INTRODUÇÃO

O progresso da ciência traz consigo mudanças nos hábitos e comportamentos nas pessoas e instituições. Porém, nunca o avanço das novas tecnologias se fez tão presente no cotidiano como ocorre atualmente. Esse cenário de mudanças aceleradas tem causado reação nas pessoas, empresas e sociedade de um modo geral principalmente pela multiplicidade do uso das novas tecnologias e sua popularização.

Esta popularização do uso da informática, seguida pela rápida expansão da Internet, colocou em evidência o conceito de documento eletrônico, termo que passou a integrar o vocabulário comum de todos nós, como usuários de computadores.

No passado, questionava-se o valor legal dos arquivos digitais por considerá-los de fácil modificação. Mas esse cenário foi mudado com a aplicação, em âmbito internacional, da autenticação dos arquivos digitais, o que garante sua validade jurídica. Com os arquivos digitais autenticados inverteu-se a situação. Estes agora aumentaram sua confiabilidade, enquanto os documentos em meio tradicional passaram a ser considerados duvidosos quanto a sua autenticidade, podendo ser adulterados e falsificados com maior facilidade.

Sendo assim, o documento eletrônico é uma realidade e um meio de prova já aceito no âmbito processual, tendendo a se tornar, uma prática usual com o uso da certificação digital, assegurando maior confiabilidade e segurança na troca de dados via Internet.

Se, por um lado, diante da dura realidade econômica e social vivenciada pela maioria do povo brasileiro, os recursos tecnológicos disponibilizados pelos Tribunais ainda são utilizados por poucos, constituindo um grande desafio no caminho do pleno acesso à informação e à Justiça, por outro o uso da informática resultou em importantes passos na busca da forma ideal de administração das relações conflituosas, em menor tempo e a menores custos.

No Brasil, a gestão de documentos públicos, independentemente de seu suporte, tornou-se um tema bastante discutido nos últimos anos. Desde a Constituição de 1988, passando pela Lei 8159/1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, e culminando com a recente Lei 1419/2006, que trata da informatização do processo judicial, é significativa a preocupação legislativa com a gestão documental adequada no setor público e, em especial, no Poder Judiciário.

A lei 11.419/2006, objeto do estudo traz grandes mudanças na organização, gerenciamento e acesso à informação, causando umimpactosocial e tecnológico no âmbitojurídicoque tende a refletir na sociedade, porisso deve serminuciosamente discutida o impactoquesuas mudanças causarão.

CAPÍTULO I – ARQUIVOLOGIA E A TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

– Documento Eletrônico

Após a II Guerra mundial, o computador deixou de seruso de militares, para na década de 1970 ser limitado aos especialistasdevido a necessidade de dominarsuasestruturas. A década de 1980 trouxe a descentralização dos trabalhos informáticos, com uma invasão de computadores nas instituições públicas e privadas, com repercussão nos procedimentos documentários e administrativos adotados atéaquelemomento.

De acordo com Fishbain (1984), a primeira vez que foi abordado o tema "arquivologia e informática" pelo Conselho Internacional de Arquivos (CIA) foi em 1964, durante o Congresso Internacional de Arquivos realizado em Paris. No entanto, houve desinteresse dos profissionais em relação aos computadores, que acreditavam que era um mero instrumento para fins estatísticos e fiscais ¹.

No Brasil, os arquivistas limitavam-se a refletirsobre as novastecnologias, apesar de na década de 1970 contarcomum representante no Comitê de Automação do CIA, pouco abordava o temaemseuscongressos e publicações. O tema "arquivologia e informática" era abordado porengenheiros e bibliotecários a convite de arquivistas

Em 1980, a situação não havia mudado muito e de acordo com uma pesquisa elaborada pela Comissão Especial de Preservação do Acervo Documental – CEPAD, apenas 0,02% dos arquivos existente em Brasília usavam recursos informáticos. Percebe-se então que o tema era abordado poucas vezes e ainda por profissionais de outras áreas, os arquivistas mantiveram-se em silêncio diante da evolução digital e não atentos ao impacto que isso causaria aos arquivos.

