A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC E SUA APLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA

 

JOSÉ CARLOS RODRIGUES SILVA, Advogado, Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho, coordenador de contencioso interno trabalhista em empresa de transportes urbanos.

 

RESUMO

 

Após as mudanças geradas pela Lei 11.232/05 no processo de execução, surgiram grandes modificações na execução do direito processual comum. Houve a criação do art. 475-J, no qual prevê a inexigibilidade de citação do executado para pagar quantia certa e aplicação de multa de 10% em caso do não cumprimento da sentença. Ocorre que, ao se trazer tais mudanças para a execução trabalhista, foram levantadas pelos juristas algumas possíveis incompatibilidades entre as normas, que veremos no presente artigo.

 

PALAVRAS CHAVE: Lei 11.232/05, multa do art. 475-J do CPC, execução trabalhista, incompatibilidades.

   

 

SUMÁRIO

 

1. INTRODUÇÃO

 

2. PROBLEMA DE PESQUISA

 

3. OBJETIVO

 

4. METODOLOGIA

 

5. REFERENCIAL TEÓRICO

 

6. APLICAÇÃO DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO

 

7. OS REFLEXOS DA REFORMA DO CPC QUANTO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA

 

8. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA

 

09. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

10. REFERÊNCIAS

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O presente artigo científico consiste em abordar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC quando das execuções trabalhistas.

 

Será feito uma breve e sucinta síntese da origem do art. 475-J com a promulgação da Lei 11.232/05, e ainda uma análise sob a ótica dos artigos 769 e 880 da CLT.

 

O que ocorre é que com as mudanças geradas pela Lei 11.232/05 no processo de execução, surgiram grandes modificações na execução do direito processual comum.

 

Uma delas foi a criação do art. 475-J, no qual prevê a inexigibilidade de citação do executado para pagar quantia certa e aplicação de multa de 10% em caso do não cumprimento da sentença.

 

Ocorre que, ao se trazer tais mudanças para a execução trabalhista, foram levantadas pelos juristas algumas possíveis incompatibilidades entre as normas, que veremos no presente artigo.

 

Veremos ainda o posicionamento de magistrados, do TST e o que é possível ou não ser aplicado ao processo do trabalho.

  

 

2. PROBLEMA DE PESQUISA

 

Com a promulgação da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, houve uma grande reformulação no então conhecido processo de execução, quanto aos processos que são de competência da esfera Cível.

 

Nesse contexto, houve a inclusão do artigo 475-J no Código de Processo Civil e a partir de então, sua aplicação vem gerando grandes discussões, sendo que iremos abordar a sua aplicação quando da execução dos processos de competência da Justiça do Trabalho.

 

Desta forma, a problemática surge justamente com a aplicação ou não da multa prevista no referido artigo quando das Execuções Trabalhistas.

 

Verifica-se que existe uma gama de jurisprudências sob o caso, porém, o que ocorre é que na prática existem divergências de entendimentos quanto a sua aplicação ao processo do trabalho, principalmente entre magistrados de primeira e segunda instância, inclusive, não sendo incomum ver opiniões divergentes em um mesmo processo.

 

Há ainda os que “ficam em cima do muro” e quando do julgamento apenas informam que a discussão de sua aplicação deve se desencadear apenas quando do início da execução.

 

Diante de tal quadro, necessário se faz um estudo mais aprofundado do caso para só assim procurar entender qual seria o posicionamento mais correto ou justo.

 

3. OBJETIVO

 

O presente artigo consiste em pesquisar a aplicação do art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho, mais precisamente, a aplicação da multa de 10% quando do inadimplemento das verbas trabalhistas pelo executado.

 

O tema possui grande relevância na atualidade, vez que os Magistrados Trabalhistas têm opiniões divergentes quanto a sua aplicação e não são incomuns os casos em que existe uma condenação em primeiro grau, que tanto pode ser mantida pela segunda instância, como pode ser expurgada.

 

Assim, o enforque principal será em pesquisar artigos de profissionais e doutrinadores sob o tema, na divergência entre a jurisprudência atual e tentar identificar qual é a corrente jurisprudencial dominante, para tanto, justificando com os referidos julgados recentes.

