FUNDAÇÃO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA - FAPEC

Faculdade de Tecnologia de Alagoas – FAT

Núcleo de Pesquisa e Pós-Graduação.

Curdo de Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Criminais

 

 

 

 

                                                                           

 

Maria Rosângela Mendes Bittencourt

 

 

 

 

 

A Lei de Execução Penal – LEP e os direitos do Preso.

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                

Maceió

 

 2011

 

Maria Rosângela Mendes Bittencourt

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Lei de Execução Penal – LEP e os direitos do Preso.

 

 

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado  sob a coordenação do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Criminais pela Fundação Alagoana de Pesquisa, Educação e Cultura / Faculdade de Alagoas (FAPEC/FAT)

 

 

 

 

 

 

Maceió

 2011.

 

 

 

                                                               AGRADECIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS                             

 

 

Agradecemos a Deus por ser nossa fonte de inspiração, por dar-nos força e coragem para enfrentar as adversidades da vida, por nos encher de ânimo e perseverança, dar-nos saúde para vencer os inúmeros obstáculos enfrentados durante todo este caminho por nós percorrido.

Agradecemos de forma especial aos nossos pais, familiares, companheiros e amigos, por ter-nos proporcionado tão grande realização e por muitas vezes ter dado força para continuarmos a jornada da vida, porque temos a absoluta certeza de que também estão muito felizes com essa conquista que é motivo de orgulho, pelo apoio e aprimoramento em nossa formação jurídica.

Agradecemos a todos os nossos mestres, desde a educação infantil, bem como aqueles responsáveis por nossas formações universitárias e amoldamento acadêmico que geraram em nós o gosto pelo estudo.

 

 

SUMÁRIO

 

 

  1. Introdução ...........................................................................................................................1
  2. Direitos que o Ordenamento Jurídico garante aos presos e internados ..............................3

2.1  Assistência Material.........................................................................................................4/5

2.2  Assistência à Saúde..........................................................................................................6/7

2.3  Assistência Jurídica.............................................................................................................8

  1. Atribuições do Defensor Público........................................................................................9

3.1 Dificuldades enfrentadas pelo Defensor nas unidades penais......................................10/11

  1. Assistência Educacional....................................................................................................12

4.1 Histórico da vida carcerária.........................................................................................12/14

4.2 Obstáculos à ressocialização........................................................................................15/16

5.   Assistência Social..............................................................................................................17

5.2 Relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido........................................................................................................18

5.3 Acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias..............18/19

5.4 Promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação..............................20

5.5 Promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à sociedade.....................................................20

5.6 Providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho..............................................................................................21

5.7 Orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.22/23

6.   Assistência Religiosa.........................................................................................................24

7. Conclusão............................................................................................................................29

8. Referências bibliográficas...................................................................................................30

   

          

 

A Lei de Execução Penal – LEP e os direitos do Preso

 

 

 

Maria Rosângela Mendes Bittencourt

 

 

 

 

 

RESUMO: Este trabalho trata dos direitos essenciais que a Lei de Execução Penal – LEP estatui e garante aos encarcerados em estabelecimentos penais no território nacional. Como Estado Democrático de Direito que é, o Brasil assume o sério compromisso frente ao Ordenamento Jurídico pátrio – e à legislação internacional de respeito aos direitos humanos – de instituir, garantir e fazer cumprir os direitos essenciais aos encarcerados, quais sejam: a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa.

Palavras-chave:  direitos essenciais, direitos humanos dos presos, assistência aos presos.

 

 

ABSTRACT: This work deals with the basic rights that the Lei de Execução Penal - LEP stipulates and guarantees to prisoners in penal institutions in the country.  As  a Democratic State that is, Brazil takes serious commitment against the paternal legal system - and the international law of human rights - to establish, ensure and enforce basic rights to prisoners, such as: material, health, legal, educational, social, religious assistance.

Keywords: basic rights, human rights of prisoners, kinds of assistance to prisoners

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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  1. 1.      Introdução

No que tange ao plano normativo da Lei de Execução Penal, pode-se dizer que é conveniente interpretar esse Diploma como sendo composto de três objetivos primordiais: aqueles que dizem respeito à garantia de bem-estar do condenado; à necessidade de classificação do indivíduo e a individualização da pena; e à assistência necessária dentro do cárcere – e os deveres de disciplina –, enquanto estiver cumprindo a pena (BRASIL, 2005, p. 541-563).

Para entendermos a LEP, devemos ter presente a noção de “sistema de justiça penal”. E, nesse sentido, Mirabete afirma que a execução penal, além de ser parte do Direito Penal, é central à noção de sistema, pois não há como pensar em pena determinada pelo Código Penal, se não pensarmos nos modos e direcionamentos da execução penal após a sentença dada pelo juiz: “Se a execução da pena não se dissocia do Direito Penal, sendo, ao contrário, o esteio central do seu sistema, não há como sustentar a idéia de um Código Penal unitário e leis ou regulamentos regionais de execução penal” (MIRABETE, 1992, p. 31).

Para efeito deste trabalho, ater-se-á apenas à garantia de bem estar do condenado, haja vista nosso objetivo serem seus direitos dentro do sistema prisional, face à Lei de Execução Penal, de 1984.

Como norma jurídica de “dever ser”, no Art. 3º, a LEP impõe: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. O Art. 38 do Código Penal reitera esse princípio ao afirmar: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.

Uma vez fora do convívio, cabe agora a ele cumprir a execução da pena em recinto adequado ao grau de periculosidade da conduta típica e antijurídica antes praticada.  Dessa forma, cabe ao Estado propiciar o preenchimento dos elementos necessários a tal privação da liberdade.

Há que se falar no cometimento de excessos dentro das prisões do Brasil. Algumas dizem respeito a regalias concedidas a condenados, as quais exorbitam o que é permitido por lei.  Noutros casos, o que se vê é a negação das necessidades mínimas do ser humano.

Tem-se aí um tratamento desumano, como se o simples fato de estar encarcerado já não bastasse como medida repressiva da conduta lesiva ao bem jurídico protegido público ou privado. Neste simples trabalho procurar-se-á debruçar sobre as necessidades que o Estado precisa propiciar ao indivíduo que foi enviado para o sistema prisional, como medida assecuratória de ressocialização e não apenas de condenação.

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A LEP traz comandos com alta densidade normativa que focalizam o quadro interpretativo, limitando a ação dos juízes e promotores. Se, por um lado, o “respeito à integridade física e moral” permite questionamentos e interpretações divergentes sobre os conceitos de respeito e integridade, por outro, “estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” limitam radicalmente o foco de interpretação e coíbem interpretações divergentes. Da mesma forma, afirmar que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade” é uma restrição explícita à ação da Justiça e do poder Executivo. Embora a noção de “respeito” e “integridade moral” possam ser moralmente relativizadas, torna-se mais difícil criar entendimentos divergentes quanto à “integridade física”.

Consoante o Art. 1º  da LEP, Lei de Execução Penal, “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.   Vê-se assim que é exigência da lei que o condenado ou internado retornem ao convívio social de forma que não venha a praticar novos delitos.

Segundo o Promotor C., “a execução é o final da história, e todo o esquema é para o réu [...]. O fim do sistema, o objetivo final é a execução”. E, em relação aos objetivos, a Execução Penal deve promover “a integração social do condenado ou do internado, já que adota a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar” (MARCÃO, 2006, p. 1). Sendo assim: “Em particular, deve-se observar o princípio da humanização da pena, pelo qual deve-se entender que o condenado é sujeito de direitos e deveres, que devem ser respeitados, sem que haja excesso de regalias, o que tornaria a punição desprovida da sua finalidade” (idem, p. 4).

A condenação não é o extermínio do indivíduo. Deduz-se daí a possibilidade de reabilitação e o regresso ao convívio dos entes queridos e aos grupos sociais.

Dessa forma, o individuo desprovido de liberdade continua a possuir direitos subjetivos, amparados pelo Ordenamento pátrio e pela legislação de Direito Internacional.