Já na década de 1990 surgiram no Brasil as primeiras publicações relacionadas à tecnologia da informação, e começa o aprofundamento nas discussões.Surgem então os termos "documentos eletrônicos" e "documentos digitais", substituindo denominações como "novos arquivos", "novas tecnologias", e "documentos informáticos" usados nas décadas anteriores.

A primeira publicação da década foi no ano de 1990, com o estudo de Charles Dollar sobre o impacto das tecnologias da informação nos princípios e nas práticas arquivísticas abrindo uma porta para futuras discussões e outras publicações. Dentre essas, vale destacar o artigo "A Arquivologia e as novas tecnologias da informação" de José Maria Jardim no ano de 1992 em que analisa o impacto das novas tecnologias nos princípios e práticas da arquivologia e alerta a comunidade arquivística a buscar seu espaço diante deste impacto nos arquivos, impacto esse que ainda estamos sofrendo e espaço que continuamos a buscar apesar de 15 anos terem se passado.

Acontecimentotambém de grandeimportância foi a criação da CâmaraTécnica de DocumentosEletrônicos – CTDE em 1995 através da Portaria nº 8, de 23/08/1995 e reestruturada em 2002 através da Portaria nº 60 de 7/03/2002, quecontacom representantes da sociedadecivil e de váriossetores do governopeloConselhoNacional de Arquivos – CONARQ, "órgão colegiado, vinculado ao ArquivoNacional da CasaCivil da Presidência da Repúblicacujamissão é definir a políticanacional de arquivospúblicos e privados; exercerorientação normativa visando à gestão documental e a proteçãoespecial aos documentos de arquivo."

A CTDE apresenta ao CONARQ normas, diretrizes, procedimentos técnicos e instrumentos legais sobre gestão arquivística e preservação dos documentos digitais, em conformidade com os padrões nacionais e internacionais e define documento eletrônico como:

"todo registro codificado em forma analógica ou em dígitos binários produzido, tramitado, e que precisam de equipamentos eletrônicos para ser acessados".

Atualmente é considerado uma das principais características dos documentos de arquivo, o fato dele servir como testemunho. Se antes era levado em consideração o suporte, hoje o objeto dos arquivistas é a informação independentemente do suporte a que esteja ligada, esteja ela em banco de dados, páginas da web, sistemas interativos, sistemas dinâmicos, combinação de voz, imagem fixa, entre centenas de outras possibilidades de um repertório que cresce rapidamente. A informação ali contida que deverá ser trabalhada e preservada.

Dentre as principais características dos documentos eletrônicos está a grande dependência da tecnologia. Os documentos dependem de softwares, drives e determinadas versões para interpretar as informações nele contidas. Conteúdo e suporte não estão mais juntos. Há aspectos físicos, lógicos e intelectuais a serem levados em consideração e por isso a preservação será diferente do documento físico.

Documentos eletrônicos também são instáveis, mutáveis. O documento de arquivo permanente, por exemplo, não é eterno, mas é estável, e é possível garanti-lo mantendo o suporte. Os eletrônicos são instáveis, você pode ter o leitor do suporte e não ter o software e quando o tem, esse pode não ser a versão adequada, ter o bit não quer dizer que tem a informação. A instabilidade e a rápida obsolescência de equipamentos é muito grande e a mídia pode ser degradada com muita facilidade.

Há também a grande ameaça à autenticidade das informações, documentos arquivísticos acima de tudo têm que ser autênticos e gozar de confiabilidade. Sendo assim, o principal desafio dos documentos eletrônicos atualmente é produzir, manter e preservar documentos arquivísticos digitais confiáveis, autênticos e acessíveis.

Documento acessível é aquele que pode ser localizado, recuperado, apresentado e interpretado sempre que necessário. O sistema qual ele esta vinculado deve ser capaz de recuperar qualquer documento em qualquer tempo e apresenta-lo com a mesma forma de sua criação.

A confiabilidade de um documento é atribuída à capacidade dele sustentar os fatos que atesta e está relacionado ao momento da sua produção e a veracidade do seu conteúdo. Apenas quem produz pode garantir a veracidade da informação, por isso a importância da identificação do produtor.

Por ultimo, a autenticidade, que é a capacidade de um documento ser o que diz ser, que a informação nele contida confere com a realidade.

Atualmente a confiabilidade e autenticidade dos documentoseletrônicosjá podem ser garantidas pelaassinaturadigital.

