A LIBERDADE SINDICAL SOFRENDO INTERVENÇÃO DO ESTADO

 

João Barbosa de Oliveira[1]

Renan Alves de Lima[2]

Sergio Simão dos Santos3

Eddla Karina Gomes Pereira4

 

Resumo: Diante da conjuntura de lutas e manifestos trabalhistas trazidos no nosso contexto histórico, que acompanha momentos autênticos do cenário político e social deste país, trouxemos como foco da nossa análise um conteúdo de exploração capital dos cidadãos brasileiros pelo trabalho e, em consequência, a sua busca pela liberdade. A organização sindical foi o primeiro passo para aquisição dos direitos dos trabalhadores, que se caracteriza por traços de independência, com o escopo de regulamentar os meios e condições de trabalho. A liberdade sindical é prerrogativa que assegura ao trabalhador a opção de juntos, organizados, determinarem as melhores formas de desenvolverem suas atividades profissionais e alcançarem os anseios comuns àquela classe.  Contudo, diante esse contexto, se fez necessário uma maior imposição sobre as forças opressoras, e, assim, em prol a obtenção de maiores oportunidades, oficializaram-se as organizações sindicais. Iniciamos esse estudo bibliográfico com o propósito de compreender o processo aquisitivo das garantias dos trabalhadores como parte de uma coletividade e a sua organização em bases sindicais. São eles, os principais sujeitos do processo de conquista da liberdade sindical, contribuindo para a ampliação dos direitos sociais. Nosso objetivo primordial é analisar os resquícios de controle deixados pelo Estado, claramente observados nas interpretações normativas de hoje, verificando as lacunas e normas que concretizam o controle sindical. Compreenderemos também como se deram as ações estatais que intervieram de forma incidente na Constituição Federal, aparecendo de modo crescente no decurso das formações legislativas, como vistas, inclusive, nas anteriores cartas constitucionais. Uma das intervenções do Estado mais notórias no nosso ordenamento e que perdura na atualidade, é caracterizada pelo princípio da Unidade Sindical, adotada pelo Brasil, que, impede os indivíduos de constituírem suas organizações sindicais, dentro de um mesmo território, buscando evitar a concorrência entre essas entidades e, consequentemente, os possíveis desvios de suas finalidades. Adverso a esse princípio, temos como exemplo real a Convenção Internacional do Trabalho – OIT, n°. 87, que traz em sua essência a ampla liberdade aos trabalhadores, afirmando a legalidade e positividade internacional do princípio da Pluralidade Sindical aos países compartes dessa convenção. Esse acordo veio a trazer para nossa análise parâmetros para uma comparação de organizações sociais, e indagações sobre os motivos da não recepção deste pelo nosso País. É o estudo das disposições e previsões legais nos levará a entender como tais movimentos alcançaram a liberdade sindical e se essa liberdade realmente é efetivada na prática como constam nos preceitos constitucionais e trabalhistas do Estado Brasileiro.

Palavras-Chaves: Liberdade Sindical. Intervenção Estatal. Organização Sindical.

INTRODUÇÃO

           

            Como estamos tratando de um ramo do direito do trabalho que possui um grande leque de assuntos que envolvem a coletividade, procuramos nos reter aos aspectos e procedimentos que levaram os trabalhadores à consolidação da liberdade sindical sob as ingerências estatais padecidas nesse processo e suas marcas fincadas na atual legislação. Podemos afirmar que essa conquista social foi mérito das classes organizadas, que tinham e têm até hoje uma finalidade coletiva de proteção aos indivíduos, desenvolvendo meios para agir contra as intervenções, imposições e explorações por eles sofridas.

            Tendo como titulares da histórica exploração do trabalho, os empregadores e as incidências do Estado, que na tentativa de centralizar e controlar os movimentos sociais, impunham aos cidadãos meios profissionais desumanos quase tidos como escravos, aonde somente após a promulgação da constituição federal de 1988, se conseguiu êxito na conversão da situação, que além de determinar a liberdade de reunião, associação e sindicalização, estipulou a proteção aos direitos humanos.

            Todo esse contexto, esta abarcado por segmentos que vindos da histórica evolução das lutas dos trabalhadores, trouxeram para nossa sociedade a ciência das grandes mudanças políticas e sociais e as opressões suportadas pelos sindicalizados por tentarem alcançar direitos básicos que intrinsecamente já eram seus. É em meio a esse embate, que iremos analisar o processo de conquista de tal liberdade e os resquícios e lacunas visíveis ainda hoje nos textos legais. Temos como escopo, mostrar os meios pelo estado para intervir na liberdade de composição e manifestação dos sindicatos e os resquícios dessa imposição que ainda é notada no estudo constitucional que seguem o trabalhador na composição e atuação dos seus sindicatos.

