LARISSA GOES COSTA NASCIMENTO

 

 

 

 

 

A LEI N. 11.232/2005 E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

 

 

 

 

Monografia para obtenção do grau de Bacharel em Direito apresentado a Universidade do Estado da Bahia – UNEB, Departamento de Ciências Humanas e Tecnologia, Campus XIX, Camaçari.

 

Orientador: Márcia Margarida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Camaçari

2011

LARISSA GOES COSTA NASCIMENTO

 

A LEI N. 11.232/2005 E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

 

Monografia, aprovado como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito apresentado a Universidade do Estado da Bahia – UNEB, Departamento de Ciências Humanas e Tecnologia, Campus XIX, Camaçari.

 

Habilitação: Direito

 

Data de aprovação:

 

_____/_____/_____

 

Banca Examinadora:

 

 

Profª. Marcia Margarida

Orientador

Universidade do Estado da Bahia

 

 

Prof.

Universidade

 

 

Prof.

Universidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dedico este trabalho a pessoa mais importante da minha vida, meu exemplo de caráter e de dignidade. Minha mãe sem você nada disso seria realidade, obrigada pelas noites perdidas, pelos conselhos muitas vezes não aproveitados, mas é graças a sua compreensão e auxílio que tudo isso foi possível.

 

 

AGRADECIMENTOS

 

 

Primeiramente agradeço a Deus pelo cuidado em todos os momentos da minha trajetória acadêmica.

De modo particular, agradeço a ilustre professora Aliana Alves, responsável pelo meu interesse na disciplina que me predisponho a monografar. E a minha orientadora, professora Márcia Martinz, que muito gentilmente aceitou me brindar com seus conhecimentos.

A minha irmã, pela paciência nos momentos de tensão.

A Leonardo, por sua companhia na maior parte desse curso, me incentivando, me auxiliando, fazendo com que este caminho fosse mais suave a se trilhar, bem como as minhas amigas Alana, Emília e Tallyne, por serem verdadeiras parceiras para todos os momentos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O direito não é uma simples ideia, é uma força viva. Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é força bruta, a balança sem a espada, a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança.” (Rudolf Von Ihering, A Luta pelo Direito)


RESUMO

 

 

O Poder Jurisdicional é hoje muito mais do que uma simples justiça. Representa os anseios da sociedade desmistificando a idéia de justiça e trazendo a tona a necessidade da exteriorização dos direitos de uma pessoa dos autos, garantindo a celeridade, igualdade e eficácia do processo. Nesse particular, faz-se então necessária uma análise da evolução do Processo Civil e do Processo Trabalhista, sendo essas, disciplinas incansáveis na busca por normas mais ágeis e eficazes, para que a Justiça abandone sua morosidade. A partir do primeiro capítulo é feita uma abordagem da evolução histórica e científica do Processo Civil e do Processo Laboral e do surgimento dos órgãos da Justiça do Trabalho até o momento em que passou a ser uma ciência autônoma, com seus princípios específicos. No segundo capítulo são abordados os princípios formadores do processo laboral e a relação do Processo Trabalhista com as disciplinas Direito Constitucional, Direito do Trabalho e Processo Civil. No terceiro capítulo é feita uma análise de como é feita a aplicação da Lei 11.232/2005 no Processo do Trabalho, fazendo por fim uma análise do art. 475 – J e sua possível aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A presente monografia se encerra com as considerações finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a aplicação subsidiária do art. 475 – J do CPC no Processo do Trabalho.

 

 

Palavras-chave: Processo do Trabalho, Processo Civil, artigo 475-J

 

 

 

 

 


ABSTRACT

 

 

The Jurisditicional Power is today more than just Justice. It represents the desires of society, demystifying the idea of Justice and bringing out the need of exteriorization of a person’s right from the process, ensuring celerity, equalness and efficiency of the process. In this particular, it is necessary an analysis of the evolution of the Civil Process and Labor Process, areas that are always looking for faster and more efficient laws, so that Justice can lose its slowness. From the first chapter it is made an approach of the historical evolution e science of the Civil Process and Labor Process, and the emerging of the Labor Justice until the moment that it started to be an autonomous science, with its own principles. On the second chapter are approached the founding principles of Labor Process and the relation of the Labor Process with the disciplines of Constitutional Law, Labor Law and Civil Process. On the third chapter it is made and analysis of how it is applied the Law no. 11.232/2005 on the Labor Process, making, in the end, an analysis of the article 475-J and its possible subsidiary application on the Labor Process. The present monography ends with the final considerations, which presents conclusive arguments, followed by the stimulation of the continued studies e reflections about the subsidiary application of the article 475-J of the Code of Civil Process  on the Labor Process.

 

 

KEY WORDS: Labor Process. Civil Process. Article 475-J.

 


LISTA DE ABREVIATURAS

 

 

ART.                           Artigo                                      

TRTs                          Tribunais Regionais do Trabalho

TST                            Tribunal Superior do Trabalho

CLT                            Consolidação das Leis Trabalhistas

CF                              Constituição Federal

CPC                            Código de Processo Civil

 


SUMÁRIO

 

 

1 INTRODUÇÃO....................................................................................................................12

 

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL...........................................14

2.1 ORIGEM........................................................................................................................14

2.2 O PROCESSO NA GRÉCIA.........................................................................................15

2.3 O PROCESSO EM ROMA............................................................................................15

2.3.1 Período primitivo....................................................................................................16

2.3.2 Período Formulário.................................................................................................16

2.3.3 Período cognitio extraordinária.............................................................................17          

2.4 PROCESSO GERMÂNICO.........................................................................................18

2.5 PROCESSO COMUM..................................................................................................18

2.6 PROCESSO CIVIL MODERNO.................................................................................19

2.7 PROCESSO CIVIL BRASILEIRO..............................................................................20

2.7.1 Ordenações.............................................................................................................20

2.7.2 Regulamento 737....................................................................................................21

2.7.3 código de processo civil de 1939............................................................................22

2.7.4 código de processo civil de 1973............................................................................23

2.8 EVOLUÇÃO CIENTÍFICA DO DIREITO PROCESSUAL......................................24

2.9 BREVE HISTÓRICO E ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO DO TRABALHO.............................................................................................................................25

2.10 O PROCESSO DO TRABALHO NO BRASIL.........................................................26

 

3 AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO..................................29

3.1 TEORIA MONISTA......................................................................................................29

3.2 TEORIA DUALISTA....................................................................................................29

3.3 AUTONOMIA RELATIVA..........................................................................................30

 

4 PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA................................33

4.1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO......................................................................................33

4.2 PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL..................................................................34

4.3 PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL......................................................34

4.4 PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE...................................................................35

4.5 PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO...............................................................................35

4.6 PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA.....................................................35

4.7 PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ORALIDADE, CONCENTRAÇÃO DOS ATOS EM AUDIÊNCIA E INFORMALIDADE.........................................................36

4.8 PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR................36

4.9 PRINCÍPIO DA SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMAS E PROCEDIMENTOS...........37

4.10 PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DA EXECUÇÃO DA DECISÃO ATRIBUTIVA DE CRÉDITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO, EM ESPECIAL EMPREGO...........................................................................................................37

4.11 PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE....................................................................38

4.11.1 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.............39

4.11.2 A execução é real..................................................................................................39

4.11.3 A execução tem por finalidade a satisfação do crédito do direito do exeqüente.39

4.11.4 A execução deve ser útil ao credor.......................................................................39

4.11.5 A execução deve ser econômica...........................................................................40

4.11.6 A execução deve ser específica............................................................................40

4.11.7 A execução corre às expensas do executado........................................................40

4.11.8 A execução não pode deixar o devedor em situação incompatível com a dignidade humana.....................................................................................................................40

4.11.9 O credor tem a livre disponibilidade do processo de execução............................40

 

5 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO.................................................................................................................................42

5.1 DIREITO CONSTITUCIONAL...................................................................................42

5.2 DIREITO DO TRABALHO..........................................................................................42

5.3 DIREITO PROCESSUAL.............................................................................................43

 

6 A LEI 11.232/05 E O PROCESSO DO TRABALHO: NORMAS APLICÁVEIS DE FORMA DIRETA OU SUBSIDIÁRIA................................................................................44

 

 

7 APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.........................................................................................48

7.1 CELERIDADE, ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAL............................48

7.2 LACUNA ONTOLÓGICA............................................................................................50

 

8 CONCLUSÂO......................................................................................................................53

 

REFERÊNCIA........................................................................................................................56


1 INTRODUÇÃO

 

 

Antes das reformas processuais que se começaram em 1994, discutia-se calorosamente sobre a natureza da liquidação da sentença. Apontavam-na como processo autônomo, complementar ao processo de conhecimento tendo como objetivo fixar o quantum debeatur.

Havia a existência de um processo de conhecimento que era extinto com a prolação da sentença, ocasião em que o ofício jurisdicional se considerava acabado. Assim, para efetivar a cobrança do direito certificado pela sentença, o credor deveria promover o início de outro processo - execução -, o qual, muito embora se processasse dentro dos mesmos autos, exigia citação do devedor.  

As novidades implantadas com as recentes reformas do processo civil demonstram a preocupação da doutrina em construir um sistema processual mais célere e econômico que atenda aos anseios da sociedade.

Deste modo, interessa, nesta pesquisa analisar os instrumentos que norteiam a eficiência, agilidade e dinamicidade processual, tendo como foco o art. 475-j do CPC inserido pela Lei 11.232/2005que pôs em prática o processo sincrético no Código de Processo Civil: instituindo a fase de cumprimento de sentença que eliminou a separação entre o processo cognitivo e de execução.

As regras trazidas pela nova lei visam dar às partes, especialmente ao credor, mecanismos de solução rápida e econômica à lide. Busca-se com essa reforma o sincretismo processual que nada mais é que a técnica legislativa e judiciária de apertar, simultaneamente em um mesmo processo, execução e cognição.

Ressalta-se que esta fase trouxe mudanças significativas, na medida em que extinguiu procedimentos que antes existiam por pura imposição legal, mas que somente protelavam a satisfação do direito rumo à celeridade processual.

A pretensão da pesquisa em voga é demonstrar a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 475-j do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho com o fito de se atingir a efetividade processual que o referido dispositivo já proporciona ao processo comum.

Para tanto, destaca-se que a CLT prevê, em seus artigos 769 e 889, as hipóteses e os requisitos a serem preenchidos para aplicação de norma alienígena em caso de omissão da legislação trabalhista.

É de se ter em mente que ainda que a Lei 6.830/80 não se mostre suficiente ao tratamento da matéria a incidência, na execução promovida no processo do trabalho, de disposições próprias ao processo civil não dispensa a observância dos requisitos exigidos do direito processual comum ao processo do trabalho, pois leis do processo civil não revogam leis do processo do trabalho; e vice-versa. Sob esse aspecto, pode-se cogitar não só de autonomia, mas “soberania” dos sistemas próprios de cada um.

Este trabalho uma incursão aos aspectos históricos, bem como aos princípios aplicáveis ao Processo do Trabalho e ao Processo de Execução Trabalhista. Vale dizer que, diante da falta de consenso entre doutrinadores e jurisprudência, foram selecionados os princípios que melhor se ajustam à problemática levantada por esta pesquisa.