1.2 - Assinatura Digital

Os documentos eletrônicos já não podem ser ignorados pelos arquivistas, principalmente após ter sido instituída no Brasil sua validade jurídica pela Medida Provisória nº 2.200/2 que transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia e Autoridade Certificadora Raiz, e institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. . Este trabalha como um instituto de identificação para o mundo virtual certificando a origem de uma determinada assinatura digital, e definindo as regras e procedimentos para se operar no país sistemas de certificação digital além de credenciar empresas que fornecem esses certificados. Dentre as autoridades certificadoras que atuam no Brasil na venda direta de certificados digitais estão: a Secretaria da Fazenda, Presidência da República e Caixa Econômica Federal.

A certificação digital é um arquivo eletrônico que acompanha o documento assinado digitalmente e cujo conteúdo está criptografado. É ela que contém as informações que identificam a empresa e/ou pessoa com quem se está tratando na Internet vinculando uma pessoa ou entidade, a uma chave publica, garantindo a autenticidade de origem e autoria do documento, e que a transação, depois de efetuada, não pode ser negada por nenhuma das partes. Certificação Digital é o equivalente eletrônico de carteiras de identidade e passaportes. Você pode apresentar uma Identificação Digital eletronicamente para provar sua identidade ou seu direito a acessar informações ou serviços on-line. Usadas com a criptografia, essas Identificações Digitais fornecem uma solução de segurança mais completa, garantindo a identidade de todos os envolvidos em uma transação.

Um Certificado Digital ou Identificação Digital é emitida por uma Autoridade de Certificação (AC) e é assinada com a Chave Privada desta AC. Uma Identificação Digital normalmente contém:

- A Chave Pública do proprietário

- O nome do proprietário

- A data de vencimento da Chave Pública

- Nome do emissor (a AC que emitiu a Identificação Digital)

- O número de série da Identificação Digital

- A assinatura digital do emissor

A assinatura digital não tem nenhuma semelhança com a convencional, alguns arriscam a dizer que hoje é também mais segura, pois diferente da manual que contém sempre traços semelhantes e dessa forma é conferida, a assinatura digital é elaborada pela chave pública e a privada.

Necessário distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada. A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner. Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento.

A base para as assinaturas digitais é a criptografia, uma técnica pelas quais a informação pode ser transformada da sua forma original para outra ilegível, a menos que seja conhecida a sua "chave" que a transforme de maneira que possa ser legível novamente. Sendo assim torna difícil de ser lida por alguém não autorizado.

Porém, para a assinatura digital é usada a criptografia assimétrica. Enquanto a criptografia convencional usa a mesma "chave" para cifrar ou decifrar a mensagem, a assimétrica utiliza duas chaves distintas geradas por computador. Essas chaves se combinam de forma que uma desfaz o que a outra faz. Uma mensagem cifrada não pode ser decifrada com a chave pública que a gerou, essa mensagem só conseguirá ser decifrada com o uso da chave privada e vice-versa.

A assinatura digital, na verdade, nada mais é que um número, vale lembrar que o computador internamente trabalha com números, o documento eletrônico é uma combinação de códigos que o resultado de uma complexa operação matemática será a assinatura digital. Somente quem possui a chave privada é capaz de chegar ao número representado pela assinatura e decifrar a mensagem. A assinatura digital de uma mesma pessoa será sempre diferente, pois o resultado matemático (a assinatura) será diferente para cada documento. Esta técnica permite demonstrar a autoria do documento e permite também que esse documento possa continuar a ser alterado, no entanto altera-lo após o documento ser assinado digitalmente, invalida sua assinatura e obviamente, o seu valor probatório pois já não tem garantia que as informações ali são autênticas e fidedignas, mesmo que essa alteração seja imperceptível como um simples caractere, pós assinado, ele perderá seu valor. É através dessa técnica que asseguramos a autenticidade do documento eletrônico ao assiná-los digitalmente,

Atualmente, especialistas dizem ser impossível decifrar os valores das chaves e suas assinaturas. Garantem que é o meio mais seguro, pois utilizam operações matemáticas conhecidas como one-way-functions, funções sem retorno. Sendo números, essas chaves públicas e privadas podem ser maiores ou menores, pensando o óbvio, é claro que chaves menores podem ser mais fáceis de serem descobertas, parte-se então do princípio que um programa de computador confiável criará chaves com combinações seguras suficientemente.

