A MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA COMO O CANAL PARA A EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA*

 

Paulo David da Silva Coimbra

 

Sumário: 1. Introdução; 2. A Mediação de Conflitos; 2.1. Métodos impositivos; 2.2. Métodos amigáveis; 2.2.1. A conciliação; 2.2.2. A mediação de conflitos; 3. A Mediação Comunitária como Canal de Efetivação da Cidadania; 3.1. Da teoria à prática; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo trabalhar a mediação comunitária na concepção inclusiva, buscando no âmbito comunitário o lócus ideal para trazer às pessoas a possibilidade de efetivação da cidadania, tornando-os sujeitos moldadores de sua trajetória e ampliando a sua participação social como forma indispensável para construção de uma sociedade mais justa e solidária. Nesse contexto tornou-se necessária uma breve passagem pelos métodos amigáveis como forma de criar condições para trabalhar a idéia central do texto.

 

PALAVRAS-CHAVE

Mediação de conflitos. Comunidade. Cidadania.

 

 

1 INTRODUÇÃO

A sociedade na qual se desenvolve a vida atualmente, cada vez mais se mostra complexa resultando em conflitos de igual dificuldade de resolução. O excessivo individualismo, a busca extremada por lucros, a demasiada valorização do consumismo afetam caracteristicamente o sentido que muitos dão para a vida, assim como as relações nos mais diversos âmbitos, o que por sua vez dificulta o entendimento mútuo e leva, como em um ciclo vicioso, a mais conflitos.

Nessa esteira de conseqüências, uma sociedade justa, igualitária e em que reine a paz, cada vez mais toma contornos de algo utópico e distante da triste realidade, onde infelizmente os valores ficam para segundo plano nas decisões do dia-a-dia.

Isto posto, figura-se como um dos principais objetivos tanto do cidadão quanto do Estado a criação ou resgate de mecanismos que possibilitem o entendimento entre as pessoas, evitando conflitos ou trabalhando-os para deixar mais vislumbrável uma sociedade não de discórdia, mas de justiça e diálogo.

Nesse ínterim o Sistema Judiciário e outras ramificações da esfera jurídica devem estar totalmente envolvidos no ideário do diálogo e de técnicas alternativas como meio à pacificação social. O acesso à justiça, em uma essência mais ampla na contemporaneidade, pode ser perfeitamente trabalhada nesse sentido. Essa concepção, aliás, já foi muito bem mencionada no clássico – Acesso à Justiça – de M. Cappelletti e B. Garth:

“Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais, que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser consideradas e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva...”[1]

 

Os objetivos já citados figuram como essência dessa nova mentalidade, mas também não desconsideráveis são as causas que tornam problemático o atual Poder Judiciário como: a lentidão; o excesso de burocracia dos processos judiciais; o distanciamento entre o Estado-Juiz e a realidade social; as inúmeras demandas; o número excessivo de formalidades; o alto valor das custas processuais, que de maneira prática emperram todo o sistema e colocam uma barreira quase intransponível à efetividade do acesso à justiça.

As dificuldades, como podem ser observadas, são inúmeras. E o presente trabalho tem como cerne analisar o impacto positivo do meio alternativo da mediação comunitária (baseado no diálogo) no desenvolvimento da cidadania no seu sentido amplo e em busca de um acesso efetivo à justiça no âmbito comunitário como forma também de se evitar os morosos meios formais com todos os seus problemas.

 

2. A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

 

A mediação, em seu sentido geral e diferindo em alguns autores[2], toma modelos variados sendo pensada tanto pelo lado da imposição quanto pelo desenvolvimento de mecanismos amigáveis na resolução de conflitos.

 

2.1 Métodos impositivos

A via judicial (em que as partes não têm controle sobre a solução) e a arbitragem (em que as partes não têm controle sobre a decisão) aparecem como os principais métodos impositivos e onde é atribuída autoridade decisória a um terceiro mediador. Cada parte apresenta, apenas, os pontos que lhe beneficie, o demandado é sempre visto como um adversário, também há uma nítida dificuldade de compreensão mútua, o que por sua vez aumenta o distanciamento dos pontos de vista das partes, deixando espaço para novos conflitos eclodirem. Desses métodos, normalmente os relacionamentos pessoais saem mais abalados, todos acabam perdendo a chance de efetivar uma comunicação mais direta, o que possibilitaria um conhecimento recíproco.  