 

 

4. METODOLOGIA

 

Este artigo científico constitui-se em uma pesquisa de jurisprudências que retratem a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC quando da execução do crédito trabalhista, bem como, busca de orientações e artigos publicados na internet e levantamento de pesquisas realizadas anteriormente.

  

5. REFERENCIAL TEÓRICO

 

Dispõe o art. 475-J do CPC: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

 

De logo se verifica que existem vários posicionamentos divergentes quanto à aplicação da referida multa na execução trabalhista, onde podemos destacar, dentre eles, os posicionamentos do Ministro Batista Brito Pereira e do Ministro Vieira de Melo Filho, ambos do TST, sendo que o primeiro não é favorável a aplicação subsidiária da norma e o segundo entende por ser compatível.

 

Assim, será abordada a sua aplicação ao cumprimento da sentença trabalhista e observado a jurisprudência atual.

 

Como principal referência, serão utilizadas às Leis 5.452, de 01 de maio de 1943 e Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, pesquisas jurídicas e jurisprudenciais.

  

6. APLICAÇÃO DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO

 

Com a chegada da Emenda Constitucional número 45, de 08 de dezembro de 2004, houve uma grande modificação na aplicação do Direito e dentre estas várias modificações, está a do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que passou a fazer parte do rol de direitos e garantias fundamentais e que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, sendo que, a partir de então, desencadeou-se também uma série de reformas Jurídicas, dentre elas, a reforma do Código de Processo Civil.

 

Ocorre que, muito embora nos últimos anos estejam ocorrendo uma série de reformas no CPC, que é o principal diploma normativo do direito processual comum, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho permaneceram inalteradas.

 

Diante de tal constatação, faz-se necessário que o operador do direito avalie a aplicação de algumas destas normas ao processo do trabalho, inclusive sobre os casos em que a CLT possui regulamentação própria, já que a atualização do CPC pode ser mais adequada e eficaz.

 

Perante este quadro, tanto encontramos doutrinadores e juristas que são fiéis a Lei e que defendem a aplicação da CLT nos casos em que possui regulamentação própria, rejeitando a nova aplicação do CPC (Teixeira Filho (2006, p. 1180)).

 

Como também encontramos doutrinadores e juristas que não vêem impedimentos para aplicação do CPC ao processo do trabalho, desde que a norma aplicável ao caso seja mais eficaz do que a atualmente em vigor (Souto Maior (2006, p. 920)).

 

Tal quadro surge justamente pelo fato de, quando da solução de determinados conflitos, o diploma legal trabalhista encontrar-se lacunoso em alguns pontos e conseqüentemente, menos eficaz, ao ser confrontado com o diploma do direito processual comum.

 

Em sendo assim, cabe aos operadores do direito ponderarem e fundamentarem a aplicação destes dispositivos legais em suas peculiaridades.

 

7. OS REFLEXOS DA REFORMA DO CPC QUANTO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA

 

Dentre as mais expressivas Leis criadas pela reforma do CPC, está à criação da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que inseriu uma reformulação no então conhecido processo de execução referente aos processos de competência da Justiça Comum.

 

Tal Lei modificou ainda o conceito de sentença, deixando de ser o ato que extingue o processo, pois a fase do cumprimento da sentença passou a ser uma das etapas que fazem parte do processo de conhecimento.

 

Com tamanha atualização, a referida Lei é a que mais tem gerado dúvidas sobre a sua aplicabilidade, inclusive provocou a expressão de “reforma da execução”, e tendo em vista as modificações que inseriu, alguns juristas falam inclusive em “extinção do processo de execução”.

 

Assim sendo, as principais modificações geradas e que merecem destaques consistem na: a) extinção citação para início da execução; b) aplicação de multa pecuniária em face ao não cumprimento espontâneo da sentença; c) extinção da prerrogativa de nomeação de bens à penhora pelo executado.

