A LEI DE TORTURA E SEUS ASPECTOS

CRIME DE TORTURA

 

Andréia Amaral Cunha

 Elizângela Suzart

Giselda Santos Assumpção

 Jailton Ribeiro Lopes Filho

Joilda Alves F. da Silva

Liana Ferreira de Lima

Marcos Lázaro Oliveira

 1.0  – INTRODUÇÃO

 A prática da tortura iniciou-se na antiguidade com os gregos que faziam uso desta na instrução criminal, sendo seguidos pelos romanos, que herdando uma significativa parcela dos costumes gregos, utilizaram também a tortura da mesma forma que eles. Porem, com o progresso do Direito na em Roma, houve a necessidade de se adequar prática da tortura, fazendo surgir as primeiras leis escritas do mundo prevendo a legitimidade da tortura e seu uso como formato de adquirir prova.

 Com o fortalecimento da igreja católica, a tortura ficou mais divulgada e utilizada no mundo, desestimulando os processos criminais, conservando para si tal prática, criando um tribunal cristão, o Tribunal do Santo Ofício (Inquisição),  que tinha por escopo perseguir e punir aqueles que desobedeciam as regras por ela criadas,  aproveitando-se dentre outras coisas da prática de tortura, para conseguisse as confissões que almejava e obtendo desta forma o arrependimento pelo crime praticado, só mudando de atitude com Santo Agostinho que  previa que com a propagação dos seus pensamentos, que principiou o conceito de que as penas deveriam servir para  ressocializar e que a prática de tortura era uma violação ao corpo.

Com o advento do movimento iluminista no século XVIII, notadamente com a obra de Beccaria, desencadearam em toda a Europa, imprescindíveis reforma legislativas quanto a humanização dos procedimento criminais atinentes ‘as penas., fazendo que na franca Luiz XVI aboliu totalmente a tortura do seu reinado.

Já na idade Contemporânea, em respostas as atrocidades cometidas contra a Humanidade no século XX, especialmente nas duas grandes Guerras criou-se a ONU, através da carta de São Francisco propiciando a celebração da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumano ou degradante. Com os avanços continuo, tratados celebrados entre nações e a tutela do ser humano com pessoa e o sobrelevantemento da dignidade criou o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

 No Brasil a tortura também fez parte da história do seu povo iniciando sua prática com a vinda dos escravos quando estes saindo do seu país de origem, viajavam em péssimas condições e durante este longo trajeto vinham acorrentados uns aos outros e levados aos porões dos navios, sendo o período da ditadura militar (1964-1985), quando se vivia em um "regime de exceção", a época de maior prática de tortura pelo governo que utilizou centros de torturas e assassinatos, utilizando o governo de atos institucionais como forma de convalidar e regularizar tal novo regime.

 O Estado Brasileiro passou grande parte de sua história praticamente omisso,em relação ‘a prática de tortura. Alias,nos períodos ditatórias, os próprios governantes estimulavam a sua prática. O Parlamento brasileiro só despertou de sua letargia para o análise da tortura em março de 1997, quando policiais militares foram filmado na Favela Naval,na cidade de Diadema, Estado de São Paulo, praticando inúmeros atos denotativos de abuso de poder o que motivou a inserção no ordenamento jurídico brasileiro da Lei 9.455 de 07.04.1997

Na referida época a tortura era empregada politicamente com a finalidade de se extrair dados e revelações de estudantes, jornalistas, políticos, advogados, cidadãos, etc., qualquer pessoa era contra o regime imposto, agravando a prática de tortura e usando-a de modo intenso, buscando aperfeiçoar os  meios utilizados anteriormente por outras civilizações.

 Atualmente não se tem noticias da prática de tortura pelo que se consideravam crimes de ideias ou políticos, mas sabe-se que ainda persiste a cultura que acolhe os excessos praticados pelos agentes públicos que persistem na prática de atos de tortura e de tratamentos degradantes, crime cometido principalmente os policiais militares e civis em situações comuns de acontecimentos do cotidiano, nas delegacias de polícia, nas prisões e quartéis das forças armadas que não sofrem qualquer punição frente a insuficiência e desinteresse de fiscalização.

