Autor: Aline Rodrigues Santos

Orientador: Prof. Leonardo Aguiar

Resumo

Atualmente o tema acerca da insalubridade no trabalho, é alvo de discussões em matéria trabalhista, pois além de ser garantia constitucional, trata-se de um princípio garantidor da dignidade humana, principalmente no que tange a atividade musical, pois apesar de grandes evoluções trabalhistas no Brasil, infelizmente ainda temos a ausência de norma que regularize tal atividade, seja em reconhecê-la como insalubre, ou por não haver obrigatoriedade alguma em relação aos meio preventivos. Este trabalho trata-se de uma pesquisa descritiva de caráter qualitativo onde todo material coletado para a sua construção se desenvolveu por meio de livros, internet, entrevistas e pesquisas de campo. Nesse contexto, o presente trabalho visa, ao analisar a atual situação dos requisitos exigidos para comprovação da atividade musical como insalubre, propor uma alteração do entendimento adotado no país, ampliando o entendimento jurisprudencial para qualquer atividade que comprove prejuízo à saúde do trabalhador. No aspecto musical, veremos que é uma realidade que afeta grande parte dos músicos, com deficiência leve e grave, bem como quais são os estilos e instrumento que mais causam dano à saúde auditiva. Sendo assim, busca-se demonstrar o quanto é prejudicial ao músico que a exerce, à sociedade, bem como ao empregador, o não reconhecimento da insalubridade em locais em que ela está presente.

 

Palavras-chave: Adicional de Insalubridade. Atividade Musical. Garantia Constitucional. Princípio da Dignidade Humana.

 

 

 

 

 

Abstract

Currently the theme about the unsanitary work, is subject to discussions on labor matters, as well as being constitutional guarantee, it is a principle guarantor of human dignity, especially when it comes to musical activity, because despite major developments in labor Brazil, unfortunately we still have no standard to regularize such activity, is to recognize it as unhealthy, or there is no obligation whatsoever in relation to preventive means. This work it is a descriptive qualitative where all collected material for its construction is developed through books, internet, interviews and field research. In this context, this paper aims to analyze the current situation of the requirements for proof of musical activity as unhealthy, proposing an amendment to the understanding adopted in the country, expanding the legal understanding for any activity that proves harm to the health of the worker. In the musical aspect, we see that it is a reality that affects many of the musicians with mild and severe disabilities, as well as what are the styles and instruments that cause the most damage to hearing health. Thus, we seek to demonstrate how it is harmful to the musician that plays society as well as the employer, not recognizing the unhealthy in places where it is present.

Keywords: Additional Unhealthy. Musical activity. Constitutional guarantee. Principle of Human Dignity.

 

 

 

 

 

 

 

 

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

 

 

 

Figura 1 Lista de Gráfico Estatístico Descritivo Sobre a Classificação da Audiometria

Figura 2 Lista de Tabela sobre a Exposição à Música e seus efeitos na audição

Figura 3 Lista de gráfico de média de desvios padrões

Figura 4 Lista de Programa de conservação auditiva para músicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LISTA DE SIGLAS

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ART - Anotação de Responsabilidade Técnica

CC - Código Civil

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

CPC - Código de Processo Civil

CREA - Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia

CF – Constituição Federal

EPC - Equipamento de Proteção Coletiva

EPI - Equipamento de Proteção Individual

INSS – Instituto Nacional de Segurança Nacional

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

NR - Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho

OIT – Organização Internacional do Trabalho

ONU – Organização das Nações Unidas

PAIM – Perda auditiva induzida pela música

PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

PPP – Perfil Psicológico Profissional

SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

SSMT - Secretaria Segurança e Medicina do Trabalho

SSST/MTb - Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho / Portaria do Ministério do Trabalho

STF – Supremo Tribunal Federal

TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TRT – Tribunal de Regional do Trabalho

TST – tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO...........................................................................................................11
  2. 2.      PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA NO TRABALHO................................15

2.1 O DIREITO DO TRABALHO E A INTERPRETAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA.....................................................................................................................21

            2.2 UM HISTÓRICO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL..................29

      3. A INSALUBRIDADE E OS REQUISITOS DE CONCESSÃO...............................31

            3.1 BREVE HISTÓRICO ACERCA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE......31

3.2 CONCEITO DE INSALUBRIDADE.....................................................................32

            3.3 AUSÊNCIA DE SALUBRIDADE NA ATIVIDADE MUSICAL........................34

      4. CONCLUSÃO...............................................................................................................41

     5. METODOLOGIA..........................................................................................................43

      5. REFERENCIAL TEÓRICO.......................................................................................44

      6. ANEXOS........................................................................................................................46

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como finalidade analisar os efeitos causados pela atividade musical, no sujeito que a exerce, estando constatemente exposto a forte intensidade sonora, e assim comprovar que tal atividade deve ser considerada insalubre.

A partir da revolução industrial na Inglaterra do século XVIII, o ambiente de trabalho passou a expor o trabalhador a sérios riscos à saúde por diversos fatores, tais como carga-horária excessiva, uma vez que a jornada de trabalho chegava até dezesseis horas, ausência total ou parcal de equipamento de proteção individual, exercícios repetitivos de certas atividades, e péssimas condições de higiene sanitária. Esses fatores ocasionaram uma enorme quantidade de acidentes de trabalho, além de gerar muitas doenças profissionais incapacitantes. (MEIRELLES, de Pedro, p. 07, 2011).

Com o aumento de pessoas incapacitadas para o trabalho, percebeu-se que os riscos no local de trabalho, não só prejudicava o trabalhador que sofria com o infortúnio laboral, mas também prejudicava a sociedade em geral, pois diminuia a mão-de-obra, e gerava um grande número de pessoas que dependiam da assistência social do Estado. A partir dessa situação, surge, o adicional de insalubridade; parcela salarial que busca remunerar atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde. (MEIRELLES, de Pedro, p. 07, 2011).

Um importante acontecimento para o direito do trabalho internacional vem após o fim da Primeira Grande Guerra Mundial (1919), com a criação do Tratado de Versalhes e a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), com a função de estudar e promover o desenvolvimento das melhorias de condições do trabalho. E é do Tratado de Versalhes que podemos tirar uma lição ainda válida, conforme explica os autores Antonio e Evaristo de Moraes (2003, pg.74), em que classificam o trabalho como não sendo mercadoria, a definição das jornadas de 8 horas diárias, igualdade de salários, repouso semanal remunerado, direito sindical e um salário mínimo. ¹ (Antonio e Evaristo de Moraes, 2003, pg.74) (Kayo Sipaúba e Fabiana Gonçalves.)

 

¹ Kayo Sipauba Magno e Fabiana Gonçalves – Estudantes. DIREITO DO TRABALHO: o adicional de insalubridade. Disponível em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4278&idAreaSel=8&seeArt=yes

No Brasil, a partir de 1936, pela Lei 185, esse direito trabalhista passou a ter reconhecimento legal. No entanto, esse adicional visava a compra de alimentos, posto que na época acreditava-se no mito de que os trabalhadores bem alimentados seriam mais resistentes as doenças.  Essa teoria já havia sido descartada na Inglaterra e EUA, quando estudiosos perceberam que a melhoria na alimentação dos trabalhadores, não evitavam doenças ocupacionais em virtude de atividade penosa. (Marcos Domingos da Silva, 2011).

Em 1943, o Decreto-Lei 5452 criou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trouxe um capítulo específico para Higiene do Trabalho (o artigo 187 tratava das atividades insalubres). Em 1965, a Portaria 491 do Ministério do Trabalho e Previdência Social permite que a insalubridade seja caracterizada através de avaliação qualitativa. Em 1968, a Lei 5438 e o Decreto-Lei 389 nomearam engenheiros e médicos para caracterizar a insalubridade nos locais de trabalho. Em 1977, a Lei 6514, em seus artigos 189, 190, 191, 192 e 194, trata do assunto insalubridade. Em 1978, a Portaria 3214 regulamenta a Lei 6514, através da Norma Regulamentadora n° 15 (Atividades e Operações Insalubres), que define o que deve ser considerada atividade insalubre. ²

Entre os agentes nocivos que caracterizam a insalubridade, a exposição ao ruído no ambiente de trabalho é um dos agentes que mais causa doença nos trabalhadores, tal sequela denomina-se surdez profissional, ou seja, a diminuição da capacidade auditiva, doença laboral das mais conhecidas, principalmente na área industrial e musical. O ruído está normalmente presente nas atividades humanas, quer laboral ou não. Quando avaliamos o impacto do ruído na saúde e bem estar do trabalhador, designamos tal agente, como ruído laboral ou ruído ocupacional (O som e o ruído, 2013,). A definição de ruído pode ter vários significados, entre eles, som confuso, qualquer som, perturbação aleatória e etc. (Marlon Marques Da Silva, 2013).

 

 

 

 

² Pedro de Meirelles. Trabalho de conclusão de concurso: Uma análise do adicional de insalubridade a partir dos princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana, 2011.

O músico produz som e não ruído, entretanto, tem uma relação estreita com tal agente, pois ambos produzidos em intensidade muito forte provocam doença ocupacional. O trabalhador exposto ao ruído (desarmônico, indesejável e indefinido) não deseja recebe-lo, mas submete-se a esta forte intensidade, por ser sua atividade laboral. Em contraste, o músico exposto ao som que produz e aprecia, (harmônico, desejável) envolve-se de tal forma que não percebe que sofre as mesmas consequências de quem está exposto a ruídos, entretanto, de forma tão sutil que somente se apercebe da deficiência auditiva, quando já está bastante incapacitado.