            No tocante às fontes de pesquisa, este estudo tem como sustentáculo obras de renomados autores do Direito Processual Civil e Processual do Trabalho que retratam com fidedignidade o tema a que se propõe este trabalho.

            Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses:

a) O processo deve ser visto não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para garantia do direito pretendido, violado. A efetividade do processo decorre da utilização de novos preceitos, princípios, regras e até mesmo de novas facilidades tecnológicas (Bacenjud, Renajud, etc...), ou seja, priorizando a celeridade processual.

b) As reformas do CPC possibilitaram o surgimento de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, em âmbito trabalhista, acerca da necessidade de manutenção de procedimentos que não se justificam dentro da nossa conjuntura política, econômica, social e ou tecnológica

c) A aplicação supletiva do CPC no direito processual do trabalho, diante da inovação trazida pela Lei 11.232/2005, deve ser feita de forma consentânea à nossa realidade, priorizando a celeridade processual ante a formalidade e a finalidade social ante a decrepidez da norma consolidada. 

Quanto à metodologia empregada, registra-se que, foi feita uma abordagem dos principais autores do direito processual do trabalho e da análise das decisões de alguns Tribunais Regionais do Trabalho. Além de ser dada especial atenção aos artigos publicados nas principais revistas especializadas do direito do trabalho.

A seleção dos artigos, livros e dos acórdãos foi feita de forma técnica, dando preferência àqueles que melhor atenderam aos objetivos gerais e específicos definidos no Projeto de Pesquisa.

 

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL 

 

 

2.1 ORIGEM

 

 

A vida em sociedade necessita de regulamento, pois os seres-humanos quando reunidos em busca dos mesmos objetivos acabam por divergir dando origem a diversos conflitos. A partir das observações feitas dessa convivência chegou-se a conclusão de que tais conflitos deveriam ser submetidos a uma autoridade pública, função que seria desempenhada mais tarde pelo Estado.

O Estado, por sua vez já regulamentando a atividade da administração da justiça sente a necessidade também do surgimento de normas jurídicas processuais, cuja função estaria associada à pacificação dos litígios.

Partindo dessa premissa, que o comportamento humano necessita de normatização, surge o direito como conjunto de normas que regula a vidaem sociedade. Porémessas normas para serem efetivas necessitam de uma correta aplicabilidade. Função esta desempenhada pelo Direito Processual.

O direito processual funciona então como instrumento do Direito Material, na tentativa de solucionar os diversos conflitos de interesse entre as partes.

Não se pode falar em distinção entre o direito material e os procedimentos usados para repará-lo.

Em sua origem o Direito Processual Civil, não apresentava as divisões em diferentes ramos como existem hoje. Para os antigos legisladores não existia ainda o que viria a ser denominado de normas processuais.

 

Nesta fase, segundo idéia de Alexandre Freitas Câmara não é possível falarem Direito Processual.

 

2.2 O PROCESSO NA GRÉCIA

 

 

O direito Grego, juntamente com o Romano foram os precursores do direito processual que conhecemos hoje.

Segundo informações apuradas na “Retórica” de Aristóteles, no processo grego destacam-se os princípios utilizados nos meios de prova dos quais se afastavam os preconceitos religiosos e as superstições comuns à época e se baseavam na lógica para formular seus meios de convicção.

Deram origem as provas testemunhas e documentais, o princípio da oralidade, o princípio dispositivo e à livre apreciação da prova pelo julgador.

            O estudo histórico revela que o princípio do contraditório tem origem na Antiguidade Grega como mencionado por Nicola Pacardi apud Leonardo Greco. Assim como a audiência bilateral, mencionada por Eurípedes, Aristófanes e Sêneca, chegando ao direito comum como um princípio de direito natural inerente a qualquer processo judicial, baseado no princípio segundo o qual o juiz somente está apto a decidir o pedido do autor depois de notificá-lo e dar a este a oportunidade de se manifestar.

 

 

2.3 O PROCESSO EM ROMA

 

 

O processo romano consistia na atuação da vontade da lei em relação a um determinado bem da vida, o res in iudicium deducta. A vontade legal era entendida como preceito comum, imperativa e até superior ao magistrado. Na verdade o magistrado estava entre o povo, era a vox legis, ou seja, a voz da lei. A finalidade do processo é então atuação legal.

O Jus actionum, Processo Civil de Roma, era o conjunto de regras que o cidadão romano deveria seguir para realizar seu direito. Para os romanos o vocábulo Jus encerrava a faculdade ou poder permitido e garantido pelo direito positivo. Enquanto que a actio, tutelava o direito subjetivo, ou seja, corresponde a ação como atividade processual mediante a qual o particular procura concretizar a defesa dos direitos fazendo caminhar o processo.

Direito e ação eram conceitos estritamente conexos no sistema jurídico romano. É importante salientar que para o romano o direito era concebido e enunciado mais sob o aspecto processual que material.

Durante toda a época clássica, o direito romano era mais um sistema de actiones e de meios processuais do que de direitos subjetivos. Hoje, temos um conceito genérico de ação; em Roma, a cada direito correspondia uma ação específica.

O direito processual romano desenvolveu-se através de três fases: Período Primitivo; Período Formulário; e por fim o Período da “cognitio extraordinário”.

 

 

2.3.1 Período primitivo

 

 

No primeiro período o direito baseava-se exclusivamente nas ações previstas e tipificadas na lei, à época Lei das XII Tábuas, que perdurou até o ano de149 a.c.   Caracterizava-se pelo rigor da forma.

As ações eram em número de cinco: sacramentum, iudicis postulatio, condicitio, manus iniectio e pignoris capio.

O procedimento dava-se de forma oral, em duas fases: in iure e in iudicio. A primeira fase, in iure, desenrolava-se perante o magistrado, que concedia ou não a ação. Na segunda fase, in iudicio, ocorrida diante de um árbitro ou de jurados, produziam-se as provas e a sentença era proferida.

Preleciona Humberto Theodoro Junior (2008), que o procedimento oral desenvolvia-se:

 

compreendendo duas fases: uma perante o magistrado, que concedia a ação da lei e fixava o objeto do litígio; e outra, perante cidadãos, escolhidos como árbitros, aos quais cabia a coleta das provas e a prolação da sentença. Não havia advogado e as partes postulavam pessoalmente.

 

 

2.3.2 Período formulário

 

 

No segundo período, há o avanço territorial do Império romano o que acarretou a complexidade das relações jurídicas. A ação era proposta perante o magistrado (instancia in iure), o qual concedia a fórmula, e remetia as partes para o juiz (instancia in iudicio). A aceitação da fórmula pelas partes correspondia a verdadeiro contrato e levava o nome de litis contestatio.

Nessa fase observa-se a presença de árbitros privados, no entanto a sentença era imposta pelo Estado às partes.

Quanto ao procedimento havia a intervenção de advogados, e eram observados os princípios do livre convencimento do juiz e do contraditório.

 

 

2.3.3 Período cognitio extraordinária

 

 

O terceiro período apresenta como características relevantes o desaparecimento dos árbitros privados, restando ao Estado a função jurisdicional. O procedimento assume a forma escrita contendo o pedido do autor, a defesa do réu, a instrução a sentença e sua execução.

Consoante Moacyr Amaral SANTOS (1981, p. 43):

 

O novo sistema resulta da atribuição pelo governo imperial das funções judiciárias a funcionários do Estado, aos quais incumbia, por solicitação dos interessados, presidir e dirigir o processo, desde a sua instauração, proferindo a sentença e dando-lhe execução. Resulta, portanto, da criação do juiz oficial, em substituição do juiz privado do procedimento formulário. O juiz passou a ser um magistrado, um funcionário do Estado, no exercício de uma função pública, qual a de compor as lides, assegurando a paz social.

 

A obrigatoriedade das sentenças advinha do fato de ser o juiz funcionário do Estado e representante da coação deste. Contra a sentença admitiam-se recursos para autoridade hierarquicamente superior, que poderia reformá-la. O processo civil moderno desenvolveu-se a partir desta fase.

A fase executiva no direito romano destinava-se a fazer valer a sentença obtida em ação de declaração e trata-se de uma das mais antigas legis actiones. De acordo com os estudos históricos acredita-se que era utilizada em duas hipóteses:

a) contra o iudi catus, aquele que numa ação de declaração fora condenado a pagar certa importância;

b) contra o confessus, aquele que na fase in iure confessou que o autor tinha razão.

Só podia ser utilizado para execussão de quantia certa, por isso, através de um processo pouco conhecido, o arbitrium lite aestimandae, as condenações imprecisas eram reduzidas ao pagamento de quantias certas para que se aplicasse a manus iniectio.

 

 

2.4 PROCESSO GERMÂNICO

 

 

A queda do Império Romano, e a conseqüente dominação do povo germânico geraram a princípio um retrocesso na evolução do direito. O processo caminhou sem nenhum cunho científico.

No processo germânico era levado em consideração os “juízos de Deus”. A jurisdição era exercida por assembléias populares de homens livres. O procedimento era oral e as partes comprometiam-se em acatar as decisões da assembléia. 

A prova não era meio de convencimento do juiz, e sim, meio rígido de fixação da própria sentença. Tratava-se de um processo acusatório cujo ônus da prova era do acusado. Os meios de prova aceitos consistiam em experimentos cruéis impostos ao réu com a intenção de se descobrir a "verdade".

A igreja católica, paralelamente a dominação germânica manteve as instituições de direito romano. Para que no século XI, fosse intensificado novamente o estudo do Direito Romano que, juntamente com o germânico e o canônico, fez surgir o direito comum, mantido, no entanto, certo rigor formalista, inclusive os princípios legais da prova.

 

 

2.5 O PROCESSO COMUM  

 

 

Amaral SANTOS (1981, p. 45 – 46) ressalta que:

 

à insistente reação do direito romano e à extensão do campo de aplicação do direito canônico, de fundo justinianeu, a oporem obstáculos à prática exclusiva do processo romano-barbárico, se acrescentou, no século XI, um fato novo, de larga e profícua repercussão, decisivo na evolução do processo. Foi a criação das Universidades, a primeira das quais em Bolonha, no ano 1088.

O processo comum é a conseqüência da fusão das três vertentes – direito germânico, direito canônico e direito romano – que formou o chamado direito comum.

Tal processo apresenta como características forma escrita, complexidade e lentidão. Humberto Theodoro Júnior (2007, p. 15), acentuando a contribuição dos três sistemas de direito para o processo comum, afirma que "a prova e a sentença voltaram a inspirar-se no sistema romano, mas admitia-se a eficácia erga omnes da coisa julgada, por influência do direito germânico. De inspiração canônica foi a adoção do processo sumário, com que se procurava eliminar alguns formalismos".

As ordálias não eram mais aceitas como meios de prova, no entanto, a tortura ainda foi utilizada para a obtenção da verdade nos julgamentos até o século XIX.

 

 

2.6 O PROCESSO CIVIL MODERNO

 

 

As provas pré - valorizadas pelo direito positivo foram empregadas no campo do processo civil até o século XX. A fase moderna ou científica tem início com a atribuição que se concedeu ao juiz de livre análise das provas e de produção destas quando tal iniciativa se fizer necessária para a justiça da decisão. 