 2.0  CONCEITO

A tortura é a imposição de dor física ou psicológica por crueldade, intimidação, punição, para obtenção de uma confissão, informação ou simplesmente por prazer da pessoa que tortura. Em nosso ordenamento jurídico a tortura é considerada um crime inafiançável e insuscetível de graça ou indulto.

 O crime de tortura consiste em crime material e caracteriza-se com a consumação de sofrimento à pessoa torturada, tanto físico quanto psicológico. A princípio, a tortura dá a noção de lesão corporal mais esta não é a realidade. No crime de tortura há a asseveração dos maus-tratos físicos ou mentais, é uma forma prolongada de lesão à pessoa com a finalidade de obtenção de confissão, informação ou por simples prazer.

 Por assim dizer, na prática da tortura nem sempre há marcas físicas de agressões, assim como à primeira vista é difícil constatar a tortura moral. Muitas vezes, o torturador provoca agressões dolorosas fisicamente, sem deixar marcas no corpo da vítima, mas, judicialmente, a tortura pode ser comprovada através de exame pericial psicológico, visto que a tortura deixa marcas profundas na personalidade da vítima. Neste passo, é certo afirmar que a tortura assumiu caráter permanente.

 3.0   ASPECTOS GERAIS DA LEI DE TORTURA

 3.1  - Direito Comparado

O Capítulo das Disposições Constitucionais que tratam dos direitos e garantias individuais e coletivos, Artigo 5º, no que diz respeito ao crime de tortura, dois incisos abordam o referido crime, dispondo que:

 “III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; e

 XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

 A seguir o crime de tortura passou a ser tipificado pela primeira vez no Brasil no Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim o preconizava:

 “Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:

Pena – reclusão de um a cinco anos;

§ 1º – Se resultasse em lesão grave:

Pena – reclusão de dois a oito anos;

§ 2º – se resultasse em lesão gravíssima:

Pena – reclusão de quatro a doze anos;

§ 3º – Se resultasse em morte:

Pena – reclusão de quinze a trinta anos;” (Lei 8.069/90, art. 233)

 Este artigo da Lei é muito criticado por ser amplo, por ferir o principio da reserva legal, uma vez que apenas mencionava a tortura, mas não a descrevia, sendo revogado pela Lei nº 9.455, de 07 de Abril de 1997, Lei de Tortura, que no seu Artigo 4º expressa “Revoga-se o artigo 233 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 19990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”.

 Em 25 de Julho de 1990, foi promulgada a Lei 8.072, chamada de Lei dos Crimes Hediondos, analisou o crime de tortura como crime hediondo e, em seu Artigo 2º lecionou:

 “Art. 2º.  Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança.” (Lei 8.072/90, art. 2º)

Decidindo os seus quatro parágrafos que:

“§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente regime fechado.

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

§ 3º Em caso de sentença condenatória o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”  (Lei 8.072/90, art. 2º)

A Lei de Crimes Hediondos e a Lei de Tortura diferem nos seguintes pontos:

Lei de Crimes Hediondos                                         Lei de Tortura

Proibia para a tortura o indulto                      Não proíbe o indulto

Vedava a liberdade provisória                       Permite a liberdade provisória

Previa regime fechado integral                      Admite a progressividade.

 3.2 – Lei de Tortura

A Lei de Tortura, composta de quatro Artigos, em seu Artigo 1º, assim descreve o crime de tortura:

 I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

Pena – reclusão de quinze a trinta anos;” (Lei 9.455/97, art. 1º)

 Fernando Capez, em sua obra Legislação Penal Especial Simplificado, afirma que o mencionado Artigo prevê três crimes: tortura-persecutória ou tortura-prova; tortura-crime e tortura-racismo, definindo-os da seguinte forma:

a)        Tortura-persecutória ou tortura-prova

Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.

b)        Tortura-crime

Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.

c)        Tortura-racismo

Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa.