Temos no Brasil, uma alta quantidade de músicos que atuam de forma permanente, habitual e intermitente, sejam em bandas militares, bandas e orquestras sinfônicas ou músicos autônomos que trabalham diariamente.

Podemos concluir da leitura do art. 57 da Lei 8.213/91, que a qualidade de segurado especial, dependerá da comprovação do labor em caráter insalubre, além do trabalho permanente e não intermitente, vejamos:

Art. 57. [...]

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

 § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos que apesar de não ser químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

O que ocorre, é que apesar de haver a comprovação de que o músico labora em atividade insalubre, não há um entendimento jurídico que, corrobore com a concessão do adicional de insalubridade, o que prejudica o músico, uma vez que, com o passar dos anos sofre com a perda da capacidade auditiva, que é um elemento imprescindível para seu labor, além de comprometer sua saúde, e via de consequência, sua vida social.

Desta forma, o âmago do presente estudo, encontra-se nas atividades insalubres, (especificamente, a atividade musical), por meio de uma análise e estudo sobre as disposições legais e sobre seu reconhecimento na seara judicial, principalmente no que tange aos requisitos exigidos para sua configuração. 

Esta monografia está organizada em três capítulos, sendo que, o primeiro tratará dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador. O segundo, por sua vez, apresentará o tema a insalubridade e os requisitos para sua concessão. O terceiro capítulo trará um estudo específico sobre as formas e os efeito que a perda auditiva se manifesta, por meio de uma pesquisa específica, a qual demonstrará de forma cabal que a atividade musical configura-se insalubre.

Tal desenvolvimento busca solucionar o problema da ausência de normas reguladoras acerca da insalubridade para músicos, tendo em vista, a frequente exposição a forte intensidade sonora.

Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador, tem-se por principal objetivo deste estudo, propor a atividade musical como insalubre, uma vez que se comprova o requisito de agente nocivo por meio de forte intensidade sonora, ou seja, condição indispensável para caracterização de atividade insalubre. Então, a partir do método de pesquisa hipotético-dedutiva com consulta a legislação, jurisprudência e doutrina pertinentes, busca-se apresentar uma visão desse tema, para garantir aos trabalhadores, a percepção dessa parcela salarial.

2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA NO TRABALHO

O conceito da dignidade da pessoa humana é antes de tudo um conceito histórico é construído através das intempéries do tempo, daí suje logo a ideia de que o conceito usado hoje pode não ser mais útil amanhã, pois, o que se conceitua não é uma formula de “bolo” e sim um padrão que se dá naquele instante, dentro daquilo que o grupo social elege como o moralmente “correto”, é, pois na eleição dos valores que emergem dos nichos que se constrói o conceito da dignidade da pessoa humana, e quando os grupos sociais por motivos equacionados em si elegem outros “valores” há uma nova construção no conceito, o que por sua vez pode influir em mais (ou não) liberdade social. ¹ (O principio da dignidade da pessoa humana nas constituições do Brasil. Disponível em: www.ambito-juridico.com.br).

A luta por Direitos Humanos sempre existiu no desenvolvimento das civilizações. No topo desses direitos, encontramos o princípio da dignidade humana. A busca por esse direito individual visava coibir a violação das liberdades essenciais dos seres humanos ante o poder do Estado. Com o surgimento das revoluções liberais, no decurso do Séc. XVIII foi estabelecida a sociedade capitalista. ² (Dignidade humana no trabalho: observações acerca da interpretação desse princípio na proteção das relações trabalhistas. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br).

A Independência dos EUA no séc. XVIII foi um marco muito importante na busca pelos direitos fundamentais. A Declaração de independência americana, de 16 de junho de 1776, em seu art. 1º, rezava que: “[...] todos os seres humanos são livres e independentes, que ao entrarem, no Estado de sociedade, não podem abdicar por nenhum pacto esses direitos inalienáveis para chegar à felicidade e segurança.” Influenciadas por este elemento contextual, iniciaram-se mudanças sociais internacionais e nacionais, no restante da Europa e da América.² (Dignidade humana no trabalho: observações acerca da interpretação desse princípio na proteção das relações trabalhistas. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br)

 

¹ O principio da dignidade da pessoa humana nas constituições do Brasil. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11138&revista_caderno=9

² Dignidade humana no trabalho: observações acerca da interpretação desse princípio na proteção das relações trabalhistas. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11510.

² Idem.

A II Guerra Mundial, apesar de ter sido um evento brutal de enormes proporções, trouxe novos horizontes, tendo em vista que a crueldade dessa guerra gerou um impacto muito forte nas percepções acerca dos direitos individuais. Os problemas derivados das ações nazistas, que visava o extermínio de “raças inferiores”, despertaram na humanidade o desejo de garantir a valorização da vida humana em todo o mundo. Com o fim da guerra, verificou-se a necessidade de oprimir a dismininação, defendendo a igualdade e a diginidade das pessoas, com este fim, foi criada em 1948 a Declaração universal de Direitos Humanos.(www.escoladegoverno.org.br).

Essa declaração tinha o objetivo de reconhecer a necessidade da coibição das práticas discriminatórias, com o objetivo de evitar guerras, promover a paz e a democracia e fortalecer os Direitos Humanos. O Direito Internacional dos Direitos Humanos (www.unicrio.com.br) estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos. ³( Disponível em: http://www.onu.org.br)

Analisando-se os termos dessa Declaração, torna-se cristalino, pela mera menção ao seu preâmbulo, que, com referência à dignidade humana, ponto relevante é evidenciar a sua Inalienabilidade. Reproduz-se ipsis litterisdito termo, que expressa (MALHEIRO, 2011):

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, [...]”4 (Declaração Internacional de direitos Humanos: www.unicrio.org.br)

Norberto Bobbio, referindo-se à Declaração informa que ela representou um grande avanço legal, uma vez que trouxe proposições que não eram estanques. E, nesse sentido, admitiu-se a reformulação das concepções relativamente aos Direitos por intermédio dela assegurados. Nas palavras daquele autor (BOBBIO apud FILHO, 2012):

“A Declaração Universal de Direitos do Homem representa a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. É uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro: mas suas tábuas não foram gravadas de uma vez para sempre”. 5 (BOBBIO apud FILHO, 2012)

Coforme supracitado, a Decalaração Universal de Direitos Humanos, visa uma proteção máxima dos direitos, que visa a supressão de violações semelhantes à ocorrida durante a II Guerra Mundial na década de 1940. A sua reafirmação como Norma Estatal, reflete o necessário compromisso com a garantia da Dignidade enquanto um valor insubstituível. A relevância do compromisso com tal Princípio é tanta, que já no texto do artigo I, a Dignidade vem estampada expressamente no corpo deste Tratado Internacional (Declaração Universal de Direitos Humanos, Art. I. Disponível em: www.unicrio.org.br.):

“Artigo I:

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São “dotadas de razão e consciência e devem agir em relação ums aos outros com espírito de fraternidade”. 6

A partir dessa nova concepção de valores, notou-se a relevante importância da Dignidade Humana como princípio formador, este princípio passou a ser inserido no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Dessa forma, o sistema de normas jurídicas adequou-se ao novo panorama mundial, oriundas das novas mudanças internacionais. Aqui no Brasil, a revogação da Constituição Brasileira de 1969 que havia sido adequada às necessidades do  sistema ditatorial militar, foi uma marco importante para a nova visão dos direitos. A Nova Carta promulgada em 1988 teve como principal objetivo a instituição do Estado Democrático de Direito, bem como a garantia dos direitos sociais e individuais. (FILHO, 2012).

Surgiu nesse novo contexto o Princípio da Dignidade Humana como Direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro.

 

³ Declaração internacional de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.onu.org.br

4 Preâmbulo da Declaração Universal de Direitos Humanos. Disponível em: www.unicrio.org,br.

5BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 34. Apud Luiz Aristeu dos Santos Filho. Disponível em: www.ambito-jurídico.com.br.

6 Declaração Universal de Direitos Humanos, Art. I. Disponível em: www.unicrio.org.br.

Ao analisarmos a nossa Carta Magna, verificamos facilmente que encontra-se repleta de Princípios individuais e coletivois, sendo que  nos artigos 1º ao 17°, vemos a importância da Dignidade da Pessoa Humana , bem como dos direitos e garantias fundamentais. É notável que a Constituição Federal do Brasil de 1988 de forma explícita adotou as normas contidas na Declaração Universal de Direitos Humanos. Pode-se observar essa adoção, nos artigos iniciais da CF/88, ipsis litteiris (KERSTEN, 2005):

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

III - a dignidade da pessoa humana;[...]

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:[...]

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

V - igualdade entre os Estados; [...]

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;[...]

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

(Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

 

É claramente demonstrado, que a Constituição afirma a Dignidade Humana, como sendo um princípio que dá supedâneo aos demais direitos. Sendo a dignidade da pessoa humana um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. 7 (MORAES, apud FILHO, 2012)

Tendo o homem reconhecido o seu próprio valor enquanto Pessoa, a Dignidade passa a ser entendida como Direito Indisponível. Fábio Konder Comparato, manifestando-se acerca desse tema, afirma que “[...] a dignidade da pessoa humana não pode ser reduzida à condição de puro conceito.” Interessante é perceber que essa proposição se coaduna com a expectativa de Immanuel Kant, acerca do tema. Conforme explica Kant (FILHO, 2012),

“No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se por em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade”.8  (KANT, 2004, p. 58)

A Dignidade surge como um valor imutável e indisponível. Esse princípio não pode ser atingido de nenhuma forma. Trata-se de um supra princípio, garantido desde o nascimento, que exsurge do nascimento com vida, em conformidade com a Lei jurídica cível vigente. (FILHO, 2012).