A jurisdição civil foi reconhecida como de caráter público e de interesse geral, mesmo que os interesses das partes em litígio sejam de ordem privada. O processo civil, antes de servir como tutela dos interesses particulares, é um instrumento de pacificação social e de reafirmação da lei. O Código de Processo Civil brasileiro de 1973, assim como a maioria dos Códigos europeus, segue esses entendimentos.

Em 1868, com a obra de Oscar Bulow “Teoria das Exceções e dos Pressupostos Processuais” houve uma grande renovação científica do direito processual civil. Passou-se a enfocar a relação processual como o objeto de trabalho da ciência do processo. Nessa fase também surge a teoria da tripatição da relação processual, formada por um pólo ativo (autor), um pólo passivo (réu) e o Estado-juiz.

O direito de ação nessa fase cientifíca passou a ser visto como abstrato por independer de sentença favorável para que tenha existido o direito de acionar.

A Alemanha surge como o berço desta renovação científica.

Na Itália seguindo o modelo de renovação, destaca-se Chiovenda dentro das novas tendências doutrinárias. Sua obra foi o marco inicial para a nova sistematização doutrinária do processo. Partiu-se da conceituação publicística do processo civil e da idéia de autonomia do direito de ação para infundir maior precisão sistemática ao estudo das categorias processuais.

Outros nomes de expressão no estudo científico do processo civil que podem ser considerados são Piero Calamandrei, Carnelutti e Enrico Tullio Liebman. Este último deu sua maior contribuição no estabelecimento das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam).

 

 

2.7 PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

 

 

2.7.1 Ordenações

 

 

O processo na Península Ibérica, depois da queda do Império Romano, reuniu elementos das leis romanas e do direito costumeiro dos povos invasores, instituindo um direito de fundo romano-gótico.

O Brasil nasceu sob o império das Ordenações Afonsinas, editadas em 1446 consolidando a legislação da época, desde Afonso II a Afonso V. Essas ordenações tiveram como fonte a legislação feudal ou costumeira, direito romano justinianeu inserido no “corpus juris”, o direito canônico e as Decretais de Gregório IX, vigorando em nosso país até 1521, quando ocorre então, a publicação das Ordenações Manuelinas, que atendem tão somente os interesses da realeza, fortalecendo o poder absoluto do rei.

Em 1603, foram promulgadas as Ordenações Filipinas, também conhecidas como Ordenações do Reino. Estas seguiram o método e sistematização das matérias manuelinas, através de cinco livros. Foram observadas algumas modificações em matéria processual, como as funções judiciárias limitadas ao julgamento, com o juiz-presidente, das ações de injúria verbal, pequenos frutos, depois de previamente processadas pelo mesmo juiz com o tabelião judicial. No entanto, não existia a divisão de poderes como conhecemos hoje, desse modo então, confundia-se o judicial, administrativo, fiscal e militar, comoem toda Antiguidade.

Na vigência das Ordenações Filipinas, após a emancipação política do País, em 1822, o imperador convoca a primeira Assembléia Constituinte e Legislativa para a elaboração da Constituição e das leis que seriam aplicadas no território nacional.

Já na primeira sessão é apresentado um projeto de lei que declarava quais as leis, regulamentos e decretos continuariam em vigor e quais seriam revogados.

Essas Ordenações disciplinaram o processo civil, onde predominavam o princípio dispositivo e movimentado apenas pelo impulso das partes. Seu procedimento, em forma escrita, se desenrolava através de fases rigidamente distintas.

Em 1832, fora publicado o Código Criminal que apresentava em um “título único” a aplicação provisória sobre a administração da justiça civil, em 27 artigos. Esses dispositivos, além de abordarem o processo civil, ainda regulavam, mesmo que com relativa precariedade a organização do sistema judiciário civil.

A disposição provisória simplificou o procedimento, suprimindo as formalidades excessivas e inúteis e excluíram recursos desnecessários criando desta forma as condições para a consecução das finalidades do processo civil.  Denota-se nestes poucos dispositivos editados a preocupação com a celeridade processual e com a oralidade.

 

 

2.7.2 Regulamento 737

 

 

Em 25 de Novembro de 1850 fora publicado o Regulamento 737, nosso primeiro diploma processual, contemplava a ação de assinação de dez dias, de origem tipicamente lusitana e por isso seguia a estrutura já consolidada pelas ordenações, cujo objetivo principal era determinar a ordem do juízo no processo comercial.

            Sua instituição gerou controvérsias entre os processualistas da época. Alguns se posicionaram afirmando que se tratava de “um atestado da falta de cultura jurídica, no campo do direito processual, da época em que foi elaborado; e foi elogiado como o mais alto e mais notável monumento legislativo do Brasil, porventura o mais notável código de processo até hoje publicado na América”. (PELEGRINI, 2006, p. 75)

Podemos destacar que o Regulamento 737 constituiu importante meio para técnica processual, especialmente no que toca à economia e simplicidade do procedimento.

Essa ação era cabível para execução das escrituras públicas e instrumentos a elas equiparados; contratos comerciais; letras de câmbio e similares pelo Código Comercial; notas promissórias e escritas de transação comercial; conhecimentos de fretes; apólices ou letras de seguro; faturas e contas de gêneros vencidos em grosso modo.

O regulamento 737 também previa a ação executiva, que era cabível para determinados créditos não contemplados pela ação de assinação de dez dias. A execução de sentença se procedia nos moldes do per officium iudicis.

Em Novembro de 1871, O Governo, dando cumprimento à lei 2033/71 regulada pelo decreto nº4824/71, encarregou o Conselheiro Antonio Joaquim Ribas para reunir as inúmeras leis modificativas das Ordenações desde sua implantação até aquele ano, e reuni-las em um conjunto que contivesse toda legislação relativa ao processo civil.

Com a resolução imperial de 28 de dezembro de1876, aConsolidação das Leis do Processo elaborada por Ribas, passou a ter força de lei. É importante salientar que Ribas não apenas compilou as disposições processuais vigentes à época, mas também as reescreveu de acordo com sua interpretação e como fonte de várias disposições da sua Consolidação, invocava a autoridade não só de textos romanos, como de autores renomados, em lugar de regras legais constantes das Ordenações ou de lei extravagantes.

 

 

2.7.3 Código de processo civil de 1939

 

 

A Constituição Federal de 1934 determinou a concentração da competência na União para legislar com exclusividade matérias processuais.

Segundo GRINOVER (2004) “ditada constitucionalmente em 1934, tornou-se necessária a preparação de um Novo Código de Processo Civil; tendo o governo organizado comissões de juristas encarregados daquela tarefa”.

O trabalho apresentado pelo advogado Pedro Batista Martins, após revisão feita pelo então Ministro da Justiça, Francisco Campos, Guilherme Estellita e por Abgar Renault foi transformado no Código de Processo Civil de 1939, tendo por base os Códigos da Áustria, Alemanha e de Portugal. Apresentou como característica fundamental a utilização do princípio da oralidade.

 

2.7.4 Código de processo civil de 1973

 

 

Diante das críticas lançadas pela doutrina e em vista dos problemas práticos enfrentados pela sua aplicação, foi necessária a reformulação do Código de 1939, além da preparação de novas codificações.

O governo federal encarregou o então professor da Faculdade de Direito de São Paulo, Alfredo Buzaid de elaborar o anteprojeto do Código de Processo Civil.

O anteprojeto Buzaid foi revisto por uma comissão formada pelos professores José Frederico Marques e Luís Machado Guimarães e do Desembargador Luís Antonio de Andrade, foi submetido ao Congresso Nacional - projeto nº810/72 - e após sofrer diversas emendas, foi aprovado e promulgado pela Lei nº 5.869 de 1973.

O Código de Processo Civil dispõe de 1220(mil duzentos e vinte) artigos organizados em cinco livros: I – do processo de conhecimento; II – do processo de execução; III – do processo cautelar; IV – dos procedimentos especiais e V – das disposições finais e transitórias.

No livro que cuida do Processo de Conhecimento está disciplinada a competência dos órgãos do Poder Judiciário, regulam os sujeitos do processo, dita regra sobre o procedimento ordinário e sumário e o processo nos tribunais, além de disciplinar os atos processuais e suas nulidades, prova, sentença, coisa julgada e recursos.

No segundo livro que aborda o processo de execução, destaca-se a disciplina que dá aos títulos executivos judiciais e extrajudiciais, sua exigência, embargos do executado, liquidação de sentença. Regula ainda a competência em matéria executiva, a responsabilidade executiva, os atos atentatórios à dignidade da justiça e as sanções que merecem, disciplinando também as espécies de execução que possuem procedimentos diferenciados.

No terceiro livro está disciplinado o processo cautelar de forma sistemática e científica. Dividas em cautelares nominadas e inominadas.

O quarto livro aborda os procedimentos especiais, distribuídos em duas categorias: os de jurisdição voluntária e os de jurisdição contenciosa.

No quinto e último livro estão as disposições finais e transitórias.

Na busca pela simplificação dos atos e procedimentos visando uma maior agilidade do serviço jurisdicional foram realizadas diversas alterações no Código de Processo Civil desde que se tornou vigente. As principais foram: I – Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública); II – Lei nº 8009/90 (Impenhorabilidade do Imóvel residencial do executado – bem de família); III – Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor); IV – Lei 8952/94 (disciplina a tutela antecipada e a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer); V – Lei 9079/95 (Processo Monitório); VI – Lei 9099/95 (derroga a antiga lei de pequenas causas e disciplina os Juizados Especiais); VII – Lei 9242/95 (altera significativamente o procedimento sumário); VIII – Lei 9307/96 (Lei da arbitragem); IX – Lei 9868/99 (disciplinou o processo de ação direta de inconstitucionalidade ou constitucionalidade); X – Lei 1044/02 (alterações relativas à tutela antecipada, ao procedimento sumário, à execução forçada).

 

 

2.8 EVOLUÇÃO CIENTÍFICA DO DIREITO PROCESSUAL

 

 

A divisão da evolução científica do direito processual é dividida em três fases, quais sejam: fase imanetista, fase autonomista ou conceitual e fase instrumentalista.

Na primeira fase não é possível falar em direito processual, sendo a principal característica o processo ser considerado apenas um apêndice do direito material.

A segunda fase, científica, caracteriza-se pela predominância dos estudos voltados para a fixação de conceitos essenciais à composição da ciência material. O direito processual passa a ser considerado ramo autônomo do direito, passando a integrar o Direito Público.

Nesta fase destacam-se como defensores da teoria da autonomia científica: Giuseppe Chiovenda, Francesco Carnelutti, Piero Calamandrei e Enrico Tullio Liebman na Itália, Adolf Wash, James Goldschimit e Oscar Von Bullow na Alemanha e Alfredo Buzaid, Lopes da Costa, Moacyr Amaral dos Santos, no Brasil.

Em 1940, quando o professor titular de direito na Itália, Enrico Tullio Liebman se transferiu para o Brasil que se iniciou um verdadeiro movimento científico no Brasil. Em seguida vieram os trabalhos de Alfredo Buzaid e Jose Frederico Marques, discípulos de Liebman.

Na terceira fase, denominada Instrumentalista, na qual vivemos que o processualista busca a celeridade da prestação jurisdicional, sem se afastar dos princípios basilares do direito processual, que dizem respeito a segurança das partes no processo.

Também nesta fase se destacam grandes nomes como Mauro Cappelletti, italiano, além dos notáveis juristas brasileiros Jose Carlos Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrine Grinover.