 No inciso II, da aludida Lei, temos:

 “II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena: reclusão, de dois a oito anos.”( Lei 9.455/97, art. 1º)

 No que diz respeito ao inciso II da Lei de Tortura, refere-se ainda Fernando Capez em sua mencionada obra a prática de tortura nele exposta como “tortura-corrigendi, tortura-castigo, tortura-abuso ou tortura-maus-tratos”.

 4.0 –MODOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA

 a)     INTERROGATÓRIO (MENTAL)

O interrogatório é um dos momentos mais importantes do expediente penal. É quando a autoridade põe-se à frente do suspeito ou formalmente acusado na expectativa de obter, dele, diretamente, as explicações sobre o fato. Por meio da tortura, são utilizados, geralmente, instrumentos com o intuito de não provocarem ferimentos fatais . Muitos foram empregados, de forma geral nos interrogatórios judiciais e inquisitoriais, não se destinando a matar a vítima, que deveria ser mantida viva no interesse da instrução do processo.

 b)     ALTA SEGURANÇA (ISOLAMENTO)

Prisões de alta segurança, onde o preso fica isolado do mundo exterior, sem poder  falar  com ninguém, só ouvindo gritos de pessoas sendo torturadas fisicamente. Esse meio, provoca graves danos mentais, que inicialmente não podem ser constatados pelos médicos, pois não deixam marcas diretas.

 c)      PRIVAÇÃO DO SONO

É uma falta da quantidade necessária de sono por uma pessoa. Característico do Regime Fascista, onde entre várias torturas a que os prisioneiros eram submetidos, a privação do sono e a privação sensorial eram recomendadas com o objetivo de produzir a “síndrome DDD” de “debilidade, dependência e medo” nos interrogatórios. As vítimas podiam ser reduzidas à submissão numa questão de horas ou dias, vendo-se obrigadas a denunciar amigos que corriam atrás dos mesmos objetivos, ou se não falassem, a morte era a sua espera.

d)     SILÊNCIO

Considerada uma das formas mais graves de tortura, consiste na vedação acústica total nas celas, sendo a entrega das refeições a única quebra a rotina do preso.

 e)      HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS

Usado como forma de tortura na União Soviética, consistia  na internação desnecessária do indivíduo (por motivos políticos) que ficava internado durante longos prazos, sendo usado durante a internação eletrochoque (modificava o comportamento do paciente causando-lhe também dor de cabeça e perda de memória), o uso de drogas e a insulinoterapia (aplicação de insulina injetável para a diminuição do açúcar no sangue levando o paciente ao coma)

 f)      TORTURA QUÍMICA

Técnica moderna de interrogatórios ligada ao uso de drogas, consiste na aplicação de drogas que exercerão influências sobre o físico e o psicológico do indivíduo. Tem por objetivo abater o ânimo do paciente.

 g)     SORO DA VERDADE

É na aplicação de uma droga química (o Evipan, a Escopolamina, o Pentotal – desenvolvido e usado durante a primeira Guerra) que enseja no paciente o desejo de confidências, daí o fato de dizer a verdade.

 h)     LAVAGEM DE CÉREBRO

Bastante usada pelo nazismo e comunismo, é um sistema de psicanálise. Posta em prática em prisões e hospitais psiquiátricos, muitas vezes mutilando o cérebro (como as cirurgias de lobotomia, que consiste em seccionar fibras nervosas dos dois lombos frontais vegetalizando, muitas vezes, o paciente).