Deve-se também mencionar que boa parte dos conflitos só podem ser resolvidos pela via judicial, principalmente quando estão em discussão bens indisponíveis ou assuntos ligados à administração pública e suas esferas. Ao passo que a arbitragem, por suas características, é mais eficaz para dirimir certas controvérsias onde discussões técnicas ou específicas estão em jogo.

No entanto, estes conflitos são em número bem menor comparados aqueles onde é possível a solução por meios amigáveis. Outro ponto que merece destaque nessa análise é a atuação da chamada Justiça Restaurativa, que foi considerada um movimento mundial de ampliação do acesso à justiça criminal recriado nas décadas de 1970 e 1980 nos Estados Unidos e parte da Europa. A proposta seria equilibrar o atendimento às necessidades das vítimas e da comunidade com a possibilidade de reintegração do agressor à sociedade, com a participação de todos no processo. O objetivo de trabalho da justiça não seria o delito, mas sim o conflito consequente ao delito. Isso mostra que mesmo em controvérsias criminais o método amigável pode ser trabalhado paralelamente, pois suas concepções ligadas a um trabalho de entendimento recíproco entre vítimas (e seus familiares) e agressor (e seus familiares) torna bastante eficiente tanto a reintegração à sociedade quanto o desenvolvimento de uma cultura avessa ao conflito e suas consequências.

 

2.2 Métodos amigáveis

2.2.1 A conciliação

Na conciliação, a terceira pessoa envolvida é conhecida como conciliador e este tem o trabalho de possibilitar um acordo mediante concessões mútuas das partes conflitantes. Ele também tem a liberdade de sugerir propostas com o objetivo principal de efetivar o acordo entre as partes. Não se vislumbra um empreendimento no sentido de um consenso com vistas à barrar novos conflitos, o intuito é unicamente o acordo em situações específicas, com base nisso é bastante significativo o destaque feito por Vicente de Paulo Martins na sua adaptação do texto de Felipe José Nunes Rocha:

“...a conciliação é mais apropriada para os conflitos que não são de relação continuada, ou seja, nos quais as partes não terão que conviver necessariamente após a sua resolução. É o caso de um acidente de trânsito, por exemplo. Isto porque tem como objetivo, apenas, gerar um acordo entre as partes para aquele conflito específico, sem se preocupar com a manutenção dos seus laços de efetividade ou com a resolução de conflitos que podem estar escondidos por trás daquele que foi apresentado ao conciliador.”[3]

 

2.2.2        A mediação de conflitos

A mediação de conflitos propriamente dita caracteriza um estágio avançado, onde o diálogo é “peça” fundamental no entendimento consensual e na construção de uma sociedade não adversarial. Tem como elementos básicos as partes conflitantes e um terceiro imparcial, este que tem o objetivo de se colocar entre as referidas partes procurando desfazer a disputa que há entre elas.

Como forma de buscar uma melhor compreensão desse que é um aspecto basilar na análise que compõe o presente trabalho utiliza-se o conceito desenvolvido por Gabriela Assmar, a qual caracteriza a mediação de conflitos como:

“Processo não adversarial, confidencial e voluntário no qual um terceiro (imparcial) facilita a negociação entre duas ou mais partes e auxilia na construção de acordos mutuamente satisfatórios. O processo é orientado para manter com as partes a autoria das decisões.”[4]

 

A não adversarialidade aparece aí como um ponto importante do meio alternativo em questão, pois todo o processo tem como um dos seus direcionamentos o restabelecimento do diálogo entre as pessoas conflitantes, buscando o enfrentamento do problema real e o resgate do respeito entre elas. Visa-se também com isso deixar transparecer que o conflito não é simplesmente um espaço de competição, mas um estágio que por hora se apresenta, dando posteriormente lugar a um ambiente propício a uma colaboração mútua gerando um entendimento efetivado de forma pacífica. Em outras palavras, é um espaço facilitador à solução de problemas. Muitos autores[5] consideram mesmo a não adversarialidade (não competitividade) como um princípio da mediação de conflitos, devido a sua importância no mesmo.

Seguindo na colaboração do conceito proposto por Gabriela Assmar, a confidencialidade aparece também como algo absolutamente necessário para o bom desenvolvimento do trabalho de mediação. Isso se dá porque para o processo alcançar seus objetivos é fundamental que as partes se sintam à vontade para falar de seus problemas, que normalmente dizem respeito à questões de intimidade, o sigilo então deve ser assegurado como forma de garantir essa liberdade.