Dentre os vários dispositivos que compõem essa lei, queremos salientar alguns que nos interessam mais particularmente. No art. 1º, a lei impõe que é necessário “efetivar as disposições da sentença [...] e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado”. Pelo conjunto da Lei, a harmônica integração social refere-se tanto às condições materiais e assistenciais no ambiente interno do cárcere, quanto ao processo de reintegração social após o cárcere.

Como signatário de alguns desses Diplomas, o Brasil obriga-se a observar atentamente o cumprimento dos preceitos que respaldam a aplicação da lei penal ao caso concreto, respeitando-se os limites das penas e o tratamento humano àqueles que foram sentenciados com pena de reclusão e detenção.

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  1. 2.      Direitos que o Ordenamento Jurídico garante aos presos e internados

 

A Constituição da República arrola uma série de direitos subjetivos para todos os cidadãos brasileiros e para os estrangeiros que aqui residem.

Muitos não sabem, no entanto, que uma vez condenado a pena privativa ou restritiva de liberdade, o indivíduo é sujeito ativo de uma serie de direitos não alcançados pela sentença penal condenatória.

Em seu artigo 5º a Norma Ápice lista uma serie de direitos, relacionados à condenação e à presença do preso no interior de uma unidade penal. Vão desde o direito no inquérito policial, ação criminal e cumprimento de pena.

A Lei de Execução Penal - LEP, de 1984, representa uma enorme conquista, que o legislador derivado propiciou aos presos e internados. Mesmo antes da nova Ordem Constitucional vigente no Brasil, esse diploma legal já previa uma série de direitos não alcançados pela sentença condenatória.

No entanto, há quem não veja tanto progresso assim nesse diploma legal nem em seus resultados na  ressocialização.  Segundo o Juiz A., a realidade brasileira não permite que se atinja o caráter de ressocialização da pena, e o que existe é somente o lado punitivo em um contexto imoral. Juiz K. entende que a recuperação é um ato, uma possibilidade que está no indivíduo, que depende dele, mas não das condições da instituição. Pelo contrário, “a instituição os transforma em animais”: “Estrutura punitiva tem! Mas a finalidade da pena fica somente na punição, não atingindo os objetivos de ressocialização ou reinserção social”. E explicando esse funcionamento punitivo, Juiz N. interpreta-o como uma resposta a necessidades políticas: “A condenação é infrutífera, é como um fazer de conta que funciona, sendo que, na verdade, vai piorar [...]. O que existe é uma hipocrisia política. É como se estivéssemos vivendo de mentiras, de satisfações políticas”.

A LEP estatui alguns dos direitos do preso em seu Art. 11, que dispõe sobre seis espécies de assistência ao condenado, quais sejam:   I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.

A Lei de Execução Penal procura atender aos requisitos do que se entende como tratamento humano voltado às pessoas em restrição de liberdade, sejam condenadas ou internadas, cumprindo penas ou medidas de segurança. E, ao relacionarmos a LEP com a Constituição Federal (CF), observamos que, como direitos fundamentais, a CF afirma: “Art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

 

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2.1  Assistência material

Em seu Art. 12 a Lei de Execução Penal estatui que “a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”. Quer dizer, é dever do Estado fornecer alimento, vestuário e instalações higiênicas aos presos.

As condições em que esses direitos são ofertados pela Pessoa Política chegam ao absurdo em muitos casos.  Volta e meia, é “normal” se veem reportagens em que os prisioneiros padecem pela falta de alimento, assistência médica e jurídica. E quando esses lhes são fornecidos, são-no da pior maneira possível. É que ninguém se importa em saber quantas calorias diárias são necessárias para um individuo se manter condições dignas de existência ou mesmo quantas refeições devem ser feitas por um condenado lá dentro das prisões, se já cumpriram o mínimo determinado em suas sentenças ou se estão com algum tipo de doença.

A vigilância sanitária bem que poderia fiscalizar as unidades penais, a fim de averiguar o cumprimento desse direito descumprido. Vale dizer, o Estado cumpre mal a tarefa de alimentar os condenados, como se o fato de estar preso servisse de pretexto para dar péssima alimentação e condições humanas de subsistência.

Isso é tão sério que o dicionário da língua portuguesa conceitua “xepa” como resto de feira ou comida de presídio. É motivo de chacota, desdém, vexação e humilhação comer comida oferecida nos presídios.

Além do mais, outros problemas podem ser vislumbrados dessa situação decrépita. É que a lei também exige procedimento licitatório na compra de alimentos. Isso quer dizer que a falha no procedimento licitatório pode ser meio de enriquecimento ilícito e dilapidação dos cofres públicos.

É sabido que o erário arca com os compromissos no pagamento pelo fornecimento de comida cara e de péssima qualidade, mecanismo esse de manobra na má gestão dos dinheiros públicos.

Some-se à obrigação de alimentar os presos a de vestuário e instalações higiênicas. Aqui a situação não é tão diferente. A começar pelo comprimento das celas. De acordo com a LEP, uma cela não pode ser inferior a seis metros quadrados. Nesse espaço, seis ou oito homens podem conviver razoavelmente.

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Na prática, existem diversos estabelecimentos prisionais em que o número de presos é o dobro do que a lei permite. Daí, advêm outros problemas para o já falido sistema prisional, desde o estresse às condições insalubres, o que atiça ainda mais o cometimento de ilícitos entre os condenados e entre estes e os agentes de segurança (É o caso de fila para se dormir

nas celas minúsculas. Fala-se em duas horas para cada um dos habitantes delas. Alguns nem mesmo conseguem esticar o corpo dentro delas). 

            É nesse ambiente inóspito que a vigilância sanitária deveria debruçar parte de seu tempo. Não apenas visitando estabelecimentos comerciais nos calçadões das grandes cidades, mas também dentro das prisões brasileiras.

Já em seu Art. 13, a LEP estatui que “O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração”.

Na prática, o Estado não se sente capaz de satisfazer esse anseio do legislador. É que há uma série de problemas advindos desse direito. As cantinas servem de exploração dos parcos recursos dos presos.

Os preços praticados são abusivos e mostram que a seleção das pessoas que praticam o comércio no interior das prisões é com o fito único de tirar proveito.  Dessa forma, opta-se por não oferecer esse direito garantido no Ordenamento jurídico.

Em 2008, quando uma garrafa de Coca-Cola pet de dois litros era vendida a R$ 2,80 ou R$3,00 no mercado em Maceió, na cantina da Unidade Prisional Baldomero Cavalcanete custava R$4,50. Resultado, a Intendência-Geral achou por bem interditar a prática abusiva, ficando as unidades sem serviço de lanche, nem mesmo por vendedor ambulante em dias de visita.

No que pertine ainda a este tópico, pode-se acrescentar que o não cumprimento deste direito do preso cria certos problemas no sistema prisional. Um deles está relacionado à entrada de drogas ilícitas e demais elementos que representam risco a incolumidade física das pessoas – agentes de segurança prisional e prisioneiros.

Assim, se o Estado arcasse com a responsabilidade de oferecer alimentação adequada – e em quantidade suficiente – em dias de visitação as famílias dos prisioneiros não teriam brecha para levar alimentação recheada de maconha, lâmina, aparelho celular etc.

De forma similar, Nucci afirma que: “Na prática, no entanto, lamentavelmente, o Estado tem dado pouca atenção ao sistema carcerário, nas últimas décadas, deixando de lado a necessária humanização do cumprimento da pena, em especial no tocante à privativa de liberdade, permitindo que muitos presídios se tenham transformado em        autênticas

 

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masmorras, bem distantes do respeito à integridade física e moral dos presos, direito constitucionalmente imposto” (NUCCI, 2005, p. 919). A LEP tem uma estrutura normativa que a coloca entre as legislações mais modernas, que a insere no debate teórico e doutrinário mais desenvolvido, tornando-se um modelo jurídico louvável. Ao lado desse caráter idealizado e idealizador da norma, também surgem críticas quanto à sua condescendência. E, no que diz respeito à sua efetividade, há uma convicção generalizada de “um grande abismo”, de “letra morta” frente à realidade nacional, cujo responsável é o Estado.

 

Por mais que a revista seja feita, pode-se sentir o odor de maconha logo após a entrada de alimento oriundo do exterior da unidade prisional ou mesmo após o término das visitas.

