A LEI DOS REMÉDIOS E A EQUIPARAÇÃO DOS COSMÉTICOS E SANEANTES A REMÉDIOS: UMA ANÁLISE CRÍTICA ACERCA DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E SUA INCLUSÃO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

Alana Sara Rocha Araújo
Anna Carolina Sousa Matos

SUMÁRIO: Introdução; 1 Lei dos Crimes Hediondos; 2 Análise do artigo 273 do Código Penal, 2.1 A Lei dos Remédios e a alteração do texto do Art.273, 2.2 Inclusão do Art.273 no rol dos crimes hediondos; 3 Equiparação dos cosméticos e saneantes a medicamentos, 3.1 Violação de Princípios Constitucionais e do Direito Penal, 3.2 Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade; Conclusão; Referências

RESUMO
O presente paper busca analisar a chamada “Lei dos Remédios”, a qual alterou a redação do artigo 273 do Código Penal, equiparando, no parágrafo 1-A do referido artigo, cosméticos e saneantes a medicamentos para fins de caracterização do crime. Inicialmente, trata-se da Lei dos Crimes Hediondos, para em seguida entender o disposto no artigo 273 e as conseqüências de sua inserção no rol da mencionada lei. O enfoque do trabalho está na análise da equiparação de condutas tão díspares e da suposta violação de princípios constitucionais como o da proporcionalidade e da ofensibilidade que o legislador comete ao criminalizá-las e classificá-las como crime hediondo.

PALAVRAS-CHAVES: Cosméticos; Saneantes; Medicamentos; Lei dos Remédios; Crime Hediondo.


INTRODUÇÃO


A determinação dos chamados crimes hediondos iniciou-se desde a origem da Constituição Federal, momento em que a fixação de um tratamento mais severo para condutas consideradas mais reprováveis pela sociedade, foi garantida pelo constituinte. Dessa forma, aos crimes de menor potencial ofensivo foram reservados tratamentos penais mais brandos e aos de maior potencial, consequências mais pesadas, fazendo uso do princípio da proporcionalidade. Tal princípio funciona como uma modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal.
A Lei 9.695/98 inseriu o artigo 273 do Código Penal no rol dos crimes hediondos, essa inserção gerou um grande debate acerca da adequação dessas condutas aos crimes de maior potencial ofensivo. A partir dessa alteração, o sujeito que "falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, incluindo agora cosméticos e saneantes, passou a ter o mesmo tratamento oferecido a quem pratica condutas como o tráfico de drogas e o estupro, ou seja, quem falsifica cosméticos e saneantes passou a ser tratado de forma equiparada a quem pratica as condutas mencionadas, que possuem grau de reprovação muito maior.
Além disso, a Lei dos Remédios inseriu o § 1º-A e o §1º-B ao artigo 273, esses parágrafos dispõem que o agente que “a importar, vender, expor a venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma distribui ou entregar a consumo, produtos incluídos nos incisos do citado artigo” será submetido às mesmas penas do caput, e tais penas são de reclusão de 10 a 15 anos e multa.
Os medicamentos são de imensurável importância para a promoção da saúde física ou mental dos cidadãos, sendo em certos momentos até mesmo imprescindíveis à manutenção da vida e do bem-estar. Já os cosméticos são movidos, sobretudo, pela vaidade, buscam apenas a satisfação estética, ou seja, a proteção ou embelezamento de partes do corpo, algo totalmente dispensável.Diante da equiparação de condutas tão diversas como as descritas no artigo citado, percebe-se a incongruência que seria oferecer o mesmo tratamento e penas tão elevadas a quem falsifica um cosmético ou saneante, que não apresentam o mesmo risco potencial à saúde e à vida que o remédio oferece.