Vale pensar que a assinatura digital nos trás segurança hoje, mas vivemos em constante evolução, e as evoluções tecnológicas têm sido ainda mais rápidas do que conseguimos assimilar, é possível que futuramente existam técnicas que tornem o documento eletrônico algo seguro quanto os documentos tradicionais, ou seja, possíveis de alterações imperceptíveis, porém podemos ressaltar de tudo que foi abordado, que a assinatura criptográfica permite que o documento não possa mais ser alterado após assinado e que os documentos eletrônicos não assinados digitalmente não poderiam ter valor de prova, pois não garantem se foi alterado ao ser enviado (integridade), não comprovam a autoria do emitente (autenticidade) e origem conforme exige a lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II –TRÂMITE ATUAL DE PROCESSOS

No sistema tradicional, o processo demora até dez dias apenas para tornar-se processo. É preciso dar entrada com uma petição em papel, que recebe uma etiqueta. Em seguida, é encaminhada à vara através de um funcionário. Ali, a petição é carimbada com confirmação de recebimento. Coloca-se capa, todas as folhas são furadas. Às vezes, são três ou quatro volumes, cada um com 100 folhas. Colocam-se grampos e todas as páginas são numeradas. Só então o processo passa a existir formalmente. E o juiz ainda nem sabe do que se trata.

O envio de petições, recursos e práticas de atos processuais em geral, é feito através de protocolo nos postos de recebimento de protocolo, normalmente localizados nos respectivos Tribunais de Justiça. Nos tribunais que aderiram ao Sistema de Protocolo Integrado, é possível o recebimento de petições e documentos – apresentados pelas partes ou advogados – para juntada em autos que não tramitam na unidade recebedora. O serviço surgiu para facilitar e garantir ainda mais o acesso à justiça, permitindo que os jurisdicionados protocolizem as peças necessárias ao regular andamento processual sem que haja o deslocamento até o endereço da unidade judiciária à qual está vinculado o processo. Depois de identificada a comarca de destino, os documentos são enviados por malote. No entanto, o sistema mostra-se vulnerável, já que esses documentos podem ser facilmente extraviados e perdidos, há casos em que processos inteiros são perdidos propositalmente e de difícil recuperação.Quando isso acontece as partes são intimadas para a restauração dos autos. Com a aplicação da lei 11.419 esse problema poderá ser facilmente resolvido já que o processo se encaminharia diretamente a comarca de destino vai on-line.

Após a protocolização do documento, uma cópia é devolvida ao advogado e a outra seguirá junto com outras petições da mesma vara à comarca competente. Após o recebimento do malote interno, as petições são anexadas ao processo referente. No entanto esse processo leva no mínimo 5 e até 45 dias para que a petição seja juntada aos autos. O tempo médio varia de tribunal para tribunal, e serventia para serventia, depende da organização, da equipe de funcionários, do planejamento, etc.

É rara a presença de profissionais da informação na organização dos arquivos, mas não impossível, como no caso do TRT 1ª região (Rio de Janeiro), que possui uma divisão de gestão de acervos arquivísticos (DARQ) que é a unidade responsável pelo gerenciamento do acervo arquivístico do TRT/RJ, estabelecendo política de gestão documental, com a implementação de ferramentas que possibilitem o controle daquele, tanto no plano administrativo como no judiciário e tem entre suas atividades receber, das unidades administrativas, solicitações de arquivamento e desarquivamento de documentos, organizar a logística que tais processos de trabalho envolvem, além de coordenar as atividades dos Setores de arquivo. O tribunal possui também uma Seção de Gestão de Documentos (SEGED) e um Setor de Gestão de Memorial (SETGEM).

Outro caso é do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ), que conta hoje com um acervo em torno de 16 milhões de documentos sendo 80% de autos de processos judiciais. Isto remonta quatro séculos de história, desde a criação do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro em 1751, acumulado antes sem a observância de critérios técnicos de gestão documental, o que gerava inúmeros problemas, tais como: dificuldade no rastreamento dos documentos/processos; perda de informações; e, elevado custo com o armazenamento.