5.0 – TIPOS DE TORTURA PRATICADAS NO BRASIL

No Brasil, durante o período de terror era comum a prática de tortura, sendo utilizados os seguintes métodos:

  • Capuz: causa tortura física inesperada e tortura psicológica (o torturado fica incapacitado de ver de onde vem os golpes);
  • Formas de Imobilização: utilizada nos intervalos de outras formas de tortura com o objetivo de causar esgotamento físico (segurar pesos nos braços, equilibrar a sola dos pés em latas cortantes);
  • Espancamento: murros e pontapés aplicados em regiões como rins, estômago e diafragma;
  • Corredor Polonês: filas paralelas de torturados formando um caminho obrigatório para a vítima passar;
  • Telefone: aplicação de tapas com ambas as mãos nos ouvidos da vítima (provoca rompimento dos tímpanos e labirintite);
  • Pau-de-Arara: aplicado desde os tempos de escravidão, constitui-se em um dos métodos mais antigos de tortura. A vítima fica pendurada em posição de frango assado (causa dores terríveis no corpo e na cabeça);
  • Choques Elétricos: aplicados em regiões sensíveis do corpo (que é molhado para facilitar a condutividade da corrente elétrica) como órgãos genitais, língua e ouvidos;
  • Hidráulica: como o pau-de-arara, é um dos métodos de tortura mais antigos, utilizados desde a Inquisição (Idade Média). Quando aplicado em indivíduos em pau-de-arara, causa afogamento;
  • Palmatória: espécie de raquete de madeira que é aplicada às mãos, pés, nádegas e costas da vítima;
  • Escova de Aço: causa esfolamento e sangramento quando aplicada no peito e nas costas da pessoa torturada;
  • Nó-da-Máfia: amarra-se o pescoço da vítima aos seus pés, sendo, estes, suspensos, causando enforcamento;
  • Queimaduras de Cigarro: costumeiramente utilizada no momento dos interrogatórios;
  • Cadeira-do-Dragão: espécie de cadeira elétrica;
  • Tamponamento por Éter: aplicação nas partes sensíveis e feridas do corpo, provocando queimaduras e dores;
  • Tortura Sexual: prática de estupros, introdução de cassetete no ânus, compressão e choques nos testículos;
  • Soro da Verdade ou Pentotal: causa depressão e diminuição da capacidade de reação (os próprios médicos, a serviço do Estado, o aplicavam);
  • Geladeira: constitui-se em um pequeno quarto de dois metros quadrados, escura e fria. Os agentes que praticavam torturas mesclava a permanência da vítima nas "geladeiras" e nas salas fortemente iluminadas e quentes. Psicologicamente, a vítima sentia insegurança;
  • Animais: eram utilizados nas sessões de tortura, tais como cobras e ratos (no DOI-CODI/RJ, em 1970, utilizaram um jacaré);
  • Arrastamento em Viatura: causava esfolamento e escoriações generalizadas no corpo da vítima. Também forçavam a vítima a respirar o gás que saia pelo escapamento do veículo;
  • Escalpo: consiste na retirada da pele da vítima;
  • Churrasquinho: introdução de material inflamável no ânus e na vagina;
  • Cama Cirúrgica: a vítima é amarrada e esticada em uma cama. Causava o rompimento de nervos e, sobre a cama, também praticavam torturas como o arrancamento das unhas;
  • Maçarico: espécie de "churrasquinho" que causa queimaduras de primeiro grau;
  • Coroa-de-Cristo ou Capacete: consistia no esmagamento do crânio por meio de um anel metálico e um mecanismo que o estreitava;
  • Tortura aos Familiares e a Amigos: consistia em torturar amigos e parentes em frente ao perseguido político.

6.0 – AS NAÇÕES UNIDAS E O CRIME DE TORTURA

A Carta das Nações Unidas reconhece a dignidade e os direitos iguais como inalienáveis de toda a humanidade como base da liberdade, justiça e paz no mundo, considerando como obrigação dos Estados, especialmente o Artigo 55, da Carta, a promoção do respeito universal e observação dos direitos humanos e liberdade fundamentais.

 A Declaração Universal dos Direitos Humanos no seu Artigo V, preceitua que: Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”

 Tendo o Artigo 7º, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, previsto que:

“Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas”.