Reforçando essa reflexão, deve-se respeitar todas as diferenças existentes entre os Indivíduos, uma vez que, conforme Roldão Alves de Moura,( FILHO, 2011).

“[...] a pessoa humana não pode ser objeto de humilhações ou de ofensas. Nem de penas capitais ou de prisões perpétuas. Nem de torturas físicas ou morais. É o que se extrai do principio geral inserto nos arts. 1º, III e art. 5º da Carta Magna de 1988, ao proteger a dignidade da pessoa humana. Qualquer ato que fira a sua dignidade, ou cerceie seus direitos [...] deve ser afastado totalmente.” 9.(MOURA, apud FILHO, 2012).

Dessa forma, chegamos à conclusão que Dignidade por ser princípio constiucional de relevante importância, não deve ser violada, sob nenhum pretexto, pois se trata de uma garantia individual e coletiva imutável e indisponível, pois estamos diante de uma clásula pétrea. Uma possível violação a este instituto tão supremo é uma afronta aos Direitos Humanos.  

Vimos que a Dignidade humana é um princípio indísponível e que fortalece os demais princípios ante sua relevância muindial, sendo assim faz-se necessário que esse princípio seja analisado na seara do direito do trabalho, sendo este apresentador no próximo ítem.

 

7 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 60. Apud Luiz Aristeu dos Santos Filho. Disponível em: www.ambito-juridico.com.br.

8 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.

9 MOURA, Roldão Alves de. Ética no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 18. Apud Aristeu dos Santos Filho. Disponível em: www.ambito-juridico.com.br.

2.1 O Direito do Trabalho e a Interpretação da Dignidade Humana

Conforme o estudo que vimos no item anterior, a Dignidade Humana é tema basilar e prescindível da declaração de direitos humanos, bem como da nossa constituição vigente. Tratando do Direito do Trabalho, podemos conceituá-lo como o ramo que trata das Relações Trabalhistas. No presente item trata-se justamente dessa questão.

Na conjuntura da evolução histórica do Direito do Trabalho, o termo “trabalho”, enquanto atividade produzida a partir do desgaste da energia do homem, para a produção de produtos ou serviços, nem sempre foi sinônimo de mecanismo de dignidade e de valorização social do ser humano. ¹ (VILLELA, 2010, p.1).

A própria derivação da palavra, procede do latim vulgar “tripaliare”, essa oprigem nos remete à idéia de tortura, da mesma forma que nos envia a idéia de virtudes negativas como cansaço, dor e sofrimento. Tanto é verdade que, durante longo período da história das formas de exploração do trabalho humano, o vocábulo “trabalho” encontrava-se associado àqueles serviços ditos braçais, que não alcançavam os legítimos cidadãos livres. ¹ (VILLELA, 2010, p.1).

Como é já é amplamente conhecido, a história do Direito do Trabalho está estreitamente ligado à própria evolução das formas de exploração do trabalho do homem pelo homem, iniciando-se com o regime escravagista, passando pela servidão e corporações de ofício, até atingir a relação jurídica de prestação de trabalho pessoal e subordinação vigorante a partir da Revolução Industrial. ² (VILLELA, 2010, p.1).

Na Antigüidade, a escravidão teve seu ápice. Nas regiões da Grécia, Roma e do Egito, a escravidão era a principal forma de exploração do trabalho humano, os ecravos dedicavam-se ás tarefas mais árduas e penosas, tarefas estas que não eram consideradas dignas do cidadão livre. O escravo era considerado mero objeto de direito (res), ou seja, era como se fosse uma “coisa”, e a utilização de sua força de trabalho era considerada justa e necessária, já que, segundo Aristóteles, o homem, para adquirir cultura, deveria ser rico e ocioso.² (VILLELA, 2010, p.1).

 

¹ Fábio Goulart Villela – Procurador do Trabalho da 1ª Região. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO DO TRABALHO. Pg. 01

¹ Idem

Assim, dentro deste contexto econômico-histórico-cultural, o conceito abstrato de dignidade, não se concretizava, tendo em vista que o valor ou atributo peculiar à figura da pessoa humana, a partir de uma visão social inerente à época, não existia para todos, principalmente aos escravos. Por sua vez, o período medieval, na Idade Média, foi caracterizado por um sistema de produção concentrado nas “sociedades feudais”, onde o servo, ainda que não fosse denominado escravo, estava estreitamente preso à terra e ao seu senhor feudal, tendo esse inclusive, o poder de tributar e de disponibilizar da mão-de-obra do seu servo, como assim quisesse. (VILLELA, 2010, p.2).

Na Idade Moderna, surgiram as corporações de ofício, tais corporações  detinham o monopólio de cada atividade profissional, com um processo principiante de produção manufatureira. A supervisão dos trabalhos era conferida aos mestres, que ensinavam o respectivo ofício aos aprendizes, e exerciam grande controle  na vida profissional e até mesmo pessoal dos aprendizes. (VILLELA, 2010, p.2).

Com a chegada do movimento iluminista, divulgou-se a doutrina antropocêntrica, em oposição ao regime absolutista até então vigente, que passou a ser denominado “Antigo Regime”, foi-se então estruturando o contexto propício à Revolução Francesa (1789), cuja livre iniciativa dos agentes econômicos, foi utilizado como veículo de acesso ao poder político pela classe burguesa. Dentro da visão de que o mercado deveria seguir suas próprias leis, sem qualquer intervenção do Estado, o qual se limitaria à função de mantenedor da ordem política e social. A chegada de máquinas deu origem a revolução Industrial, estas eram  responsáveis pelo crescimento e desenvolvimento do processo produtivo, substituindo consideravelmente a mão de obra humana. A cada momento, necessitavam-se de menos trabalhadores para o desempenho das mesmas tarefas, o que gerou grande desemprego. (VILLELA, 2010, p.3).

Enquanto ocorria a sucessina substituição do processo de exploração do trabalho do homem pelas máquinas, também se renovava o próprio conceito de empresa enquanto atividade economicamente organizada e agrupadora dos fatores reais da produção (matéria-prima, trabalho e capital). Partindo de uma economia eminentemente agrária, construída sob os regimes da escravidão e da servidão, atingiu-se com a Revolução Industrial o início do sistema de produção capitalista, baseada numa economia ‘de mercado, tendo como ideologia central a livre iniciativa econômica. (VILLELA, 2010, p.3).

A grande demanda de trabalhadores, aliada à pouca oferta de trabalho, acarretou na imposição do empregador à péssimas condições laborais à classe obreira (redução de salários, extensivas jornadas de trabalho, redução da idade mínima para trabalhar, péssimas e até inexistentes condições de higiene, entre outras), essa situação foi o que impulsionou a luta de classes entre a burguesia e o proletariado. (VILLELA, 2010, p.3).

Em decorrência do surgimento da ideologia socialista, que teve seu auge com a Revolução Russa (1917), juntamente com o medo de uma revolução, em razão das constantes reivindicações da classe trabalhadora, que ameaçavam a paz social, isso tudo aliada à doutrina da justiça social preconizada pela Igreja Católica, notadamente na Encíclica Rerum Novarum, editada pelo Papa Leão XIII, o Estado assumiu o papel de interventor na ordem econômica, visando compensar o desequilíbrio econômico existente entre as classes operárias e empresárias. (VILLELA, 2010, p.3).

Tendo em vista o surgimento do socialismo e a revolução russa, foram elaboradas as primeiras normas jurídicas trabalhistas, que instituia meios de proteção ao trabalhador, mas ainda de forma mínima. Começou a partir daí, desta forma, a completar a atuação do chamado “Estado Providência” ou “Estado Polícia”, que deixou de se restringir à mera função de agente regulador da ordem social e política, passando a ser também interventor das relações de trabalho, apesar de ter inicilamente carater privado, tinha objetivo de compensar o desequilíbrio social existente a partir da hipossuficiência econômica da classe trabalhista. (VILLELA, 2010, p.4).

Com a edição de normas trabalhistas de natureza social ou de ordem pública (ou seja, normas inderrogáveis pela vontade das partes, inclusive pelo próprio empregado), iniciou-se o embrião do Direito do Trabalho, cuja autonomia jurídica foi amplamente decretada no Tratado de Versailles, que também instituiu a Organização Internacional do Trabalho (1919). (VILLELA, 2010, p.4).

O relato histórico supracitado demonstra que o TRABALHO aos poucos e duramente  foi adquirindo o status de meio de concretização da dignidade da pessoa humana ao longo de sua própria trajetória, até atingir, nos nossos dias, o status de direito social fundamental, individual e coletivo, conforme previsão do artigo 6º da Constituição da República de 1988. (VILLELA, 2010, p.5).

É digno de nota, que o direito ao trabalho, enquanto direito social previsto na nova ordem constitucional social, nos remete a idéia de trabalho digno, dentro de uma visão organizada da própria Lei Máxima, com vistas à concretização de sua unidade jurídica, notadamente em virtude da disposição contida no inciso III do artigo 1°, que erige a dignidade da pessoa humana a fundamento da República Federativa do Brasil, caracterizando-a como legítimo Estado Democrático de Direito. (VILLELA, 2010, p.5).

De fato, como bem explicado pelo promotor Público do Trabalho da 8ª Região, em seu  estudo, não há como se negar o poder normativo que possuem os princípios, pois estes não podem ser considerados meros instrumentos de integração do Direito, diante das eventuais lacunas da lei, mas efetivas normas jurídicas, ao lado das já existentes regras de conduta. (VILLELA, 2010, p.9).

“A dogmática jurídica conservadora construída principalmente no modelo de Estado Liberal não-intervencionista não possui mais legitimidade (longe disso!) para regrar e compor os conflitos advindos dessa novel teia social que se apresenta.

