A LICITAÇÃO NA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL 

 

Marco Antonio Fernandes Ribeiro* 

 

RESUMO

 

A implementação de cláusulas de sustentabilidade através da licitação, possibilitada por ocasião das alterações da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 promovidas pela Lei 12.349, de 15 de dezembro de 2010, cuja mudança do art. 3º acrescentou texto a ser observado nas contratações públicas, teve como objetivo garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Com a nova mudança, o Estado passa a considerar a necessidade da elaboração de contratos administrativos que incentivem o desenvolvimento sustentável. Apesar do poder discricionário da Administração Pública relativos à satisfação dos interesses sociais, a aplicabilidade das normas jurídicas quanto à inclusão de critérios sócios-ambientais, devem ser consideradas por ocasião da elaboração dos contratos públicos. Embora a Lei de Licitação seja norma geral, o certame licitatório deve estar pautado aos princípios constitucionais, base fundamental para a exegese jurídica dos contratos públicos, vislumbrando dessa forma não apenas a isonomia e a proposta mais vantajosa, mas também a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e consequentemente o bem-estar social. 

 Palavras-chave: cláusulas de sustentabilidade; licitação; critérios sócio-ambientais; desenvolvimento nacional sustentável.