 Assim, com base nas legislações supracitada, em Assembléia Geral das Nações Unidas, realizada em 07 de Dezembro de 1975, foi criada a “Declaração Sobre a Proteção de Todas as Pessoas Contra a Tortura ou Outros Tratamento ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes” que considera como tortura todo ato praticado por funcionário público que forma intencional inflija outra pessoa sofrimentos graves, sejam eles físicos ou mentais com o propósito de obter dela ou de um terceiro informação ou confissão, considerando tais procedimentos delito não só para que o pratica mas também para quem participa, for cúmplice, incitar ou tentar cometer a tortura, mesma filosofia posteriormente adotada pela Lei 9.455/97, devendo o Estado, ao tomar conhecimento de tal exercício diligenciar na sua apuração de forma imparcial.

 Considera a Declaração ofensa à dignidade humana, a prática de tortura ou outro tratamento  ou pena cruel, desumano ou degradante, prevendo condenação por violação do que propõe a Carta das Nações Unidas  e dos direitos humanos proclamados na Declaração Universal dose Direitos Humanos.

 Referida Declaração impõe que nenhum Estado tolere a tortura, não acolhendo também que se possa argüir situações excepcionais que justifique a prática de tal crime, estabelecendo ainda que devem os Estados tomar as medidas cabíveis de modo a que se impeça a prática da tortura, esclarecendo que deverá empenhar-se no treinamento de policiais e outros funcionários públicos responsáveis por pessoas que se encontrem privadas de liberdade, de forma que fiquem estes conscientes da proibição da prática de tortura, proibição esta que deverá estar incluída  as normas que regulam essas relações.

 7.0 – TIPIFICAÇÃO PENAL DO CRIME DE TORTURA

 7.1 - Bem jurídico tutelado

Os bens jurídicos protegidos são a integridade corporal e a saúde física e/ou psicológica da vítima de tortura e da pessoa que se encontra sob guarda, poder ou autoridade de outra pessoa. Sendo o crime praticado por agente público, ampara-se também, de forma acessória a Administração Pública, posto esta não teve cumprido os seus objetivos de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

 7.2 - Sujeitos Ativo e Passivo

O crime de tortura é um crime comum – Artigo 1º, I - e próprio – Artigo 1º, II –, comum uma vez que pode ser cometido por qualquer pessoa e próprio quando praticado por quem tem autoridade, guarda ou poder sobre a vítima – pai, tutor, curador, etc. 

 Tratando-se de crime comum, se praticado por agente público, o Estado, por ser titular da Administração, também será sujeito passivo indireto / mediato, posto tenha sido atingido em seu fim primordial que é a busca pelo bem comum e o zelo pelo respeito à dignidade humana, princípio fundamental previsto no Artigo 1º, III, da Constituição Federal.

 O sujeito passivo no crime comum é a pessoa contra quem se emprega a violência ou grave ameaça e no crime próprio é o menor que se encontra sob a guarda do pai, tutor, curador, etc.

 7.3 - Consumação e tentativa

Quando se tratar de crime comum a consumação ocorrerá quando do emprego dos meios que insinuam violência ou a grave ameaça, pois é a produção do resultado, constrangimento, sofrimento físico ou mental que configura a consumação, mesmo que o agente não obtenha resultado pretendido – informação, declaração ou confissão do torturado ou terceira pessoa, ou consiga provocar ação ou omissão de natureza criminosa.

 A tentativa no crime comum se dá quando utilizando dos meios de violência ou grave ameaça tem-se interrompida a ação por circunstancias alheias à vontade do agente antes que caracterize o sofrimento na vítima. Ex.: estando a vítima já amarrada esta não chega a receber choques ou golpes.

 No crime próprio também admite-se a consumação que se verificará no instante em que se submete a vítima a intenso sofrimento físico ou mental, sendo configurada a tentativa quando no emprego da violência ou grave ameaça não vir a vítima a sofrer, por circunstancias alheias à vontade do agente.