Entre outros aspectos desse modelo ultrapassado, há aquele em que o direito é visto por intermédio de ramos autônomos, apartados e, acima de tudo, desligados da realidade social.

E mais: o modelo positivista clássico, que vislumbra apenas mecanismos de subsunção, como se o direito fosse similar às ciências exatas, entre fato e norma à resolução de questões na seara jurídica, ignorando uma constatação que não pode mais ser olvidada, qual seja a presença dos princípios como comandos deônticos de condutas, merece ser ultrapassado, visualizado apenas e tãosomente como registro histórico.

O intérprete do direito precisa possuir a compreensão de que o mencionado modelo positivista voltado às soluções dos conflitos jurídicos apenas pela técnica do encaixe do fato apreciado à norma já disposta no ordenamento jurídico merece ser, no mínimo, repensado.

Não há mais espaço na ciência jurídica moderna para compreender, assim como o faz o disposto no art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, os princípios como meras técnicas integrativas subsidiárias, incidentes apenas em face da omissão da lei. Princípios, consoante apresentado logo nas primeiras linhas deste trabalho, são modalidades de normas, possuindo capacidade de impor condutas, à semelhança das chamadas regras – também espécies de normas”.

(Marcelo Freire Sampaio Costa in Reflexos da Reforma do CPC no Processo do Trabalho – Leitura Constitucional do Princípio da Subsidiariedade, Editora Método, São Paulo, 2007, págs. 15/16).

Sendo assim, vemos que os princípios são verdadeiros pilares estruturais da ciência jurídica, a afronta a estes comandos principiológicos normativos é considerada grave ofensa as normas-regra. Sendo os princípios os alicerces basilares da ciência jurídica, a gravidade da violação a estes preceitos gerais se impõe com muito maior autoridade do que com relação às demais normas integrantes do mesmo conjunto de normas.(VILLELA, 2010, p.9).

 “violar um princípio é muito mais grave quetransgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica não apenas a umespecífico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É amais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”. (MELLO, apud VILLELA, 2010, p.9).

No Título I da Constituição da República, vemos a disposição sobre os princípios fundamentais, sendo que o artigo 1º, inciso III, aponta entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana. Este princípio geral do Direito, de ampla aplicação no âmbito trabalhista, põe evidência na valorização da dignidade da pessoa humana do cidadão. Assim sendo, nos processos de elaboração, aplicação e integração do ordenamento jurídico, esta deve ser fonte inesgotável à qual deve recorrer todo legislador e operador jurídico. (VILLELA, 2010, p.9).

Por sua vez, o princípio da dignidade da pessoa humana possui indiscutivel força normativa, configurando-se, como sendo obrigatória na conduta, que regulará todas as relações individuais disciplinadas pelo Direito, evidentemente na seara trabalhista. No Direito do Trabalho, como consequência desta norma e princípio fundamental, as relações jurídico-trabalhistas devem sempre preservar e resguardar a dignidade da pessoa humana do trabalhador. (VILLELA, 2010, p.10).

Entretanto, não são raros, infelizmente, no cotidiano, os vários exemplos de violação a este princípio geral fundamental, como acontece nos casos de discriminação, de revista íntima, de assédios moral e sexual, no trabalho escravo, bem como de ausência de regulamentaçaõ de atividade laboral. (VILLELA, 2010, p.10).

Sendo assim, uma das bases que sustentam o próprio Estado Democrático de Direito é o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve sempre ser o norte das relações laborais; até porque o trabalho é, indiscutivelmente, um dos principais instrumentos de solidificação da dignidade do ser humano. (VILLELA, 2010, p.10).

De imediato, devemos reconhecer o Direito ao Trabalho enquanto um direito atribuído ao homem. E, desta forma, deve-se garantir que, ao exercer um trabalho apropriado, o homem tenha o direito de prover o próprio sustento, bem como o de sua família. Essa é a regra estabelecida no artigo XXIII da declaração universal de direitos humanos (FILHO,2011):

Artigo XXIII

1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.[...]” (Declaração Universal de Direitos Humanos. Diponível em: www.unicrio.com.br)

A Constituição brasileira adota essa concepção, tratando o trabalho como questão fundamental. Paulo Bonavides defende a tese de que “Os direitos fundamentais são o oxigênio das Constituições democráticas”. Como forma de reforçar essa concepção acerca do Trabalho, a Constituição assegura em seu art. 6º, que (BONAVIDES, apud, FILHO, 2011):

“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho [grifou-se], a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Constiutição da República Federativa do Brasil).

O Trabalho enquanto um Direito fundamental e social, segundo a perspectiva acima esposada, deve ser reconhecido como meio de provisão de cidadania e socialização ao indivíduo. Esta é a razão pela qual o Trabalho foi inserido entre os Direitos Sociais expressos na Constituição (FILHO, 2011).

Acerca de uma maior definição acerca dos Direitos Sociais, no âmbito da Constituição, Manoel Jorge e Silva Neto refere que (FILHO, 2011):

“Os Direitos Sociais relativos ao homem trabalhador se desdobram, ainda, em Direitos Sociais trabalhistas individuais - inseridos no âmbito da relação individual de trabalho - e Direitos Sociais trabalhistas coletivos - produto da autonomia privada negocial coletiva e do poder normativo de competência da Justiça de Trabalho.”( JORGE e NETO, apud FILHO, 2011).

Apesar da Constituição Federal de 1988 inserir o Trabalho como direito social coletivo, não foi suficiente para dirimir todas as dúvidas dessa questão. Coube à Consolidação das Leis trabalhistas (CLT) uma ampliação de definições. A CLT é objetiva ao dispor, em seu art. 2º, a definição de Empregador. (FILHO, 2011) In verbis:

Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”( consolidação das Leis Trabalhistas)

Define-se como empregador, portanto, toda e qualquer pessoa física ou jurídica, que faça pagamento, exerça hierarquia, contrate, demita e assuma os riscos econômicos. Essa definição abrange desde o profissional liberal que realize uma única contratação, até mesmo os grandes conglomerados multinacionais que atuem no País. (FILHO, 2012)

A definição de Empregado é realizada no art. 3º da mesma Lei. Pela leitura desse artigo, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (art, 3° da CLT). Segundo essa definição, todos aqueles que desenvolvem atividade sob hierarquia e sem assumir riscos econômicos são considerados Trabalhadores (FILHO, 2012).

Em razão das previsões do art 6° da CF/1988 e da CLT, note-se que é importante ressaltar que o texto constitucional por meio do art. 170 trouxe a valorização do trabalho como um dos princípios da atividade econômica, o que o torna um fator importante de desenvolvimento social. Além disso, no art. 193 é atribuido ao trabalho a função de fundamento da ordem social. Conforme afirma Sussekind, as informações contidas nesses artigos se aplicam ao Direito do Trabalho, ampliando o seu objetivo, bem como a questão trabalhista. (SUSSEKIND apud FILHO, 2012).

Essa condição indica que o Trabalho está intimamente ligado à Atividade Econômica. Acerca da questão, informa Norma Sueli Padilha que “[...] não é possível vislumbrar a realidade do trabalho sem a concomitante visualização da atividade econômica. O trabalho do homem situa-se em cada etapa do processo produtivo.” E é justamente por esta razão, que o trabalho deve ser valorizado (PADILHA apud FILHO, 2011).

Como indica Maurício Godinho Delgado, a Carta Magna de 1988 apresenta uma nova concepção do Direito do Trabalho. Segundo este, adota-se uma ordem justrabalhista, de forma que foi deixada de lado uma Visão Individualista, aderindo-se a uma visão coletivista. E isso já representa uma mudança de perspectiva acerca do Trabalho como um todo. (DELGADO apud FILHO, 2011).

Segundo essa concepção, o próprio processo justrabalhista se torna mais efetivo agora em questão à relação trabalhista, e menos especialista ao trabalho em si. Dessa forma, há uma construção mais vasta, que proporciona a mutiplicação de um modelo mais Coletivo. Em função disso, “[...] o processo de inter-relacionamento da atividade humana na busca do seu desenvolvimento através do trabalho [...] deve ser feito de modo que assegure a vida digna de todos” (PADILHA. Op. Cit., apud FILHO, 2012).

A origem dos princípios vigentes é bastante ampla, sendo que, os princípios existentes surgem explicitamente no texto constitucional. Considerando-se essa perspectiva, destacam-se aqueles princípios em que os elementos principais constituem a Proteção do Trabalhador. Em meio a esse contexto, identificamos princípios basilares como o indubio pro operario e a aplicação da norma mais favorável (SÜSSEKIND, Op. cit. apud FILHO, 2011).

Dentro das normas adotadas na constituição até o momento, o direito do trabalho está repelto de normas que visam a proteção do trabalahdor hipossuficiente em face de desmandes de um empregador que venha a agir de má-fé. Assim, é notável que a constituição e a declaração universal de direitos humanos preveêm instrumentos que visem assegurar tal proteção. Talvez, como ressalta Bobbio, ainda não haja condições totais para que essa proteção seja efetivada. Porém, isso não é empecilho para o reconhecimento de que a proteção existe juridicamente (BOBBIO, apud FILHO, 2011).

Importante também comentar que a conjuntura política atual, bem como o fator econômico, diferentemente de outros momentos, proporciona um ambiente de trabalho mais harmonioso, mesmo que mais competitivo. Apesar haver subordinação do empregado ao empregador na Relação Trabalhista, há limites que devem ser respeitados. (FILHO, 2011).