Em parte, desconfia-se de que a entrada de objetos proibidos em uma unidade prisional seja proveniente, em grande  parte, da omissão do Estado em cumprir o que estatui a lei.

Alguns ilícitos poderiam ser evitados desde que não houvesse permissão de entrada de itens que sejam da responsabilidade do Estado, vale dizer, alimentação necessária e suficiente.

2.2  Assistência à saúde

No atinente ao que disciplina a Constituição de 1988, em seu Art. 6º, “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (grifo nosso)

Pode-se notar a preocupação do legislador originário em elencar a saúde como direito subjetivo de todo cidadão brasileiro. É garantia a todos quantos dela precisem, independente de contra prestação.  Quer dizer, não é preciso pagar nem contribuir para se fazer jus ao gozo desse direito.

Diferente dos serviços prestados pela Previdência, aqui se assegura a cada pessoa o atendimento emergente e urgente, a depender do caso concreto. O Estado tem a obrigação de atender a essa necessidade tão imprescindível e inadiável.

Nesse contexto, surge a figura do sistema prisional, meio insalubre, no qual se encontram os presos e internados. Tal situação faz desse um ambiente propício – e assaz fecundo – para a proliferação das mais diversas doenças e enfermidades.

De acordo com o Art. 14 da LEP, “A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreende  atendimento médico, farmacêutico e odontológico. No entanto, esse é o direito mais precário que se oferece aos presos.

Segundo depreende-se desse dispositivo, existem três áreas da saúde que são direitos subjetivos do preso: atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

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É exigência da lei que haja serviço médico-ambulatorial dentro das unidades penais. O que se vê na prática, porém, é totalmente diferente do que a lei exige. É dever do Estado que no interior das unidades penais haja oferecimento desse tipo de serviço, haja vista a saída de prisioneiros representar custo de transporte, escolta, bem como perigo para a vida dos agentes de segurança e para a sociedade como um todo.

Em muitas unidades penais pelo Brasil afora, não se vê um médico sequer tirando plantão ou mesmo visitando os encarcerados. É dever do Estado realizar contratação ou mesmo realizar concurso público para a nomeação de profissionais da área de saúde.

Cúmulo do absurdo mesmo é o fato de presos de alta periculosidade requererem uma especialidade médica não oferecida pela unidade penal em que se encontram, exatamente com o objetivo de andar pelo “mundão”, como se livre estivessem, ou mesmo para a orquestração de fuga ou resgate. Foi o que resultou na perda de um Agente de Segurança Prisional em Maceió, em novembro de 2007:

Agentes penitenciários decidiram ontem que não farão mais escoltas de presos do sistema penitenciário de Alagoas até que sejam dadas as condições mínimas para a realização do serviço. A decisão foi tomada depois que o agente penitenciário Manoel Messias Júnior foi ferido com um tiro na cabeça numa ação de bandidos que resgataram o detento Alexandre do Nascimento Albuquerque, 31 anos, próximo ao sistema prisional, no Tabuleiro, quando o preso estava sendo levado para receber atendimento médico. Ontem, os médicos da Coordenadoria de Emergência Armando Lages confirmaram a morte cerebral do agente penitenciário Manoel Messias Júnior, que é filho do cantor de forró Messias Lima.

http://riolargoemdestaque.blogspot.com/2007/11/morre-filho-do-cantor-messias-lima.html

Quanto ao direito de serviço médico fora da unidade penal, estatui a LEP em seu parágrafo 2º: Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

O legislador tirou da Pessoa Jurídica de direito público interno o dever de prestar assistência médica integral, causando e deixando brecha para os arquitetos do crime poderem agir livremente.

No que tange ao serviço odontológico, percebe-se que a simples presença de equipamento não é suficiente para o atendimento desse requisito legal. É claro que não se pode exigir do Estado a prestação de serviço completo, como implante, clareamento e outros serviços hoje possíveis a pessoas de bom poder aquisitivo.

O atendimento a esse tipo de assistência, contudo, deve configurar-se na forma de restauração, revisão e extração. Para isso, é preciso se ter os materiais necessários a fim de que essa garantia legal seja satisfeita por quem está obrigado a isso.

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Às vezes, o profissional da área odontológica acaba se beneficiando na medida em que diz aos presos que não dispõe de material para restauração dentária, mas que poderiam fazê-lo em seu consultório particular.

2.3  Assistência jurídica

No pertinente à Constituição de 1988, a Defensoria Pública, que oferece serviço advocatício aos desprovidos de recursos financeiros, é função essencial à função jurisdicional do Estado. Quer dizer, em um Estado Democrático de Direito todos, sem exceção, devem ter garantido o direito de ter acesso à Justiça, o que é intermediado pela função da Advocacia.

Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 

Seu papel é fundamental na conquista do acesso aos meios de defesa propiciados pelo Estado, haja vista que os cidadãos de posses não enfrentam problema em contratar advogado para defesa de seus direitos.

O que dizer, então, dos que possuem parcos recursos para garantia da mínima necessidade de sobrevivência? Como as pessoas que vivem abaixo da linha da pobreza poderão contratar serviços advocatícios se nem mesmo têm garantida a certeza de consumir o mínimo de calorias diárias?

O Ordenamento Jurídico brasileiro concede justiça gratuita aos necessitados. É o que dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950. A atual Ordem Constitucional, igualmente, recepcionou a figura da assistência jurídica aos de pouca ou nenhuma posse.

Dessa forma, as pessoas carentes têm direito público subjetivo a advogado pago pelos cofres públicos. De igual forma, o encarcerado faz jus a tal assistência no interior das unidades penais.

Consoante o § 1º do art. 1º do DECRETO Nº 1.330, de 29.07.2003, que aprova o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, “Considera-se juridicamente necessitado para fins de obtenção de assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado, o declaradamente pobre na forma da lei”.

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A norma é clara quando afirma que faz jus à gratuidade o “declaradamente pobre na forma da lei”.  Isso quer dizer que todo pessoa que não pode usar o pouco dinheiro que tem sem deixar de alimentar-se tem direito subjetivo à assistência jurídica gratuita.

Acontece que a maioria absoluta da população carcerária do Brasil é oriunda das classes pobres. Isso quer dizer que existem muitos desafios a fim de que esse direito seja, de fato, alcançado pelos que dele precisam.

Ainda quanto ao decreto supracitado, em seu § 1º, “cabe à Defensoria Pública o direito de apurar o estado de carência dos seus assistidos, devendo, nos casos de declaração do estado de pobreza comprovadamente falsa, tomar as medidas legais cabíveis para a responsabilização civil, penal e administrativa do declarante”.  

Assim, para o gozo desse direito à gratuidade, em seu § 3º afirma-se que “Na gratuidade da assistência jurídica aos necessitados, de que trata o caput deste artigo, incluem-se a proibição de cobrança de taxas, emolumentos, depósitos judiciais e outras despesas de qualquer tipo ou natureza”.

É notória a garantia da plena assistência jurídica aos comprovadamente pobres.

 

  1. Atribuições do Defensor Público

Em consonância com o Art. 25 do Decreto que aprova a Defensoria Pública de Alagoas in verbis:

Aos Defensores Públicos incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhes especificamente:

I - atender e orientar as partes e interessados em locais e horários preestabelecidos;

II - postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública, mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado ;

III - tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente, com a lavratura de Termo de Acordo;

IV - acompanhar, comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;

V – tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário e interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal, bem como promover revisão criminal desde que encontrem fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos;

VI - sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública;

VII - propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

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VIII - exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a lei a atribuir especificamente a outrem;

IX - exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca onde não houver curador judicial;

X - impetrar Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e propor Ação Popular;

XI - requerer a transferência de presos para local adequado, quando houver ameaça de violação ou violação de seus direitos individuais;

XII - requerer a internação de crianças e adolescentes em abandono ou infratores em estabelecimentos adequados, na forma da lei;

XIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento gratuito do registro civil de nascimento e óbito dos carentes na forma da lei;

XIV - requerer o arbitramento e o recolhimento ao FUNDEPAL dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência;

XV - dar conhecimento ao Ministério Público dos casos de tortura à pessoa do defendendo e promover a representação administrativa perante a autoridade competente;

XVI - defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

XVII – atuar junto aos Juizados Especiais e suas respectivas Turmas Recursais; e

XVIII – apresentar relatórios dos serviços e mapa do andamento das ações e tarefas que lhe forem distribuídas, até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

 

3.1   Dificuldades enfrentadas pelo Defensor nas unidades penais

Entrementes, o profissional da área jurídica enfrenta no interior das prisões uma série de óbices no desempenho de sua profissão. Isso vai desde a falta de condições físicas da unidade à inexistência de material de suporte necessário, como computador, sala, mobília linha telefônica, conexão com a internet, ligação com os serviços de informação carcerária e o pretexto de alguns agentes de segurança prisional de que não existe pessoal disponível para retirar os encarcerados e conduzi-los para a sala de um defensor. Ora! Se até mesmo a sala é de improviso!

