A menoridade e a exclusão por indignidade:

Antes de iniciar a abordagem do tema supracitado, importante conceituar sucessão. A palavra sucessão conforme entendimento de Carlos Roberto Gonçalves é entendido como o "ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens". Contudo, essa substituição não é absoluta, isso porque, podem ocorrer algumas restrições, que ocasionam a privação do direito sucessório.

Tal privação encontra embasamento legal no artigo 1814 do Diploma Civil, que podem ser resumidos em atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do "de cujus".

Assim, sob a rubrica "Dos excluídos da sucessão", encontramos as causas em que, caso o herdeiro pratique um dos atos descritos na lei, será ele considerado indigno (após o devido processo legal na área cível), e por conseqüência perderá seu direito sucessório.

De acordo com o Doutrinador Washington de Barros Monteiro, "indignidade constitui uma pena civil cominada ao herdeiro acusado de atos criminosos ou reprováveis contra o "de cujus". Neste sentido dispõe o aludido artigo:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Assim, no caso do inciso I - o qual será objeto de estudo no presente artigo – se o herdeiro for autor de homicídio doloso, ou de tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, ser-lhe-á imputado, como penalidade a exclusão da sucessão, sendo que esta exclusão somente ocorrerá se for proposta ação na área cível, no prazo prescricional de quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Ate o exposto acima, indiscutível a necessidade da sanção, isso porque o inciso grifado é o mais grave de todas as causas, pois o herdeiro priva o hereditando de seu maior bem, qual seja, a vida.

A problemática surge quando o autor do crime de homicídio ou tentativa é menor de idade e, trazendo o questionamento sobre a possibilidade ou não de exclusão da sucessão.

Remetendo-se ao Diploma Penal, na lição do autor Cezar Roberto Bitencourt, "a falta de maturidade mental, que é a hipótese da menoridade (18 anos) leva ao reconhecimento da inimputabilidade", assim, de acordo com o artigo 27 do Diploma Penal, os menores de 18 anos de idade são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, encontrando-se abrangido pela expressão" desenvolvimento metal incompleto" ( artigo 26, caput, do CP).

De acordo com a corrente da concepção bipartida, adotada pelos doutrinadores Damásio de Jesus, Fernando Capez, Celso Delmanto, Renê Ariel Dotti, Julio Fabbrini Mirabete entre outros, é necessário, para existir o crime, que exista um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena, logo, não fazendo parte do conteúdo analítico do crime.

Assim, como a inimputabilidade é excludente de culpabilidade, apenas será afastada a pena, continuando a existir o ilícito penal, subsistindo então, a possibilidade de exclusão por indignidade.

Mister salientar que a exclusão trata-se de penalidade de natureza cível, sendo que o próprio diploma não exime o incapaz de eventual responsabilização patrimonial por danos causados a outrem.

Outrossim, o legislador deixou de incluir a palavra crime no inciso em questão, corroborando assim com a possibilidade do menor de idade ser excluído da herança por indignidade.

Entretanto, há autores que discordam do exposto aduzindo em síntese ser "o dolo elementar na determinação do fato causal da exclusão, sendo necessário obviamente o requisito capacidade do agente".

Relembrando casos recentes, um exemplo que se encaixa neste artigo, sendo indispensável qualquer apresentação previa, é o caso Suzane Louise Freinn Von Richthofen que foi acusada e condenada pelo homicídio dos pais, tendo por motivação, de uma forma ou outra, a questão financeira (ela planejou o parricídio por "amor" e para ficar com a herança). Seu irmão, Andréas Richthofen (processo n° 001.02.145.854-6/ 6° Vara Cível da Comarca da Capital- SP), ajuizou ação de indignidade em face da irmã, a qual foi julgada procedente.

Suponhamos então que Suzane, na época dos fatos, estivesse com 17 anos de idade. Ela cumpriria uma medida sócio - educativa, a após cumprir a sanção penal do ato infracional, teria à sua espera a herança dos pais assassinados.

Em suma, mesmo que o menor não tenha capacidade, com a pratica do ato descrito no inciso I, estaria violando o bem jurídico mais importante que é a vida, não sendo aceitável que, após assassinar a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, continue a usufruir dos bens deixados.

Referencias Bibliográficas:

BITENCOURT. Cezar Roberto , Tratado de Direito Penal. Saraiva 2008, página 355

GONGALVES Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro - Vol. VII - Direito das Sucessões - 3ª Ed. 2009, pagina 01

MARQUES Márcio R."A teoria do crime" ,, site www.fdc.br, acesso em 20 de outubro de 2009.

MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões - Vol. 6, pagina 62.