            Desta forma, vimos que o homem tem sua condição de ser humano, mesmo que esteja subordinado ao empregador, sendo assim, sua condição de trabalhador não é superior a sua condição de ser humano. Existindo limites que devem ser respeitados em conformidade com o princípio da dignidade humana.

2.2 Um Histórico das Relações de Trabalho no Brasil

Até o presente momento, observamos a importância da Dignidade Humana enquanto um princípio norteador do ordenamento jurídico. Ao mesmo tempo, vimos que houve a necessidade de uma nova concepção acerca do direito do trabalho, que agregasse a dignidade enquanto elemento coerente de sua efetivação. Neste ítem, iremos observar o modo como este Princípio foi introduzido sucessivamente no Brasil.(FILHO, 2012).

No que tange ao aspecto histórico da temática abordada, observando a questão segundo a Teoria Marxista, o conflito é uma regra. Desse modo, as Relações Trabalhistas foram marcadas continuamente de Conflitos. Nos últimos anos, esse embate configurou-se entre Patrões e Empregados. (FILHO, 2012)

Complementando esse entendimento, Amauri Mascaro Nascimento argumenta, acerca da conexão entre a revolução industrial e o nascimento do direito do trabalho, que (FILHO, 2012):

“O direito do trabalho surgiu como conseqüência da questão social que foi precedida da Revolução Industrial do século XVIII e da reação humanista que se propõe a garantir ou preservara dignidade do ser humano ocupado no trabalho das indústrias, que com o  desenvolvimento da ciência, deram nova fisionomia ao processo de produção de bens na Europa e em outros continentes. A necessidade de dotar a ordem jurídica de uma disciplina  para reger as relações individuais e coletivas de trabalho cresceu no envolvimento das “coisas novas” e das “ideias novas”, como passamos a mostrar.” (NASCIMENTO apud FILHO, 2012)

No caso a história das relações trabalhistas brasileiras, observa-se que muitos dos aspectos envolvidos nas relações trabalhistas foram determinadas de forma transitória. O principal elemento de definição são as relações interpessoais. Dessa forma, interessante é citar  que: (FILHO, 2012):

“O Estado sempre funcionou como um braço da elite brasileira [...] No que concerne às formas de gerir mão-de-obra, o “cunhadismo” foi a primeira maneira de dominar pessoas para trabalharem a favor dos interesses europeus quando da exploração do pau-brasil. Ele se deu porque, pelo casamento com uma indígena, o esposo passava a ser parente de toda a tribo à qual a índia pertencia e o europeu utilizou-se dessa relação de parentesco, estabelecida por seu “casamento” para fazer com que os “parentes” índios trabalhassem na extração do pau-de-tinta”. (MOTA apud FILHO, 2012).

No que tange acerca da criação de elementos legislativos, com o fim de beneficiar à produção do direito do trabalho, a movimentação efetiva passou a ocorrer apenas após a abolição da escravatura. Tendo em vista, que somente com a abolição é que o país deu impulsionou à sua caminhada em busca de regulamentação do trabalho humano. Nesse sentido, começou “[...] a evoluir, gradativamente, a valorização de sua dignidade humana” (RUFINO, Op. cit.), embora, de modo limitado. (FILHO, 2011).

No entanto, apenas em 1943 foi originada a Consolidação de Leis Trabalhistas. Além disso, ocorreu também em 1948 a primeira tentativa de proteção do trabalho, enquanto um direito do homem. Isso ocorreu por intermédio da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Como suporte, mais tarde, a Constituição Federal de 1988, impôs uma série de proteções, que visva a segurança do trabalhador, enquanto indivíduo hipossuficiente na relação trabalhista. (FILHO, 2011).

Vimos dessa forma, que se fez necessário a incorporação da dignidade humana em defesa do trabalhador bem como em defesa da Ordem Econômica Social. E, por meio desse artigo, o legislador menciona a dignidade, tornando prescindível a sua proteção, especialmente dentro de um estado democrático de direito, como é o caso do Brasil. (FILHO, 2012).

Citando textualmente, o artigo expressa: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]”. Nesse sentido são as palavras de Luís Ernani Bonesso de Araújo e Marcelo Barroso Kümmel, já que “[...] não há como vislumbrar as relações de trabalho sem a visualização da atividade econômica [...] é sabido que as relações havidas no meio ambiente laboral são eminentemente conflitivas, principalmente em virtude dos avanços tecnológicos [...]”. (ARAÚJO e KUMMEL apud FILHO, 2012).

Conforme demonstrado, a Constituição atribuiu tratamento de carater protetivo ao trabalho humano. Nas palavras de Zeno Simm “Deve ser ressaltado que não apenas a pessoa do empregado merece tratamento digno como ser humano que é como também seu trabalho ou sua atividade merece igual tratamento [...]”(SIMM apud FILHO, 2012). É inequívoco que as relações trabalhistas no Brasil sofreram mudanças decisivas, a partir de sua constitucionalização. (FILHO, 2012)

 

3. A INSALUBRIDADE E OS REQUISITOS DE CONCESSÃO

3.1 breve histórico acerca do Adicional de Insalubridade

Veremos nesse ítem, que a preocupação com a saúde do trabalhador se deu de forma gradual. Como vimos nos itens anteriores, a preocupação com a saúde do trabalhador se deu na Idade Média, por força dos movimentos liberais. Vimos que não havia prevenção alguma para os trabalhadores, tão pouco existia alguma assistência por parte dos empregadores ou do Estado.

Vimos também que durante a Revolução Industrial do séc. XVIII, houve um grande avanço na produção, como as máquinas passarm a substituir o trabalho humano, houve conseqüentemente aumento de desemprego, que como havia pouca oferta de trabalho, os trabalhadores acabavam aceitando qualquer situação para que se mantivesse no trabalho. As novas máquinas, também geraram o aumento de acidentes e doenças. Dentro desse contexto averigou-se a necessidade de prevenção no local de trabalho.

 A partir daí, surgiram diversas Conferências, pelo mundo, que tinham o fim  de criar regulamentações acerca  da segurança da saúde do trabalhador, vale citar a Conferência de Berna, no ano de 1913, e alguns anos depois, em 1942, que foi uma marco importatnte, visto que foi a Primeira Conferência Interamericana de Segurança Social, tratava de dicersos assuntos, entre eles a saúde e bem-estar dos trabalhadores americanos. (Disponível em:  http://www.oas.org)

Durante a II Guerra Mundial, que teve início em 1939 e término e 1945, o trabalho nas indústrias era imensamente cansaivo, com o fim da guerra, aumentou ainda mais o sofrimento do trabalhador, pois como os Estados buscavam uma recuperação financeira, passou a exigir uma jornada de trabalho ainda maior.¹  Sendo assim, a criação da OIT e da Declaração internacional de Direitos Humanos foram marcos bastante relevantes, pois a partir daí passou a ter a comcepção de trabalho digno. (GOMES, 2013).

¹ GOMES, Cristiana. Disponível em: http://www.infoescola.com

A partir da nova concepção de dignidade no trabalho passou perceber-se a necessidade de oferecer condições dignas no local de trabalho, e também meios de proteção onde houvesse trabalho insalubre e perigoso.

3.2 Conceito de Insalubridade

É pacífica na doutrina a conceituação de insalubridade, pois esta se encontra muito bem esclarecida em nossa legislação, mais especificadamente no artigo 189 da Consolidação das leis do trabalho, que diz o que segue:

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (art. 189 da CLT).



De acordo com o texto da CLT, o legislador, entendeu que a atividade somente será considerada insalubre, se preenchidos requisitos, definidos pelo Ministério do Trabalho, comforme previsão expressa do art. 190 da CLT.

Vale considerar que há uma série de requisitos solicitados, quando se pretende comprovar o trabalho insalubre junto ao INSS, como documentos assinados por técnico de segurança em trabalho e os chamados PPPs, se for verificado que se enquadra nos requisitos legais a atividade é considerada insalubre.

O artigo 190 da CLT, ainda deica claro que é o próprio Ministério do Trabalho que aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Deste modo, fica claro que o trabalho insalubre é aquele que origina no trabalhador doença em razão de seu exercício, seja movimentos repetitivos ou exposição a agentes nocivos à saúde humana. Ou seja, podemos então dizer que uma atividade é insalubre quando afeta ou causa danos à saúde do empregado, provocando, com o passar do tempo, doenças e deficiências.

Segundo a Norma Regulamentadora número 1520, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que expõem o trabalhador a: Ruídos Contínuos ou Intermitentes; Ruídos de Impacto; Exposição ao Calor; Níveis de Iluminamento. (NR-15 Atividades e Operações Insalubres (115.000-6).

Assim, para nosso legislador, uma atividade somente será considerada como insalubre, se preenchidos certos requisitos, previamente definidos pelo Ministério do Trabalho. Não é demais ressaltar que a configuração da insalubridade depende de uma análise criteriosa dos requisitos estabelecidos pela Lei, pelo que, só assim deverá ser considerada aquela atividade como insalubre. (PORTELA, Antônio César, 2011).

É importante falarmos aqui que a análise feita acerca da atividade insalubre é realizada de forma geral, ou seja, verificando se o sujeito está exposto ao agente nocivo, o tempo de exposição, bem como também se faz necessário que essa exposição seja superior aos limites de tolerância estabelicido pelo Ministério Público, devendo a exposição ser contínua, entermitente e permanente.

 

3.3 Ausência da salubridade no labor musical

Em 1988 com a promulgação da atual Constituição Federal, tivemos muitos progressos nos direitos trabalhistas em nosso país, apesar de tais progressos, ainda existem várias classes trabalhistas que não têm acesso a estes benefícios, por vários motivos. Seja por ausência de normas reguladoras de determinadas atividades, ausência da unidade da classe trabalhista, ou ainda a existência de informalidade na relação trabalhista.