Quando o Estado oferece condições para que o profissional da área jurídica exerça seu papel constitucional de prestação aos encarcerados, existe a falta daqueles realmente compromissados em desempenhar eficientemente seu papel, haja vista o desinteresse pelo ambiente de presídio, pelo histórico de violência dos encarcerados, pela péssima e desrespeitosa remuneração daquele que enfrentou – a trancos e barrancos – cinco (5) longos anos na Faculdade de Direito para perceber menos do que a lei garante por serviços prestados pelos membros da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB – R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O estado de Alagoas remunera os defensores do sistema prisional com míseros R$1.021,00 (hum mil e vinte e um reais) mensais.

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Mas é bom salientar que, malgrado as míseras condições no desempenho da função de defensor público, os profissionais da área vêm garantindo aos encarcerados – mediante requerimentos aos Juízes da Vara de Execução Penal – o gozo de muitos de seus direitos, que vão desde a concessão de certos benefícios aos direitos à progressão de regime.

Não fosse isso, muitos que já estão em convívio social estariam ainda encarcerados pelo excesso de prazo e - em alguns casos - presos por erro do Judiciário.

            Muito, porém, precisa ser feito para que esse profissional, mal remunerado assim como os agentes de segurança prisional, possa exercer plenamente as funções inerentes a seu cargo. Se já é difícil a vida na prisão mesmo com a assistência jurídica, imagine-se a inexistência desse profissional no interior das unidades penais.

            Não somente em Alagoas, mas em muitas outras cidades do Brasil, existem muitos encarcerados que ainda estão privados da liberdade por serem desinformados, ignorantes e desprovidos de recursos.

Os encarcerados oriundos de famílias abastadas e bem informadas contratam advogados e conseguem muitos dos direitos inerentes aos que cumprem pena em estabelecimentos prisionais.

Outro problema está na defesa do preso. Juiz W. e B. dizem que as famílias conseguem pagar os advogados até a fase de sentença, mas, depois, quando entra na fase de execução, não conseguem mais manter essa despesa. No convênio com a OAB (e no oferecimento de advogados dativos), os advogados só recebem no final, na sentença. E, nos casos de execução – com a obrigação de assistência jurídica, conforme Art. 15 da LEP –, o advogado só recebe quando o preso for solto. Assim, “devido à demora da execução, os advogados não estão interessados. Às vezes, quando chamo um advogado para atuar, eles alegam razões pessoais e acabam não pegando os processos. Não têm interesse”.

            Mais uma vez, o Estado, que tem a obrigação de prestar assistência aos esquecidos da Justiça, piora ainda mais as condições de regresso do encarcerado ao seio da sociedade. Não se espere daí que, sozinho, o sentenciado quererá ressocializar-se e retornar, em paz, ao convívio social. O único pensamento, talvez, seja o de “voltar ao mundão e meter bronca”, reincidindo.

Nesse sentido, entendemos que a LEP tem “a vida do condenado” como o bem jurídico a ser protegido. Essa interpretação parte dos princípios fundamentais e constitucionais, tais como a “integração social do condenado”, a conservação de “todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade”, “respeito à sua integridade física e moral” e a impossibilidade de penas cruéis, que se expressam por meio de legislação de alta e baixa densidade normativa. Ainda que submetido a um processo punitivo e com deveres claramente expressos, o caráter penal de vingança do Estado sobre o condenado deve estar limitado pelos fundamentos jurídicos que objetivam garantir a vida, a reinserção social e a não –dessocialização do condenado (BARROS, 2001, p. 60).

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No pertinente à Portaria número 0240/2010, que aprova o Regimento do Sistema prisional do estado do Ceará, tem-se in verbis:

Art.111 - Ao Defensor Público responsável pela Unidade respectiva, compete:

I - manter o preso informado de sua situação jurídico penal;

II - requerer e acompanhar os benefícios penais incidentes na execução, aos quais seu assistido fizer jus;

III - manter contato com o Juízo das Execuções, Tribunais, Conselho Penitenciário e Direção do Estabelecimento, no sentido de velar pela situação do preso;

IV - providenciar o recebimento de qualquer benefício extrapenal a que o preso tiver direito;

V - providenciar para que os prazos prisionais não sejam ultrapassados, requerendo o que for de direito.

VI - organizar e manter estatísticas de atendimento dos presos sob seu patrocínio;

VII - requerer, junto aos demais órgãos da estrutura organizacional da Unidade Penitenciária, qualquer ação ou benefício necessário ao bem estar dos presos sob seu patrocínio, bem como de seus familiares;

VIII - patrocinar a defesa dos presos assistidos pela Defensoria Pública perante o Conselho Disciplinar;

IX - realizar outras atividades dentro de sua área de competência.

 

  1. 4.       Assistência educacional

Assim como o direito subjetivo à saúde, a assistência educacional é garantida aos presos e internados. Em seu Art. 23, a Constituição de 1988 estatui que “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”. (grifo nosso)

     4.1  Histórico da vida carcerária

De acordo com Éder Fabrício Pereira, “A punição surgiu em favorecimento à sociedade. No Brasil, a penitenciária com caráter correcional surgiu somente após o 2º Código Penal em 1890, que abolia a pena de morte.” Afirma ainda que por causa disso “foi necessário formar um parâmetro emergencial para fornecer uma total reciclagem do detento, tendo em vista a sua ressocialização, para reintegrá-lo na sociedade, de maneira que não voltasse à prática do crime nem banimento e atos considerados ilícitos”.

Foi conseqüência disso o fato de “a sociedade, que já desaprovava todos esses infratores, passar a vê-los com um olhar ainda mais desaprovador, ou seja; ao punir um infrator, a sociedade, às vezes, acredita serem pequenas as penas a eles atribuídas, esquecendo-os nos fundos de celas, dando o menor valor possível a um cidadão pelo fato praticado como ato reprovável”.

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É de competência do Ministério da Justiça a regência dos estabelecimentos, por meio de orientações, os quais, por sua vez, têm obrigação de dar ao detento o direito pleno de acesso à assistência material, à saúde, jurídico, educacional, social e religioso, mas nem sempre isso ocorre.

Ao analisar profundamente a assistência educacional, nota-se que é necessária para desenvolver um verdadeiro sistema ressocializador e reeducacional.

Para haver uma ressocialização, é preciso começar de fora, vale dizer, da parte externa do sistema carcerário que vislumbram isso com outros olhos. Um exemplo é a rejeição atual para com os ex-detentos, nem sempre tentam e quando tentam são barrados na procura de um emprego digno, fazendo com que muitos voltem ao mundo da criminalidade, consequentemente voltando ao mesmo ambiente conturbado e repleto de inúmeros problemas.

Ainda de acordo com Éder Fabrício Pereira, em RESSOCIALIZAÇÃO – A EDUCAÇÃO NO SISTEMA CARCERÁRIO, “o caos do sistema carcerário, em relação aos problemas nele vivenciados, resulta na falência da pena de prisão, revelando que sua finalidade de reeducação não acontece.

Para isso, apresenta os problemas mais comuns na vida do detento, passando a abordar o que prevê a Lei de Execução Penal e também a Constituição Federal, no que tange à ressocialização e à reeducação.

Nesse problema, necessita-se de um envolvimento da sociedade em geral, para  contribuição pertinente à ressocialização, em que esta ajude a proporcionar uma reeducação do detento para sua re-inserção com dignidade e sem discriminações”.