Diante deste desafio, o PJERJ, por meio da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON) vem desenvolvendo, desde 2003, uma política de gestão de documentos pautada no gerenciamento eficaz do acervo observando as disposições legais vigentes, as resoluções do CONARQ e a visão administrativa institucional principalmente o trabalho desenvolvido pela Comissão Permanente de Avaliação Documental, e tem como meta ter gestão plena sobre a massa de documentosarquivado no PJERJ até 2008, usando técnicas arquivísticas adequadas e modernas, com otimização de atividades e redução de custos operacionais.

Os arquivos correntes dos tribunais costumam ser setoriais e os processos normalmente são organizados por andamento, processos aguardando publicação, manifestação das partes, depósitos judiciais, são separados dos processos parados, sem qualquer andamento, esses são organizados por número em estantes ou armários.

A intimação pode ser feita de 3 maneiras:

Via postal com aviso de recebimento

Com a ida de um oficial de justiça até o endereço do citado para promover a intimação

E por último, com a publicação no Diário Oficial, depois das duas tentativas anteriores.

CAPÍTULO III – A LEI E SUAS MUDANÇAS

Em 19 de dezembro de 2006 foi sancionada a lei 11.419 que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Fruto de grandes discussões congressistas, derivada de uma proposta da Associação dos Juízes Federais do Brasil AJUF em 2000, passou por uma série de transformações dentro do Congresso Nacional e teve como grande impulso para sua aprovação, o trabalho do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na necessidade de regulamentar o processo eletrônico.

A lei trata da informatização do processo judicial de forma geral cujo o propósito é combater a lentidão dos processos e busca a integração de todas as partes que intervém em um processo judicial, sejam elas as varas, ministério público, advogados, peritos, etc. Todos participarão de forma eletrônica, fazendo com que o processo seja eminentemente eletrônico.

Muitos profissionais da área do direito consideram essa, a reforma processual mais importante dos últimos 30 anos, desde que seguida exatamente como foi proposta. É um passo importante para o futuro onde a sociedade aspira uma justiça mais rápida e eficaz.

3.1 – Propostas da Lei

A lei permite a informatização de todos os processos judiciais, tanto na esfera civil, como na penal e trabalhista, envolvendo não somente o processo em si, como a transmissão das peças processuais e a comunicação de atos, tais como a citação, intimação, notificação, etc. (art. 1º e seu § 1º), inclusive da Fazenda Pública (§ 6º do art. 5º, art. 6º e art. 9º).Somente no processo criminal e naqueles envolvendo ato infracional praticado por adolescentes é que não será permitida a citação (art. 6º). A finalidade é implementar de forma mais efetiva o direito fundamental de razoável duração do processo, além de regular a utilização dos meios eletrônicos pelos tribunais.

A lei considera como meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e de arquivos digitais, e como transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância, dando ênfase a utilização da rede mundial de computadores. Também adotou de forma expressa a assinatura eletrônica, meio que garantirá a autenticidade do documento (Art. 1º, § 2º e seus incisos).

Os profissionais que atuarem nos processos eletrônicos deverão obrigatoriamente estar cadastrados ou credenciados junto ao Poder Judiciário, para possibilitar-lhes o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais (art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º). A lei permite o uso da certificação digital e a certificação pelo uso de cadastro e login em portal que reuniria diversos serviços (como atualmente é usado pelo TST, o portal JT). O uso dos dois meios foi permitido devido a discussão de que se a lei restringisse-se ao uso da certificação digital, futuramente uma outra tecnologia poderia suplanta-la, ou derrubar a segurança hoje por ela oferecida.

A lei prevê também a criação de um Diário de Justiça eletrônico (art. 4º), a ser disponibilizado pela internet, que poderá substituir e dispensar quaisquer outras publicações, salvo aquelas relativas a intimação ou vista pessoal exigida em lei. Na verdade apenas regularizou uma prática já adotada em vários tribunais, que tem como vantagem a publicação das decisões em tempo real.