A figura do terceiro imparcial (o mediador) apresenta-se como um daqueles fatores essenciais a todos os procedimentos. A imparcialidade deve ser entendida como um compromisso ético, que por sua vez impeça que as concepções pessoais possam influenciar a postura diante do caso. O mediador deve tratar todos de forma igual e as interferências devem ser muito bem trabalhadas. Cabe a ele também fazer perguntas imparciais gerando nos mediados a reflexão necessária para a produção de um leque de opções disponíveis para a solução da lide. Para que a imparcialidade seja assegurada, a competência do mediador se faz um requisito necessário, essa, que poderia ser traduzida em capacitação e experiência.

A voluntariedade também é algo característico da mediação de conflitos. Sem ela não há possibilidade da efetivação desse processo.  Esse é um aspecto tão importante que o mediador, ao observar que uma das partes não está participando por vontade própria, pode encerrar o processo, direcionando a resolução para outras vias. Deve ficar claro o animus transacional entre os litigantes, tanto que a mediação só dura enquanto estes desejarem, apenas assim eles se sentirão capazes de atuar como sujeitos no processo de decisão. São eles que decidem quem será o mediador, e por meio das reflexões mútuas, analisam o “leque” de possibilidades para chegar a resolução do conflito.

Tanto a mediação quanto outros meios alternativos, atendidos os requisitos no que diz respeito à viabilidade do objeto em questão, não requerem permissão legal para serem praticados. O que se impõe como elementos fiscalizatórios são a conduta do mediador no que concerne aos parâmetros de imparcialidade e a confidencialidade do processo.

Na Constituição Federal[6] inúmeros princípios fundamentais resguardam a prática da mediação e suas características tais como: a liberdade de consciência e ação; o direito à intimidade e à vida privada; a liberdade do exercício de qualquer trabalho que não afete preceitos constitucionais, etc. No que concerne ao Direito Civil[7], as regras contratuais são as que têm validade para o acordo firmado no resultado da mediação.

Em se tratando dos procedimentos da mediação, vale destacar aqueles que se configuram de forma geral. Primeiramente ocorre o que se conhece como pré-mediação, onde há a troca de informações entre o mediador e os futuros mediados, esclarecimentos sobre o processo e a matéria. No segundo momento são apresentadas as regras que irão delimitar os trabalhos. Depois há a exposição do problema pelas partes assegurando igualdade de oportunidade para todas. Segue-se a essa etapa o resumo e o primeiro ordenamento dos problemas. Consequentemente ocorre a facilitação da comunicação entre as partes e a abertura das primeiras possibilidades de resolução. Analisadas todas elas chega-se ao acordo final, encontrado consensualmente entre as partes. A esse acordo, cabe reiterar, valem as regras do Direito Civil com relação aos contratos. Assim ele deve ser levado ao poder competente para que haja a sua homologação.

 

3. A MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA COMO CANAL DE EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA

 

Depois de uma análise em moldes gerais da mediação de conflitos, chega-se ao ponto principal do presente trabalho que é identificar na mediação no âmbito comunitário um canal de efetivação da cidadania no seu sentido amplo. Corolário dessa perspectiva é a própria concepção, já citada, do acesso à justiça com a concreta participação social no intuito da construção de uma ordem jurídica justa para todos.

Nesse caminho que a análise tenta levar é bastante indicativo o que Lília Maia Sales afirma no seu texto:

“... as casas de mediação comunitária oferecem às comunidades periféricas um canal para o exercício da cidadania (...). Não é somente um projeto de assistência, mas, além disso, visa a aproximar as comunidades para a realização desse projeto, já que encontra nos moradores locais líderes comunitários a equipe ideal de trabalho. Pretende-se com ele diminuir a exclusão social vivida por esses indivíduos, pois não é possível existir democracia ou direito de escolha quando parte da população vive à margem de qualquer decisão.”[8]

 

A cidadania, no sentido grego era a participação efetiva do habitante da pólis, aquele que construía, por meio do diálogo e das discussões em âmbito público, os caminhos a serem seguidos pela pólis nas mais diversas matérias. Na mediação tratada aqui, o termo participação é fundamental, pois evidencia primeiramente no ambiente específico das querelas, os fatores decisivos para a resolução dos conflitos no dia-a-dia das comunidades. As pessoas são empoderadas, na medida em contribuem de forma considerável no tratamento dos problemas que lhes afetam e como consequência se qualificam para enfrentarem novas dificuldades que possam surgir. Além disso, quando elas se percebem contribuindo de forma fundamental para a decisão, se sentem mais comprometidas com ela. Desta forma, as soluções atingidas com esta interação construtiva de todos os envolvidos, são normalmente honradas de forma mais duradoura. O indivíduo se vê como agente real de suas decisões, isso acaba sendo fundamental para desenvolver uma sociedade que não espera apenas do poder público a solução dos problemas, mas que tem consciência das suas concretas capacidades, criando os meios necessários tanto para equacioná-los como para atuar de maneira efetiva na exigência dos seus direitos.

