A MODERNIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM MATÉRIA DE RECURSOS EXCEPCIONAIS:

A repercussão geral e o julgamento de recursos especiais repetitivos[1]

 

Anderson dos Santos Guimarães[2]

Carlos Alberto Braga Diniz Neto[3]

Christian Barros Pinto[4]

 

Sumário: Resumo; Introdução; 1. A “crise do Poder Judiciário”; 2. A Emenda nº 45 e a Reforma do Judiciário; 2.1. As modificações relativas aos Recursos Excepcionais no Código de Processo Civil (Lei Federal nº 11.418/2006); 3. Sopesamento dos princípios processuais-constitucionais envolvidos; 4. O Anteprojeto nº 166 e as novas propostas de alterações; Considerações Finais.

RESUMO

 

O presente artigo tem como principal objetivo analisar as mudanças ocorridas no Código de Processo Civil relativas ao âmbito dos recursos excepcionais. Analisaremos,

 para isso, a chamada “crise do Poder judiciário”, juntamente com o advento da Emenda Constitucional nº 45 e daí chegando ao estudo da Reforma do Judiciário. Objetiva-se precipuamente averiguar se tais modificações, relativas aos recursos excepcionais, consistem em uma incompatibilidade com o direito fundamental ao acesso ao Poder Judiciário. Analisaremos ainda se as mudanças tem se mostrado aptas a tornar os processos mais céleres e ao mesmo tempo não denegrir o acesso a justiça e outros princípios processuais-constitucionais, realizando uma espécie de sopesamento para então chegar a uma conclusão sobre o tema proposto.

Palavras-chave: Modificações. Reforma. Celeridade. Acesso. Recursos. Excepcionais.

INTRODUÇÃO

 

Com a crescente carga processual que sofrem os Tribunais superiores, devido a grande quantidade de demanda judiciária levada a sua apreciação, o Poder Judiciário vem sofrendo cada vez mais com a morosidade e ineficiência da prestação jurisdicional realizada por tais. É a chamada “crise do Poder judiciário”. Em síntese, esta se resume num dilema dentro do qual colidem alguns princípios processuais constitucionais: como garantir o acesso ao Judiciário (princípio da inafastabilidade do Judiciário) e ao mesmo tempo uma prestação jurisdicional célere e eficiente, diante de uma enorme demanda, tanto recursal quanto originária?

Com a edição da Emenda Constitucional nº 45 e a chamada Reforma do Judiciário, o Poder Legislativo juntamente com novas jurisprudências iniciou uma série de reformas no Código de processo Civil visando solucionar tal problema.

 Em matéria de recursos excepcionais foram criados alguns institutos com o objetivo de filtrar a chegada das demandas aos Tribunais, tais como: a criação do instituto da repercussão geral (arts. 543-A e 543-B), e do julgamento das causas repetitivas (art. 543-C).

 Além de tais mudanças, o Anteprojeto nº 166, que já está em revisão, visa criar diversos outros meios para filtrar a imensa quantidade de demanda.

Eis o fulcro da análise em questão. Tais mudanças, que visam uma maior celeridade, acabam por barrar um número considerável de processos, tendo em vista que se aumenta a rigidez dos requisitos de admissibilidade, sem analisar a causa de pedir.

 Dessa forma, cabe a nós fazer a seguinte indagação, que será objeto de estudo neste trabalho: não obstante o fato de tais mudanças causarem uma maior celeridade processual, resta prejudicada a garantia constitucional do acesso ao Judiciário?

  1. 1.                  A “CRISE DO PODER JUDICIÁRIO”

 

Trataremos suscintamente, neste tópico, sobre a crise do Judiciário, para conseguirmos adentrar no fulcro do tema em análise e para averiguar inicialmente a necessidade e adequação das mudanças introduzidas e pretendidas ao Código de Processo Civil, especialmente em relação aos recursos excepcionais.

Pois bem, a crise do Poder Judiciário é a consequência de uma série de diversificados problemas que vieram evoluindo desde os primórdios da República, basicamente, com o crescente número de demandas recursais e a incapacidade do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça de julgarem com a devida celeridade e eficiência.