 

A partir desta modificação legislativa, surgiram enormes discussões quanto à aplicabilidade de tais inovações quando da execução das decisões trabalhistas, sendo que tais discussões, em síntese, se resumem a interpretação dos artigos 769 e 880 da CLT. Vejamos: (com grifos)

 

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

 

Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

 

Na mesma ordem de idéias, lembramos que tanto as modificações como as discussões geradas com a promulgação da referida Lei são muitas, desta forma, se faz necessário limitarmos a pesquisa ao confrontar as reformas do CPC no que se refere à criação do artigo 475-J do CPC e sua aplicação na execução do processo do trabalho diante da interpretação dos artigos supramencionados.

 

Assim sendo, de logo vejamos o que dispõe o art. 475-J do CPC: (com grifos).

 

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

 

Ocorre que, muito embora o referido artigo preveja o fim da citação para início da execução, o artigo 880 da CLT ainda estabelece a obrigatoriedade de expedição de mandado de citação ao executado para que cumpra, no prazo, a decisão ou acordo.

 

A CLT prevê ainda, no seu artigo 769, que em casos omissos, o direito processual comum poderá servir de fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com suas normas.

Diante de tais fundamentos, verifica-se que existe previsão legal para que o Juiz delimite prazo e condições para cumprimento da Sentença e assim, pode-se considerar que existe permissão legal para que se aplique o disposto no artigo 475-J do CPC.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe de previsões, caso não ocorra o cumprimento da Decisão, que estão descritas na Seção II, Do Mandado de Segurança, dos artigos 880 ao 883, Seção III, Dos Embargos à Execução e da Sua Impugnação, artigo 884, e, Seção IV, Do Julgamento e Dos Trâmites Finais da Execução, dos artigos 885 ao 889-A.

 

Desta forma, a CLT já prevê prazos para cumprimento e mecanismos de bloqueio e penhora em caso de descumprimento, estando dentre eles inseridos, a necessidade de citação do executado para pagamento no prazo de 48h.

 

Isto, pois, quando a Consolidação das Leis Trabalhistas foi editada, era esse o entendimento no direito processual comum, ou seja, de que era necessária a citação do devedor para cumprimento das decisões, e em não tendo o legislador premissas para enfrentar a matéria sob outro aspecto, a regra passou a ser aplicada ao direito processual do trabalho.

 

O que se questiona é que, com a atualização do direito processual comum ao passar a atender o direito de forma mais célere, por que não fazer o mesmo com o processo do trabalho?

 

Os defensores da aplicação da norma contida no artigo 475-J do CPC argumentam que, o fim da necessidade da citação do devedor para então ter início a execução de sentença, implicaria em grande economia dos serviços judiciários, pois seria dispensado a expedição de mandado e deslocamento de oficial de justiça, bem como, sua aplicação também atenderia ao princípio da celeridade processual.

 

Outrossim, não é só da citação para pagamento que regulamenta o art. 475-J do CPC, mas também do prazo para pagamento e de multa em caso de descumprimento no percentual de 10%, que é o nosso foco.

O referido artigo fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de aplicação de multa de 10% e com requerimento do credor, a penhora.

 

Já o art. 880 da CLT estipula que o pagamento da execução deve ocorrer no prazo de 48h, sob pena de penhora.

 

Muito embora alguns entendam por existir conflito entre as normas, já outros pela compatibilidade e conseqüente aplicação subsidiária do referido instituto, o certo é que a reforma estabelecida pela 11.232/05 vem gerando grandes repercussões no direito processual trabalhista, ocasionando uma série de julgados divergentes, que veremos adiante ao ser abordada a aplicação da referida multa.

 

8. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA

 

Ao se falar na multa do art. 475-J do CPC, não há como deixar de se falar nas demais regras contidas no artigo, quais sejam, a inexigibilidade de citação e o prazo para pagamento.

 

Como já visto, o art. 880 da CLT prevê que o pagamento da execução deve ocorre no prazo de 48h após a citação do devedor, sob pena de penhora.

 

Já o art. 475-J do CPC estipula que, independentemente de citação, a execução deve ser paga no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, sendo a penhora condicionada ao requerimento do credor, observando-se o disposto no art. 614, inciso II, do CPC.