Sobre isso, estatui a LEP em seu Art. 17, in verbis: “A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”. O gozo desse direito pode trazer para o Estado a compreensão de que somente a educação e a qualificação podem minimizar os efeitos da condenação. Durante o tempo em que deverá cumprir pena, o encarcerado continua em gozo do direito à educação.

Assim, percebe-se não somente um descompasso entre a LEP e realidade carcerária, mas também que o entendimento sobre a LEP fica desvalorizado frente às questões de Direito Penal. Nesse sentido, Juiz K. diz: “Não tem literatura sobre execução penal. A gente fica desorientado [...]. Também não tem jurisprudência. Acaba interpretando como quiser. Como o processo é demorado, os advogados não recorrem. Se, finalmente, o processo chega para a decisão, mas o réu já foi libertado, o tribunal julga ‘prejudicado’ [...]. Tem a questão do ‘crime hediondo’. Aí, sim. Esperou-se o julgamento do  recurso. Mas, de modo geral, não tem jurisprudência, não tem entendimento dos tribunais”. Também afirma que, em cada vara, cada juiz toma decisões individualizadas e que não há uma uniformização: “Agora o tribunal está tentando organizar, mas isso vale para o estado de São Paulo e é infralegal, enquanto norma de tramitação de processo”.

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No passado, em alguns países, os encarcerados eram expostos aos trabalhos forçados. Nenhuma lei amparava os interesses pessoas e as necessidades dos que estavam na clausura. Modernamente, com o advento das normas de Direitos Humanos, cada vez mais os Estados se obrigam a oferecer a garantir aos encarcerados direitos à educação e à capacitação profissional.

Muitos encarcerados conseguem na prisão o que em liberdade não se dispunham a enfrentar.  Conseguem se alfabetizar, concluir os ensinos fundamental e médio e ingressar no nível superior. Por meio de convênio, unidades penais recebem bibliotecas, livros e profissionais que lecionam dentro das unidades penais.

Em alagoas, o SESI construiu uma moderna biblioteca nas proximidades do Presídio de Segurança Média Cyridião Durval e Silva.  Reeducandos conseguem visitar a biblioteca,

ler livros e periódicos e aprender a suar microcomputadores (Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados).

            Em conformidade com as exigências constitucionais, o Art. 18 da LEP dispõe:O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa”.

Para melhor compreensão do assunto, é necessária uma breve análise em termos de delito e pena. O delito apresenta consequências jurídicas aplicáveis à prática de um injusto punível, sendo essas conseqüências as penas e as medidas de segurança. A pena é a mais importante das conseqüências jurídicas do delito, pois priva ou restringe bens jurídicos, em detrimento da lei e apresenta teorias indispensáveis para entender sua finalidade.

No tocante à Teoria dos fins da pena, Luis Regis Prado (2004, p. 513) comenta sua classificação da seguinte forma:

Teorias Absolutas – responsáveis por fundamentarem a existência da pena unicamente no delito praticado, nessa o sujeito há de compensar o mal causado pelo crime, sendo a pena de retribuição. Teorias Relativas – fundamenta-se na necessidade de evitar a pratica futura dos delitos, justificada por fins preventivos, gerais ou especiais. A prevenção geral divide-se em negativa (temor infundido aos possíveis delinqüentes, capaz de afastá-los da pratica delitiva) e positiva (incremento e reforço geral da consciência jurídica da norma), tendo como efeito da pena o da aprendizagem, de confiança e efeito de pacificação social. A prevenção especial consiste na atuação sobre a pena do delinqüente para evitar que volte a delinqüir no futuro. Teorias Unitárias ou Ecléticas: Buscam conciliar a exigência de retribuição jurídica (neo-retributiva) da pena mais ou menos acentuada com os fins de prevenção geral e de prevenção especial.

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            É papel do Estado a garantia de que o encarcerado saia da prisão com a consciência de que precisa voltar em paz ao convívio social, não mais servindo de tropeço ao gozo do direito

 alheio. É isso exatamente que se espera da educação. É o meio poderoso e autônomo na recuperação da honra e da dignidade do homem.

Ela propicia desenvolvimento de capacidades e habilidades para a vida em sociedade, além de preparar e qualificar o indivíduo no enfrentamento do mercado de trabalho.

            As prisões precisam valorizar o capital intelectual. Esse é um dos principais ativos de que o Estado pode se utilizar para não somente preencher o tempo no interior das prisões, mas também dar oportunidade de recuperação, ressocialização e reinserção no convívio social.

            O douto Cezar Roberto Bittencourt (2001) esclarece o conceito da seguinte maneira:

A ressocialização passa pela consideração de uma sociedade mais igualitária, pela imposição de penas mais humanitárias, prescindindo dentro do possível das privativas de liberdade, pela previsão orçamentária adequada à grandeza do problema penitenciário, pela capacitação de pessoal técnico, etc. Uma conseqüência lógica de teoria preventivo-especial ressocializadora é no âmbito penitenciário, o tratamento do

delinqüente. A primeira contrariedade que se apresenta em relação ao tratamento penitenciário é sua eficácia diante das condições de vida que o interior prisional oferece atualmente. Em segundo lugar, mencionam-se os possíveis problemas para o delinqüente e seus direitos fundamentais que a aplicação acarretaria. Finalmente, a terceira posição refere-se à falta de meios adequados e de pessoal capacitado para colocar em prática um tratamento penitenciário eficaz.

E, de acordo com Éder Fabrício Pereira:

“Antes de reeducar o detento, é necessário educar o sistema carcerário. Muitos têm por escopo somente a privação de liberdade, deixando a assistência educacional afastada do sistema carcerário que se torna alvo de críticas, principalmente pela sociedade, que [sic] vêem os detentos como verdadeiros animais. Porém a Lei de Execuções Penais nº 7.210, de 1984 (LEP), assegura não só a assistência educacional, mas outros direitos também”.

 

    4.2  Obstáculos à ressocialização

É sabido que “no mundo penitenciário, adentram inúmeros inocentes sofrendo, juntamente aos demais, a problemática vida carcerária. Nos últimos anos, cresce ainda mais o número relevante de infratores já condenados e não condenados que aguardam um provável julgamento, que, por sinal, é lento.” 

Não é novidade que a justiça apresenta certa morosidade aos julgamentos; com isso, até que se prove a inocência ou a culpa, o réu permanece em meio aos atuais problemas encontrados no sistema carcerário. Elencam-se dentre eles: a superlotação, a convivência com doentes mentais, promiscuidade sexual, o suicídio.

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Lê-se nos noticiários e nos autos de muitos processos criminais que a superlotação se faz presente em boa parte dos sistemas prisionais. Assim, “onde há espaço para quatro ou cinco detentos, encontram-se dez, doze e até quinze, tendo um consenso entre eles para até mesmo revezamento para o descanso noturno.”

O artigo 85 da Lei de Execução Penal traz o seguinte texto: “O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com sua estrutura e finalidade”. Essa contrariedade que vem ocorrendo é resultado da ausência de políticas sociais, ou seja, da falta de construção de novos centros, direcionado à correção com reeducação por parte dos administradores da nação.

Segundo Éder Fabrício Pereira, “Outro problema apresentado é o convívio com detentos doentes mentais, haja vista  e terem de estar em centro de recuperação e tratamento psiquiátrico, deixando assim de prejudicar a si e a outros.”

Já m relação “à sexualidade no sistema prisional”, o autor afirma que se verifica “que o tema tem se agravado em grandes e pequenos centros penitenciários, por trazer malefícios irreparáveis como a AIDS, tendo como alvo dessas práticas os detentos novatos, ou seja, os calouros.”

Consequentemente, pode-se perceber a existência de múltiplos problemas quanto a isso. É o que se lê ainda em Éder Fabrício Pereira:

As consequências negativas de privação de relações sexuais são encontradas comumente, tais como: problemas físicos e psíquicos; a deformação na auto-imagem; graves desajustes que impedem ou dificultam o retorno a uma vida sexual normal; destruição da relação conjugal do recluso justificando um elevado índice de divórcios entre prisioneiros nos primeiros anos de confinamento; o homossexualismo que pode ter duas origens distintas na prisão: ser consequência de atos violentos ou de relações consensuais.