No caso dos músicos, a questão da insalubridade é bem complicada, não somente pela informalidade, como também pela diversidade. Os músicos profissionais, com dedicação mais exclusiva a esta arte, de certa forma são amparados por leis trabalhistas, embora de forma precária pois, garante ao músico apenas o salário, mas não a percepção do adicional de insalubridade pela atividade repetitiva e a intensidade sonora a qual é exposto, bem como ante a ausência de adicional noturno, em determinados casos.

Tomemos por exemplo o militar músico; trata-se de servidor público, sujeito ao regime estatutário. Esse militar em particular, tem seus direitos trabalhistas garantidos, entretanto lhe é negado o adicional de insalubridade pela exposição à forte intensidade sonora. Diante dessa situação, percebemos que apesar desse músico ter direito à aposentadoria, 13° salário, férias e etc; ainda assim lhe é subtraido o direito ao adicional de insalubridade. Tendo em vista que ao passar dos anos, em decorrência do exercício de sua função, é notória nestes militares músicos, a perda auditiva.

Temos outro caso mais complicado na relação trabalhista, o músico autônomo. Geralmente, trabalham tocando em casas noturnas, (bailes de formatura, casamentos, shows, etc), além da exposição a agentes nocivos, temos também o trabalho noturno. Nesses casos, não há nenhum adicional, seja por exposição a forte intensidade sonora.

Assim concluímos, que esta a música é uma atividade laboral, para qual não temos regulamentação, apesar de ter semelhanças com a exposição ao ruído (motorista de ônibus, caminhão) é absolutamente distinta.

 

O que ocorre é que não pensamos na música como sendo ruído, e de fato não é, pois a música se trata na realidade de um som agradável. Entretanto, quando tocada em intensidade forte, pode tornar-se uma ameaça potencial ao ouvido humano. (SCHMIDT JM, apud MENDES).

Existem algumas distinções entre música e o ruído. Na música o padrão temporal é flutuante, as freqüências dominantes são baixas, mais atenuadas pelo estapédio, e geralmente é prazerosa. Já o ruído apresenta padrão temporal contínuo, as freqüências dominantes são altas e é indesejável ao ouvido humano. Estudos têm demonstrado perda auditiva em componentes de bandas de rock, trios elétricos, orquestras sinfônicas, bandas de baile, ou até mesmo em treinos instrumentais individuais. (MENDES, 2007).

                                      Estudos mostram que músicos geralmente enfrentam níveis de pressão sonora de alcance potencialmente arriscado, chegando até a 120 – 130 dBA a três pés do amplificador em bandas de rock/pop amplificadas, 83 – 112 dBA no palco de orquestras, e 80 – 101 dBA no palco de jazz, blues, country e musica ocidental (incluindo brasileira) como um todo. (WALTENBERG)


Revisando a literatura médica e audiológica encontra-se que PAIM (perda auditiva induzida pela musica) ocorre entre músicos, com incidência de até 58% em músicos clássicos e até 30% em músicos de rock/pop. Em adição, estudos mostram que músicos rotineiramente se expõem a níveis de pressão (SPLs) e alcance potencialmente arriscado, chegando até a 120 – 130 dBA somente a três pés do amplificador em bandas de rock/pop amplificadas, 83 – 112 dBA no palco de orquestras, e 80 – 101 dBA no palco de jazz, blues, country e musica ocidental (incluindo brasileira) como um todo.
Distúrbios associados com danos otológicos induzidos por ruído (DOIR) existem entre músicos. Num estudo recente, a manifestação de um ou mais desses distúrbios foram encontrados em 74% de um grupo de 139 de músicos de rock e jazz. As implicações das (DOIR) são importantes para todos nós, mas de particular importância para músicos. A necessidade da audição, inerente a sua profissão, é muito maior do que em outras profissões, e seus ferimentos relacionados à audição podem se tornar desabilidades severas ou até mesmo o fim de suas carreiras. (WALTENBERG).

O Texto acima citado nos mostra que muitas vezes independe do lugar em que o músico toca, pois a maior parte do problema, não deriva do local, e sim da forte intensidade do som. Assim, podemos notar que até mesmo o estudo individual do instrumento por parte do músico pode causar a PAIM.

Um trabalho realizado na Cidade Indaiá, com 36 componentes de uma Banda Municipal, contando com 6 mulheres e 30 homens, com idade variando de 19 a 76 anos e idade média de 40 anos, verificou que as queixas auditivas mais comumente encontradas no estudo foram: incômodo a sons 20 indivíduos (58,8%), zumbido 16 (47,06%) e perda auditiva 9 (25,71%), concordando com a literatura. (MENDES, 2007)

Dos 34 sujeitos que fizeram parte desta pesquisa, muitos deles já atuaram e/ou atuam em outros cenários musicais, assim como a outras atividades profissionais ruidosas ou em atividades de lazer, colaborando para a ocorrência de perda auditiva. MENDES, 2007)

A banda é composta pelos seguintes naipes: vocal (8 pessoas), teclado (1), saxofone (5), bateria e percussão (3), clarinete (2), tuba (1), guitarra (1), contrabaixo (1), trombone (5), trompete (6), flauta transversal (1), maestro (1), mesa de som (1). Os participantes deste trabalho foram submetidos a um questionário com questões abertas e fechadas contendo: dados de identificação, tipo de instrumento tocado, tempo de atuação (como musicista, cantor, ou operador de mesa de som), freqüência de ensaios e apresentações, treinos individuais, exposição anterior ou concomitante a ruído industrial, queixas auditivas, antecedentes familiares com perda auditiva, doenças, uso de medicações e cuidados com a audição. O questionário foi aplicado pela pesquisadora anterior à avaliação audiológica. (MENDES, 2007).

Acreca desse trabalho, é digno de citação, a quantidade de músicos que referiram-se a perda de audição, in verbis:

Quando questionados sobre a possibilidade da música ocasionar prejuízo auditivo, 27 indivíduos (77,14%) responderam afirmativamente, embora somente 9 indivíduos (25,71%) afirmaram ter algum tipo de cuidado com sua audição em apresentações com amplificação sonora, exposição ao ruído em atividades de lazer e/ou na indústria. Observou-se que os sujeitos do estudo não sabiam ao certo como proteger sua audição, embora soubessem da possibilidade de prejuízo auditivo pela exposição à música em forte intensidade.

Análise da mediana das orelhas direita e esquerda demonstrou diferença significativa entre os grupos experimental e controle, sugerindo a presença de perda auditiva nos sujeitos da pesquisa expostos somente à música. Tais achados concordam com estudos anteriores6,7,20-22.

Dos 23 indivíduos expostos somente à música, 12 (52,1%) apresentaram perda auditiva, número superior ao encontrado em trabalho anterior da autora com a Banda Municipal de Blumenau com 13% de perda auditiva7.

Em outros estudos com músicos também foram observadas altas porcentagens de perda auditiva. Entre os membros da Orquestra Sinfônica de Chicago foram encontradas 42 pessoas (71%) com perda auditiva20. De 21 músicos de bandas de rock variadas, encontraram 11 (52,4%) com perda auditiva6. De 50 músicos dos blocos carnavalescos de frevo e maracatu, encontrando 42,1% dos componentes do grupo de frevo com perda auditiva e 16,1% dos componentes do grupo de maracatu21. Em avaliação dos componentes da Banda de Música da Polícia Militar de Santa Catarina, com especial ênfase ao grupo de sopro em metal, por ser o instrumento musical mais executado, encontraram 41% deste naipe com perda auditiva22. (MENDES, 2007).

O que podemos concluir acerca do trabalho acima exposto, é que o número de músicos que são afetados pela PAIM, é na realidade muito grande, e que esse número cresce de acordo com estilo musical.

Como já é conhecido, aqueles que trabalham em ambientes insalubres, tem todo um aparato protetor, regulamentado por lei, como no caso dos operadores de máquinas na indústria. Mas o que dizer dos protetores para a atividade musical, quando a audição é elemento prescindível para exercê-la?

O mesmo estudo que citamos anteriormente, também realizou uma pesquisa nesse sentido, oferecendo aos músicos um Equipamento de Proteção, o resultado foi o seguinte:

Quando questionados sobre terem gostado ou não de usar o protetor auditivo, 18 deles (56,2%) responderam que não, enquanto 14 (43,7%) que sim. [...] Não houve diferença estatisticamente significante para uso ou não uso do protetor auditivo para os fatores faixa etária dos indivíduos, perda auditiva e naipe. (MENDES, 2007).

                Concluímos aqui, que os EPs, não são eficazes quando estamos diante da atividade musical, os motivos estão listados na figura 01, entre elas podemos citar que o EP impediu ouvir o próprio som, bem como o som dos demais componentes.

                A PAIM, também tem diferenças na forma como causa esse efeito, tomemos por exemplo o estilo musical, a avaliação do nível de pressão sonora de exposição dos músicos é complexa e variada. Devido a essa grande derivação, o efeito pode variar de acordo com o local do concerto ou show e música sendo tocada, se tornando ideal que a exposição seja medida por meio de um dosímetro, para o alcance de uma avaliação média de exposição em tempo real, em cada ambiente, durante os ensaios e apresentações (SANTUCCI apud MENDES e MORATA, 2007).

            A direção do som do próprio instrumento é um dos principais fatores para o aumento do nível da pressão sonora individual. Um forte exemplo, é o caso dos violinistas, há maior exposição sonora à esquerda, enquanto para os músicos que flautistas transversais há maior exposição à direita (SCHIMIDT JM, KAHARI KR apud MENDES e MORATA, 2007).