Segundo o art. 5º, os interessados que estiverem credenciados na forma do art. 2º (via de regra os advogados) serão intimados por meio eletrônico em portal próprio, com dispensa de publicação no órgão oficial, seja este escrito (impresso) ou mesmo eletrônico. Tais intimações somente serão consideradas realizadas no dia em que a pessoa a ser intimada realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Prevendo a lei a possibilidade do interessado, a quem se destina a publicação, não efetuar a consulta e, conseq- entemente, não ser possível considera-lo intimado, estabeleceu no § 3º do art. 5º a obrigatoriedade da pessoa cadastrada realizar a consulta no máximo em 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de ser considerada efetivada no término desse prazo e ressalvou que a consulta realizada em dia não útil, será considerada como efetivada no primeiro dia útil seguinte (§ 2º).

O artigo 8º da lei permite que cada órgão do Poder Judiciário adote um sistema eletrônico próprio, o ideal seria que fosse adotado um sistema único para as justiças estaduais, a justiça federal, trabalhista respeitando as peculiaridades de cada uma, e é nessa adoção de sistema que deveria constar a presença de arquivistas na tomada de decisões e gerenciamento de documentos eletrônicos. Esse sistema deve ser preferencialmente um software livre que disponibilizaria os autos às partes e procuradores sem que precisassem sair de seus escritórios. Constituiria uma pasta digital na qual serão arquivadas várias modalidades de arquivos tais como textos, documentos, sons, vídeos, etc. Há casos em alguns tribunais que já trabalham de forma eletrônica que as audiências são gravadas em arquivo com formato mp3 e mantidos nas pastas virtuais do caso.

A lei também permite que a conservação dos autos do processo poderá ser feita total ou parcialmente por meio eletrônico, já que devemos levar em consideração a fase de transição e as dificuldades em digitalizar muitos documentos.

Os documentos eletrônicos, com garantia da origem e de seus signatários, serão considerados originais (art. 11). Já os extratos digitais e os documentos digitalizados pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados, têm a mesma força probante dos originais, salvo se houver arg- ição de falsidade, de forma motivada e fundamentada, consubstanciada em adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização (§ 1º), arg- ição essa também a ser processada eletronicamente (§ 2º).

Justamente em face da possibilidade de arg- ição de falsidade, determina a lei que o detentor preserve em seu poder os originais dos documentos digitalizados, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória (§ 3º).

Em relação aos documentos cuja digitalização seja inviável, quer em virtude do grande volume, quer por serem ilegíveis, a parte interessada quando a eles fizer referência deverá enviar petição eletrônica comunicando o fato; e nos 10 dias seguintes deverão tais documentos ser apresentados ao cartório ou secretaria do juízo por onde tramita o processo eletrônico, onde ficarão guardados para devolução depois de transitada em julgada a sentença que decidir a lide (§ 5º).

Todos os documentos digitalizados somente serão disponibilizados às partes (leia-se advogados) e para o Ministério Público, observadas as regras legais para as hipóteses de sigilo e de segredo de justiça (§ 6º).

Obviamente que os processos eletrônicos, ou melhor dizendo, o sistema como um todo deverá ser protegido da forma mais eficaz possível, com a preservação e integridade dos dados e dispensa da formação de autos suplementares (art. 12, § 1º).

Havendo necessidade de remessa dos autos para outro juízo ou tribunal que não disponha de sistema compatível, o processo será impresso em papel no seu todo, nos termos dos arts. 166 a 168 do Código de Processo Civil, certificando-se o Escrivão ou o Chefe de Secretaria os dados necessários e a forma de acesso ao banco de dados para conferência da autenticidade das peças e das assinaturas digitais, ressalvada a hipótese de segredo de justiça (§ 2º e 3º). Por isso mesmo é que lamentei a timidez do legislador no art. 8º em não estabelecer a obrigatoriedade de um sistema único para todos os órgãos do Poder Judiciário, evitando as incompatibilidades.

Segundo reza o § 4º do art. 12, os processos impressos para remessa a outro juízo ou tribunal, depois de autuado (e obviamente recebido no juízo ou tribunal destinatário), deverá seguir a tramitação estabelecida em lei para os processos físicos. Nada impede, no entanto, que conferida a autenticidade, esse processo físico seja digitalizado no novo juízo ou tribunal onde deverá tramitar, segundo o sistema próprio adotado nesse novo órgão.