A partir deste ponto conseguimos extrair os principais problemas da crise, tais quais se encontram a conhecida morosidade da Justiça, que tem principal causa no acúmulo de processos e um pequeno número de juízes, além de uma série de prazos impróprios e regras processuais incompatíveis com a realidade apresentada pelas Cortes Supremas relativos aos Recursos excepcionais.

Ao tratar sobre o problema do acúmulo de trabalho nas Cortes Supremas, José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 613) afirma que:

O grande número de litígios que lhes chegam, sobretudo por via recursal, é fator importante de desfecho dos pleitos. Ademais, a considerável variedade dos temas suscitados pode desviar a atenção dos juízes para assuntos menores, com prejuízo da respectiva concentração nas questões de mais relevância.

Especificamente, no Supremo Tribunal Federal, além dos processos em que tem competência originária, a principal causa do acúmulo de processos e consequentemente da morosidade é o número massificado de Recursos Extraordinários, nos quais este tribunal exerce a função de controle de constitucionalidade difuso quando a decisão recorrida, segundo o artigo 102, inciso III da Constituição Federal, contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça depara-se com um volume relevante de Recursos Especiais pelos quais são de sua competência, segundo o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Portanto, temos que nas duas Cortes Supremas a principal causa, mas não a única, da crise do Judiciário é a incompatibilidade da demanda massificada por recursos excepcionais com a celeridade da prestação jurisdicional.

A crise do Judiciário se resume, dessa forma, a um “desdobramento de uma crise de maiores proporções que afeta o Estado brasileiro e que a superação das deficiências da justiça passa por uma reformulação da sistemática dos processos” (STJ, 2000, p.1).

Tais superações serão tratadas no seguinte tópico que nos traz uma ideia geral da Reforma do Judiciário e as principais mudanças trazidas com o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004.

  1. 2.                  A EMENDA Nº 45 E A REFORMA DO JUDICIÁRIO

 

A Reforma do Judiciário, fazendo uma análise resumida, consiste numa série de medidas modificativas a serem tomadas para adequar a prestação jurisdicional ao cenário atual da sociedade. Portanto tal reforma tem relação direta com o crescimento econômico, social e mesmo populacional do país.

Tal fenômeno trata de um conjunto de inovações na ordem jurídica objetivando uma atividade julgadora mais célere e eficiente, tendo em vista que havia um mal funcionamento do sistema Judiciário.

Como principal resposta a crise do Poder Judiciário editou-se a Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004, responsável por trazer diversos dispositivos que almejavam solucionar o problema da morosidade da justiça.

A Emenda supracitada trouxe uma série de inovações, desde garantias constitucionais e princípios fundamentais até novas regras procedimentais quanto à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais.

Cita-se, a título de exemplo, algumas mudanças como o inciso LXXVIII, que nos traz a ideia da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, baseados no princípio do devido processo legal. Instituiu o Conselho Nacional de Justiça ao qual incumbe o controle externo da Magistratura (art. 92, I-A, CF). Editou dispositivos que facilitam o acesso a justiça. Criou o instituto da Súmula Vinculante, visando aumentar a celeridade da prestação jurisdicional editando entendimentos jurisprudenciais que tem eficácia vinculante erga omnes.

Modificação de importante relevância para o nosso trabalho foi a que aumentou as competência do Supremo Tribunal Federal, quanto ao julgamento dos Recursos Extraordinários e criou um novo requisito de admissibilidade de tal recurso excepcional, chamado de repercussão geral, previsto no §3º do artigo 102 da Carta Magna, visando excluir da apreciação de tal Corte Suprema demandas de assuntos irrelevantes, tanto economicamente como socialmente, juridicamente e também politicamente. Segundo Didier (2012, p. 345), prescreve o dispositivo o ônus do recorrente de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”.

Analisaremos posteriormente se a criação do requisito de admissibilidade da repercussão geral constitui um óbice à garantia fundamental ao acesso a justiça, barrando um grande número de processos ou, na realidade, contribui para o melhoramento da prestação jurisdicional servindo como um filtro para demandas de real relevância social, elevando a celeridade processual e, até mesmo, diminuindo gastos públicos.