1 BREVE HISTÓRICO

 

            São muitas as constituições que já trouxeram em seus textos o tema da sindicalização, ou pelo menos de organizações associativas. Nem todas com o intuito de propor a liberdade dessa manifestação, mas até mesmo, determinando a abolição das corporações, como trazia a constituição de 1824 (Martins, 2008, p.686) [3].

Contudo, também tivemos cartas que possibilitaram a organização, porém, determinando limites para sua formação e atuação. Um bom exemplo de limitação estatal é observado no momento histórico do governo de Arthur da Costa Silva, quando determinou à promulgação dos atos Institucionais que privavam o cidadão de diversos direitos e impunha a submissão Estatal. Dentre eles o AI-5 – Ato Institucional nº. 5, de 13/12/1968, que como um dos mais severos da época, impôs a suspensão dos direitos de votar e ser votado nas eleições sindicais.

O processo de aquisição do direito de sindicalização é tido como um dos mais influenciados pelos princípios da revolução francesa, na qual trazia como ideais basilares, a liberdade, em todos os seus graus e quesitos sociais, a igualdade e a fraternidade, que deram margens ao inicio da libertação filosófica e espaço a compreensão a cerca de seus direitos individuais e coletivos. Esse processo de conquista foi impulsionado por diversos movimentos da época, como a revolução industrial, que traziam consigo preceitos similares a esse, propondo ao trabalhador oprimido a oportunidade de lutar por seus direitos básicos e essenciais, estabelecendo padrões de pacificidade do exercício profissional.

Mais adiante traremos com maiores detalhes os meios de interferência sofridos nesse processo e a sua permanência na atual legislação, tentando mostrar que a seiva de imposição Estatal ainda existe de forma camuflada, em que exercem poderes sobre a autonomia garantida as classes associativas e sindicais.

2 CONVEÇÃO 87/OIT.

 

            A liberdade nunca deixará de ser discutida diante da humanidade, tendo em vista que o ser humano sempre almeja cada vez mais a liberdade que se têm e a que poderá ter. Vale sempre relembrar o pensamento de alguns escritores franceses como o Barão de Montesquieu que diz que: “Liberdade é o direito de fazer tudo o que a lei permite”.

            Nesse contexto, encontramos como mais conhecido texto referente à liberdade sindical, a convenção de 87 da OIT (Organização Internacional para o Trabalho), que no âmbito internacional, preocupou-se com questões referentes aos direitos humanos fundamentais da classe trabalhadora, tratando dentre eles de normatizar a liberdade sindical, contemplando-o em especial no que se refere aos artigos 2º ao 8º da convenção. “Elaborada no clima democratizante do final da II Guerra Mundial, ela procura contemplar antigas reivindicações do sindicalismo europeu traumatizado e fragilizado pelo corporativismo autoritário da besta nazi-facista.” (Altamiro Borges. "A quem serve a aprovação da Convenção 87". Revista Debate Sindical, maio-1986). Essa conquista internacional traz consigo ramificações de libertação das explorações sofridas durante governos opressores e guerras que colocavam as sociedades como reféns da luta pelo poder. Contudo, o Brasil não chegou a aderir a essa convenção, por compreender que a mesma, deixaria lacunas para as possíveis fraudes políticas e possíveis formações de “sindicatos fantoches” nas quais recebendo incentivos dos empregadores forjariam manifestos, criando meios de bloqueio à aquisição de direitos e negociações prováveis  em benefício a categoria trabalhadora.

            Parte dos doutrinadores entende que apesar de o Brasil não ter adotado a pluralidade sindical que é o princípio seguido pela OIT, a nossa constituição protege como garantia constitucional o direito de sindicalização. Portanto, podemos dizer que esta convenção entra em consonância com a aprovação da PEC (Projeto de Emenda Constitucional) 369/2005 proposta pelo Ex - Presidente da República o Luiz Inácio Lula da Silva, no qual tem a pretensão de alterar o Art. 8º inciso II da Constituição Federal, estabelecendo a pluralidade sindical. Esse projeto de lei visa à reforma sindical, em vários sentidos, tanto buscando a extinção das contribuições existentes, mantendo apenas a associativa e criando a negocial, como possibilitando a agregação, garantindo a compatibilização de representação em todos os níveis e âmbitos das negociações coletivas, dentre outros requisitos. Assim, estendendo os meios de liberdade aos sindicatos, propondo aos indivíduos maior participação nas negociações trabalhistas. Nesse contexto o posicionamento do doutrinador MARTINS; 2009 p.705 a707:

Está à estrutura sindical brasileira baseada ainda no regime corporativo de Mussolini, em que só é possível o reconhecimento de um único sindicato em dada base territorial, que não pode ser inferior à área de um município. Um único sindicato era mais fácil de ser controlado, tornando-se obediente. (...) A reforma trabalhista deve ser iniciada pela modificação da Constituição para permitir o reconhecimento da plena liberdade sindical e não a manutenção da unicidade sindical. (...) A tendência seria, num primeiro momento, a criação de muitos sindicatos. Posteriormente, as pessoas iriam perceber que muitos sindicatos não têm poder de pressão e iriam começar a se agrupar, pois sozinhos não teriam condições de reivindicar melhores condições de trabalho. É o que tem ocorrido em relação aos partidos políticos. (...) Somente sindicatos fortes, representativos e que conseguem melhores condições de trabalho para os trabalhadores é que seriam os escolhidos. Sindicatos fracos desapareceriam com o tempo.

