Não obstante o STF considerar que a prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência, em 04 de Maio de 2011 foi aprovado o projeto de lei 4.208 que se encontrava no Congresso Nacional desde 2001convertido na lei 12.403, alterando vários dispositivos do Código de Processo Penal, tratando das Prisões, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória.
A grande maioria da doutrina vem elogiando a reforma conferida pela lei 12.403, tendo em vista a "banalização" das prisões cautelares que até então vinha ocorrendo na prática processual. Deve-se compreender que, em conformidade com o art. 5º, LVII, CF/88, o princípio da presunção de inocência é regra em nosso ordenamento pátrio e as situações que levariam o indivíduo a uma medida restritiva de liberdade a exceção.
Tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência, a reforma chega à boa hora. Ademais, há de se observar que o ordenamento jurídico deve ser harmônico e essa harmonia deve ser alcançada tendo como fim ou, como querem alguns, tendo como base fundamental de validade a Constituição Federal de 1988.
É indiscutível a supremacia da Constituição frente a toda e qualquer norma que venha a ser editada no ordenamento jurídico. Em outras palavras, a observância dos princípios e normas constitucionais bem como a adequação das normas infraconstitucionais às normas constitucionais é condição de validade daquelas. Neste diapasão, a reforma conferida pela lei 12.403 vem a abraçar o princípio da presunção de inocência, conferindo uma harmonia da norma infraconstitucional com a Constituição.
Assim, a prisão preventiva deverá ser determinada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar ou nos casos de descumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo juiz tal como disposto nos §§ 4º e 6º art. 282...