Os reclusos entre 18 e 24 anos são as maiores vítimas do sistema. Essa experiência aterrorizante pode prejudicar sua identificação sexual em termos definitivos; os que retornam para suas esposas enfrentam prejuízos de difícil reparação. Mesmo os reclusos adultos podem ficar incapacitados para retomar suas atividades sexuais normais, especialmente quando os hábitos homossexuais atingem certa intensidade. (HENTIG, 1967, p. 315)

Quanto a soluções cabíveis, relata:

Diariamente são apresentadas soluções para esse problema avassalador, porém nem sempre seguras, citamos como exemplo a construção de mais centros, diminuindo assim o número enorme de detentos; o aumento das visitas íntimas com seus devidos cônjuges quebrando um jejum sexual. A violência entra como colaboradora, fazendo com que muitos sejam espancados para a prática do tal ato. Mas a violência é símbolo também de conflitos e simples questões desencadeadas pelos detentos.

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Outra solução tradicional é apresentada mediante a realização de exercícios físicos, trabalho e esportes, todavia, tais práticas, ao invés de contribuir para a solução, podem fomentar o ódio nos reclusos e a inconformidade com o pessoal da vigilância. O instinto sexual e a necessidade de expressá-lo são diferentes das atividades, em vez de eliminar as manifestações sexuais, podem estimulá-las, ao melhorar o estado geral da saúde do organismo.

No entanto, o constante uso de drogas é outro dado perturbador, segundo se lê no texto de Éder Fabrício Pereira:

A utilização de drogas também é outro método para repressão sexual, porém não pode ser considerada uma solução humana e adequada ao problema. (NEUMAN, 1965, p. 133). Saídas temporárias concedidas aos internos requerem, no entanto, uma seleção e exigem um cumprimento de determinados requisitos legais, sendo impossível concedê-las a todos os internos. A prisão aberta é outra grande alternativa ao problema sexual carcerário, embora se reconheça que nem todos os detentos podem cumprir pena em estabelecimento desse gênero. Com esses e mais outros problemas encontrados no sistema carcerário alguns os internos cometem suicídio, procurando se livrar desse caos; destes, a maioria apresenta distúrbios mentais. Todos esses problemas acarretam dificuldades transformadas em barreiras ao verdadeiro processo de reinserção do indivíduo ao meio social.

  1. 5.      Assistência social

No interior das unidades penais Brasil afora, trabalham os profissionais da área de Assistência Social. Esta é uma das principais atividades no resgate da dignidade dos encarcerados, a fim de prepará-los para o retorno ao convívio social. É de vital importância o papel desse profissional na estrutura do sistema prisional.

Ao lado do defensor público, que acompanha o desenrolar jurídico da vida carcerária dos encarcerados, o assistente social é o intermediário entre estes e a sociedade.

A Lei de Execução Penal estatui, em seus arts.22 e 23, sobre esse serviço nos seguintes termos, in verbis:

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

                                      Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

                                      I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

  III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

                                      IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

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VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

5.1  Conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames

 

 

        Diariamente no interior das unidades penais, os reeducandos são submetidos a diagnósticos e exames, os quais são acompanhados pelo profissional da área de assistência social. Esse é um papel deveras importante, uma vez que aqueles não possuem meios de prover o acompanhamento direto com o setor de saúde do hospital em que deveriam ser atendidos e acompanhados se livres estivessem.

        Dessa forma, reconhece-se a importância dessa função ou papel do assistente social no interior das unidades penais. Então, uma vez de posse dos resultados dos exames, o profissional intermedeia a relação entre a família e os reeducandos, orientando-os no que é necessário para se usufruir dos direitos garantidos pela lei.

 

5.2   Relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

 

 

          No pertinente, ainda, às funções do profissional de assistência social, cabe ao diretor da unidade penal receber os relatórios referentes aos problemas e dificuldades que os reeducandos enfrentam diariamente na vida carcerária.  Dessa forma, é de obrigação daquele profissional inteirar a autoridade competente para a tomada imediata – quando possível – das providencias necessárias a fim de assegurar a assistência a quem de direito.

5.3  Acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

 

 

          Segundo a Lei de Execução Penal –LEP os reeducandos que preencherem as exigências legais têm direito subjetivo a permissão de saída e de saída temporária. Em seu artigo 66, estatui a LEP que compete ao Juiz da execução autorizá-las.

          Nos artigos 120 a 122, esse diploma legai estatui, in verbis:

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

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II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)

§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

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Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

5.4    Promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação

 

 

                   Cabe também a esse profissional o emprenho para que no estabelecimento haja atividade recreativa, tudo de acordo com os meios de que se disponha.  Nesse caso, mesmo não havendo quadra poliesportiva, um campo para a pratica de futebol quase sempre é possível.

                   Além de propiciar integração com outros detentos e desenvolver atividade física, qualidade de vida e saúde, a recreação serve como meio habilíssimo para se evitar o estresse

ou dele se libertar. É indiscutível o papel da recreação no interior de um ambiente tão carregado de dor, tristeza, desprezo, humilhação e desesperança.

                   Mesmo que não haja condições de se ofertar pratica esportiva, existem enumeras atividades que podem ser ofertadas, se risco à segurança dos agentes de segurança e nem aos presos e internados. Não se deve esquecer que os condenados continuam sendo seres humanos.

5.5  Promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à sociedade.

 

 

                   Na fase final do cumprimento da pena, o reeducando precisa da ajuda e do auxilio do Estado, a fim de que possa ser recebido de volta ao seio da sociedade. Isso não é fácil graças a diversos fatores. Como não é o objetivo deste trabalho a discussão de tais fatores, limitar-se-á ao necessário.

                   Como o fim maior do sistema seria a volta do preso e internado ao convívio social, o Estado deve propiciar meios para que o indivíduo que cumpriu pena retorne ao seio familiar e da sociedade cônscio de que sua conduta tem que se coadunar às normas a todos impostas.

                   Para tanto, o meio mais propício à consecução disso está nas mãos do profissional da assistência social, haja vista ter ele os meios e a formação técnica adequados para tal. Assim, de que formas ele poderá contribuir para o retorno do reeducando ao seio da sociedade?

                   Na verdade, são muitas as formas de contribuição por parte do profissional da assistência social. Seja por meio de cadastro de reeducandos profissionais, seja mediante o

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contato com as famílias e as empresas que se predispõem a receber ex-prisioneiros em suas instalações.

                   Nessa fase, denomina-se “egresso”, nos termos do art. 26 da lei de Execução Penal–LEP: “I – o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento; II – o liberado condicional, durante o período de prova”.

                   Assim, a assistência ao egresso consiste “I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses”.

 

5.6  Providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho

 

 

                   É papel do Estado a garantia e a defesa de direitos inerentes ao pleno gozo da cidadania.  Sendo assim, é papel do assistente social facilitar, providenciar e intermediar a obtenção de todos e quaisquer documentos junto a repartições públicas, com o fito de defesa de interesses do preso e do internado.

                   Uma vez reclusos, esses indivíduos não podem portar documentos de identificação, como Carteira Nacional de Habilitação – CNH, titulo de eleitor, Registro Geral –RG, Cadastro de Pessoa Física- CPF, Passaporte, Carteira de Trabalho  etc.   Nada obsta, no entanto, que o departamento de Serviço Social obtenha esses documentos a fim de viabilizar o gozo de direitos não alcançados pela sentença penal condenatória.

                   É direito de todos os cidadãos e também dos que se encontram com a liberdade física cerceada.  Ademais, é aquele profissional que requer junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS os benefícios previstos nas Leis Ordinárias 8212 e 8213/1991 (Custeio e Benefícios), regulamentadas pelo Decreto número 3048/99.

                   Dessa forma, é assegurado a eles esse direito, o qual integra o rol dos direitos sociais, previstos no Art. 6º da Norma Ápice, vale dizer, o direito à previdência social.

                   Já no Art. 194 da CF/88, lê-se que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

                   Isso significa que aos presos e internados cabem os direitos previstos na Constituição Federal de 88 que não foram atingidos pela sentença, exatamente por representarem direitos humanos – imanentes a todo e qualquer homem e mulher, menino e menina.