            A perda auditiva aparece gradativamente e sutil.  Diversos estudos têm comprovado tal fato, demonstrando a presença de perda auditiva em músicos. Entretanto essa perda pode vir precedida e/ou acompanhada de outros distúrbios auditivos tais como: zumbido, hiperacusia, distorção ou diplacusia. (KAHARIT K apud MENDES E MORATA, 2007).

O zumbido é definido como uma sensação espontânea, é um som que não está ao nosso redor mas dentro de nós (dentro da via auditiva). Pode ser percebido no(s) ouvido(s) ou na cabeça e pode ter uma única ou múltiplas causas. O zumbido não é uma doença mas um sintoma, uma percepção auditiva fantasma cuja intensidade é impossível de ser mensurada. A percepção do zumbido está relacionada com o aumento dos impulsos elétricos que a via auditiva envia ao cortex cerebral. (Disponível em: www.abcdasaude.com.br). ¹

Ao tratarmos do Zumbido vemos que é uma sensação comum, podemos percebê-la em várias pessoas mesmo as que não são musicistas, basta ir a um show em local fechado e nem recisa ficar muito perto do som, quando o sujeito sair daquele ambiente terá a sensação de zumbido que deverá sumir quando acordar.

 

¹ ZUMBIDO. Disponível em: www.abcdasaude.com.br

Etimologicamente, a palavra hiperacusia significa “muita audição” ou “audição excessiva”. Os limiares auditivos tonais de uma pessoa hiperacúsica são os mesmos de uma pessoa normal (ela não ouve melhor que os outros); o que varia é a intensidade necessária para alcançar o desconforto, ou seja, há uma redução na tolerância aos sons. Na hiperacusia, a pessoa tem a audição normal, mas uma sensibilidade anormal, ou seja, intolerância a sons de baixa ou moderada intensidade. Isso provoca desconforto, podendo complicar com zumbidos, cefaléia e vertigens. Exemplos: barulho do ar condicionado, ventilador, campainha de telefone etc. (Disponível em: http://informativotrtms.wordpress.com). ²

A hiperacusia é a hipersensibilidade da sensação de intensidade aos sons, incluindo um decréscimo do tom puro, e um desconfortável nível de loudness (sensação de intensidade) de sons específicos, normalmente não percebidos como altos desconfortáveis ou inoportunos. (MENDES e MORATA, 2007).

Diplacusia trata-se de uma combinação patológica de freqüências e sensação de freqüência, que pode envolver dissonâncias, ou uma súbita mudança de frequências quando ocorre uma mudança de sensação de intensidade. (MENDES e MORATA, 2007).

O risco dos efeitos auditivos oriundos da exposição à música amplificada é uma realidade fática, tanto para o músico, como para os freqüentadores de concertos de rock, devido ao aumento abusivo na potência dos amplificadores, acoplados aos instrumentos musicais modernos. O zumbido e a sensação de ouvido tampado após a exposição; pode ser o primeiro sinal da perda auditiva induzida pela música. (MENDES e MORATA, 2007).

Apesar dos distúrbios auditivos apresentados pelos músicos de orquestra possuir um grau menor aos apresentados em grupos de rock, deve-se considerar a exposição dos músicos em longo prazo. As bandas instrumentais, compostas por instrumentos de sopro, metal, madeiras e, também, percussão, levam os músicos a distúrbios auditivos, sendo os mais comuns: perda auditiva, intolerância a sons intensos e zumbido. (MENDES e MORATA, 2007).

Observa-se nestes estudos, que estilos musicais brasileiros, tocados principalmente no carnaval como frevo e maracatu, atingem níveis de pressão sonora elevados, configurando situação de alto risco aos músicos expostos durante sua vida profissional. Em estudos realizados com orquestras sinfônicas, autores afirmam que os instrumentos de risco para a audição são principalmente; os metais, as madeiras e a percussão.³

Os músicos de orquestras sinfônicas têm um nível de exposição menor que aqueles expostos a trios elétricos e grupos carnavalescos de frevo e maracatu, porém deve-se considerar que a exposição ocorre durante toda a sua vida profissional, inclusive durante os ensaios individuais e em grupos, conforme podemos ver na Figura 02.³

No Brasil, não consta nas normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) nenhuma diretriz, legislando sobre o controle do ruído em atividades de lazer, como apresentações carnavalescas dos blocos de frevo e maracatu (Andrade AIA, Russo ICP, Lima MLLT, Oliveira LCS apud MENDES e MORATA, 2007).

A Norma Regulamentadora 15 (NR 15) em seu anexo um, prevê o máximo de 85 dB (A) para uma exposição de oito horas diárias ao ruído contínuo ou intermitente. Na figura 03 em anexo, basta aumentar 5 dB (A), a partir do limite de 85 dB (A), para que o tempo máximo de exposiçãoocupacional recomendado caia pela metade, ou seja quatro horas. De acordo com esta norma, quando o ruído for de 115 dB (A), o tempo de exposição permitido é de sete minutos, e acima deste nível, desaconselhável sem o uso de proteção auditiva. (MENDES e MORATA, 2007).

Por todo o exposto, resta claro que a ausência de lei que regularize a atividade musical gera graves riscos a essa classe trabalhista, a atividade por ser insalubre comprommete até mesmo a própria atividade, tendo em vista que a mesma tem como elemento prescindível a audição.

Não é de difícil percepção, que também se faz necessário além do reconhecimento da música como atividade insalubre, a regulamentação de formas de proteção durante o exercício da prática musical, como por exemplo, ambientes pequenos e reverberantes, a fim de reduzir os riscos da atividade.

Um programa de conservação auditiva, quando bem administrado, pode reduzir consideravelmente os riscos auditivos associados a altos níveis de exposição sonora, mantendo a qualidade de vida pessoal e profissional, na figura 04 pode se observar um levantamento de meios de proteção. (SANTUCCI M apud MENDES e MORATA, 2007).

No meio industrial, os programas de conservação auditiva enfrentam uma série de desafios, principalmente quanto à educação dos trabalhadores expostos ao agente. A perda auditiva induzida pelo ruído tem caráter lento e progressivo, sendo somente percebida quando atinge grau acentuado, afetando a comunicação humana de forma irreversível. Os músicos têm as mesmas dificuldades com a exposição à música, porém, tem desvantagens alarmantes, pois enquanto há a obrigatoriedade de EPI para os trabalhadores no meio industrial, para os músicos sequer existe alguma regulamentação, além do que estes não recebem informações sobre alternativas preventivas. (MENDES e MORATA, 2007).

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Buscamos no presente estudo, traçar uma linha acerca da prescindibilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento constitucional da República Federativa do Brasil (CF/88, artigo 1°, inciso III), no contexto jurídico das relações de trabalho.

A dignidade, enquanto bem jurídico inerente à própria condição humana, está intimamente ligada ao trabalho, partindo da premissa de que todo trabalho é digno, e por tanto, independetemente do trabalho realizado, o trabalhador deve ser respeitado como SER.Dessa forma, vimos que a evolução da dignidade humana no trabalho teve uma trajetória árdua e longa.

A Declaração Internacional de Direitos Humanos, bem como a criação da OIT, foram marcos norteadores, uma vez que em virtude da nova percepção de direitos humanos, passou-se a buscar novos meios de regulamentação que visasse a paz social e garantia de direitos fundamentais. O que aconteceu no Brasil em 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal, que adotou a dignidade humana como supra princípio.

Vimos também que nem sempre as formas de proteção no trabalho em locais insalubres foi uma preocupação estatal. Entretanto, vimos que a conjuntura política mudou e com ela novas regulamentações acerca da saúde do trabalhador. Um exemplo disso, é a Lei que diminui o tempo de serviço das atividades insalubres, bem como a previsão do adicional de insalubriade.

 Por fim, foi analisada a legislação que trata do conceito e dos requisitos da atividade insalubre. Vimos que atividade insalubre é aquela que afeta o trabalhador de modo a lhe causar danos à saúde, tratamos do agente ruído regulamentado pela NR 15. Dessa análise pudemos comprovar que a atividade musical facilmente se enquadra nesses requisitos.

Entretanto, vimos também que infelizmente no Brasil, apesar dos progressos trabalhistas que tivemos, a atividade musical não é regulamentada o que causa sérios prejuízos aos músicos. No estudo feito no ítem anterior percebemos que os músicos são muito afetados, variando o impacto do efeito de acordo com instrumento, estilo musical e local do ensaio e apresentações. Da mesma forma que a maioria dos músicos não gostam e não tem informações suficientes para sua proteção individual, e que muitas vezes na verdade não funcionam.

No caso em questão, necessário se faz uma regulamentação por parte do órgão legislativo, pois a ausência dessa regulamentação viola matéria constitucional, assim como também viola o princípio da dignidade humana no trabalho, uma vez que é cabalmente comprovada a insalubre nessa atividade reconhecendo a atividade musical como insalubre.

5. METODOLOGIA

 

Quanto à forma de abordagem do tema “Música como atividade insalubre”, a pesquisa utilizada foi qualitativa, proporcionando uma maior intimidade com o tema por meio da interpretação de dados e, consequentemente, aprimorando ideias. (GIL, 2002)

No que tange aoss objetivos, realizou-se de forma exploratória, com o intuito de obter uma etapa em que produz a possibilidade de definição do tema por meio da fusão do empírico com teórico, dessa forma, esse procedimento favorece a aproximação do objeto de estudo (MALDONADO, 2006).