Nesse entendimento, a análise que faz Ângela Buonomo é muito explicativa da concepção empoderadora que tem a mediação comunitária. O trecho a seguir mostra como os mecanismos presentes no processo estimulam relações mais capacitadas e criam meios para uma efetiva participação cidadã:

“Como mecanismo de qualificação participativa nos diversos assuntos de interesse de um grupo, a mediação assume uma feição multidisciplinar, podendo promover o diálogo entre áreas da ciência como a antropologia, a sociologia, a psicologia e o direito. Sob essa “roupagem” o termo se amplia em sua abrangência de aplicação, e permite visualizar sua utilização em comunidades menos favorecidas, objetivando um trabalho com enfoque na democratização de informações sobre direitos, deveres e cidadania, e a promoção de uma comunicação eficaz no inter-relacionamento do grupo. A consciência sobre direitos e deveres e a construção de habilidades em comunicação traz em seu bojo um processo implícito de transformação social do grupo. ”[9]

 

Não há dúvida que uma sociedade, onde todos são conhecedores de suas prerrogativas e dos meios precisos para efetivá-las, seja mais justa, solidária, e igualitária. Todos acabam tendo a necessidade de dialogar e refletir sobre suas responsabilidades, direitos e obrigações. Se sentem valorizados, incluídos e autores principais de suas vidas e das decisões acerca da comunidade onde elas se desenvolvem. Outro fator característico dos projetos nesse sentido é o estabelecimento da cooperação, na medida em que é estimulada a solidariedade entre os grupos. Também, deve-se levar em consideração que as políticas para o desenvolvimento local são mais eficientes quando formuladas e implementadas por uma cooperação próxima tanto entre os atores privados quando entre os públicos.

Este deve ser entendido como um estágio resultante de uma primeira valorização da mediação comunitária. Pois o referido meio alternativo ainda não tem uma abrangência suficientemente segura para influenciar âmbitos maiores e trazer ao cidadão o real valor da proposta e de suas positivas consequências. Nesse sentido sim o empenho do poder público seria importante para criar condições na concretização de muitos projetos dessa natureza, em que ocorreria capacitação de líderes comunitários e de outras pessoas envolvidas nessas questões além de possibilitar espaços físicos, as chamadas casas de mediação comunitária, para realização dos mesmos. Exemplos sérios desses projetos podem ser verificados ao final do presente texto, e estes acabam mostrando a viabilidade dessa atuação da justiça tendo como autores os cidadãos dos mais variados níveis sócio-econômicos, mas principalmente aqueles das camadas sociais menos favorecidas.

 

3.1. Da teoria à prática

Os núcleos de mediação comunitária são uma realidade junto às comunidades e representam formas de resolução de conflitos em diversas áreas como: litígios entre vizinhos; pensão alimentícia; direito à guarda de filhos, entre outros atendimentos que possam satisfazer os anseios da sociedade nos seus âmbitos específicos.

Estes núcleos estão presentes estão presentes em diversas regiões do Brasil. Pode-se citar: O Núcleo de Mediação Comunitária do Ministério Público do Ceará[10] no bairro Pirambu, que busca os meios necessários para a solução de conflitos constituindo alternativas que privilegiem o acesso à justiça para os mais humildes, em vista também da crise do judiciário formal. Existe também, agora no Estado do Maranhão, o projeto desenvolvido junto ao Ministério Público[11] por meio das Promotorias Itinerantes, que já beneficiou inúmeras comunidades, dentre elas; o bairro do Anjo da Guarda; Vila Embratel; Jardim América; Vicente Fialho; Jardim São Cristóvão; Bequimão, Recanto dos Pássaros, etc. Igualmente, no mesmo sentido, as Promotorias Itinerantes atualmente estão buscando uma parceria com a Guarda Municipal de São Luis no intuito de promover cursos de capacitação e palestras que possibilitam formar mediadores em diversas comunidades pela cidade. Na cidade do Rio de Janeiro também se evidenciam projetos com objetivos semelhantes. Nesse sentido o projeto Balcão de Direitos[12] aparece como iniciativa de sucesso, possibilitando a resolução de conflitos em diversas matérias e tem nos moradores das comunidades os autores da solução de suas querelas. As comunidades beneficiadas com esse projeto são: o Morro Dona Marta; a Favela da Rocinha e o Complexo da Maré.