 7.4 - Desistência voluntária

Pode ocorrer apenas no crime comum – previsto no Artigo 1º, I . Se caracteriza quando o agente desiste da ação antes de ocasionar à vitima constrangimento nem tenha esta comprovadamente sofrido qualquer mal físico ou psicológico, quando o agente responderá apenas pelos atos praticados até o momento da desistência, sendo afastada a hipótese de tentativa.

 7.5 - Arrependimento eficaz

Em qualquer das formas do crime de tortura – tanto as previstas no Artigo 1º, I ou II – não se admite o arrependimento eficaz, uma vez que este se consuma com o constrangimento que resulta em sofrimento físico ou mental, mesmo ficando o crime na forma tentada, posto que o arrependimento não tenha o condão de fazer desaparecer o sofrimento causado.

 7.6 - Ação penal

A ação penal é pública incondicionada, de forma que mesmo o Ministério Público não se manifestando qualquer pessoa tem autoridade para propô-la.

 7.7 - Elemento subjetivo

Na tortura tipificada no inciso I, do Artigo 1º, o elemento subjetivo é o dolo com a finalidade especial / específico, exigindo-se dessa forma a vontade de aplicar a violência ou ameaça com o objetivo de obter prova, provocar a ação criminosa da vítima ou de terceiro ou atingir o escopo de discriminar.

 Também no crime previsto no inciso II, do Artigo 1º, o dolo específico é o elemento subjetivo, com a finalidade especifica de aplicar um castigo pessoal ou uma medida de caráter preventivo.

 O Artigo 1º, § 1º, da Lei de Tortura equipara a tortura com o crime previsto na Lei 4.898/65, Lei de Abuso de Autoridade, que em seu Artigo 4º, b, determina: ”submeter pessoa sob sua guarda ou custodia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”, ao dizer que:    

 “§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.” (Lei 9.455/97, art. 1º)

 Pois apesar de a vítima já se encontrar presa ou submetida a medida de segurança não se permite a prática contra ela de crime, devendo sim o Estado zelar pela sua integridade física e dignidade.

 7.8 - Omissão

Diz o § 2º, do Art. 1º: Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.”

 Desta forma será responsabilizado quem, devendo evitar ou apurar a tortura se omite de fazê-lo, ou seja, aquele que ao tomar conhecimento da prática de tortura após seu acontecimento nada fez para apurar quem a cometeu auxiliando na punição ou presenciando a prática da tortura também não se manifestou para evitá-la, quando estará agindo de forma dolosa – dolo direto ou eventual – devendo ser responsabilizado pelo crime, não existindo participação culposa, devendo ser aplicado ao caso pena de detenção de uma a quatro anos.

 7.9 - Forma qualificada

O § 3º preceitua: “Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.” Observa-se, desse modo, que ao se praticar o crime de tortura pode-se ter como resultado a lesão corporal grave ou gravíssima, ou até mesmo ocasionar a morte, quando estará o crime qualificado e sua pena aumentada.

 7.10 - Aumento da pena

Assim descreve o § 4º da Lei:

 “Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos

III - se o crime é cometido mediante sequestro.”

 O inciso I tem como sujeito ativo um funcionário público, qualificação que implica coloca o Estado como autor, uma vez que este através do seu servidor estaria deixando de lado a função do Estado que é o bem comum ao cometer o crime de tortura.Um exemplo do que descreve o inciso I é quando policiais, após prender um meliante lhe impõe forte sofrimento mental, mediante graves e reiteradas ameaças, exigindo que este confesse o crime.

 O inciso II qualifica o sujeito passivo, sendo imperioso, entretanto, que o agente saiba da qualidade da vítima,  acaso desconheça o agente essas qualidades da vítima, incorrerá em erro de tipo, não respondendo pela forma qualificada, a exceção quando a vítima for criança.

 Para que o se considere crime previsto no inciso III, o sequestro deverá ter duração além da necessária para a realização da tortura, com privação da liberdade por tempo absolutamente desnecessário, uma vez que o seqüestro é um modo, um meio para se praticar a tortura, causando-se sofrimento físico ou mental à vítima.

