A presente dissertação tem por finalidade abordar sobre a questão da municipalização da segurança pública e a unificação das polícias.

            Na Constituição Federal de 1988 fica claro em seu artigo 144 que compete aos Estados o dever de segurança pública, utililizando, dentre outras, as polícias federal, civil, militar para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Continua descrevendo o artigo que a função da polícia militar é de polícia ostensiva assim como a de preservação da ordem pública e que as guardas municipais, constituídas pelos Municípios, serão destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.

Este é, portanto, o sistema policial brasileiro inspirado no sistema francês que põe o Estado como competente para instituir polícias ostensivas a favor da ordem pública, diferentemente do sistema inglês que dá ao município a competência desta polícia ostensiva.

De acordo com este último sistema, os policiais trabalham em uma determinada região, tornando-os conhecedores dos moradores desta mesma e proporciona a estes uma maior segurança. Com base no texto “Municipalização da Segurança Pública”:[1]

“A interação de cidadão e de policiais que se encontram diariamente desenvolveria naturalmente um ambiente de confiança mútua que resultaria na imprescindível colaboração dos primeiros para com os segundos (denúncias de fatos, atitudes e pessoas suspeitas, disposição para depor e testemunhar, ausência de acobertamento de infratores, predisposição ao cumprimento da lei etc.).”

A primeira questão surge a partir da competência instaurada pela nossa Carta Magna que impõe ao Estado e não ao município. Neste diapasão, a municipalização da segurança pública estaria condicionada a um processo complexo de alteração da Constituição mediante Emenda.

“A Constituição Federal define, em seu art. 60, os elementos relativos à admissibilidade de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), (...)

Uma PEC versando sobre a municipalização da segurança pública atende às normas constitucionais, não havendo portanto nenhum impedimento à admissibilidade desta proposição.”[2]

Outra questão também muito importante, se a municipalização acontecesse no Brasil, ocorre no que concerne à aproximação do policial ao cidadão morador da “sua” região. Eles, diante do contexto financeiro, podem ser facilmente corrompidos e levados a protegerem marginais e não os moradores, o que causaria uma forte insegurança, não chegando a atingirem o objetivo funcional do sistema.

Por último, importante abordar que havendo a unificação das polícias, ao Município caberia nomear cada policial, realizando novos concursos públicos, a Constituição Federal deixa claro isso no artigo 37, caput, onerando, assim, em demasia cada município. Em contrapartida, consequentemente, todos os policiais subordinados aos Estados perderiam seus empregos, pois estariam agindo contrário à Constituição caso continuassem como policiais.

Diante do exporto, tal processo, de acordo com o contexto brasileiro, mostra-se inviável, pois teria que haver uma emenda à Constituição para troca de competência e também para mudança de funções, assim como se mostra tão oneroso que os municípios não conseguiriam sustentar tal custeio.

Acrescenta-se também que a troca do sistema não seria a solução para a insatisfação social para com os policiais; ao contrário, eles continuariam sendo os mesmos policiais, mas agora subordinados a um município.



[1] SOUZA, João Ricardo Carvalho de. Municipalização da Segurança Pública. 2000.

[2] Idem 1.