           

            A partir desse pensamento, foi possível compreender a criação da convenção 87 da OIT e os fundamentos que a explicam. Na visão internacional, a sindicalização funcionaria com um ciclo vital no qual pelo próprio extinto das classes, permaneceriam apenas aquelas mais fortes e desta forma estaríamos propondo a verdadeira liberdade sindical.

            O Brasil não enxergou dessa maneira, porém dispôs em sua constituição o mínimo legal para que os trabalhadores pudessem se organizar em sindicatos e associações. Nossa lei maior garante a proteção a essas composituras, mas de forma indireta consegue limitar sua composição e atuação, com o único fundamento de que é necessário para a harmônica e igualitária existência dos mesmos. 

3 PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.

 

A formação sindical baseada no princípio da unicidade sindical que nos foi imposto de forma coativa não se harmoniza com os princípios democráticos que são adotados na nossa Constituição Federal, além de ser contrário ao modelo adotado pelos preceitos de relações sindicais internacionais.

A partir do momento em que há uma discussão sobre o modelo sindical vigente no país, é visível as entrances existentes. Nesse contexto a ação do Estado deve ser realocada como um ponto mais carente da intervenção sindical. O fortalecimento dos entes de classe sindical permitirá uma autonomia verídica destes, frente ao Estado, e de tal forma, harmonizado com as verdadeiras aspirações e necessidades dos trabalhadores.

A reforma aqui exposta tem como intuito criar meios propícios para uma luta igualitária sindicais, na criação de um cenário real para as disputas entre os trabalhadores e os grandes empresários. Tal modelo só seria possível com o redirecionamento do foco para um sistema que possibilite a legítima liberdade sindical, deixando apenas de existir no campo da utopia revolucionária.

De acordo com Nascimento (1989, p. 242-243, apaud FARIAS, 2005 p.14) Mesmo antes da Constituição de 1988 já existiam três mecanismos legais que poderiam ser utilizados na flexibilização da unicidade sindical que hoje estão previstos na CLT nos seus Artigos: 511, § 3º [4], que dispõe sobre a criação de categorias diferenciadas constituídas por pessoas que exercem uma mesma profissão. E o Artigo 571, que traz a seguinte possibilidade:

Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. (Grifos Nossos)

 Contudo, no atual contexto, se teve extinguido a utilização do critério de enquadramento sindical, por não mais desenvolver sua finalidade e que se em vigor estivesse, não produziria os efeitos desejados pela diversificação profissional e ampliação cotidiana do mercado de trabalho. E em substituição a ele, o artigo 8º da constituição apareceu para nivelar e delimitar o estabelecimento da unicidade sindical exercida no nosso país estipulando nesse artigo a forma de organização, instituindo no inciso II, a própria unicidade.[5]

Alguns autores entendem que a unicidade não pode ser vista apenas como barreira de limitação da atuação sindical, mas sim, a oportunidade de formação de um sindicato forte, frente às decisões e implantações estatais. E por ser constitucionalmente alocada ao rol dos direitos fundamentais, a temos como base aos novos caracteres normativos sobre o assunto e da qual deriva qualquer interpretação a cerca do mesmo. Tendo prevalência em relação aos parâmetros estabelecidos pela consolidação das leis do trabalho.

4 INTERVENÇÃO ESTATAL NA LIBERDADE SINDICAL.

 

            Como já relatado nesse estudo, o Estado esteve historicamente como objeto de intervenção nas manifestações sociais e sindicais, permanecendo até a atualidade como fiscal das relações desta seara, com o intuito de evitar grandes enfrentamentos e greves, agindo camuflada mente como limitador das ações dessas classes. Dessa forma buscamos focar nossa análise, as controvérsias e instrumentos utilizados por ele, para facilitar a imposição dessas limitações e como podem ser notadas.

Podemos dizer de forma direta que, essa limitação ocorre principalmente através da imposição Estatal na formação sindical e a determinação de sua organização. É notória essa afirmativa quando verificamos o artigo 8º da CF/88, quando cita: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:”. No momento que ressalta a exceção a liberdade sindical, pedindo que se observem certos critérios; estamos frente a um confronto de ideias sobre o que seria então tal liberdade, já que aparece no enunciado de forma limitada, estipulando meios a serem seguidos.