Estes são apenas alguns exemplos de iniciativas que lograram resultados positivos no intuito de promover a cidadania no âmbito das comunidades. Esses fatores também mostram como é importante o papel inicial dos órgãos estaduais na criação de meios para concretização de muitos programas com igual objetivo.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A concretização de uma sociedade justa, igualitária e participativa deve ser entendida como resultado do desenvolvimento de mecanismos possibilitadores de uma real cidadania. Não pensada como discurso vazio, mas sim voltada para a efetivação dos direitos regedores dos estratos sociais, que são, por sua vez, constitucionalmente garantidos. Um cidadão capacitado para resolver seus conflitos é um cidadão proativo para mudar a comunidade que o rodeia. O poder público pode dar o impulso inicial, mas cabe aos próprios âmbitos comunitários desenvolver os elementos necessários para fortalecer os agentes transformadores e buscar a concretização dos seus direitos. A mudança de paradigmas deve ser feita de baixo para cima, já que uma simples imposição de modelos, como historicamente demonstrada, não é suficiente para abranger a complexidade da própria sociedade.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ASSMAR, Gabriela. Legislação Brasileira no que tange à Mediação de Conflitos. Mediare. Base de Dados. Disponível em: http://www.mediare.com.br. Acesso em: 12 mai. 2009.

 

CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988.

 

MARANHÃO. Ministério Público.

Manual de mediação comunitária / adaptação de Vicente de Paulo Silva Martins – São Luis: Procuradoria Geral de Justiça, 2008.

 

MENDONÇA, Ângela Hara Buonomo. Mediação Comunitária. Uma ferramenta de acesso à justiça? Tese de Mestrado em História Política e Bens Culturais da Fundação Getúlio Vargas. Rio de Janeiro, 2006. Disponível em: http//: www.cpdoc.fgv.br. Acesso em: 25 de mai. de 2009.

 

Ministério Público do Estado do Ceará. Disponível em: http: //www.pgj.ce.br. Acesso em: 20 mai 2009.

 

Ministério Público do Estado do Maranhão. Disponível em: http: //www.mp.ma.gov.br. Acesso em: 22 mai 2009.

 

SALES, Lília Maia de Moraes. Mediare: um guia prático para mediadores. 2. ed., ver. atual. – Fortaleza: Universidade de Fortaleza. 2004.

 

Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – São Paulo: Saraiva 2009.

 



* Paper apresentado à disciplina Teoria Geral do Processo.

[1] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988. p. 12

[2] Dentre eles pode-se citar: Christopher W. .Moore; Gabriela Assmar; Lília Sales; etc..

[3] MARANHÃO. Ministério Público.

Manual de mediação comunitária / adaptação de Vicente de Paulo Silva Martins – São Luis: Procuradoria Geral de Justiça, 2008. p. 20.

[4] ASSMAR, Gabriela. Legislação Brasileira no que tange à Mediação de Conflitos. Mediare. Base de Dados. Disponível em: http://www.mediare.com.br. Acesso em: 12 mai. 2009.

[5] Dentre eles pode-se citar: Gabriela Assmar; Tânia Almeida; Lília Sales; Juan Carlos Vezzulla; etc..

[6] Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – São Paulo: Saraiva 2009. p. 7.

 

[7] Idem, p. 176.

[8] SALES, Lília Maia de Moraes. Mediare: um guia prático para mediadores. 2. ed., ver. atual. – Fortaleza: Universidade de Fortaleza. 2004. p. 82.

[9] MENDONÇA, Ângela Hara Buonomo. Mediação Comunitária. Uma ferramenta de acesso à justiça? Tese de Mestrado em História Política e Bens Culturais da Fundação Getúlio Vargas. Rio de Janeiro, 2006. p. 33. Disponível em: http//: www.cpdoc.fgv.br. Acesso em: 25 de mai. de 2009.

[10] Ministério Público do Estado do Ceará. Disponível em: http: //www.pgj.ce.br. Acesso em: 20 mai 2009.

[11] Ministério Público do Estado do Maranhão. Disponível em: http: //www.mp.ma.gov.br. Acesso em: 22 mai 2009.

[12] Op.cit. p. 168.