2.9 BREVE HISTÓRICO E ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO DO TRABALHO

 

 

Direito Processual do Trabalho nada mais é que o conjunto de princípios, regras e instituições destinados a regulamentação da atividade dos órgãos jurisdicionais na solução de dissídios, individuais ou coletivos no que tange à relação de trabalho. Segundo Nascimento (2005, p.18): “O Direito processual, em todos os seus setores, tem a mesma finalidade: evitar a desordem e garantir aos litigantes o pronunciamento do Estado para resolver a pendência e impor a decisão”. Desta forma, esta determinada a importância do referido instituto para a concreção da justiça, uma vez que não se concebe uma prestação jurisdicional na anormalidade do ordenamento jurídico.

No que concerne aos dissídios sejam eles individuais ou coletivos Nascimento (1999, p. 3), explicita que:

 

os conflitos trabalhistas são parte de um fenômeno maior, os conflitos sociais, próprios da vidaem comunidade. Pretendera sua superação não é possível, porque a vida do ser humano nos grupos sociais é problemática.

Assim, as sociedades coexistem com os conflitos e descobrem técnicas de solução [...].

 

Faz-se necessário considerar que no Direito Processual Trabalhista, não existem apenas conjuntos de princípios e normas, há também conjuntos de instituições, entidades, que criam e aplicam o referido ramo do Direito, a saber: o Estado é o maior criador de normas processuais trabalhistas; a Justiça do Trabalho é o órgão estatal do Poder Judiciário incumbido de aplicar as regras processuais trabalhistas; a DRT (Delegacia Regional do Trabalho) faz as mesas redondas para mediar conflitos coletivos do trabalho e, por fim, os sindicatos que também são instituições que participam das negociações coletivas e estabelecem condições de trabalho.

Dentro dessa perspectiva, nota-se que os conflitos a serem resolvidos podem ser de natureza individual ou coletiva. No que diz respeito ao primeiro, cita-se como exemplo, a querela entre empregado e empregador. Já em relação ao segundo, a problemática se dá entre sindicatos ou entre sindicato de empregados e empresa, por exemplo.

Nesse sentido, Martins (2007, p.19), ensina que “as instituições determinadas pela legislação é que irão dirimir as controvérsias existentes entre as partes, quer nos dissídios individuais, quer nos coletivos, por intermédio das Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho”.

Conforme explicitado, fica patente a idéia de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho veio acrescentar qualidade ao exame mais detido das questões relativas à relação de trabalho.

 

 

 2.10 O PROCESSO DO TRABALHO NO BRASIL

 

 

No Brasil, foram criados os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, previstos pela Lei n. 1.637, de 5 de novembro de 1907, cuja função era a solução de conflitos trabalhistas. De composição mista e paritária, destinavam-se a solucionar todas as divergências entre o capital e o trabalho. No entanto, sequer foram implantados.

Em 1922, são criados os Tribunais Ruraisem São Paulopela Lei n.1.869, compostos pelo juiz de direito da comarca e de dois outros membros. Tinham como função além da assistência dada aos trabalhadores rurais, instituir os tribunais rurais para decidir questões até o valor de “quinhentos mil réis”, decorrentes da interpretação e execução dos contratos de serviços agrícolas.

Para conciliar os dissídios coletivos foram criadas Comissões Mistas de Conciliação, e, para conciliar e julgar os dissídios individuais, As Juntas de Conciliação e Julgamento. Estas foram instituídas pelo Decreto nº. 22.132, de 25 de novembro de 1932, julgavam em uma única instância, porém a execução não poderia ser realizada pelas referidas Juntas, mas apenas na Justiça Comum, que poderia anular as decisões. Já aquelas, instituídas pelo Decreto nº. 21.364, de 04 de maio de 1932, tinham como competência dirimir conflitos coletivos, principalmente os decorrentes de interpretação das questões relativas às convenções coletivas, sendo que nos municípios em que não existiam sindicatos de empregados e empregadores as Comissões tinham relevante papel. Contudo, tinha funcionamento esporádico, sua atuação era a de um órgão arbitral, pois havia poucas controvérsias decorrentes de convenções coletivas.

A competência para julgar os dissídios coletivos não era das Comissões Mistas, cuja função se limitava à tentativa de conciliação. Na verdade, essa tarefa cabia ao Conselho Nacional do Trabalho, isto é, possuía competência arbitral, prolatando decisões irrecorríveis em dissídios coletivos e de último grau de jurisdição para empregados estáveis em questões atinentes à previdência social.

Importante salientar que a Justiça do Trabalho no que dizia respeito às Juntas de Conciliação e Julgamento tinha o poder de conhecer e julgar os dissídios (notio), mas carecia do poder de cumprir suas próprias decisões (imperium).

Há que se considerar que As Juntas de conciliação e Julgamento e As Comissões Mistas de Conciliação pertenciam ao Poder Executivo, não tendo autonomia administrativa ou jurisdicional, pois eram anexos ao Ministério do Trabalho, Comércio e Indústria. Contudo, a doutrina da época entendia que havia natureza judiciária nos referidos órgãos.

Vale ressaltar que os processos de acidente de trabalho eram dirimidos na Justiça Comum e não pelas Juntas. Além disso, somente empregados sindicalizados tinham acesso às Juntas ou Comissões Mistas.

Posteriormente, entre os anos de 1933 e 1934, foram criados outros órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário, que prolatavam decisões trabalhistas, quais sejam: as Juntas das Delegacias de Trabalho Marítimo, o Conselho Nacional do Trabalho e uma jurisdição administrativa relativa a férias.

Em1934, aConstituição estabeleceu expressamente a Justiça do Trabalho tratada como um órgão administrativo, para dirimir questões entre empregados e empregadores, regidas pela legislação social.

A Justiça do Trabalho, embora não fosse considerado ainda órgão judicial foi organizada pela Lei de 1º de maio de 1941: substituindo as Juntas e Comissões até então existentes.

Em 1946, finalmente, a Justiça do Trabalho é organizada, no plano constitucional, como órgão do Poder Judiciário pelo Decreto-Lei n. 9.777, de 9 de setembro de1946. Aestrutura paritária dos seus órgãos foi conservada, entretanto passaram a ser Juntas ou juízes de Conciliação e Julgamento, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho.

A partir daí, conforme ensina Martins (2007, p. 15), houve a transformação da Justiça do Trabalho, até então de natureza administrativa, em órgão do Poder Judiciário, sendo asseguradas aos juízes trabalhistas togados às garantias constitucionais previstas para as demais magistraturas, como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.

Cumpre ressaltar, como afirma Nascimento (2002, p. 50), que a Constituição de1967, aEmenda de 1969 e a Constituição de 1988, mantiveram essa mesma diretriz: a Justiça do Trabalho organizada em três níveis: as Juntas de Conciliação e Julgamento, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

Na fase contemporânea, a Justiça do Trabalho enfrenta grandes desafios, apesar de sua expansão, dentre os quais se destaca a falta de celeridade para solucionar os dissídios.

Dentro dessa perspectiva, Nascimento (1999, p. 51) assinala que:

 

Além do crescente número de processos submetidos à sua apreciação, a Justiça do Trabalho sofre o impacto das transformações na realidade econômica, com o desemprego, globalização, terceirização, fusões de empresas, multiplicação de sindicatos, livre negociação dos salários e os reflexos da passagem de uma economia de inflação para uma economia de estabilidade resultante do Plano Real.

 

Além disso, a reforma do Poder Judiciário contribuiu para o mesmo efeito, na medida em que amplia competência da Justiça do Trabalho, segundo ensina Nascimento (2002, p. 51-52), que passou a abranger, todos os litígios oriundos das relações de trabalho como, por exemplo, ações de indenização de dano moral originário da relação de trabalho.

Com a aprovação da Emenda Constitucional número 24, de1999 arepresentação classista foi extinta em todas as instâncias. Assim a Justiça Trabalhista deixou de ser paritária, transformando os Órgãos colegiados em monocráticos e as Juntas de Conciliação em Varas do Trabalho.

O procedimento Sumaríssimo foi instituído, pela Lei n. 9.957/00 no Processo do Trabalho, acrescentando à CLT, atual art. 852-A, porém, para causas que não exceda 40 salários mínimos, uma vez que, segundo Nascimento (2002, p.52-53), por ser um rito simplificado, seu objetivo é dar maior celeridade na prestação jurisdicional. Entretanto, não se pode demandar, neste procedimento, contra a Administração Pública.

E por fim, a lei n. 9958/00, que institui as Comissões de Conciliação prévia, órgão que, se existir na localidade, deverá ser submetida à reclamação trabalhista antes de ser ajuizada na Justiça do Trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

3 AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

 

 

            O Direito Processual do Trabalho origina-se da divisão do direito processual destinado a solução dos litígios oriundos da relação de trabalho. Ele é o responsável pelo regramento das atividades dos órgãos jurisdicionais na solução dos litígios, conforme SERGIO PINTO MARTINS: "Direito processual do trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e empregados.”

            O direito processual trabalhista é autônomo em relação aos demais ramos do direito, mas não está isolado na medida em que mantém relações próximas com O Direito do Trabalho, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.

            Duas correntes opostas tratam da autonomia do Processo do Trabalho, são: Teoria Monista e Teoria Dualista.

 

 

3.1 TEORIA MONISTA

 

 

Para os defensores dessa corrente, que é minoria da doutrina, o Processo Trabalhista é um só, não sendo regido por leis próprias nem independentes dos demais ramos do direito, como ensina Nascimento (2005, p. 18)

 

o direito processual é um só, governado por normas que não diferem substancialmente a ponto de justificar-se o desdobramento e a autonomia do direito processual penal, do direito processual civil e do direito processual do trabalho. Assim, o direito processual do trabalho, segundo essa concepção, não é regido por leis próprias e estruturado de modo específico, em nada diferindo as suas instituições das demais de que se compõe o direito processual.

 

 

 

3.2 TEORIA DUALISTA

 

 

A teoria dualista, diferentemente, pondera a autonomia do processo do trabalho. Configurando maioria da doutrina, para os dualistas o processo do trabalho é ramo autônomo do direito, constituído por um conjunto de princípios e regras jurídicas peculiares que lhe da autonomia.

Neste contexto Schiavi (2008, p. 81) expõe que:

 

Embora o Processo do Trabalho esteja sujeito aos princípios constitucionais do processo e também acompanhe os princípios do Direito Processual Civil, no nosso sentir, alguns princípios são típicos do Direito Processual do Trabalho, que lhe dão autonomia e razão de existência.

 

            Deste modo fica patente a autonomia do Direito Processual do Trabalho em relação aos demais ramos do direito. No entanto, podemos afirmar a estreita relação do Direito Constitucional que serve de base para elaboração de suas leis, bem como Direito Processual Civil no qual as normas processuais civis têm a finalidade de suprir, subsidiariamente, a incompletude e a desatualização em que atualmente se encontra o Direito Processual do Trabalho, conforme entendimento de Chaves (2007, p. 396).

 

 

3.3 AUTONOMIA RELATIVA

 

 

            Em contrapartida às duas teorias supramencionadas, há outros doutrinadores que vislumbram a autonomia relativa do processo do laboral.