1.    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS


A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 5º, inciso XLIII, que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”, demonstrando assim que o constituinte originário já previa que crimes considerados mais graves deveriam ter um tratamento penal diferenciado, por conta da importância do bem jurídico atingido. O dispositivo constitucional, entretanto, reclamava uma regulamentação do legislador por meio de lei complementar, o que aconteceu com a criação da lei 8.072/1990.
A Lei nº 8.072/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, tratou, sobretudo, de enumerar quais são os crimes considerados hediondos e estabelecer quais as regras aplicáveis a esses delitos. Os crimes elencados na referida lei são aqueles que possuem um maior grau de reprovabilidade por parte da sociedade e suas condutas tem um grande potencial ofensivo, merecendo, portanto, uma punição mais severa por parte do Estado. De acordo com Rodrigo Azevedo (2004, p.41), esse sistema que foge dos padrões tradicionais de tratamento pelo sistema repressivo e adota mecanismos excepcionais para combater a criminalidade é justificado pela elevada gravidade criminosa das condutas, entretanto, o modelo de Estado Democrático de Direito deve ser sempre o limite máximo da atividade legiferante nessa seara.
Muitas críticas figuram sobre a Lei dos crimes hediondos, questionam-se os motivos que ensejaram sua criação, a desproporcionalidade de algumas penas, bem como a inclusão supostamente incorreta de certos crimes em seu rol. Débora Pastana (2009, p.124)afirma que a mesma foi feita às pressas e sob forte pressão política, atentando para o fato de que seu texto atingiu diretamente inúmeros princípios penais constitucionais. Já César de Faria Júnior(1990, p.27) disse que a referida "lei surgiu, sem dúvida, como exigência da sociedade insegura e alarmada com o crescimento dos índices de criminalidade".
Dessa forma, diferente do que ocorreu, o Direito Penal não pode ser motivado por pressão da opinião pública ou da mídia sensacionalista e o Congresso Nacional não deve legislar baseado em delitos determinados. Da lei 8.072 depreendeu-se que:


A partir da sua promulgação, abriu-se caminho para um Direito Penal simbólico e ilusório, crente na idéia de que somente com a elaboração de leis severas é que o controle da criminalidade dar-se-ia de forma eficaz. (PESTANA, 2009, p.125)


2.    ANÁLISE DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL


O artigo 273 do Código Penal criminaliza as condutas de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Porém, além de tal definição de tipicidade, foi adicionado ao artigo pela Lei 9.677/1998 o § 1º-A e o §1º-B, tais parágrafos tratam da inclusão de produtos referentes ao artigo, dentre estes, cosméticos e saneantes e da sujeição dos autores dessas condutas a mesma pena prevista no mesmo, que é de reclusão de 10 a 15 anos e multa.


2.1 A Lei dos Remédios e a alteraçãodo texto do artigo 273 do Código Penal


Observa-se que a pena de 10 a 15 anose multa é demasiadamente elevada se relacionada à falsificação de saneantes e cosméticos por exemplo. Se feita uma comparação a respeito da pena do artigo 273 e a ampliação de sua aplicação, com outras penas previstas no Código Penal, percebe-se que a pena mínima aplicável ao crime deste artigo excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo, previsto no artigo 121, §3°, ou a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples (art121, caput) ou ainda, igual a pena máxima do aborto provocado sem consentimento da gestante (art 125).
Tal comparação demonstra a absoluta desproporção entre a pena cominada ao art. 273, §1°-B (e incisos), e o sistema penal como um todo, visto que, não há comoafirmar que tal sistema segue um padrão fixo de valoração das condutas reprováveis socialmente, tendo em vista que um cidadão que falsifica cosméticos ou saneantes responderia igual ou mais rigorosamente do que um outro que praticou uma conduta tão mais gravosa. Ou seja, a nova redação do art. 273 do CP simplesmente igualou condutas absolutamente distintas do ponto de vista tanto do potencial lesivo quanto da gravidade que representam. Dessa forma, é que a inconstitucionalidade de tal dispositivo passou a ser questionada após as modificações trazidas pela Lei 9.677/98.
Marcelo Semer, Juiz de Direito em São Paulo, ao fundamentar uma decisão absolvendo sumariamente réu acusado de ter em depósito, para venda, produtos cosméticos sem o devido registro na vigilância sanitária, no ano de 2011, fez a seguinte colocação:


(...) no âmbito do direito penal, a equiparação de condutas tão díspares quanto adulteração de medicamentos e falta de registro de cosméticos, ambos submetidos à estratosférica pena mínima de dez anos (superior, como se sabe à do próprio homicídio doloso) é evidentemente desproporcional.O legislador não tem a plena liberdade de estabelecer tipos e penas e lidar com equiparações e gradações como bem lhe aprouver.
    
Percebe-se, portanto, que há uma desproporção entre a gravidade do fato de vender saneante sem registro e a gravidade da sanção cominada por exemplo, o que reforça que a alteração do texto do artigo 273 do Código Penal está em desacordo com os princípios que regem o sistema penal, além disso, a inserção deste artigo no rol dos crimes hediondos gerou ainda mais críticas, aspecto que será discutido a seguir.