É cediço que tais pesquisas tiveram como intuito primordial a finalidade de fazer com que haja uma familiaridade com o problema. (GIL, 2002)

 

No que toca os procedimentos técnicos que foram utilizados, a pesquisa se deu de forma bibliográfica, que é “constituído principalmente de livros e artigos científicos” (Gil, 2002, p.162). Com isso, todo tipo de pesquisa necessita dessa etapa para embasar o conhecimento sobre a problemática analisada. Logo, nesse sentido Lakatos (2003, p. 56) afirmam que “qualquer pesquisa requer um levantamento de dados de fontes diversas, sendo estas já publicadas, ou seja, todas devem possuir uma pesquisa bibliográfica”. (GIL, 2002; LAKATOS, 2003)

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAL TEÓRICO

Kayo Sipauba Magno e Fabiana Gonçalves – Estudantes. DIREITO DO TRABALHO: o adicional de insalubridade. Disponível em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4278&idAreaSel=8&seeArt=yes

PEDRO DE MEIRELLES. Trabalho de conclusão de concurso: Uma análise do adicional de insalubridade a partir dos princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana, 2011.

O principio da dignidade da pessoa humana nas constituições do Brasil. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11138&revista_caderno=9

 Dignidade humana no trabalho: observações acerca da interpretação desse princípio na proteção das relações trabalhistas. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11510.

Luiz Aristeu dos Santos Filho. Disponível em: www.ambito-jurídico.com.br.

Declaração Universal de Direitos Humanos. Disponível em: www.unicrio.org,br.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 60. Apud Luiz Aristeu dos Santos Filho. Disponível em: www.ambito-juridico.com.br.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.

 MOURA, Roldão Alves de. Ética no Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 18. Apud Aristeu dos Santos Filho. Disponível em: www.ambito-juridico.com.br.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 340.

O som e o ruído, qual a diferença entre eles? Disponível em: www.explicatorium.com.

Marlom Marques da Silva. Disponível em: www.opensadorselvagem.org.

GODINHO DELGADO, Mauricio. Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 5ª Edição, São Paulo, 2006.

Marcelo Freire Sampaio Costa (in Reflexos da Reforma do CPC no Processo do Trabalho – Leitura Constitucional do Princípio da Subsidiariedade, Editora Método, São Paulo, 2007, págs. 15/16).

VILLELA, Fábio Goulart – Procurador do Trabalho da 1ª Região. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO DO TRABALHO.

Os Direitos Humanos e a Segunda Grande Guerra Mundial. Disponível em: http://emersonmalheiro.blogspot.com.br.

KERSTEN, Ignácio Mendez. A Constituição do Brasil e os Direitos Humanos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 22, ago 2005. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=339>.

Os aspectos médicos do dano otológico causado por ruídos nos músicos. Disponível em: http://www.institutoorl.com.br.

MENDANHA, Marcos Henrique. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SALÁRIO MÍNIMO OU BASE? http://www.saudeocupacional.org

Revista da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, vol. 12, 2007. Exposição Profissional à mùsica: uma revisão. MENDES, Maria Helena e MORATA, Thais Catalani.  Disponível em: www.scielo.br.

ANEXO - A

 

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011

(Do Sr. Ratinho Junior)

 

 

 

 

 

 

Torna obrigatória a adoção de medidas de segurança e medicina do trabalho nas atividades laborais desenvolvidas por músicos vinculados a qualquer regime de trabalho e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Considera-se músico, para os efeitos desta lei, a pessoa habilitada a tocar qualquer instrumento musical, o mestre e contramestre de bandas, o regente de orquestras e o cantor, desde que desempenhem essas funções em caráter contínuo e de forma profissional, independentemente do regime jurídico no qual o trabalho é realizado.

Art. 2º Os dispositivos desta lei aplicam-se ao músico autônomo e ao vinculado às pessoas jurídicas.

Art. 3º Aplicam-se aos músicos as normas de medicina e segurança do trabalho previstas na Consolidação da Leis do Trabalho e nas normas e instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho, além das determinações contidas nesta lei.

Art. 4º É obrigatória a realização de exame médico, por conta do empregador, na admissão, periodicamente em intervalos não superiores a um ano e por ocasião da demissão.

§ 1º Os exames médicos deverão verificar, além das condições físicas gerais, a acuidade auditiva e visual, a condição cardiorrespiratória e a força muscular;

§ 2º O médico ou junta médica deverão fornecer documento que ateste a capacidade ou incapacidade para o exercício da  

profissão de músico após a realização dos exames previstos no parágrafo anterior e outros julgados necessários.

Art. 5º São consideradas doenças ocupacionais todas as patologias em cujo diagnóstico for estabelecido o nexo causal entre a doença e o efetivo exercício da profissão de músico.

Art. 6º Os locais destinados ao aprendizado e ensaios de músicos, bandas e orquestras, devem possuir iluminação, conforto térmico, isolamento acústico e condições ergonômicas previstas nas normas legais e regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 7º Os locais de apresentação e exibição pública devem oferecer as condições necessárias ao bom desempenho da profissão, no que tange ao conforto térmico, iluminação, condições climáticas, instalações físicas e móveis apropriados ao desempenho da profissão.

Art. 8º É devido ao músico profissional, independentemente da natureza jurídica do vínculo trabalhista, o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário ou remuneração base.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Conforme ensina o magistrado e professor baiano Washington Luiz da Trindade, “Potencialmente, todo trabalho encerra alguns riscos que podem originar doenças ou influir na saúde do trabalhador, de sorte que somente se considera uma atividade ou operação insalubre a partir de quando expõe o trabalhador a agentes nocivos à sua saúde e à sua vida, que estejam acima dos limites de tolerância e do tempo de exposição dos seus efeitos” (in Riscos do trabalho: normas, comentários, jurisprudência. São Paulo: LTr, 1998. p.30).

Exatamente nos termos em que coloca o eminente professor Trindade, os músicos profissionais sofrem de forma acentuada os efeitos adversos da exposição continuada aos níveis elevados de pressão sonora, excesso de ruídos, além de enfrentarem condições precárias de trabalho em locais insalubres.

Esta é, sem dúvida, uma profissão na qual se convive diariamente com um nível de ruído muito acima do máximo recomendável. É verdade que a medicina do trabalho tem se mostrado preocupado com esse fator, que incapacita anualmente muitos trabalhadores. Todavia, constata-se que para a categoria dos músicos não se dá a mesma importância que se dá a outras, talvez pela dificuldade de fiscalização e avaliação ou pela inexistência de normas específicas. Assim, os transgressores das normas escapam impunes mesmo quando reiteradamente de forma contrária às normas legais.

A presente proposição tem, entre outros objetivos, suprir lacuna legislativa da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, sem, no entanto, tratar das matérias medicina e segurança do trabalho dos músicos profissionais.

Dentre as doenças que acometem o músico, a perda da audição é a mais grave, pois o incapacita totalmente para o exercício da profissão. Por ser uma atividade altamente especializada e relacionada ao dom, que é inato à pessoa, esse profissional, no caso de incapacidade, por vezes fica sem amparo algum, pela dificuldade de se estabelecer o nexo causal entre a perda da audição e o exercício da profissão. Isto ocorre por ser um processo lento e como não existe a obrigatoriedade de realização de exames médicos periódicos, quando o músico percebe já não consegue mais exercer o seu ofício.

A inobservância das regras relativas à medicina e segurança do trabalho, pela inexistência de norma imperativa, tem provocado, além da perda auditiva, a incapacitação física do músico devido às doenças por esforço repetitivo. São comuns, também, enfermidades da coluna vertebral, ocasionada pela inadequação dos assentos e outros móveis utilizados para o exercício da profissão, ou até mesmo, pelos longos períodos na posição em pé, portando instrumentos pesados, como é o caso dos integrantes de bandas militares; 4

É importante ressaltar ainda a necessidade de uniformização da legislação que trata da medicina e segurança do trabalho do músico, independente do fato de ser ele trabalhador autônomo, vinculado a pessoa física ou jurídica de direito privado ou pertencente a órgão ou entidade da administração pública direta, indireta, autárquica ou funcional, para que surta os efeitos desejados;

O Projeto que ora se apresenta é pertinente e consonante com os rumos da legislação. Condiz ainda com o direito à saúde, à proteção e à integridade física e psicológica do trabalhador. Também atende aos preceitos e orientações da Organização Internacional do Trabalho, segundo a qual o labor deve ser elemento de dignidade da pessoa e ao trabalhador devem ser proporcionadas as melhores condições para o exercício da sua profissão em local seguro, salubre e confortável.

Conto com o apoio dos nobres Colegas Parlamentares para a discussão e aprovação deste Projeto pela importância social e pelo que representa esta destacada categoria profissional, responsável pela alegria e grande satisfação sensorial de todos os brasileiros.

Sala das Sessões, em de de 2011.

RATINHO JUNIOR

Deputado Federal (PSC/PR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO – B     Figura 01

 

 

 

Fonte: www.scielo.br, Revista da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, vol. 12, 2007. Exposição Profissional à mùsica: uma revisão. MENDES, Maria Helena e MORATA, Thais Catalani. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO – C Figura 02

 

 

Fonte: www.scielo.br, Revista da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, vol. 12, 2007. Exposição Profissional à mùsica: uma revisão. MENDES, Maria Helena e MORATA, Thais Catalani. 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO – D Figura 03

 

Fonte: www.scielo.br, Revista da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, vol. 12, 2007. Exposição Profissional à música: uma revisão. MENDES, Maria Helena e MORATA, Thais Catalani. 

 

 

ANEXO – E Figura 04

 

 

 

Fonte: www.scielo.br, Revista Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, vol. 12, 2007. Exposição Profissional à música: uma revisão. MENDES, Maria Helena e MORATA, Thais Catalani.