 

Assim, vários aplicadores do direito vêm se pronunciando acerca da aplicação ou não do referido instituto, existindo vários posicionamentos e conseqüentes entendimentos sob a aplicação subsidiária, todavia, ainda não existe um consenso ou entendimento majoritário.

 

De logo vejamos alguns entendimentos sob o caso quanto a posicionamentos favoráveis à aplicação subsidiaria da norma: (com grifos)

RECURSO DO RECLAMADO: MULTA DO ART. 475- J DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. 475-CPC. No processo trabalhista, é cabível a aplicação do art. 475-J do CPC, fazendo-se necessária, para aplicação da multa, além do trânsito em julgado, a devida intimação da parte para o cumprimento da sentença. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. RECURSO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não restando demonstrada circunstância em que o empregador tenha descumprido normas legais aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483 da CLT, não há como se acolher a tese de rescisão indireta ventilada pela reclamante. Recurso adesivo a que se nega provimento. 475-J CPC 483 CLT. (PB 00460.2011.007.13.00-2, Relator: EDVALDO DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/02/2012).

 

Processo 0002124-70.2010.5.06.0144; reclamante Antônio Rogério Fernandes da Silva; reclamada Construtora Tenda; Juíza Titular da 04ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Dr. Ana Cláudia Petruccelli de Lima. Decisão de 28/09/2011 - Com a devida venia dos entendimentos em sentido contrário, este juízo entende aplicável de ofício no processo do trabalho a penalidade prevista no art. 475-J do CPC, face ao disposto no art. 769 da CLT. O crédito trabalhista tem natureza alimentar, que reclama rápida execução. A norma processual em apreço traz em si evidente coerção cujo objetivo é imprimir rapidez à execução e efetividade jurisdicional, cuja aplicação se impõe diante da omissão do diploma celetista, que não prevê qualquer oneração ao devedor inadimplente e em face da sua adequação aos princípios que norteiam o processo do trabalho.

 

MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. 475-J CPC. Trata-se de preceito punitivo, que visa a aplicação de multa pelo não cumprimento de ordem judicial. A aplicação da multa encontra suporte diretamente no diploma consolidado. O Juiz de origem usou por analogia o art. 475-J do CPC somente com relação ao valor (10%) da multa, medida em que encontra suporte no art. 769 e 889 da CLT. Na fase da execução, o artigo 880, da CLT,autoriza a providência, qual seja fixar ao modo, prazo e cominações para cumprimento do julgado.475-JCPC769889CLT880CLT (SP 02431-2003-032-02-00-5, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 01/12/2009, 4ª TURMA, Data de Publicação: 18/12/2009).

 

Como bem se pode observar dos julgados, muito embora existam decisões favoráveis a aplicação subsidiária do referido instituto, estas se limitam em estipular apenas um trecho da previsão normativa, qual seja, a aplicação da multa de 10%.

 

A CLT, em seus arts. 832, § 1º e 835, prevê que cabe ao Juiz fixar na sentença as condições para o seu cumprimento, inclusive sendo facultado impor penalidades pelo não cumprimento no prazo estipulado.

 

Sob essa ótica, a multa prevista no art. 475-J do CPC seria um parâmetro a mais para o Magistrado trabalhista aplicar o mandamento sentencial, objetivando assim, inibir ou desestimular o seu descumprimento.

 

Em contrapartida, vejamos o entendimento da corrente jurisprudencial contrária à aplicação subsidiária do referido artigo do CPC: (com grifos)

 

DA MULTA PREVISTA NO ART. 475 -J DA CPC INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT e a legislação processual civil for compatível com as regras celetistas, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso dos autos pois o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. (CE 0001156-39.2010.5.07.0006, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 05/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/10/2011 DEJT)

 

QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475 J do CPC - Inaplicável a multa do art. 475-J do CPC uma vez que tal norma confronta os artigos 880 e 889 da CLT.475CPC475-JCPC880889CLT (CE 0000202-7220105070012, Relator: ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL, Data de Julgamento: 04/04/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/05/2011 DEJT)