Idéia suplantada, haja vista que o art. 769 de CLT prevê a aplicação subsidiária das normas do Direito Processual Comum na fase de conhecimento e o art. 889 do mesmo dispositivo legal possibilitar a aplicação da Lei dos executivos Fiscais na fase de execução, bem como o CPC para preenchimento de lacunas na CLT.

Como explica BATALHA (1985, p. 189),

 

O Direito Processual do Trabalho tem características próprias que lhe asseguram relativa autonomia (...). Bastaria uma referência ao art. 769 da nossa Consolidação das Leis do Trabalho para tornar fora de dúvida a relatividade da autonomia do direito Processual do Trabalho (...). Autonomia como obtermpera De Litala [...], autonomia de uma disciplina jurídica não significa independência absoluta em relação às outras disciplinas. Assim, não obstante dotado de autonomia, o Direito Processual do Trabalho está em situação de interdependência com as ciências processuais particulares, notadamente com o direito processual civil, com o qual tem muitíssimos pontos de contato.

 

Embora o Direito Processual do Trabalho encontra-se cada vez mais próximo do Processo Civil, sofrendo, até mesmo, os impactos dos Princípios Constitucionais do Processo, não há como negar que certos princípios inerentes ao processo do trabalho lhe garantem uma autonomia, distinguindo-se do Direito Processual Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA

 

 

Na doutrina são encontradas várias classificações acerca dos princípios do direito processual do trabalho. Não existe uma enumeração taxativa. Observa-se que, que a doutrina não encontrou sedimentação: cada autor indica seus princípios e há pouca coincidência entre eles.

Sob a luz das apreensões de Reale (1977) apud Giglio (2005, p.69):

 

Princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis. 

 

Diante do que fora exposto acima, pode-se estabelecer algumas distinções entre princípios e peculiaridades do processo trabalhista que nas concepções de Giglio (2005, p.69):

 

a)Os princípios são necessariamente gerais, enquanto as peculiaridades são restritas, atinentes a um ou a poucos preceitos ou momentos processuais; b) os princípios informam, orientam e inspiram preceitos legais, por dedução e podem deles ser extraídos, via raciocínio indutivo; das peculiaridades não se extraem princípios, nem delas derivam normas legais; c) os princípios dão organicidade a institutos e sistemas processuais; as peculiaridades, não, pois esgotam sua atuação em âmbito restrito, geralmente atinente ao procedimento e não ao processo.

 

No que concerne às peculiaridades, Martins (2007, p. 38), enumera algumas:

 

(a) a função normativa da Justiça do Trabalho, que tem o poder de estabelecer normas e condições de trabalho geralmente aplicado a toda categoria; (b) o dissídio coletivo, que só existe no processo do trabalho, mais especificamente no Brasil; (c) as ações de cumprimento, que visam à cobrança das novas condições de trabalho ou novos salários estipulados no dissídio coletivo da categoria, e que são ações de competência originária das Varas do Trabalho; (d) ações plúrimas, que são ações em que existem vários reclamantes no pólo ativo da ação, cobrando, num mesmo processo, as verbas trabalhistas que entendem devidas; (e) a linguagem própria do processo do trabalho, justificando sua autonomia, ao se falar em reclamante e reclamado, suscitante e suscitado (nos dissídios coletivos), requerente e requerido (no inquérito para apuração em falta grave); (f) a concentração dos atos na audiência, prestigiando o princípio da oralidade, da economia processual e da celeridade; (g) os recursos trabalhistas, regra geral, só têm efeito devolutivo (art. 899 da CLT); (h) a tentativa obrigatória de conciliação em dois momentos, antes da contestação (art. 846 da CLT) e após as razões finais (art. 850 da CLT); (i) o número de testemunhas no dissídio de no máximo três para cada parte e seis no caso de inquérito para apuração de falta grave (art. 821 da CLT); (j) a execução começar pelo ato do juiz, de ofício, sem provocação de qualquer das partes (art.878 da CLT); (k) do impulso de ofício do juiz nos processos de alçada da Vara, até dois salários mínimos, em que reclamante e reclamado exerçam pessoalmente o jus postulandi; (l) jus postulandi das partes; (m) petição inicial verbal; (n) o não-comparecimento do empregado na primeira audiência arquivamento do processo; (o) irrecorribilidade das decisões interlocutórias (§ 2º do art. 799 da CLT e § 1º do art. 893 da CLT); (p) o mínimo de formalismos, visando o rápido andamento do feito; (q) a isenção das custas que se beneficia o empregado, se   atendido certos requisitos. A justiça gratuita só se aplica ao obreiro.

 

Partindo do pressuposto de que não há uniformidade entre os teóricos a respeito da existência de princípios peculiares do processo do trabalho, far-se-á aqui, uma breve análise dos principais princípios específicos aplicados ao processo do trabalho.

Destarte, buscou-se a enumeração apresentada por Leite (2008), acerca do tema, sem deixar, contudo, de acrescentar algumas considerações feitas por outros doutrinadores.

Afirma o referido autor, que é preciso atentar para a especialidade do direito processual do trabalho, que se notabilizou pela efetivação dos direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores e o reconhecimento da existência de princípios peculiares a este ramo do direito, a saber:

a) princípio da proteção;

b) princípio da finalidade social;

c) princípio da busca da verdade real;

d) princípio da indisponibilidade;

e) princípio da conciliação;

f) princípio da normatização coletiva.

 

 

4.1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

 

 

Explica o doutrinador, que o princípio da proteção busca compensar a desigualdade existente na realidade socioeconômica, com uma desigualdade jurídica em sentido oposto, pois, segundo ele, justo é tratar desigualmente os desiguais. Desta forma estar-se-ia protegendo o hipossuficiente.

Zangrando (2007) afirma que um dos princípios mais importantes do processo do trabalho é o princípio protetor:

 

O direito do trabalho nasceu pela intervenção do Estado nas relações de trabalho, limitando a autonomia da vontade e atraindo, por intermédio da criação das normas cogentes, uma melhor equivalência entre as partes na relação de emprego, compensando a desigualdade econômica com uma desigualdade jurídica. (ZANGRANDO, 2007, p. 232 – grifo do autor)

 

Ensina Giglio (2007), que esse princípio deve ser aplicado ao processo do trabalho, em vista da situação de inferioridade em que se encontra o trabalhador em relação ao empregador. Este, no mais das vezes, possui um melhor assessoramento jurídico, bem assim, uma melhor posição econômica que o faz suportar as delongas e as despesas processuais. Segundo o autor, é justo tratar desigualmente os desiguais, na mesma proporção em que se desigualam. A proteção aduz o autor, é qualidade da lei e não defeito do juiz, portanto o trabalhador é protegido pela lei e não pelo juiz.

 

 

 4.2 PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL

 

 

O princípio da finalidade social permite que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador na busca por uma solução justa, até a prolação da decisão, diferentemente do princípio mencionado no item anterior, que a própria lei confere a desigualdade no plano processual.

 

 

4.3 PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL

  

 

            Leite (2008) explica que o princípio da busca pela verdade real deriva do princípio da primazia da realidade. Segundo ele, o art. 765 da CLT refere que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade de direção do processo, podendo determinar, inclusive, diligências que entender necessárias para a solução do litígio.

 

 

 

 

 

4.4 PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE       

 

 

            Acerca do princípio da indisponibilidade, aduz Leite (2008) que este emana do princípio da irrenunciabilidade existente no direito material do trabalho, justificando-se pela considerável gama de normas de ordem pública existentes naquele direito, o que transcende os interesses dos sujeitos do processo; o processo do trabalho teria uma função finalística: a busca efetiva do cumprimento dos direitos indisponíveis dos trabalhadores.

 

 

4.5 PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO         

 

 

Referindo-se ao princípio da conciliação, o autor afirma que embora esse princípio não seja exclusividade do processo do trabalho, é nele que se mostra mais evidente; há no procedimento ordinário trabalhista dois momentos obrigatórios para a proposta judicial de conciliação (arts. 846 e 850, da CLT).

           Aduz Zangrando (2007) que apesar de obrigatórias, a ausência das propostas de conciliação não tem o condão de anular o processo, pois, a qualquer momento, no processo do trabalho, as partes podem conciliar, independentemente da atuação do juiz.

 

 

 

4.6 PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA

 

 

           Por fim, segundo a classificação de Leite (2008), há o princípio da normatização coletiva, que alcança à Justiça do Trabalho o poder normativo, o qual consiste em criar normas e condições gerais abstratas (atividade típica do Legislativo), proferindo sentença normativa (CF, art. 7º; CLT, arts. 8ºe 444).

            Nesse diapasão, Giglio (2007) aduz que o referido princípio significa uma delegação de poderes ao Judiciário trabalhista, pois, a partir da via processual, pode criar ou modificar a norma jurídica, numa atividade mista, sob a forma de procedimento judicial, avocando manifestação legislativa.

4.7 PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ORALIDADE, CONCENTRAÇÃO DOS ATOS EM AUDIÊNCIA E INFORMALIDADE

 

 

 Aos princípios anteriormente elencados, Martins (2007) acrescenta, ainda, como princípios norteadores do processo do trabalho, a celeridade, pois este deve andar mais rápido do que qualquer outro em razão de a verba discutida ser de natureza alimentar; em função disso, presentes deverão se fazer os princípios da oralidade e concentração dos atos em audiência e da informalidade ou simplificação de procedimentos.

 

 

4.8 PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR

 

 

Nascimento (2008) também alerta para a importância dos princípios no processo do trabalho, porém dispõe que não podemos falar em direito do trabalho, como no direito comum, apenas em hierarquia das leis, pois como decorrência das características da ordem jurídica trabalhista, que é pluralista, constituída de um direito estatal e de outro não-estatal, denominado direito profissional ou de grupos - convenções, acordos coletivos, por exemplo - necessário se faz que ocorram adaptações.

A primeira delas, segundo ele, reside em definir o tema não como hierarquia de leis, mas como hierarquia de normas jurídicas, por estas serem mais abrangentes, englobando as estatais e as não-estatais.

A segunda é não olvidar que o direito do trabalho se destina a resolver as relações entre trabalhadores e empregadores, segundo o sentido de melhoria das condições sociais do trabalhador, para cujo propósito o Estado atua não apenas elaborando normas, mas também, facultando que, fora do seu mecanismo, os próprios interessados também as elaborem, surgindo os direitos sociais.

Argumenta Nascimento (2008), que se fundamenta na Constituição em um procedimento de diversificação de competência para a criação de direitos mais favoráveis ao trabalhador por meio de outras normas de grau inferior; assim, não haverá uma distribuição estática das normas, mas dinâmica e variável, segundo o sentido do direito do trabalho.

No mesmo diapasão, refere-se acerca do princípio da norma mais favorável, afirmando que significa, em sentido amplo, uma regra de hierarquia. Havendo duas ou mais normas jurídicas trabalhistas sobre a mesma matéria, será, segundo ele, hierarquicamente superior, e, portanto aplicável ao caso concreto aquela que oferecer maiores vantagens ao trabalhador, dando-lhe condições mais favoráveis. Ademais, explica que havendo uma norma constitucional e outra infraconstitucional, a prioridade é sempre daquela desde que não prejudique o trabalhador.

O princípio da norma favorável tem seu fundamento legal no art. 7º, caput da Constituição Federal, que ao estabelecer diretrizes fundamentais dos direitos dos trabalhadores, o faz como garantias mínimas.