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                   Como todo e qualquer cidadão em gozo desse direito subjetivo, os presos e internados estão cobertos pelos seguintes princípios:

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

          Ainda de acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 201, in verbis:

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

5.7  Orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

                   Ainda é atribuição desse importante profissional da assistência social a prática de ações voltadas para orientação e amparo à família do preso, do internado e da vitima.  Isso

quer dizer que o Estado assume a responsabilidade de propiciar meios de apaziguar o convívio em sociedade, mediante a pratica de ações que objetivam à volta do reeducando ao seio da sociedade.

                   Nesse contexto, não se podem excluir os atores envolvidos pela prática dos ilícitos que puseram o indivíduo na reclusão. Sendo assim, é preciso que o Estado propicie meios

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para que a vítima se recupere do desgaste emocional – e material – provocado pela prática do ilícito perpetrado pelo preso ou internado.

                   Note-se que o Estado, por meio dos instrumentos legais, mostra-se certo de que não se resolve o problema do crime somente com a clausura de seu perpetrador. Mas é preciso, antes de mais nada, abrir-lhe os caminhos para o retorno. E isso requer considerar-se a situação decrépita em que a família do reeducando possa estar enfrentando, bem como o estado de sofrimento da vítima e de sua família.

                   Quer dizer, o Estado não só pune o indivíduo, propõe reeducá-lo, prepara a família e ajuda a vitima e sua família. É como se o Estado quisesse mostrar que sabe dos efeitos do cometimento de ilícitos. Todos perdem com isso.

            As autoras Mayara Ferrazoli e Maria Dvanil D’Avilla Calobrizi afirmam, quanto ao tema, que:

 “A segurança pública envolve muitos aspectos polêmicos e, por isso mesmo, engloba uma diversidade de fatores sociais e institucionais, onde as opiniões se dividem. A origem social, a idade, o grau de instrução, o estado civil, além de problemas institucionais como as várias receitas aplicadas para cada instituição prisional e seus efeitos sobre a rotina dos presos e, mais especificamente, do processo de cumprimento da pena, são elementos essenciais para que se possa fazer uma análise acerca do processo de ressocialização de presos. As prisões são mundialmente conhecidas e atuam desde os tempos mais remotos até mesmo nos sistemas penais mais modernos como principal meio de repressão à criminalidade, bem como, possuem papel essencial para a reintegração do detento a sociedade”.

Talvez a escassez de assistentes sociais no quadro seja uma dos obstáculos na prestação desse direito subjetivo dos encarcerados. Assim, afirmam as autoras: “Devido ao quadro reduzido de assistentes sociais que atuam nas prisões esse trabalho com um número elevado de presos e suas famílias, torna-se um grande limite na ação profissional”.

Concluem que “o trabalho do Assistente Social dentro dos presídios é muito importante para a ressocialização dos presidiários, mas também é necessário que se trabalhe com suas famílias de forma mais efetiva, pois elas são uma forte base para quando o preso sair da cadeia”.  No estado de São Paulo, “no entanto, pelo número reduzido de assistentes sociais que desenvolvem ações nas prisões esses contatos com as famílias são realizados de forma muito sucinta”.

Malgrado essa função essencial à ressocialização do preso, são feitas críticas e avaliações no pertinente a esse diploma legal.

No interior de uma retórica encontrada no campo, recorrente e nomeada como “juridicamente ideal”, a LEP é avaliada pelos juízes e promotores como uma lei de “primeiro mundo” (Promotor H. e Juiz N.)3, ou como uma “coisa para a Suíça” (Juiz A.), mas que não tem aplicação efetiva na nossa realidade de terceiro mundo. Essas afirmações aparecem como elogio, crítica e evasão. Elogio, pelo seu caráter de norma ideal que          congrega

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punição, humanidade, ressocialização e reinserção do preso na sociedade. Crítica, por entenderem que é muito benéfica e branda (Juiz F. e Juiz X.).

Evasão, pela sua inviabilidade prática, econômica e pela responsabilização atribuída ao poder Executivo. De modo geral, pudemos perceber que a LEP é interpretada pelos juízes e promotores como se fosse – parafraseando Roberto Schwarz (2000) – uma “idéia fora de lugar”.

 

 

  1. 6.      Assistência religiosa

 

Este importante direito subjetivo do preso é um dos elementos responsáveis no processo de ressocialização.  Muitas instituições religiosas – dos mais diversos credos e segmentos – têm se empenhado no “resgate das almas” dos que se encontram encarcerados.

E em meio a tantos desafios aplicam parte dos recursos humanos na consecução desse objetivo transcendente, que é a dedicação aos cuidados para com a psique do indivíduo.

Assim, para o alcance dos objetivos religiosos e espirituais, a LEP garante que, in verbis:

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Como se depreende do dispositivo acima, é assegurada aos presos e aos internados a assistência religiosa, desde que haja respeito à liberdade de culto.  Não se trata de uma limitação desse direito. O que se vê é a prefeita adequação deste Diploma com o Estado Democrático de Direito implantado na ordem constitucional no país, isso desde 1988.

O Brasil é seleiro de milhares de religiões, credos, sincretismos. Por isso, não seria licito limitar a assistência religiosa aos presos e internados, haja vista eles serem nacionais e terem essa garantia no rol do Art. 5º.

Nesse contexto, surgem movimentos religiosos que têm encontrado nos estabelecimentos prisionais um meio de expandir os trabalhos de evangelização, não só por acreditarem ser essa a vontade de Cristo Jesus, mas como forma mesmo de alcançar um público diferenciado, por razões sociais, culturais e jurídicas.

É nesse cenário que as Igrejas evangélicas vêm semeando seus ensinamentos e fazendo inclusive com que muitos detentos abracem a fé dentro das instituições prisionais e nos manicômios.  Parecem, pois, sabedoras de que esse trabalho é importante para a

 

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consecução dos objetivos da instituição e também representa papel importante aos olhos de toda a sociedade.

 Isso tudo em meio às críticas de que são alvo os detentos e internados que aceitam a fé, porquanto alguns dentre eles –  sabedores de certos privilégios a que fazem jus os seguidores de um credo –  se valem dessa posição para conseguir lograr proveito no convívio com os companheiros e obterem, outrossim, respeito e até admiração por parte dos que fazem a segurança no interior das unidades prisionais.

Ocorre que em alguns lugares, a prática religiosa não recebe muito apoio daqueles que deveriam assegurar tal direito. Isso é relegado a nenhum plano, seja porque os reeducandos não exigem, seja porque não lhes parece muito apetecível essa possibilidade de comungar a fé em um ambiente inóspito e desumano.

Entretanto, assegura ainda o dispositivo acima que todo preso ou internado tem direito de participar ativamente dos cultos e cerimônias prestados a eles no interior das prisões. 

Têm o direito, portanto, de ouvir as pregações e sermões, bem como as instruções e aconselhamento de padres e pastores; podem opinar, discordar, inquirir, ler trechos de livros religiosos; podem solicitar o uso de meia voz nos casos de perturbação ou tumulto causado pela pregação ou ministração de trechos de livros religiosos; podem entoar hinos e canções, bem como ter acesso a hinários e harpas de cânticos etc.

E no que pertine à apropriação de livros religiosos, a LEP assegura a eles não somente o manuseio, mas a posse de livros de confissão religiosa.  Vale dizer, é livre o acesso de Bíblias em quaisquer versões no interior das prisões e dos manicômios, desde que haja controle e fiscalização na forma de se distribuir (pois não são raras a hipóteses do uso de livros religiosos para transportar mensagens e códigos entre detentos, bem como para servir de transporte de drogas ilícitas, munições e armas).

Ademais, como outras religiões não cristãs utilizam livros próprios, essas literaturas têm livre acesso às instituições prisionais, independentemente de prévia aceitação. É o caso  do Islamismo, o qual utiliza seu livro sagrado (que não a Bíblia), o qual se chama Al Qur´an.

Em língua arábica essa palavra deriva do verbo qra, recitar. Suas formas mais conhecidas em português são: Corão, O Corão  ou O Al Corão.  Para os especialistas no assunto, o ideal é usar Corão ou O Corão, para se evitar a repetição desnecessária do artigo definido, que em árabe é Al.