2.2 Inclusão do Artigo 273 no rol dos crimes hediondos


A Lei 9.695/98 incluiu os delitos previstos no artigo 273 e seus parágrafos do Código Penal no rol dos crimes hediondos, a partir de então, quem pratica as condutas de "falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais" está sujeito a pena de 10 a 15 anos de reclusão e multa, bem como à proibição de graça, anistia, indulto ou pagamento de fiança.
É inegável que a falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais é um crime de grave potencialidade e requer uma resposta punitiva mais acentuada por parte do Estado, medida que pode ser concretizada por meio da caracterização do mesmo como hediondo, porém, o enquadramento de cosméticos e saneantes, que em sua maiorianão possuem essa finalidade, desencadearia uma punição penal muito forte e desproporcional. O parágrafo lº-A do referido artigo incluiu, desnecessariamente, como objetos materiais do crime, os cosméticos e saneantes.
A inserção de um crime no rol dos crimes hediondos só se justifica frente à importância do bem jurídico tutelado, no caso em tela, a saúde pública, porém, a equiparação de cosméticos e saneantes a medicamentos se mostra imprópria, não havendo suficiente perigo que justifique que os primeiros incorram nas mesmas penas e classificações que os últimos. A inconstitucionalidade, portanto, apresenta-se também na oportunidade em que o artigo 273 foi incluído no rol dos crimes hediondos, por força da Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998, sobretudo, pelo fato de as condutas do tipo penal não possuírem a mesma gravidade.


3.    EQUIPARAÇÃO DOS COSMÉTICOS E SANEANTES A MEDICAMENTOS


Como comentado anteriormente, a inserção do artigo 273 do Código Penal no rol dos crimes hediondos e a equiparação dos cosméticos e saneantes a medicamentos, prevista a partir da alteração do mesmo, passou a ser alvo de diversas críticas, dentre elas, a alegação da própria inconstitucionalidade da aplicação de tal dispositivo.


 3.1 Violação de Princípios Constitucionais e do Direito Penal


Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 se baseia na igualdade para garantia da democracia, portanto, o tratamento desigual e arbitrário entre os cidadãos é totalmente vedado na Lei Magna, como previsto em diversos artigos, a exemplo do artigo 3º, IV “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, ou do artigo 5º da mesma:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
    

Como é perceptível, dentre os valores primordiais da República Federativa do Brasil está a igualdade e respeito às garantias dos cidadãos. Porém, ao estabelecer penas tão desproporcionais, equiparando-as a condutas com grau de reprovabilidade inferior, alguns dispositivos, como o artigo 273 do Código Penal, tornam-se inconstitucionais por violarem a garantia do devido processo legal acima mencionado, visto que o processo de elaboração das leis deve sempre atentar para a proporcionalidade e para a razoabilidade, no caso em questão, das penas em relação as condutas criminosas. Observa-se, portanto, que a aplicação de tal dispositivo está em desacordo com o princípio da isonomia, pois o artigo 273 dá tratamento igual a delitos com potencialidade lesiva desigual.
O legislador não tem a plena liberdade de estabelecer tipos e penas e lidar com equiparações e gradações como bem lhe aprouver, ou seja, se o legislador pudesse legislar sem limites, feriria todas as garantias constitucionais previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Flávia Oliveira (2007, p.21), tratando dessa questão, analisa inclusive, que muitas vezes o legislador quer apenas dar uma resposta rápida a todo e qualquer problema surgido na sociedade, dessa forma, os dispositivos acabam revelando uma série de injustiças e passam a ter sua constitucionalidade questionada:

Dimensionar corretamente o bem jurídico a ser tutelado, verificar se esse bem tem dignidade penal e se a conduta, que o agride, é merecedora de pena, proporcionar adequadamente a sanção penal em função do conglomerado de tipos penais já estruturados, tudo isso constitui tarefa inafastável de um legislador no Estado Constitucional de Direito. Não é esse, contudo, o posicionamento do legislador brasileiro que se preocupa, fundamentalmente, em dar uma resposta penal a todo problema, verdadeiro ou falso, surgido na sociedade, sem ater-se às deletérias consequências de se atuar. (FRANCO, 2000, p. 104 apud OLIVEIRA 2007, p.21)



As penas estabelecidas no caput do artigo 273 do Código Penal são de 10 a 15 anos e multas, além disso, este artigo está incluído no rol dos crimes hediondos, e dessa forma, a penalização das condutas descritas é ainda mais severa, pois passa a ser proibida a concessão de fiança aos autores, além da vedação a anistia, graça e indulto. Sendo assim, questiona-se se esta rigidez do legislador é compatível com o grau de reprovabilidade das condutas descritas no artigo, ou se este legislador atuou de forma equivocada, sem medir as consequências, como mencionado acima.
A inadequação das penas do artigo se torna ainda mais visível quando observada a equiparação de cosméticos e saneantes a medicamentos, a partir da introdução do parágrafo 1-A ao artigo 273. Sabe-se que os cosméticos são destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, são exemplos, máscaras faciais, loções de beleza e até mesmo batons, já os saneantes são substâncias destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação, utilizados em geral, no ambiente doméstico, ou seja, submeter os indivíduos a estas penas rígidas no caso de saneantes e cosméticos parece ainda mais desproporcional e questionável.