Nesse viés, Giglio e Corrêa (2007) afirmam que o direito material do trabalho tem natureza profundamente diversa dos demais ramos do direito, pois calcado de idealismo, não se limita a regular a realidade da vida em sociedade, sobretudo, busca transformá-la, visando uma distribuição de renda nacional mais equânime e a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e dependentes, visto que os conflitos coletivos interessam a uma grande parcela da sociedade e têm aspectos e repercussões sociais, econômicos e políticos que litígios de outra natureza não alcançam nem de longe. Isso o diferencia do processo comum.

 

 

 4.9 PRINCÍPIO DA SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMAS E PROCEDIMENTOS

 

 

            As formas devem ser simplificadas para facilitar a rápida, adequada, econômica e efetiva solução do conflito de interesses levado a juízo. Segundo o doutrinador, este princípio informa a autorização para a reclamação verbal, defesa e debates orais e a restrição aos requisitos da petição inicial.

 

 

4.10 PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DA EXECUÇÃO DA DECISÃO ATRIBUTIVA DE CRÉDITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO, EM ESPECIAL DA DE EMPREGO

 

 

            Estando o crédito do trabalhador, reconhecido e afirmado em juízo, relacionado à sua sobrevivência, é de interesse também público a sua plena e rápida satisfação. Para tanto, ao juiz do trabalho é atribuído o poder de executar, de ofício, as suas decisões, podendo lançar mão de todos os mecanismos que permita alcançar a mais rápida e plena satisfação do crédito reconhecido no título judicial - encontrando-se, nesse diapasão, a aplicação da multa de que trata o artigo 475-J do CPC, aduz Chaves (2007).

            O referido doutrinador ensina:

 

Os princípios de Direito Processual do Trabalho exigem do juiz uma postura que possibilite tornar concretas as vantagens estratégicas que o legislador estabeleceu em favor do trabalhador e impõe a recusa da aplicação subsidiária de qualquer norma de direito processual civil que com eles não seja compatível. (CHAVES, 2007 -a, p. 25)

 

 

4.11 PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

 

 

Trata-se do princípio pelo qual o intérprete ao decidir no Processo do Trabalho, tanto na fase de conhecimento (artigo 769 da CLT) quanto na de execução (artigo 889 da CLT), pode fazer uso, por expressa determinação legal, supletivamente de fontes do direito processual comum, nos casos em que houver lacunas e compatibilidade com as normas trabalhistas.

De acordo com Schiavi, (s.d, s.p) a subsidiariedade é um princípio peculiar do Direito Processual do Trabalho:

 

Na fase de conhecimento, o artigo 769, da CLT assevera que o direito processual comum é fonte do Direito Processual do Trabalho e, na fase de execução, o artigo 889, da CLT determina que, nos casos omissos, deverá ser aplicada no Processo do Trabalho a Lei de Execução Fiscal (lei 6830/80).

 

            Por fim a Lei de Execução Fiscal (lei 6830/80) determina que, permanecendo a lacuna no Processo de Execução do Trabalho, aplicam-se as normas do CPC (este por força no art. 1º da LEF). Por outro lado no processo cognitivo do trabalho o interprete busca, diretamente, o Código Processo Civil como fonte para suprir as omissões da CLT.

Não obstante a importância dada aos princípios peculiares do processo do trabalho e a sua aplicação, inclusive ao processo de execução trabalhista, salutar aqui salientar que há princípios específicos aplicados ao processo de execução.

 

 

 

4.11.1 Princípios informativos do processo de execução

 

 

Em relação aos princípios informativos do processo de execução pode-se dizer, segundo a doutrina não há uma unanimidade, assim como nos princípios já referidos, quanto a sua classificação.

Segundo ensinamento de Theodoro Júnior (2004) são princípios do processo de execução:

 

 

4.11.2 A execução é real

 

 

Significa dizer que a execução incide sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor. Destarte, não havendo patrimônio, não haverá o que se executar.

 

 

4.11.3 A execução tem por finalidade a satisfação do crédito do direito do exeqüente

 

           

            A execução tem por finalidade apenas a satisfação do direito do credor dentro da limitação que impõe a atividade jurisdicional executiva, ou seja, não poderá atingir todo o patrimônio do devedor, apenas a porção indispensável para a realização do direito do credor.

 

 

4.11.4 A execução deve ser útil ao credor

 

 

            Não se admite, ou não se tolera o uso de processo de execução apenas para causar prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem ao credor.

4.11.5 A execução deve ser econômica

 

 

            Deve realizar-se de maneira que satisfazendo o direito do credor, seja o menos possível prejudicial ao devedor.

 

 

4.11.6 A execução deve ser específica

 

 

            O credor deve saber exatamente qual é o seu direito, de forma que, permite-se a substituição da prestação pelo equivalente em dinheiro, nos casos de se tornar impossível a entrega da coisa devida.

 

 

4.11.7 A execução corre às expensas do executado

 

 

            Todas as despesas da execução serão encargo do devedor. No momento em que o devedor deixar de adimplir a obrigação de forma espontânea, estará dando causa à execução, destarte, fica a seu encargo todas as despesas decorrentes daquela.

 

 

4.11.8 A execução não pode deixar o devedor em situação incompatível com a dignidade humana

 

 

            Não poderá a execução causar ruína ao devedor ou à sua família, deixando-o miserável a ponto de se instaurar uma situação incompatível com a dignidade humana, sem alimento, sem moradia e outros.

4.11.9 O credor tem a livre disponibilidade do processo de execução

 

 

            O credor poderá desistir do processo, abrindo mão do seu crédito, todo ou em parte, isto é, tem a livre disponibilidade sobre o processo de execução.

            Embora os princípios do processo de execução refiram à execução de um modo geral, é indiscutível que no processo do trabalho, no mais das vezes, procura-se observá-los, desde que não sejam desfavoráveis à satisfação do direito do exeqüente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO

 

 

5.1 DIREITO CONSTITUCIONAL

 

 

O Direito Processual do Trabalho mantém íntima relação com o Direito Constitucional, uma vez que a Carta Magna é o alicerce sobre o qual o Direito Processual do Trabalho encontra a essência para a elaboração de suas normas basilares. Neste sentido, entende Ferreira Filho (2006, p. 19) o Direito Processual do Trabalho “encontra no texto constitucional a substância de suas leis básicas além de preceitos imediatamente imperativos”.

Salienta-se ainda que, conforme explicita Martins (2007, p. 26) “a Constituição cuida da organização, constituição e composição da Justiça do Trabalho, nos arts.111 a116, principalmente quanto à competência desta Justiça, no seu art.114”.

Sendo assim, a Constituição brasileira é o pilar que dá sustentação ao Direito Processual do Trabalho, uma vez que este está subordinado às regras e princípios constitucionais nela contidos.

 

 

5.2 DIREITO DO TRABALHO

 

 

Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho são dispositivos que se encontram normatizados na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Contudo, este não faz parte daquele, conforme ensina Martins (2007, p. 26):

 

A maioria das normas processuais do trabalho é encontrada na CLT, que na maior parte de seus artigos cuida de Direito do Trabalho. Os próprios dispositivos processuais do trabalho são aplicados para a concretização do direito material do trabalho. Entretanto, o direito processual do trabalho não é parte do direito material. O Direito Processual do trabalho é apenas o instrumento que vai assegurar a concretização e a efetivação das normas do Direito do Trabalho, quando postuladas em processo.

 

Dentro desta perspectiva, ressalta-se que o Direito Processual do Trabalho relaciona-se com o Direito Material na medida em que serve de instrumento para garantir a efetividade da tutela jurisdicional do Direito do Trabalho quando este for violado.                                          

 

5.3 DIREITO PROCESSUAL

 

 

            O Direito Processual do Trabalho é espécie do Direito Processual. Para Martins (2007, p. 27):

Muitos conceitos como de ação, autor, réu, exceção, reconvenção, recurso, são trazidos do âmbito do Direito Processual e empregados no processo do trabalho, com as devidas adaptações. Utiliza-se, assim, da teoria geral do processo no processo do trabalho. Na omissão da CLT, aplica-se o CPC (art. 769 da CLT). Na execução trabalhista, na omissão da CLT aplica-se a lei de execução fiscal e, omissa esta, o CPC (art. 889 da CLT).

 

Importante ressaltar que, nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, “nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”.

Entretanto, apesar de haver regras expressas regulando o processo de execução trabalhista, a presente pesquisa tem a finalidade de analisar e demonstrar que há lacuna ontológica, isto é, ocorre uma omissão na origem da CLT, podendo ser aplicada a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.A LEI 11.232/05 E O PROCESSO DO TRABALHO: NORMAS APLICÁVEIS DE FORMA DIRETA OU SUBSIDIÁRIA?

 

 

A Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 911, entrou em vigor em 10 de novembro de 1943, estabelece as normas a serem aplicadas ao Direito Processual do Trabalho. Entretanto, ainda mantém a mesma estrutura, com algumas alterações. Sendo assim, não corresponde a sua expectativa, na medida em que enfrenta dificuldades para regulamentar, de forma completa, o Processo do Trabalho.

Neste sentido, percebe-se que o Direito Processual do Trabalho, no entendimento de Chaves (2007, p. 396), está desatualizado, conservando uma estrutura primitiva, com pequenas alterações, que não mais atende ao princípio da celeridade, economia e efetividade processual.

Salienta-se ainda que, nas explicações de Chaves (2007, p. 396), a legislação trabalhista não serve mais como inspiração para a reforma do processo comum, uma vez que o Direito Processual Civil experimenta, atualmente, “uma paulatina modernização, mercê das chamadas três grandes ondas de reformas processuais, sendo a mais recente representada pelas Leis ns. 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2005, 11.277/2006, 11.280/2006 e 11.341/06”.

Neste contexto, Chaves (2007, p. 396) explica que não devem ser ignoradas, pela processualística trabalhista, as recentes reformas do processo comum. Sendo assim, nada mais natural que o intérprete busque as inovações do Código Processual Civil, principalmente aplicação do cumprimento de sentença, instituto novo que foi inserido no processo comum pela Lei n. 11.232/2005, para que a prestação da tutela jurisdicional ocorra de forma satisfatória.

As novidades implantadas com as recentes reformas do processo civil demonstram a preocupação da doutrina em construir um sistema processual mais célere e econômico que atenda aos anseios da sociedade. O Código de Processo Civil passou então a ser lapidado por leis que modificavam seu conteúdo. Assim, suas mudanças foram paulatinas, uma após outra, tornando o CPC, por fim, um Código totalmente diferente.

Desta forma, e por conta de expressa autorização legal, conforme prevê o artigo 769 (na fase de conhecimento) e 889 (na fase de execução) da CLT há a necessidade de se buscar em normas do processo comum, nos termos do princípio da subsidiariedade, dispositivo cuja finalidade é suprir as lacunas encontradas nos dispositivos do Direito Processual do Trabalho.

Neste contexto, explicita Giglio (2005, p. 485-486):

 

A Consolidação das Leis do Trabalho consagra apenas dezessete artigos à execução (876 a892), regulamentando-a de forma muitíssimo lacunosa. [...] Para suprir as omissões, o legislador trabalhista determinou que fosse aplicado, subsidiariamente, o Decreto-Lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplina o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Publica Federal, naquilo em que não contraviesse as normas relativas à execução insertas na CLT (art. 889). [...] O código Processo Civil de 1973 revogou a Decreto-Lei n. 960/38, [...] mas em fins de 1980 entrou em vigor a Lei n. 6.830, que, regulando o processo de cobrança da dívida ativa dos entes públicos, tem possível aplicação à execução trabalhista.