Em sequência, analisando o inciso II do mesmo artigo (elencado acima), vemos algumas limitações, por exemplo: “A vedação a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial” (Artigo 8º, II, CF/88), impondo aos sujeitos o princípio da unicidade sindical. A unicidade como já tratado nesse estudo é tida como instrumento limitador da liberdade sindical, por privar as categorias a estabelecerem sindicatos concorrentes e com mais especificidade na área na qual abarcará. Como consta também na CLT, fortificando e reafirmando o princípio da unicidade trazida pela carta magna, podemos citar o seu artigo 516: “Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma mesma dada base territorial”.              

     São notórios os resquícios de força Estatal sobre o sindicalismo protegido em lei, os diversos doutrinadores debatem a respeito, manifestando opiniões acerca da limitação que ainda perdura na legislação. É exemplo disso o princípio da autonomia sindical que trata o artigo 5º, inciso XVI, e o artigo 8º, I, da CF/88, que não consegue abarcar o poder de decisão sobre o sindicato, pois acima dele esta o Estado, como claramente aborda o doutrinador MARTINS, Sergio Pinto (2008, p.683): “Tem, pois, o Estado um poder superior aos demais. O mesmo não ocorre com o sindicato, com sua autonomia sindical, dependente do que determina a legislação baixada pelo Estado”.

Desse modo, fica clara a participação do Estado na legalização das organizações sindicais e suas manifestações por meio da legislação vigente sobre os indivíduos a ela submetida. Pois, mesmo constando no artigo 8ª, inciso I, da Constituição Federal que “A lei não poderá exigir a autorização do Estado para a fundação de sindicato...”, ele, além de qualquer estipulação normativa, é constitucionalmente protegido, sendo o único titular de poder Soberano sobre os demais polos organizacionais, podendo através de suas execuções estabelecerem vedações ao exercício dos direitos, para proteção do sistema econômico-social.

É extenso o leque de oportunidades de interferência na organização, composição ou exercício dos direitos sindicais. Não há possibilidade concreta de enumerarmos aqui esse rol de forma completa, por isso trouxemos apenas alguns pontos que podem ser discutidos acerca da matéria destacando um dos fundamentais princípios que favorecem o estado nas interferências, qual seja a unicidade sindical.

CONCLUSÃO

 

            Diante esse estudo, chegamos à conclusão de que as organizações sindicais sabidamente possuidoras de autonomia, na qual, nos traz a ideia de total independência na formação e regência de suas atividades, estão submetidas ao controle estatal por meio da soberania que este possui perante as organizações e que constitucionalmente é titular.

            Ao passo que fomos estudando o assunto, conseguimos alcançar uma compreensão específica do que seria a rol liberdade sindical estabelecida pela Lei Maior e como ela seria na vida prática do contexto social. Dessa forma, observamos que a liberdade sindical se restringe aos direitos de os indivíduos poderem se reunir organizadamente para lutarem por interesses idênticos ou similares, dentro de parâmetros de regularidade e veracidade de sua existência através do registro sindical.

            A liberdade sindical, após compreendermos as vertentes do assunto, pode ser vista como um direito coletivo que veio a facilitar e aproximar os trabalhadores, dos seus superiores hierárquicos, que se apresentam na figura do empregador. O Estado manifesta sim interferências em tais relações, como já verificadas no nosso estudo, mas não com o intuído de privar o trabalhador de obter seus reais direitos, mas para estabelecer padrões para sua existência harmônica no mundo jurídico e social, buscando evitar conflitos dentro da própria classe trabalhista.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

MERTINS, Sergio Pinto; Direito do Trabalho, 24ª ed., Atlas, 2008.

MARTINS, Sergio Pinto: Comentários à CLT. São Paulo: Atlas, 2001.



[1] Graduando em Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP-CE — Juazeiro do Norte - CE, joobarbosa@hotmail.com

[2] Graduando em Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP-CE — Juazeiro do Norte - CE, . Renan_alves_609@hotmail.com.

3 Graduando em Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP-CE — Juazeiro do Norte – CE, [email protected].

4 Especialistaem Direito Processual pela Universidade do Sul de Santa Catarina, Mestraem Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (2010), possui máster em Gênero e Políticas de Igualdade pela Universidade de Valência (2009). Professora de Direito material e processual do trabalho, concentra linhas de pesquisa na área de Direitos Humanos e Sociais, especificamente nas temáticas de garantias trabalhistas, igualdade de gênero e políticas públicas.

[3] A constituição de 1824 determinava em seu parágrafo 25, do art. 179, que “Ficam abolidas as corporações de ofícios, seus juízes, escrivães e mestres.” 

[4] Artigo: 511, § 3º: “Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vidas singulares”.

[5] Artigo: 8º, II: “É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município”.