No início da obra, Ihering começa a exaltar o valor da luta e do direito, expressando que "o fim do direito é a paz", e "o meio para consegui-lo é a luta" (p. 27). Mostrando que na vida de um país ou de simplesmente um indivíduo, precisa lutar para conseguir a sua paz. "O direito não é uma simples idéia, é uma força viva" (p.27). A força deve estar equilibrada com o direito, dependendo um do outro para conseguir no final, aquilo esperado.
O trabalho é algo de sumo importância para o gozo, há uma divisão entre eles dois, pois quando alguém desfruta do gozo, o outro tem que estar trabalhando, por exemplo, patrão e empregado. Essas características atingem também a paz e a luta, pois "A paz sem luta e o gozo sem trabalho pertencem aos tempos do paraíso; na história, esses benefícios só surgem como produto de um esforço persistente e exaustivo." (p.28)

É sabido que a palavra direito é usada em duas acepções distintas a objetiva e a subjetiva. O direito, no sentido objetivo, compreende os princípios jurídicos manipulados pelo Estado, ou seja, o ordenamento legal da vida. O direito, no sentido subjetivo, representa a atuação concreta da norma abstrata, de que resulta uma faculdade especifica de determinada pessoa. (p.29)

Entre estes dois sentidos, o direito para fazer valer sua real identidade, para alcançar a paz e a justiça, é preciso à luta.
O autor em certo momento mostra uma opinião contrária ao seu entendimento, trazendo a diferença do seu modo de pensar. "Essa opinião, que pode ser designada pelo nome dos seus representantes mais eminentes, como a teoria de Savigny e Puchta, [...] Segundo ela, a formação do direito segue um processo imperceptível e indolor, tal qual a do idioma. Não há necessidade de qualquer luta ou esforço, nem idioma." (p.29) Essa realidade surge diferente na opinião do autor, segundo ele, para apoiar a opinião de Savigny era necessário voltar à pré-história.
O direito não se alcança sem luta, pois quando é alcançado um objetivo sem a batalha, não há amor pela posse, pois "[...] Os elos mais sólidos entre um povo e seu Direito não são forjados pelo hábito, mas pelo sacrifício." (p.34) Então fica claro perceber "[...] que a luta necessária ao nascimento do direito não é nenhuma maldição, mas uma bênção." (p.34).
Quando alguém toma posse de um pequeno pedaço de terra improdutiva, que não o pertence, o que será que o dono deve fazer? Ficar calado ou ir à busca do seu direito, mesmo que está atitude obtenha confusões ou até mortes?
Qualquer um sente que um povo que se calasse diante de tal afronta ao seu direito selaria sua própria sentença de morte. Um povo que não reage quando o vizinho lhe arrebata um quilômetro quadrado de seu solo acabará perdendo todas as suas terras. Quando não tiver mais nada a perder, terá deixado de existir como Estado. E um povo como esse não mereceria outra sorte. (p.38).

A luta pelo direito subjetivo, é manifestada em todos os seres como preservação daquilo que o pertence, a defesa da própria vida. No seres humanos esta defesa vai além da autoconservação física, ela entra também na parte da moral do homem, e o meio para defendê-la e a defesa do direito. Quando um ladrão entra em uma propriedade roubando aquilo que não o pertence, ele não só ataca a propriedade, ele feri aos princípios do homem. "Ao defender sua propriedade, o homem defende a si mesmo, a sua personalidade." (p.42). No homem existi duas dores distintas, a dor física e a moral.
A dor física é sinal de uma perturbação no organismo, da presença de uma influência hostil ao mesmo; abre nossos olhos para o perigo, e o sofrimento que causa representa uma advertência de que devemos nos prevenir. A mesma coisa aplica-se à dor moral causada pela ofensa, pela agressão deliberada ao nosso direito. (p.46)

A ofensa à honra, trás em si uma vontade imensa de lutar por aquilo que se tem direito, um exemplo disso é quando um comerciante vende uma mercadoria, e não recebe o seu pagamento. Essa situação e outras mostram o desejo do homem de lutar pelo que foi perdido.
A riqueza e o lucro adquirido, não trás menor perigo para o sentimento jurídico, pelo contrário ele mostra o trabalho como forma constante do valor e da riqueza da propriedade, fazendo o homem, valorizar aquilo que foi ganho. O comunismo não se enquadra nessas características, pois "[...] só pode prosperar nos pântanos em que a idéia da propriedade desandou por falsos caminhos; não é conhecido nas fontes da propriedade." (p.52).
O direito não alcança somente o terreno material, mas também a parte da personalidade do indivíduo, alcançando uma verdadeira luta pelo direito para a manutenção do seu caráter. Ihering chegando a uma certa parte da sua obra faz uma separação:
Ate aqui procurei desenvolver a primeira das duas proposições por mim formuladas: a luta pelo direito é um dever do indivíduo para consigo mesmo. "Passo a ocupar-me da segunda: a defesa do direito constitui um dever para com a comunidade." (p.58).

Todos necessitam de contribuir para a justiça e o direito, pois em uma sociedade não é só o juiz ou a policia, que lutam para o direito. A luta pelo direito não se prende ao um único indivíduo, ela ultrapassa essa limitação, alcançando todos que constituem uma nação. O sentimento de justiça deve ser forte e abundante em cada um, assim unindo forças para constituírem uma árvore de raízes fortes, para ficar firme nas grandes tempestades.
Na obra, o direito romano é citado como fonte usada para empregar as leis nos dias atuais, trazendo a punição certa para o crime, mostrando que o ladrão não só feri a pessoa roubada, mas também um conjunto de leis ditadas pelo Estado, comparando a antijuricidade objetiva que dita somente a restituição do objeto de obrigação, e a subjetiva que requeiram punição por aquilo que foi cometido, exigindo castigo para satisfazer o sentimento de justiça e uma forma de intimidação para os outros.
Para resumir, direi que a característica especifica da historia do conteúdo do direito romano moderno reside no predomínio singular, mas até certo ponto determinado pelas circunstâncias, da simples erudição sobre os fatores que via de regra determinam a evolução e a configuração do direito: o sentimento nacional, a prática, a legislação. (p.85)

A resposta do materialismo tem sido o interesse, trazendo grandes desvios na jurisprudência, resumindo em injustiças. Como exemplo uma pessoa que confirma uma reserva em um hotel e é expulso do local, uma simples indenização em dinheiro, não tampará o constrangimento desta pessoa.
Para finalizar a obra, Ihering deixou bem claro que é a ética que revela a essência do direito, não condenando de forma alguma a luta pelo direito, mas apontando como o direito do individuo e sociedade, "[...] sempre que se achem presentes as condições expostas neste trabalho." (p.94), repetindo outra vez, ele mostra a importância sobre a luta e o que ela representa,
"A luta representa o trabalho externo do direito. Sem luta não há direito, da mesma forma que sem trabalho não há propriedade. [...] No momento em que o direito renuncia à luta, ele renuncia a si mesmo." (p.34).

IHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. Título original: Der kamp um?s Recht. Tradução: Pietro Nassettti. São Paulo (SP): Martin Claret, 2006.