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - PROCESSO DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável, ao processo do trabalho, a multa do artigo 475-J do CPC, consistente no acréscimo percentual de 10% do valor da condenação, que tem por pressuposto a contumácia do devedor ao cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, pois inexiste lacuna na CLT no aspecto. Em outras palavras, havendo regramento próprio no processo do trabalho para que o devedor seja compelido ao efetivo cumprimento das sentenças proferidas, não se pode falar em aplicação supletiva de outra norma, cabível apenas se aquela fosse omissa, o que não é o caso, e, ainda assim, se não existisse qualquer incompatibilidade. 2. Recurso ordinário parcialmente provido. (PE 0001691-32.2011.5.06.0144, Relator         DESEMBARGADOR PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA, Data de publicação: 17/08/2012, Quarta Turma).

 

Agravo de petição. Multa do artigo 475- J do CPC. Não estando prevista expressamente a aplicação do CPC à execução trabalhista e havendo regra específica para o caso de inadimplemento da obrigação, não se aplica o art. 475-J, ao caso em tela. A aplicação subsidiária do CPC deve ser feita em análise sistemática, e não isolada. Do contrário estar-se-ia criando um código de processo para cada julgador. (RS 00740-2006-022-04-00-5, Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2009, 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).

 

Como visto, não existe um posicionamento unânime ou majoritário quanto à aplicação da referida multa na execução trabalhista.

 

Em pronunciamento nos autos do processo de nº 38300-47.2005.5.01.0052, a Quarta Turma do TST reformou Decisão para tornar inaplicável a referida multa, todavia, com voto divergente ao do relator, bem como, em reforma ao julgado da Terceira Turma.

 

A Terceira Turma do TST negou provimento ao Recurso de Revista com Acórdão Publicado em 04/09/2009 sob a seguinte Ementa:

 

"MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - APLICAÇÃO SUPLETIVA AO PROCESSO EXECUTIVO DO TRABALHO. A aplicação dos preceitos da legislação processual comum ao Direito Processual do Trabalho depende da existência de omissão e de compatibilidade com as demais regras e princípios que informam a atuação da jurisdição especializada (CLT, art. 769). Mas o exame em torno da importação de regra processual, nos parâmetros indicados, deve considerar não a literalidade dos dispositivos considerados, mas os postulados axiológicos - ou finalidades sociais (LICC, art. 5.º) - por eles tutelados. Nesse sentido, considerado o significado contemporâneo da garantia de acesso à Justiça (Constituição Federal, art. 5.º, XXXV e LXXVIII) e a essencialidade do crédito trabalhista para a subsistência do trabalhador, nada obsta a plena aplicação da regra inscrita no art. 475-J do CPC ao rito executivo trabalhista, impondo-se ao devedor a multa de 10% sobre o valor da execução, na hipótese de, regularmente intimado, não promover o depósito ou pagamento da respectiva importância.

 

Contudo, houve a apresentação de Embargos e em 17/06/2011 a Quarta Turma do TST modificou o julgado com o seguinte entendimento:

 

ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL SOBRE EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO REDUZIDO. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA DE PROCESSO COMUM COM A DO PROCESSO DO TRABALHO

1. A regra do art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autoriza a utilização da regra, com o consequente desprezo da norma de regência do processo do trabalho.

2. A novidade não encontra abrigo no processo do trabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva das normas do Direito processual Civil se o processo se encontrar na fase de conhecimento e se presentes a omissão e a compatibilidade; e, em terceiro lugar, porque para a fase de execução, o art. 889 indica como norma subsidiária a Lei 6.830/1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas hipóteses, ou seja, a omissão e a compatibilidade, estar-se-ia diante de indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar.

3. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece a autonomia do Direito Processual do Trabalho.

Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Para o Relator, Ministro Batista Brito Pereira, o art. 769 da CLT só permite aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho, quando existir omissão do tema, bem como, compatibilidade entre as normas, pontuando que a CLT possui dispositivos próprios em que tratam da liquidação da execução da sentença, bem como, o fato de que a regra do art. 475-J do CPC prevê prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de multa de 10%, enquanto que o art. 880 da CLT estipula prazo de 48h para pagamento ou garantia, sob pena de penhora.