Em suma, a gravidade do fato para a saúde pública, a análise de suas
conseqüências, se calamitosas ou não à saúde, devem ser sopesadas naesfera administrativa. São, entretanto, as mesmas conduta e conseqüênciasdespoticamente desprezadas pelo legislador penal, que sanciona, compenas mais graves do que a do homicídio doloso, a venda de remédio,saneante ou cosmético sem registro, independentemente de ter havidoqualquer efeito negativo ou perigo á saúde pública. (Real Júnior, 1999, p. 426 apud Oliveira , 2007, p.45)



 3.2 Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade


O princípio da Proporcionalidade, embora implícito, está garantido constitucionalmente no artigo 5º, parágrafo segundo da Carta Magna, se tratando de uma proibição de excessos que o Estado possa cometer, ou seja, uma defesa do cidadão contra os possíveis abusos que poderá sofrer.De acordo com o princípio supracitado, é preciso haver uma relação entre o perigo que a conduta oferece à saúde pública e a pena aplicada, uma vez que o desequilíbrio entre elas gera uma desproporção que afronta as garantias dos indivíduos.
O que se observa no caso do Art. 273 do Código Penal, ao equiparar cosméticos e saneantes a medicamentos e incluir o crime no rol dos crimes hediondos, é o seguinte:


“A escala punitiva perdeu sua uniformidade e simetria no tratamento das condutas delituosas e passou a trabalhar com categorias de pesos e medidas repressivas quantitativamente bem mais severas para certos crimes, enquanto, para outros, a resposta punitiva continua relativa ou proporcionalmente bem mais branda”. (LEAL, 1993, p. 60).


Como bem exemplifica Valdir Moulin em seu relatório sobre um conflito semelhante,“considere-se que uma alteração, de qualquer natureza, em um esmalte, seria qualificada juridicamente como crime hediondo e apenado com dez a quinze anos de reclusão e multa, sem direito à fiança e liberdade provisória, anistia, graça e indulto”. Nota-se que as penas cominadas para aquele que falsifica cosméticos ou saneantes encontram-se em descompasso com o perigo que o objeto do crime oferece para saúde pública, bem jurídico tutelado, demonstrando o excesso do legislador e a violação do princípio da proporcionalidade no caso em tela, uma vez que as condutas do tipo penal sequer possuem a mesma gravidade.


CONCLUSÃO


A saúde pública somente é posta em risco por condutas que gerem perigo de dano à saúde, relacionado a um número Indeterminado de pessoas. Não é o que se verifica em caso de falsificação, adulteração, corrupção e alteração de cosméticos e saneantes desprovidos de ação terapêutica ou medicinal.
Inegável é que a saúde pública é um bem jurídico de extrema importância e que penas mais rigorosas devem ser criadas para inibir o delito da falsificação, mas apenas em se tratando de medicamentos. A lei dos remédios pune igualmente quem falsifica medicamentos, cosméticos e saneantes, porém, essas condutas equiparadas não possuem a mesma gravidade, apenas a primeiro representa um risco maior.

REFERÊNCIAS


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AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Tendências do controle penal na época contemporânea: reformas penais no Brasil e na Argentina. São Paulo Perspec.,  São Paulo,  v. 18,  n. 1, Mar.  2004 .   Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88392004000100006&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 19 mai. 2012


FARIA JÚNIOR, César de. Crimes Hediondos, a nova lei. Fascículos de Ciências Penais. Porto Alegre, 1990, v. 3, nº 4, p. 27, nº 6


LEAL, João José. Conceito de crime hediondo e o equívoco da Lei 8.072/90. In:FRANCO, Alberto Silva; NUCCI, Guilherme de Souza (organizadores).Direito Penal, v.7. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.


OLIVEIRA, FLÁVIA.Inconstitucionalidade do Arigo 273 do Código Penal face a violação dos direitos e garantias fundamentais individuais do homem. 58 F - Trabalho de Conclusão de Curso (Curso Direito) – Faculdade de Direito de Presidente Prudente. Presidente Prudente, 2007


PASTANA, Débora. Justiça penal autoritária e consolidação do estado punitivo no Brasil. Rev. Sociol. Polit.,  Curitiba,  v. 17,  n. 32,  Fev.  2009 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-44782009000100008&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 23 mai. 2012


MOULIN, Valdir. Relatório sobre o caso Óleo Jaborandi. Disponível em: <http://www.vmassessoriajuridica.com/lig_pop_penal_05.html>. Acesso em 22 mai. 2012.