 A prática de tortura por pessoa que ocupa cargo ou função pública está descrito no: “§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.” Fica então evidenciado que a perda do cargo público é de efeito imediato sendo obrigatório na condenação pelo crime de tortura.

 Assim diz o § 6º:” O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.” Sendo assim este é um crime em que não há possibilidade da garantia prestada pelo réu, ou alguém por ele, perante autoridade policial ou judiciária, com a finalidade de defender-se em liberdade.

 7.11 - Progressão

O parágrafo 7º diz que: “§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.”

Diferente da Lei dos Crimes Hediondos que não permitia a progressão de regime e o cumprimento da pena seria todo ele em regime fechado a Lei de Tortura acolhe a progressão do regime, iniciando o cumprimento da pena em regime fechado, passando para o semiaberto e aberto, o que contrariou alguns doutrinadores que comungam com o Artigo 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos que assim determinava: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.(REVOGADO)”.

 8.0– CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A tortura trata-se de um crime praticado pelo ser humano desde a antiguidade. Em diversos pontos da história, seja do Brasil ou de outro país, existe pelo menos um relato de tortura praticado por alguém, geralmente da alta burguesia. Vemos assim que apesar da legislação e doutrina definirem a tortura como crime, este continua a ser perpetrado sem que haja qualquer punição as por ter como autor agentes que ocupam carga de relevância ou fique a vítima de tal maneira intimidade com o que já lhe foi imposto que não denuncie tal crime.

 Nota-se ainda que na maioria do casos há conivência do Estado, uma vez que a tortura é praticada por funcionários públicos que enxergam na tortura única maneira de conseguir obter êxito no seu trabalho, apesar de terem conhecimento que ao fazerem uso de tal método alem de estarem cometendo um crime podem ser destituídos do cargo que ocupa em virtude do crime cometido.

 Aqui no Brasil, somos herdeiros de um grande período em que era tradição torturar escravos, detentos, pessoas menos favorecidas. A carta magna do nosso país, a Constituição Federal, já previa a proibição do crime de tortura, tendo em vista os aspectos históricos vividos no Brasil durante a Ditadura Militar, entretanto vê-se que foi necessário a criação de outros pactos e declarações a nível internacional para que tal ato fosse punido com mais rigor.

 Tais pactos internacionais assimilaram a tortura a tratamentos cruéis em que um individuo era submetido sem o seu consentimento ou permissão, principalmente com a justificativa de está realizando pesquisa cientifica, o que ocorreu muito nos períodos de guerra na Europa.

 Um ato importante promovido pelos legisladores brasileiros foi a promulgação da Lei de Tortura, afirmando os pactos já instituídos e definindo os crimes de tortura. Assim, é imperioso que se busque uma forma de se inibir tal fato, mediante penas mais rígidas e de aplicação instantânea de maneira que sejam respeitados os direitos humanos, a liberdade e principalmente se preserve a dignidade humana.

 9.0 - REFERÊNCIAS

 CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial Simplificado. 7ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

COIMBRA,Mario,Tratado do Injusto Penal da Tortura – São Paulo: Editora revista dos Tribunais

PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA. Lei 9.455 de 7 de abril de 1997. Acesso em < 11.05.2011 > Dispositivo em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9455.htm.

PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA. Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003. Acesso em < 11.05.2011 > Dispositivo em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm

ambito jurídico o seu portal jurídico na internet: http://www.ambito-juridico.com.br. acesso em 21.05.2011

cmi Brasil centro de mídia independente: http://www.midiaindependente.org. acesso em 21.05.2011

DHNet direitos humanos na internet: http://www.dhnet.org.br/dados/estudos/dh/br/torturabr.htm. 21.05.2011

L'altro diritto Centro di documentazione su carcere, devianza e marginalità: http://www.altrodiritto.unifi.it/ricerche/latina/maia.htm. 21.05.2011