Não é comum pelos arredores de Alagoas, mas em muitas instituições existem detentos que professam a fé islâmica.  Daí se poder deduzir que eles podem recitar o livro em português ou mesmo em árabe, haja vista não haver lei que o proíba.  Destarte,  podem os

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 seguidores desse credo seguir seu ritual de orar as cinco vezes ao dia virados para o Leste,  para Meca – ao (cidade de peregrinação do Profeta Maomé).

No entanto, nenhum direito pode ser exercido ou gozado sem que se respeite a Ordem Jurídico-Constitucional. Tolerar-se-á tudo dentro das leis brasileiras.  Não se admitiria, assim, que os adeptos do Islamismo se utilizassem de expressões e termos antissemitas, provocadores de guerras, revoltas, motins.

Em virtude do que dispõe o Diploma em epígrafe, é assegurado aos presos internados existência de local apropriado para a liturgia, oração e práticas ritualistas no interior das prisões e dos manicômios.

Quer dizer, eles podem possuir livros religiosos e têm direito a um templo ou casa de oração.  Isso é coerente com a necessidade de lugar apropriado para o gozo desse direito.

Em Maceió, a Igreja Assembleia de Deus mantinha uma congregação no interior do Presídio de Segurança Máxima Baldomero Cavalcanti, hoje desativada por motivos de destruição e depredação em uma dada rebelião.  De igual modo, o antigo Presídio São Leonardo mantinha uma congregação assembleiana, a qual também foi alvo de destruição.

Em que pese todo esse direito dos presos e internados, bom é que se ressalte a impossibilidade de se exigir a participação de todos os que habitam os módulos e celas.  A lei não permite assistência forçada. 

Por isso é salutar que haja de fato lugar apropriado.  O que acontece é que os cultos e missas são ministrados no pátio, deixando de agradar aqueles que preferem conversar com os colegas ou mesmo se ocuparem em outros afazeres.

Como se exerce esse direito em Maceió

No Presídio de Segurança Média Professor Cyridião Durval e Silva, costumam visitar os presos integrantes de igrejas evangélicas, como Assembleia de Deus, Universal do Reino de Deus, Deus é Amor e integrantes da Igreja Católica.

Esporadicamente, as visitas se limitam à pregação de trechos da Bíblia do lado de  fora dos módulos.  Isto é, os ministrantes nem sempre têm acesso ao interior das celas e módulos por motivos de segurança e conveniência da Unidade.

Ocorre que, com a presença de religiosos numa instituição prisional, grandes são as chances de tomada de reféns para chantagem e negociação de interesses dos detentos.  Em virtude disso, prefere-se ter os ministrantes ou palestrantes do lado de fora das grades – o que não impede ouçam os detentos os aconselhamentos e pregações do Evangelho.

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Por outro lado, apesar dessa dificuldade de acesso direto aos presos, a aceitação da fé cresce cada vez mais nas prisões do estado de Alagoas.   Todos os dias, durante os plantões das cinco equipes – A, B, C, D, E – os detentos organizam horários de oração coletiva, em grupos, círculos e semicírculos.  Durante meia-hora louvam a Deus com hinos da harpa cristã, com hinos de cantores renomados, e isso de maneira às vezes entusiástica, veemente e com muita loquacidade e eloquência.

O neo-pentecostalismo é hoje uma verdade crescente nos presídios de Alagoas. Isso não quer dizer que a assistência religiosa não precise ser melhor assegurada pelos poderes públicos.  O que se deve perceber é a grandiosidade e proporção que isso parece tomar no interior das prisões.

Certo é que os movimentos religiosos no interior das cadeias geram certos problemas, contornáveis, é claro. O que as autoridades precisam fazer é zelar para que um direito não se torne mecanismo de pressão na consecução de objetivos – às vezes escusos – por parte dos que estão por trás dos movimentos religiosos nas Unidades Prisionais.

Possíveis cuidados a tomar nesse contexto

 

Durante o procedimento de batida nos módulos (isto é, busca e apreensão de materiais ilícitos) pode-se perceber a presença de muitos dizeres extraídos da Bíblia, escritos ao longo dos muros e paredes, numa tentativa de expressão esfuziante.

Às vezes, isso parece ser uma aparência de um ambiente equilibrado, mascarando assim objetos perpetrados para ferir, lesionar e matar outros presos ou mesmo qualquer agente de segurança prisional.

Há um módulo denominado G1, em que existe enorme quantidade de detentos que se dizem evangélicos e seguidores de um credo.  Criou-se, inclusive, o mito de que este é um módulo de “sossego”, exatamente pelo fato de irem para lá presos bem comportados e cristãos.

 No entanto, nada obsta a que se tome uma série de cuidados com o fito se evitar uma situação constrangedora para os que fazem a segurança da Unidade ou mesmo qualquer outra pessoa ou autoridade a visitar o recinto.

O que se quer, na verdade, é salientar uma visão crítica e prudente em relação à prática religiosa no presídio.  É possível que haja um fiel apego aos credos da fé por razões de busca de salvação momentânea, já que aquele lugar oferece riscos bastantes aos que por lá se “hospedam”.

 

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 Mas estes parecem diminuir ou minimizar os temores dos que se dizem seguidores.  Têm mais liberdade para trabalhar fora do módulo. São chamados quando requerem presença com a Defensoria, Psicologia ou Assistência Social.  Enfim, ser religioso no presido é gozar de certo status.

Diante disso quer-se deixar claro que é louvável o apego de presos a uma âncora espiritual.  Todo homem tem o direito de querer mudar, de aprender novos caminhos, seguir novas ideias, se apegar a novos conceitos. Caso não vejam no Estado a garantia de seus direitos, buscam na fé a “certeza” de que um mundo melhor os aguarda aqui fora.

 

 

 

 

 

 

 

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  1. 7.      Conclusão

A legislação do Brasil prevê a garantia de direitos aos condenados pela prática de crimes. A sentença penal condenatória dá ao Estado a prerrogativa de cercear a liberdade física do preso e quaisquer outros direitos incompatíveis com o integral cumprimento da pena.

Entretanto, todos os outros direitos não alcançados pela sentença são garantidos pelo Estado no interior das unidades penais. Apesar da garantia legal, é fato que o desrespeito aos direitos assegurados pela Lei de Execução Penal – LEP tem sido uma constante no interior dos estabelecimentos penais pelo País afora.

Se se deseja garantir a execução penal sem mais problemas para a sociedade e a administração da justiça, da paz e da ordem, todos os que atuam no cenário posto em questão neste trabalho precisam se conscientizar de que a sentença penal condenatória produz efeitos direitos e indiretos na vida do sentenciado, de seus familiares e de toda a sociedade.

Sendo assim, precisam respeitar os mínimos direitos daqueles que – por alguns anos – vão estar longe do gozo do convívio social e sem o usufruto de muitos dos direitos inerentes aos cidadãos livres.  

Dessa forma, o Estado tem o dever de, irrestrita e plenamente, garantir todos os direitos elencados na Lei de Execução Penal, como forma de fazer que a sentença condenatória seja garantida e que a paz e a tranquilidade social imperem na vida de todos, dentro e fora das prisões.

Isso posto, evitar-se-ão o gasto de dinheiro público e o estresse de todos aqueles que são disponibilizados na contenção de rebeliões nos estabelecimentos penais, como causa dos maus tratos e descumprimentos dos direitos públicos subjetivos dos encarcerados, quais sejam a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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  1. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

 

BITTENCOURT, José Nelson. Produção e Correção de Textos. Curso Práxis. Maceió, Alagoas. 2011

 

FERRAZOLIL, Mayara & CALOBRIZI, Maria Dvanil D’Avilla. O Trabalho do Assistente Social X Ressocialização dos Presidiários.

 

JÚNIOR, Jessé Marques. A Lei de Execuções Penais e os Limites da Interpretação Jurídica.

 

LEP – Lei de Execução Penal, 7210/1984

 

PEREIRA, Éder Fabrício. Ressocialização – A Educação no Sistema Carcerário.

 

C. B. Melo, Flávia Valéria. A Experiência Neopentecostal na Prisão: Uma discussão sobre efervescência religiosa, racionalidade e secularização. Correio eletrônico: [email protected]