 

Ocorre que o Ministro Vieira de Melo Filho apresentou voto contrário ao do Relator, argumentando que as normas descritas na CLT não tratam de penalidade, fato que atenderia o requisito omissão do art. 769 da CLT.

 

Em reforço a tese do Relator, o então vice-presidente do TST, Ministro João Oreste Dazalen, destacou que a aplicação subsidiária do art. 475-J acaba por contribuir no retardo da satisfação do crédito trabalhista, uma vez que deixa espaço para apresentação de novos recursos para as partes, destacando que as normas conflitam entre si ao existirem divergências entre prazos e procedimentos.

 

O vice-presidente destacou ainda a reformulação ocorrida pela Lei 11.457 de 2007 da redação do art. 880 da CLT, na qual estipula prazo de 48h para satisfação do crédito trabalhista, não tendo o legislador se pronunciando sob a possibilidade de aplicação da referida multa contida do art. 475-J do CPC.

 

09. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O presente artigo abordou a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC criado pela lei 11.232/05 ao direito processual trabalhista, sob o entendimento jurisprudencial.

 

O art. 475-J inseriu várias modificações ao processo de execução, dentre elas a inexigibilidade de citação, pagamento no prazo de 15 dias e multa de 10% no caso de descumprimento.

 

Assim, após o exposto, é de concluir-se que, muito embora o TST já tenha se pronunciado sob o tema, tanto no julgado citado como em outros julgados, ainda não existe um entendimento predominante acerca da aplicação ou não do art. 475-J do CPC na execução do processo trabalhista.

 

De toda sorte e respondendo a questão anteriormente levantada sob o não acompanhamento do processo trabalhista ao processo comum, entendo ainda não ser possível por não soar bem a aplicação apenas de um trecho de dispositivo de Lei, quando inclusive, todo o seu contexto vai de encontro à norma do Estatuto Consolidado.

 

Com tal aplicação, o que teremos é o prazo de 48h para pagamento sob pena de multa de 10%, o que faltaria apenas incluir a inexigibilidade de citação, mantendo-se a penhora de ofício.

 

Ressalvo que, não sou contra aplicação de penalidades por descumprimento de determinações judiciais, ocorre que também sou a favor da segurança jurídica, e desde que o entendimento seja unânime, por Lei ou Súmula, não vejo problemas na aplicação.

 

  

10. REFERÊNCIAS

 

BRITO, Alírio Maciel L. de. A Nova Execução de Sentença Trabalhista que Reconhece Obrigação de Pagamento de Quantia: Releitura da CLT a Partir da Lei Nº. 11.232/2005. Disponível em:<http://www.trt21.jus.br/ej/revista/2008/paginas /doutrina/a_nova.html#01>. Acesso em: 18 de ago. de 2012.

 

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – 34. ed. atual. Por Eduardo Carrion – São Paulo: Saraiva, 2009.

 

MELLO, Camila Lorga Ferreira de. Conceito de Execução Civil e seus Princípios Informadores. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 20 de mai. de 2010. Disponível em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6918/conceito_de_execucao_civil_e_seus_ principios_informadores_ >. Acesso em: 16 de ago. de 2012.

 

REIS, Sérgio Cabral dos. O cumprimento da sentença trabalhista e a aplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 73, n. 1, p. 157-181, jan./mar. 2007.

 

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações do código de processo civil no processo do trabalho. Revista LTR. São Paulo: LTR, ano 70, n° 08, p. 920/930, ago. 2006.

 

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Processo do Trabalho – Embargos à execução ou impugnação à execução? (A propósito do art. 475-J, do CPC). Revista LTR. São Paulo: LTR, ano 70, n° 10, p. 1.179/1182, out. 2006.

   

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

 

Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que isento completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e o professor orientador de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo e idéias expressas no presente Trabalho de Conclusão de Curso.

 

Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado.

 

       Recife, 19 de agosto de 2012.