2.1.            As modificações relativas aos Recursos Excepcionais no Código de Processo Civil (Lei Federal nº 11.418/2006)

 

Nas palavras introdutórias de José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 615) sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, “a nova disposição constitucional foi regulamentada pela Lei nº 11.418 de 19.12.2006, que introduziu no Código de Processo Civil os arts. 543-A e 543-B”.

Comecemos pelo estudo primeiro dispositivo inovador. Para a facilitação da análise transcrevemos o artigo em tela:

 Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. 

        § 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

        § 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. 

        § 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 

        § 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. 

        § 5o  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 

        § 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 

        § 7o  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

Esse primeiro dispositivo trata da introdução do instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, que deverá ser demonstrada pelo recorrente, novamente afirmando que constitui um ônus a este, em preliminar do recurso que será de apreciação exclusiva do Supremo, não cabendo “ao presidente do tribunal local pronunciar a seu respeito no juízo de admissibilidade previsto no art. 542, §1º” (THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 663).

A Lei Federal citada buscou definir o conceito de repercussão geral no §1º do artigo em questão. Trata-se basicamente do levantamento de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Além disso, o §3º vem complementar que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, sendo portanto uma presunção de repercussão geral. No entanto, como afirma Marinoni (2011), “a definição de ‘repercussão geral’ deverá ser construída pela interpretação do STF” concretamente.

Se a Turma reconhecer por quatro votos a repercussão geral, diz o §4º do artigo 543-A que ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. A Constituição, por sua vez, no §3º do artigo 102, afirma que o Tribunal só poderá recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Barbosa Moreira (2011, p.616) explica então a dispensa supracitada nos seguintes termos:

Como o texto constitucional exige, para a recusa, o voto contrário de dois terços dos Ministros – isto é, de oito dentre eles -, já havendo quatro em sentido favorável, não se atingiria aquele número ainda que negassem a repercussão geral todos os demais votantes.

O novo dispositivo possibilitou ao relator a admissão, na análise da repercussão geral, da manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal de Justiça. Podemos citar aqui a figura mais comum que é a do amicus curiae.

Ponto interessante a ser debatido neste artigo foi a introdução do §5º, também do artigo 543-A. De fato poderá ser polêmica a sua análise, tendo em vista que se a existência da repercussão geral for negada, tal decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese. Afirma Didier (2012, p. 350) que:

Nesses casos, e apenas nesses (pois a competência para decidir sobre a repercussão geral é do Plenário do STF), admitir-se-á o juízo de inadmissibilidade do recurso extraordinário, pela ausência de repercussão geral, por decisão do Presidente do tribunal a quo, ou por decisão de relator (art. 557 do CPC) ou por acórdão de Turma do STF. Também será dispensada nova decisão do Plenário se o tema já foi decidido em ação de controle concentrado de constitucionalidade.

É de se pensar se este dispositivo, assim como o advento da repercussão geral como um todo, impede o exercício da garantia fundamental do acesso à justiça fundada na inafastabilidade do Judiciário. No entanto esta é matéria de análise do tópico seguinte, em que faremos o sopesamento dos princípios envolvidos na discussão do tema proposto.

Após fazer a análise do artigo 543-A, passaremos agora ao estudo de um novo dispositivo também introduzido no Código de Processo Civil pela Lei Federal n. 11.418/2006. Com o intuito de dinamizar seu estudo, transcrevo-o para o presente trabalho:

Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. 

        § 1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

        § 2o  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

        § 3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 

        § 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. 

        § 5o  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

O artigo 543-A foi introduzido no Código de Processo Civil, instituindo a análise da repercussão geral por amostragem. Ocorre quando há uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia. Fredie Didier Jr. (2012, p. 353) afirma que “o art. 543-B prevê, assim, um caso de conexão por afinidade entre os recursos extraordinários em causas repetitivas”.