Quanto a digitalização de autos em tramitação ou arquivados, em mídia não digital, estabelece a lei que antes deverão as partes e seus procuradores serem intimados por edital ou pessoalmente, para no prazo preclusivo de 30 dias manifestarem o desejo de manter pessoalmente a guarda dos documentos originais (§ 5º).

3.2 – As Mudanças

De acordo com a pesquisa, com a informatização dos processos, além da economia financeira, a principal economia é a do tempo. Um processo que leva de um a dois anos em um tribunal tradicional, pode ser resolvido até em três meses em um fórum digital e com apenas 25% dos funcionários. No processo eletrônico, o advogado encaminha a petição do escritório ou de casa, pela internet. A maioria dos tribunais já disponibiliza sistemas de petição virtual, inclusive os superiores e o Supremo. Distribuída instantaneamente, a petição recebe capa eletrônica, já tem numeração e vai com vista para o juiz. Se chegar ao fórum em papel, é digitalizada com scanner.

No novo paradigma, a importância do juiz é cada dia maior. Os processos chegam diretamente em pastas virtuais. O programa organiza a pauta, divide em mandados, arquivamentos, pendências e outros tópicos. Além disso, conta com um banco de dados e de sentenças, para facilitar ainda mais o trabalho. Através desse novo sistema também é possível fazer um intercâmbio de dados entre os órgãos judiciários – litispendências, coisas julgadas, depoimentos, certidões, etc. – combatendo as rotineiras fraudes processuais.

O juiz, agora, será o gargalo do processo, que antes ficava no cartório, trabalhando com metas infinitas, porque a demanda chegará diretamente a ele, no computador causando uma mudança radical. Apesar dos processos serem concluídos em menos tempo, o trabalho não diminui, pelo contrário, são mais processos a serem julgados já que eles não ficam mais embargados nos cartórios.

Há também a questão da salubridade, os processos poderão ser visualizados parcial ou integralmente no computador (o recomendado) evitando o contato com ácaros é pó acumulados nos documentos em suporte de papel. A facilidade com que os usuários acessarão os dados de seu interesse e a melhor utilização dos recursos humanos do poder judiciário, evitando atividades repetitivas, mecânicas que possam trazer maleficência à saúde.

No entanto, a implementação da lei causa um impacto em alguns valores culturais, principalmente nas gerações mais antigas que ainda não absorveram totalmente as novas tecnologias. Há pessoas que afirmam que preferem ler em suporte de papel, ao monitor. Essas mudanças certamente terão seu impacto em maior escala nas cidades pequenas do interior do país, onde há pessoas que nunca se quer viram um computador e vivem ainda de forma heterogênea e alheia às grandes mudanças tecnológicas mundiais.

Há também a questão da segurança das informações contidas nos processos. Sabemos que da mesma forma que a tecnologia ajuda, ela também auxilia nas ilegalidades. Há casos de hackers que entraram em ambientes de empresas denominadas tecnologicamente seguras e fizeram grandes estragos. O fato de o processo ser completamente virtual, possibilita que as informações ali contidas sejam acessadas e alteradas sem que sejam percebidas, até que ponto a assinatura digital garantirá essa segurança quando o documento já encontrar-se no sistema do tribunal responsável ainda não pode ser previsto.

A questão do acesso ao processo deve-se também ser minuciosamente discutida e levada em consideração já que o fato dele ser restrito as partes e aos advogados possivelmente quebraria o princípio da publicidade dos processos onde há uma colisão de interesses fundamentais entre a publicidade e a intimidade e vida privada ao serem divulgados dados sensíveis e constrangedores que podem ser usados para discriminação dos reclamantes.

Há ainda o risco da exclusão digital dos menos favorecidos e dos advogados que não dispõem de equipamentos eletrônicos como é fácil ver nas cidades do interior de grandes estados. Apesar de hoje haver uma democratização muito grande referente aos meios de acessos digitais, apenas 20% da população brasileira conta com disponibilidade de computadores e esses meios. No interior é possível ver muitos advogados apresentando petições datilografadas com máquinas de escrever, alguns por receio e conservadorismo, oferecendo uma resistência em relação às novas tecnologias, porém a maioria não faz uso por falta de recursos.