 

Marques ensina (2001, p. 142) que a legislação atual permite a aplicação subsidiária do processo comum ao Processo do Trabalho, devendo ser observado dois requisitos, isto é, deve haver omissão e compatibilidade com a legislação trabalhista:

 

Nos termos do art. 769 da CLT, as normas de direito processual comum somente têm aplicação subsidiária no processo do trabalho quando a matéria não estiver nele regulada de outro modo, ou seja, nos casos omissos, ou, ainda, quando elas - normas do direito processual comum e do trabalho – não forem incompatíveis.

 

Sendo assim, está expresso na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o princípio da subsidiariedade, especificamente no art. 769, em relação ao Processo Cognitivo, que estabelece: ”Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

O referido dispositivo se refere à autorização legal que se permite fazer uso no Processo do Trabalho das regras do Código Processo Civil.

Em contrapartida, Marques (2001, p. 401) salienta que no caso do Processo de Execução Trabalhista a aplicação subsidiaria do processo comum deve obedecer à ordem do artigo 889 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que dispõe:

aplicar-se-á à execução trabalhista, subsidiariamente, a Lei dos Executivos Fiscais (LEF- Lei 6.830/80) e, permanecendo a lacuna, o CPC (este por força do comando insculpido no art. 1º da LEF), em tudo observando-se a compatibilidade com o Processo do Trabalho (art. 769, CLT). Lei n° 6830/1980- Art. 1º. A execução Fiscal para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectiva autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

 

Para melhor entendimento, transcreve-se abaixo o dispositivo da CLT referente às execuções no Processo do Trabalho:

 

Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo que não contravierem o presente título, os preceitos que regem os processos dos executivos fiscais para a cobrança da judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

 

Giglio (2005, p. 94) também entende assim, na media em que o intérprete “deverá valer-se, por primeiro, das regras contidas na CLT; não encontrando nenhuma que regule a espécie, deverá socorrer-se da Lei n. 6.830/80, e somente quando esta não oferecer solução é que estará autorizado a buscá-la no Código Processo Civil”.

Sendo assim, está evidente que as Lacunas no Direito Processual do Trabalho, isto é, as omissões na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e ausência de incompatibilidade são os pressupostos, para aplicação subsidiária das normas processuais comuns ao Processo do Trabalho tanto no Cognitivo quanto no de Execução.

Enfatiza-se ainda, nos ensinamentos de Schiavi (s.d, s. p), que tais requisitos, são essenciais, nos termos do artigo 769, da CLT, para aplicação subsidiária do Código Processo Civil ao Processo de Conhecimento do Trabalho, isto é, são pressupostos para aplicação supletiva do Código Processo Civil ao Processo do Trabalho:

a)omissão da CLT, ou seja, quando a CLT, ou a legislação processual extravagante não disciplina a matéria;

b)compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho. Vale dizer: as normas do CPC além de ser compatíveis com as regras que regem o Processo do Trabalho, devem ser compatíveis com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, máxime o acesso do trabalhador à Justiça;

Contudo, por conta do artigo 769 da CLT, a aplicação subsidiária do artigo 475-J do Código do Processo Civil ao Processo de Conhecimento do Trabalho é absolutamente compatível.

Ressalta-se ainda que no Processo do Trabalho, por se tratar, de um instrumento que visa buscar a efetividade da tutela jurisdicional trabalhista, faz-se necessário o uso das normas subsidiárias para impulsionar maior celeridade na prestação jurisdicional, entretanto, segundo Giglio (2005, p. 487), ainda hoje “sobrevivem os problemas derivados da incidência de três diplomas legais para regular e execução trabalhista” [...].

Giglio é enfático (2005, p. 486) ao afirmar que:

 

Considerando-se a incidência das normas contidas nesses três diplomas (CLT, CPC e Lei n. 6830/80) podem surgir problemas de interpretação, de compatibilidade com o processo do trabalho e de preferência por este ou aquele preceito, ter-se-á uma idéia de dificuldades que se antepõem ao rápido andamento das execuções.

 

Igualmente, está evidente, que somente se encontrará uma solução satisfatória, para solucionar problemas de interpretação, com a promulgação de um Código de Processo do Trabalho ou reforma da execução trabalhista, conforme entende Giglio (2005, p. 487) para:

 

escoimá-la dos percalços a que estava sujeita, se pretendesse que a satisfação do julgado não tomasse mais tempo do que o reconhecimento do direito pela sentença, como vinha e ainda vem ocorrendo atualmente com muita freqüência, para grande descrédito do Judiciário Trabalhista. Esse estado de coisas, que perdura há mais de cinqüenta anos, precisa ter fim, sob pena de se transformar todo o Direito do Trabalho numa grande ilusão [...].

 

Entretanto, até que ocorra a promulgação de um código ou reforma do Direito Processual do Trabalho, o intérprete não tem alternativa senão fazer uso, pelo princípio da subsidiariedade, das normas do processo comum

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7 APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL

 

 

7.1 CELERIDADE, ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAL

 

 

O instituto cumprimento de sentença inserido, no ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio da reforma processual, Lei n. 11. 232/2005 trouxe o artigo 475-J do Código Processo Civil, um dos mais importantes dispositivos da reforma, na medida em que a multa de 10% (dez por cento) está de acordo com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, em razão da celeridade e efetividade processual proporcionada pela aplicação da multa.

De acordo com o novo art. 475-J do CPC, a sentença fixa um prazo para o cumprimento da obrigação líquida. Não pagando o devedor no prazo estipulado, incidirá uma multa de 10% sobre a dívida, permitindo o prosseguimento da execução com penhora. O não cumprimento da sentença autoriza a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. A intimação do auto de penhora passará a ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos (art.475-J, §1º).

Transcreve-se abaixo o artigo 475-J para um melhor entendimento:

 

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

 

Contudo, o legislador não foi feliz na redação do artigo, na medida em que não esclarece dúvidas em relação ao procedimento, principalmente pelo termo inicial do prazo de 15 dias.

Por outro lado, Chaves (2007, p. 54) enfatiza que, com a inauguração do artigo 475-J do CPC, há dois aspectos de suma importância inserido no ordenamento jurídico:

 

O primeiro diz respeito à desnecessidade de citação do devedor para que se inicie o procedimento executivo relativamente às obrigações estampadas em títulos judiciais. [...] o novo regramento dispensa a citação, fixando o prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário, prazo este que corre a partir da ciência da condenação (se a sentença for líquida) ou da decisão prolatada no estágio de liquidação do julgado, no caso da sentença genérica. O segundo aspecto de destaque é a imposição de uma multa, equivalente a 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação no caso de inércia do devedor quanto ao prazo fixado em lei para o cumprimento voluntário da obrigação.

 

A desnecessidade de citação e a aplicação da multa de 10% (dez por cento) caso o devedor não cumpra voluntariamente a condenação proporciona economia processual e celeridade, na medida em que o processo se torna menos formal e penaliza o devedor que não paga o valor integral da condenação com a finalidade de recursos meramente protelatórios.

Segundo redação do art. 475-J, § 3º, inverte-se a sistemática de indicação de bens à penhora. Passará o exeqüente a deter o direito de indicação de bens à penhora; caso contrário, tal obrigação inverte-se ao executado - o descumprimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos art. 14 e art. 600 do CPC.

Percebe-se, igualmente, que a multa incidirá mesmo que ocorrendo pagamento parcial, nos termos do § 4º do artigo 475- J, neste caso a majoração de 10% (dez por cento) será somente sobre o valor remanescente que não foi pago pelo devedor.

Sendo assim, a multa prevista no artigo 475-J do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, objeto da presente pesquisa, tem a finalidade de proporcionar economia, celeridade e efetividade na solução dos processos trabalhistas, na medida em que ao mesmo tempo impõe uma sanção ao devedor, que ofende a dignidade da jurisdição, quando não cumpre voluntariamente a sentença e estimula o pagamento da obrigação junto ao credor.

Ressalta-se que, neste aspecto, há compatibilidade com o processo laboral do artigo 475-J do CPC, devendo este ter aplicação supletiva no Direito Processual do Trabalho, por conta do artigo 769 da CLT. Não há que se discutir a sua plena aplicação, em razão de a CLT ser absolutamente omissa no que tange ao cumprimento de sentença, na medida em que não regula este instituto onde se encontra inserido o referido artigo.

A jurisprudência, também, tem entendido que é admissível a aplicabilidade da multa prevista no Art. 475-J ao Processo do Trabalho, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:

 

MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. ADMISSIBILIDADE. Se a CLT é omissa no tocante à aplicação de multa por descumprimento da obrigação de pagar e, se a matéria regulada no artigo 475-J, do CPC, não se mostra incompatível com o direito processual do trabalho, até porque a finalidade maior desse ramo do direito é a celeridade na efetividade de suas decisões, inclusive frente à natureza alimentar do crédito perseguido, não há como se afastar a utilização do instituto civilista, fonte subsidiária que é (CLT, artigo 769), nesta Especializada, mormente quando o seu conteúdo só virá a acelerar a eficácia do título judicial. Aliás, não foi por menos que o legislador constitucional cuidou de inserir no rol dos direitos e garantias fundamentais os princípios da celeridade e efetividade na tramitação do processo (artigo 5º, LXXVIII, AC pela EC 45/04). Com efeito, não se pode afastar-se a idéia de priorizar-se os direitos sociais em detrimento dos puramente econômicos, pois, do contrário, estar-se-ia permitindo o absurdo de o Estado atuar com mais rigor nas relações civis do que nas trabalhistas, em que pesem diretrizes constitucionais conduzindo em sentido contrário (assim, os artigos 1º, incisos III e IV, 170, VIII, 100, § 1º, e 193). De resto, se as inovações no processo civil decorrem da extinção do processo de execução, tornando-o mera fase processual, com mais razão se vê a aplicabilidade da norma no processo do trabalho, que já não conta com o processo de execução a partir do título judicial. (TRT 15ª Região, 00382- 2006-097-15-0, Relator Valdevir Roberto Zanardi, 21.09.2007).

 

Neste sentido a jurisprudência é clara pela aplicação supletiva do referido instituto, principalmente, em razão de a natureza alimentar dos créditos trabalhistas que tem preferência em relação aos demais. Sendo assim, nada mais justo de se aplicar o processo sincrético com vistas à satisfação dos direitos trabalhistas, buscando, sempre celeridade e efetividade nas decisões trabalhistas.

Segundo Chaves (2007, p. 56), que entende da mesma forma, as inovações introduzidas pela Lei n. 11.235/2005, especialmente o fim da autonomia do processo de execução de título judicial e a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC, são “importantes inovações que podem e devem ser transportadas para o Processo do Trabalho.” Neste sentido nota-se uma lacuna ontológica na origem da CLT, elaborada em 1943, com algumas alterações em seu texto, que nada regula o cumprimento de sentença.

 

 

7.2 LACUNA ONTOLÓGICA

 

 

A redação do artigo 880 da CLT prevê que “O Juiz ou o Presidente do Tribunal, requerida execução, mandará expedir mandado de citação ao executado”.