O objetivo da introdução deste dispositivo consiste, basicamente, em querer “evitar que o Supremo Tribunal Federal precisasse apreciar repetidas vezes a repercussão geral das mesmas questões suscitadas pelos recorrentes” (MOREIRA, 2011, p. 618).

Para que tal objetivo se realize, os Tribunais a quo deverão escolher “recursos-modelo” (DIDIER JR; 2012, p. 353), que representem a controvérsia suscitada no exame da repercussão geral, deixando os demais recursos sobrestados até o pronunciamento definitivo da corte. Não é outra explicação senão o fundamento de que é inviável levar à apreciação do Supremo Tribunal federal um grande número de processos que contenham a mesma questão, sendo necessária a seleção de alguns modelos que representem os outros feitos.

Se admitido a existência da repercussão geral o Tribunal manifestar-se-á sobre o mérito do recurso extraordinário. Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 

Ponto interessante é a rigidez com que são tratados os recursos sobrestados se houver a negativa da existência da repercussão geral. Quando negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Afirma Marinoni (2011, p. 568) que “esta negativa se dá automaticamente, independentemente de novo despacho do presidente do tribunal a quo, mediante a simples juntada da súmula produzida pelo Supremo Tribunal Federal”.

Tratando agora de matéria de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, e não mais de recurso extraordinário, foi introduzido no Código de Processo Civil pela Lei Federal nº 11.672/2008 o artigo 543-C que trata do julgamento das causas repetitivas, quais sejam aqueles recursos especiais que possuam fundamento nas mesmas questões de direito.

Para melhor qualidade na análise transcrevemos novamente o dispositivo em questão:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

        § 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

        § 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. 

        § 3o  O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

        § 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

        § 5o  Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. 

        § 6o  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

        § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: 

        I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou 

        II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

        § 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

        § 9o  O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. 

Aqui também deverão ser escolhidos, pelo presidente do tribunal a quo, recursos que representarão a controvérsia e serão encaminhados ao STJ, deixando os demais sobrestados até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

Se tal providencia não for adotada, o relator do Superior Tribunal de Justiça poderá determinar, de ofício, a suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. Será, no entanto, necessário que exista jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado.

Admite-se aqui também a intervenção do amicus curiae, cabendo ao relator sua admissão. O Ministério Público deverá ser intimado para que se manifeste em 15 dias.

O processo terá preferencia na ordem de julgamento, menos nos casos que envolvam réu preso ou pedido de habeas corpus.

Após julgado os recursos modelos, os demais recursos sobrestados ou terão seguimento denegado, se for a hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ, ou serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ.

  1. 3.                  SOPESAMENTO DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS-CONSTITUCIONAIS ENVOLVIDOS

 

Retomaremos, neste ponto, a discussão fulcral deste trabalho sobre a verdadeira faceta de tais institutos inovadores da matéria relativa aos recursos excepcionais no Código de Processo Civil.

Já temos em mente que tanto os dois tipos repercussão geral (artigos 543-A e 543-B) quanto o julgamento de recursos especiais repetitivos (artigo 543-C) tem o principal objetivo de filtrar as demandas mais relevantes com o intuito de obter uma maior celeridade e de valorizar a atividade julgadora das Cortes Supremas.

O problema é aqui percebido quando se questiona se essa limitação ou escolha de “recursos-modelo”, ou ainda, se a negativa de admissão da repercussão geral são responsáveis por barrar a chegada dos processos aos Tribunais e consequentemente a apreciação das diferentes teses desenvolvidas pelos recorrentes.

Tem-se aqui uma colisão de princípios.

 De um lado está o verdadeiro fundamento da criação desses novos institutos que está presente no inciso LXXVIII da Contituição Federal, o qual nos traz a ideia da razoável duração do processo e outros meios que garantam a celeridade de sua tramitação, baseados no princípio do devido processo legal.

Do outro lado, encontra-se o fundamento de que tais medidas corroboram para barrar a análise do mérito de vários processos, escolhendo apenas alguns, fato que contribuiria para o detrimento do acesso à justiça e consequentemente estaria violando o princípio da inafastabilidade do Judiciário, ao não analisar os fundamentos de cada tese recursal, que eventualmente poderão ser diferentes e até mais elaboradas que as escolhidas como modelo.

