizado. Ou seja, o CTB pode até possuir certa efetividade, mas ainda não atingiu a plena eficácia para o qual foi criado. Dentro deste mesmo contexto, fica o direito a meia entrada em eventos culturais e desportivos, a legislação existe mais não é cumprida. Vejam por que: a todo instante jovens estudantes enfrentam barreiras, e às vezes, são supridos seus direitos ao tentar entrar em estádios de futebol ou shows artísticos e culturais. Pelo simples motivo de alguns organizadores de eventos burlarem a legislação desse setor, com propagandas enganosas e artifícios que infringem as leis Estaduais e Federais. Recentemente, ocorreu um show de um cantor de pagodeem Teresina. Em que o ingresso custava em seu preço normal o valor de 90,00 (noventa reais). Só que havia um, porém! Os organizadores estavam divulgando uma promoção por tempo determinado em que o mesmo ingresso custava 60 (sessenta reais). Para o consumidor que tem o direito a meia entrada ele terminava pagando 45,00 (quarenta e cinco reais) por desconhecer a lei e achar que deve pagar 50% do valor normal do ingresso, caracterizando assim violação jurídica ao consumidor. Pois esse eventual desconto deve ser dado sobre o valor efetivamente cobrado, no caso os 70,00 (setenta reais), resultando ai em 35,00 (trinta e cinco reais) o valor da meia entrada que deveria ser paga. Veja que essa pratica contraria o dispositivo da Medida Provisória 2.208\2001, que assim dispõe em seu artigo 1º:

Art. 1º A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos “sobre o valor efetivamente cobrado” para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

            Já quando nos referimos aos idosos, o seus direitos a meia entrada estão contidos no capitulo V da lei 10.741 de 2003, positivado no artigo 23, da seguinte maneira: 

Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. 

                  Diante do exposto acima, chega-se ao ponto definitivo de que: a efetividade tanto da lei seca, como da legislação que garante a meia entrada em shows e eventos esportivos ou teatrais. Está relativamente disposta e obedecida de forma parcial em nosso ordenamento jurídico. Pois, não estão sendo cumpridos seus preceitos primordiais para com os estudantes e nem idosos. Uma vez que, esta norma não atingindo sua efetividade, ou seja, não sendo cumprida, estará esta mesma lei prejudicando o principio da garantia jurídica. Não se demonstrando assim, nenhuma contribuição que dê o máximo de efetividade ao direito protegido. Em outras palavras, está também prejudicada a eficácia contida no alcance e objetivo social concreto pretendido pela obra do legislador.

Timon, 22 de julho de 2013.

Augusto da Silva Carvalho

Bacharelando em Direito e Servidor do TJMA