Neste contexto, só faz sentido a aplicação do artigo 880 da CLT, com a redação atual, nas execuções de títulos extrajudiciais.

Dentro desta perspectiva Chaves (2007, p. 56) entende que o referido artigo ainda conserva a idéia de que o processo de execução trabalhista é autônomo, enquanto o processo comum, com o advento do cumprimento de sentença, está estruturado de forma sincrética que não se exige mais nova citação [...] “para que se faça cumprir as decisões judiciais, expressando, assim, maior sintonia com as idéias de celeridade, economia e efetividade processuais.”

De acordo com o posicionamento de Chaves (2007, p. 56) é a “hipótese mais do que evidente de lacuna ontológica do microssistema processual trabalhista”, uma vez que não faz sentido uma interpretação fiel deste dispositivo, a partir das alterações efetuadas pela Lei nº 11.232/05 que introduziu a fase de cumprimento de sentença no processo comum. Em outras palavras, o artigo 880 da CLT é um comando normativo:

 

[...] atingido em cheio pelo fenômeno do ancilosamento normativo, diante do que preconiza a atual dinâmica do processo comum, abrindo caminho para o reconhecimento do que a Ciência Jurídica denomina de “lacuna ontológica”.

 

Desta maneira, nos ensinamentos de Chaves (2007, p.59) é perfeitamente defensável a extinção do ato formal de citação no processo do trabalho para se iniciar a fase executiva. Para tanto, basta à ciência ao réu, por intermédio de seu advogado, para iniciar a fase de cumprimento da sentença, “sem mais a solenidade burocrática de outrora, de nítido excesso formal e que, muitas vezes, imprimia um considerável retardamento à marcha processual.”

E acrescenta que o Sistema Processual atual, após as alterações promovidas pela Lei 11.232/2005,

[...] não mais comporta a arquitetura anterior que separa a fase de conhecimento daquela onde são providos os atos judiciais tendentes a dar efetividade ao decreto judicial condenatório. Logo, não se pode mais, seja no processo comum, seja no Processo do Trabalho, falar em nova citação para a fase de cumprimento, já que esta, a rigor, passou a integrar o próprio processo cognitivo.

 

Neste aspecto, Chaves (2007, p. 56) entende que se pode considerar até mesmo:

 

[...] a existência de lacuna normativa clássica, porquanto o Direito Judiciário do Trabalho não conhece regras positivadas em relação ao cumprimento, na fase de conhecimento, de título judicial fundado em obrigação de pagar, assim consideradas as que tutelam a matéria ainda na fase cognitiva do feito, o que atrairia a aplicação da regra do art. 475-J, por força do preceito fixado pelo art. 769 da CLT.

 

Sob este enfoque a aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC à fase de conhecimento do processo trabalhista se fundamenta por força do artigo 769 da CLT, em razão da não existência de regras positivadas no que concerne à fase de cumprimento de sentença, conforme sustenta Chaves (2007, p. 56) que diz:

 

É bem verdade [...] que a supletividade, no processo de execução trabalhista, deve observar, em primeiro lugar, o disposto no art. 889 da CLT [...] Sucede que, além dos novos institutos serem absolutamente estranhos ao contido na Lei Federal n. 6.830/80, é preciso observar que as normas do art. 475-J e seguintes do CPC (Lei n. 11.232/2005) dizem respeito à fase de cumprimento da sentença; logo, fase de conhecimento. É dizer, não se trata de supletividade a ser perpetrada na fase de execução, mas de cognição. Por isso, a referência ao art. 769 da CLT. Os ditames do art. 880 e seguintes da CLT continuarão a ser aplicáveis tão-somente ao processo de execução fundado em título extrajudicial, não mais, a nosso ver, ao cumprimento das obrigações de pagar fundadas em títulos judiciais, mormente quando aquele conjunto normativo teria preferência na supletividade, nos termos do art. 889 da CLT.

 

Além da doutrina, nota-se que a jurisprudência vem entendendo que a supletividade do artigo 475-J do CPC é plenamente aplicável ao processo cognitivo trabalhista, com fundamentando no art. 769 da CLT e, principalmente, no princípio constitucional da razoável duração do processo estampado no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.

 

MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA - ART. 475-J DO CPC (LEI Nº 11.232/2005) - APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO – Estão presentes todos os requisitos para aplicar a multa do art. 475-J do CPC na rotina processual da Justiça do Trabalho. Primeiro, em virtude da conformidade dessa sanção com os princípios da celeridade e efetividade que devem nortear sua prática processual. Segundo, por ser possível a compatibilização mediante certas adequações às suas particularidades processuais. Terceiro, porque a multa não incide na fase executiva e sim em momento processual anterior. Destarte, vez que trata do cumprimento voluntário da sentença e não de sua posterior execução forçada, o art. 475-J do CPC não deve ser confrontado com os art. 876 e ss. da CLT e sim com seus art. 832 e 835, que apenas superficialmente fazem alusão às condições para cumprimento das sentenças trabalhistas e denotam lacuna do texto consolidado no que se refere ao tema. Por fim, interpretando o art. 769 da CLT conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF, justificase que novidades do diploma processual civil, quando úteis para uma maior eficácia processual, também sejam aplicadas supletivamente nesta esfera especializada de modo a suprir omissão axiológica decorrente da estagnação de sua legislação instrumental diante das melhorias implantadas no processo comum. (TRT, 6ª Região, 00714-2007-311-06-00- 8 (RO), Relator Agenor Martins Pereira, 24.08.2008).

 

Dentro desta perspectiva, percebe-se que a aplicação supletiva da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do CPC, está inserida na fase de cumprimento de sentença, isto é, fase de conhecimento do processo sincrético.

Desta forma, fundamenta-se sua aplicação aos feitos trabalhistas por força do preceito fixado pelo artigo 769 da CLT que regula a omissão no Direito Processual do Trabalho. Salientando-se, mais uma vez, que a jurisprudência trabalhista começa a adotar a multa de 10 % (dez por cento) prevista no artigo supramencionado.

8 CONCLUSÂO

 

 

Os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem surgiram em 1907 e foram os primeiros órgãos para a solução de conflitos trabalhistas com caráter de instituição. A partir daí se passaram dezenas de anos, sendo que somente em 1943 entrou em vigência a Consolidação das Leis do Trabalho que trata de normas exclusivamente processuais a partir do art. 643 até o art. 910, dispositivos que até hoje regulam os conflitos trabalhistas.

Cumpre dizer que, primeiramente, é na Constituição Federal que se encontram os princípios e normas que dão sustentação para reger as relações de trabalho.

Depois da Constituição a CLT traz normas processuais trabalhistas a serem utilizadas pelo intérprete, entretanto, as regras contidas na CLT não são suficientes para resolver todas as questões processuais, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho entrou em vigor no ano de 1943, portanto, já se passaram mais de sessenta anos e ainda mantém a mesma estrutura, com pequenas alterações. Sendo assim, não corresponde a sua expectativa, na medida em que enfrenta dificuldades para regulamentar, de forma completa, o Processo do Trabalho.

Verifica-se, assim, que para suprir as deficiências encontradas na CLT, há permissão legal para que o interprete se utilize, por conta do art. 769 da CLT, subsidiariamente, das regras do processo comum ao Processo do Trabalho.

Desta forma, nota-se que o processo laboral sofre por estar desatualizado, na medida em que não se consegue proferir uma sentença justa apenas fazendo uso das normas trabalhistas.

As alterações promovidas pela Lei n. 11.232/2005 entrou em vigência em um momento de suma importância, principalmente ao Processo do Trabalho que detém uma estrutura antiga, para tornar-lo célere e efetivo na prestação Jurisdicional.

Apesar da reforma processual ter sido inserida no Código de Processo Civil, a presente pesquisa tratou da temática aplicada subsidiariamente ao processo trabalhista.

Assim, a referida lei instituiu a fase de cumprimento de sentença, acabando por vez com a separação entre as atividades de cognição e de execução, tornando-as uma só fase em que se declara e satisfaz o direito em conflito no mesmo processo. Sustenta-se a aplicação deste instituto ao Processo do Trabalho, em razão da inexistência de cumprimento de sentença.

O cumprimento de sentença é mera fase processual, subseqüente de um processo sincrético instituído pela Lei n. 11. 232/2005 que eliminou a dicotomia entre o processo de conhecimento e de execução, tornando-se um só processo que reúne as tutelas de cognição e execução, ou seja, o magistrado declara e satisfaz o direito dentro do mesmo processo.

Por este motivo, percebe-se que em relação à execução de título judicial o processo de conhecimento não é mais autônomo em relação ao processo de execução, na medida em que os dois estão unidos pelo chamado processo sincrético.

Percebe-se, também, que há repercussão do processo sincrético ao Processo do Trabalho, uma vez que a CLT é omissa em relação à fase cumprimento de sentença, bem como há lacuna ontológica na execução de titulo judicial, uma vez que não existe cumprimento de sentença no Processo do Trabalho.

É inegável, que no Processo do Trabalho, não há mais a extinção do processo, se uma sentença de mérito condena o devedor ao pagamento de quantia certa, nos termos dos artigos 162, § 1º e 269 do Código Processo Civil, sendo, por conta disso, perfeitamente permitida a utilização do processo sincrético no processo do trabalho, sempre direcionado à efetividade da prestação jurisdicional.

Destaca-se que o artigo 475-J do Código de Processo Civil acrescentado pela Lei n. 11.232/2005, inovou a tramitação do processo, no que se refere à celeridade, economia e efetividade processual, na medida em que o referido artigo prevê uma multa de 10% (dez por cento) ao devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue o pagamento, voluntariamente, no prazo de 15 dias.

Neste contexto, o instituto do cumprimento de sentença é uma fase processual que contempla o artigo 475-J do Código Processo Civil que prevê a multa de dez por cento caso a sentença condenatória não seja cumprida voluntariamente, concretizando, assim, o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, em razão da celeridade e efetividade processual proporcionada pela aplicação da multa.

Diante das reflexões expostas nesta pesquisa pode-se dizer que as mudanças ocorridas com o advento da Lei n. 11.232/2005 em que se destacam a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC no Processo do Trabalho, bem como cumprimento de sentença e o processo sincrético são elementos basilares no que concerne a concretizar os princípios constitucionais da razoável duração do processo, celeridade e efetividade processual. Assim, fica patente que artigo supracitado é um dos dispositivos mais importantes positivados pela reforma processual.

Apesar de haver divergência quanto à fluência do prazo para aplicação da multa, na pesquisa em voga, chegou-se a conclusão que o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntária da sentença, sem a incidência da multa, flui a partir da data que devedor tomar ciência da sentença condenatória, que pode ser via postal ou por intermédio de seu advogado.

O prazo para recurso, igualmente, de oito dias para apelação, será contado da ciência da decisão judicial ao devedor, sem suspender a fluência do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Do mesmo modo não se faz necessário proceder à intimação especifica do devedor, uma vez que a ciência ocorre quando este é regularmente intimado, via postal, ou através de seu advogado, da sentença condenatória.

Salienta-se que se interposto recurso de apelação o montante da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento).

Em suma, este estudo propõe a reflexão a respeito dos elementos que norteiam a celeridade, economia e efetividade processual, princípios imprescindíveis à garantia constitucional da razoável duração do processo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

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