No entanto, temos por equivocada a segunda posição. A função precípua do requisito de admissibilidade da repercussão geral está longe de barrar a chegada de recursos à instancia superior para apenas reduzir a carga processual elevada. Sua real função está mais para uma filtragem, tendo em vista que nem todas as matérias as quais os recorrentes pretendem que sejam apreciadas possuem real relevância para que sejam dignas de serem julgadas por uma corte suprema, no caso STF.

Neste ponto, afirmamos que o princípio da inafastabilidade do Judiciário não será afetada. Deve-se lembrar que o §5º do artigo 543-A, na negativa da repercussão geral, ressalva a revisão da tese.

Quanto ao exame da repercussão por amostragem nenhuma medida se mostraria mais eficiente, tendo em vista que o exame de cada recurso com idêntico fundamento seria desnecessário e completamente inútil, além de prover maiores gastos aos cofres públicos. O mesmo vale para o julgamento de recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.

  1. 4.                  O ANTEPROJETO Nº 166 E AS NOVAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES

O anteprojeto nº 166 foi criado com o intuito de resolver alguns problemas que o Código de Processo Civil possui e de modernizar e tornar mais eficiente a prestação jurisdicional em processos de matéria civil.

A título de exemplificação Henrique Araújo Costa graz uma lista das principais inovações a serem trazidas com a edição de um novo Código de Processo Civil, tais como:

  • Criação de um sistema de precedentes vinculantes para todas as instâncias;
  • Ampliação do julgamento de casos repetitivos, com suspensão de ações no 1º grau;
  • Organização de uma parte geral atualizada com a teoria constitucional;
  • Aproximação entre cautelar e antecipação de tutela; e a desnecessidade de urgência;
  • Simplificação processual com a abolição e reformulação de diversos conceitos;
  • Extinção de diversos incidentes, possibilitando um processo mais organizado;
  • Adoção da teoria da carga dinâmica do ônus probatório;
  • Abolição da regra do efeito suspensivo recursal; e adoção da modulação de efeitos;
  • Possibilidade de condenação em sucumbência recursal; entre outras sanções;
  • Fim do agravo retido e fim da preclusão de matérias até a sentença.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Após todo o estudo que realizamos das inovações trazidas pelas novas leis que introduziram os artigos analisados no Código de Processo Civil, partimos agora a uma conclusão geral sobre o dissertado.

De fato, com a Reforma do Judiciário e a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, a crise do Judiciário começou a perder sua força. A verdade é que o Poder Legislativo, as jurisprudências do Judiciário e até mesmo a doutrina, não podem poupar esforços para que a prestação jurisdicional se torne adequada ao desenvolvimento incessante da sociedade.

Com a demanda massificada por recursos especiais e extraordinários dirigidos as Cortes Supremas, cada medida que visar tornar os processos mais céleres e eficientes é louvável.

O advento do requisito de admissibilidade da repercussão geral para O supremo Tribunal Federal, da sua análise por amostragem e do julgamento de recursos especiais repetitivos para o Superior Tribunal de Justiça, evidenciaram-se inovações admiráveis e adequadas para o fim a que se puseram.

 

REFERÊNCIAS

 

DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e processos nos Tribunais. 10. ed. v. 3. Salvador: Jus Podvm, 2012;

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito processual Civil e Processo de Conhecimento. ed. 52. vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2011;

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. ed. 16. vol. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2011;

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. ed. 9. vol. 2. São Paulo: RT, 2011;

COSTA, Henrique Araújo. Novo CPC: Comentários ao Anteprojeto. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/artigos/novo-cpc-comentarios-ao-anteprojeto/> Acesso em: 6 de novembro de 2012.



[1] Paper apresentado à disciplina Recursos, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB;

[2] Aluno do 6º período de Direito Noturno da UNDB;

[3] Aluno do 6º período de Direito Noturno da UNDB;

[4] Professor, Orientador.