A MAIORIDADE PENAL E A SOCIEDADE BRASILEIRA

1- INTRODUÇÃO:
Há anos no Brasil, com o crescimento da violência urbana, principalmente nas grandes metrópoles, e também com o crescimento assustador de crimes violentos envolvendo adolescentes, surge o debate a cerca da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. O tema é bastante polêmico, existe por parte dos defensores dos direitos das crianças e adolescentes uma defesa bastante significativa, posicionando contrário a proposta, mas também há uma defesa de boa parte da sociedade que incentivada por políticos demagógicos e boa parte da mídia que diz que, a razão do aumento da criminalidade no Brasil é que a lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA, impede que adolescentes envolvidos com crime no Brasil não sejam punidos e não respondem pelos seus (atos) "crimes".

2- A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL:
A Constituição Federal (art. 228) e as leis infraconstitucionais, como por exemplo, o Código Penal (art. 27), o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 104) dizem que, a maioridade penal começa aos 18 anos, contudo o que acontece na prática é bem diferente, pois as medidas sócio-educativas aplicadas aos adolescentes de 12 a 18 anos de idade são verdadeiras penas, iguais as que são aplicadas aos adultos, logo é forçoso concluir que a maioridade penal, no Brasil, começa já no inicio da adolescência, ou seja, aos 12 anos de idade. O adolescente após completar 12 anos de idade, já responde pelos seus atos crimes, também chamado pela lei de ato infracional.

Vale lembrar, nesse particular, que a internação em estabelecimento educacional, a inserção em regime de semiliberdade, a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, algumas das medidas previstas no Estatuto da Criança e do adolescente (art. 112), são iguais ou muito semelhantes, àquelas previstas no Código Penal para os adultos que são: prisão, igual à internação do adolescente infrator; regime semi-aberto, semelhante à inserção do adolescente em regime de semiliberdade; prisão albergue ou domiciliar, semelhante à liberdade assistida aplicada ao adolescente; prestação de serviços à comunidade, exatamente igual para adolescentes e adultos.

É verdade que ao criar as medidas sócio-educativas, o legislador tentou dar um tratamento diferenciado aos menores de 18 anos, reconhecendo neles a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, principio norteador do ECA, art. 6º. Nessa linha, as medidas deveriam ser aplicadas para recuperar e reintegrar o adolescente à comunidade, o que lamentavelmente não ocorre, pois ao serem executadas transformam-se em verdadeiras penas, completamente inócuas, ineficazes, gerando a impunidade, tão reclamada e combatida por todos.

2.1- A FAMÍLIA, A SOCIEDADE, O ESTADO, A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E AS POLÍTICAS PÚBLICAS:
A Constituição Federal no seu art. 227, bem como o ECA, no art. 4º determina que: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, á alimentação, á educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
No entanto, com a ausências dos direitos acima mencionados, preconizados pela CF 88 e pelo ECA, quando a família não cumpre com seu dever, de zelar do seu filho ainda quando criança, quando a sociedade comporta fazendo valer todas as formas de preconceito e discriminação, quando o estado deixa de investir na qualidade principalmente nas políticas públicas de educação e nos serviços sociais, certamente a criminalidade tende a crescer, desta forma obviamente, absorve facilmente o adolescente que está vulnerável em todos os sentidos.
Vale lembrar ainda que, a mesma sociedade que criminaliza o adolescente, os mesmos que em nome do Estado querem responsabilizá-los pela falta de segurança e a sensação de medo em que vive o Brasil, são os que impedem investimentos públicos pra retirá-los da margem da miséria e conseqüentemente impedir o aumento da criminalidade, assim sendo torna demagogo e incoerente a defesa da redução da maioridade penal de 18 pra 16 anos, pois com a falta de investimento na juventude jamais vai diminuir os crimes envolvendo adolescentes, é necessário, por tanto que a sociedade que, à luz de interesses políticos e da mídia sensacionalista, faça uma análise mais profunda em relação ao assunto, pois podemos incorrer no erro em defender e aprovar a redução da maioridade penal e após a aprovação da mesma o problema permanecer da mesma forma.
Vale ressaltar também que, os que defendem a redução da maioridade penal tenham argumentos bastante significativos pra serem analisados e debatidos, não dá pro Brasil conviver com crimes bárbaros e que comovem a sociedade, sem ter nenhuma atitude que, se não resolva, mas que pelo menos ameniza a atual situação em que se encontra a violência no Brasil, que possa impedir que criminosos profissionais organizados continuem usando nossos jovens transformando-os irracionalmente em serem completamente violentos.
Os principais argumentos utilizados pelos defensores da redução da maioridade penal são: 1°) a violência praticada por adolescentes vem aumentando assustadoramente; 2°) os jovens entre 16 e 18 anos possuem, pelo grau de informação a que estão expostos, discernimento, podendo ser responsabilizados por seus atos; 3°) os adolescentes infratores não são punidos; 4°) os adolescentes são utilizados por adultos para a prática de crimes; 5°) os maiores de dezesseis anos já têm direito de votar; 6°) a insuficiência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Um dos argumentos utilizados pelos defensores da redução da idade para a imputabilidade penal é o de que os adolescentes têm sido os responsáveis pelo aumento da taxa da criminalidade. Insistem em ignorar as verdadeiras causas que levam o adolescente a praticar infrações e encaram tal medida como a solução deste amplo e grave problema social.
Neste artigo, é salutar apresentar alguns números. Segundo o ILANUD (Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente), apenas 10% dos crimes cometidos no Brasil são praticados por adolescentes, cerca de 75% dos crimes são contra o patrimônio e 50% são de furtos sem violência. Já os números da CNT- Instituto Sensus 88,1% da população são favoráveis a redução da maioridade penal (dados de 2006).

3- CONCLUSÃO:
Considerando, o funcionamento do sistema carcerário no Brasil, considerando que o número de adolescentes envolvidos nos crimes não é tão alto como a mídia insiste em dizer, considerando que, o criminoso adulto e jovem ao cumprir suas penas, saem dos presídios piores do que entraram, considerando ainda que o problema da criminalidade no Brasil não passa pela questão da redução e sim pela falta de investimento na formação do jovem enquanto cidadão, no que diz respeito; á educação, à moradia descente, à cultura e ao lazer e também na formação e qualificação profissional e na criação de oportunidades de emprego para este público, conclui ser desnecessária e equivocada a redução da maioridade penal no Brasil, podendo no futuro após a redução da maioridade penal e após a percepção da não solução da violência, o estado e a sociedade volte a propor nova redução penalizando aquele que é e sempre será vítima da sociedade preconceituosa e do estado omisso na suas ações.

4- REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 1940. São Paulo.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 1990. Brasília, DF.