CONCLUSÃO

Não é possível negar que o sistema eletrônico trará uma transformação profunda na concepção e na gestão do sistema judicial. Radicalizando a mudança de conceitos sobre a utilização de recursos humanos, eletrônicos, grandes mudanças no funcionamento e atividades da justiça, o que deve ser feito com muita atenção para que futuramente não torne-se algo contra a atividade judicial que precisa de apoio e melhoras para combater a lentidão mas com prudência e seguindo um planejamento.

A lei está buscando não só a agilização do processo, mas a transparência, a otimização de espaço, serviços e recursos principalmente humanos e ainda a eliminação de procedimentos rotineiros.

No entanto há riscos delicados que devem ser constantemente avaliados, não só o risco tecnológico e jurídico já que não há mais o backup físico. Há ainda o risco social, o risco de agravar a exclusão digital. O risco de ferir o princípio da não-discriminação da constituição, já que vivemos em um país de duras realidades sociais, um país massacrado com exclusões e desigualdades. Vivemos em um Brasil onde grande parte da população passa fome, vivem na informalidade, não conhecem seus direitos e se quer contam com qualquer apoio, menos ainda de um advogado.

Há ainda o risco de perdermos nossaidentidade, perdemos nossahistória, casoesseprocessonão seja bem planejado, casonão exista a preocupação de preservarmos nossamemóriasocial e jurídica. Deve serlevadaemconsideração a dependênciatecnológicaque enfrentaremos, as futuras mudanças de suporte, a obsolescência de material e renovação de tecnologias. Tudo deve serbem pensado, discutido e planejado paraque nenhuma informação seja perdida nesse caminho.

Não há na lei uma definição do que é o processojudicialeletrônico, como aconteceu nosEstados Unidos, Reino Unido, e outrospaíses da União Européia. E tambémdeixamuito a desejarquandonão menciona a lei 8.159/1991, a lei de arquivos, jáque o processo, seja eleeletrônicoounão, é umdocumento arquivístico porexcelência, é umdocumentofundador do Estadomoderno. Também é notável a ausência da gestão documental a ser aplicadas, quesão procedimentos da criaçãoaté a destinação final. Esses procedimentos nãosãoapenastecnológicos e simjurídicos, administrativos, processuais e documentários. Umprocessojudicial é autêntico e legalporque tem umsistemajurídicoque o autoriza, constituição, códigos de processo, e tem procedimentos documentáriosque estão na jurisprudência, emregras das serventias do própriopoderque podem nãoestar na constituiçãomasaindasim devem ser obedecidas. É issoque garante a autenticidade do documento. As tecnologiassãoinconstantes, o papel, o papiro, a tinta, também foram grandes mudanças tecnológicas emsuaépoca.

Sendo assim a autenticidade é garantida emtodociclo de vida do documento, respeitando suaforma, definindo o que é documento arquivístico, identificando-o emmeio às informações e propondo requisitosparadesenvolver os sistemasque gerenciarão essas informações. Tambémnão é mencionada na lei, a confiabilidade do sistemaque criará, manterá e dará acesso e preservará a informação ao longo do tempo e a preocupaçãocom a obsolescênciatecnológicaquehoje é previstaem 5 anos. A lei coloca que o problema da autenticidade é a tecnologia, no entanto a tecnologia dá segurança, mas se não houver outros procedimentos, todos os esforçosserãoemvão.

O trabalho está longe de representar e esclarecer as inúmeras facetasque o tema pode trazer, ficam ainda muitas questões a serem discutidas e trabalhadas. Quesistema será esseque gerenciará essas informações? Quaissão os requisitostecnológicos e arquivístico queserãolevadosemconsideração? Essesrequisitos deveriam espelhar os procedimentos processuais e jurídicos do judiciário. Qual é a participação dos arquivistas na implementação dos sistemas e nas discussões e aplicação da lei? Ficou claroqueaté o momentonão teve participação nenhuma inclusive do CONARQ. Como será a preservação da memória dos Tribunais, e o que será feitoparaevitar a exclusãodigitalque pode ser causada pelaleijá vigente.

Essas são inúmeras questõesaindasemrespostasque proponho serem observadas comatenção e discutidas poisnãosãoplanosoupropostasaqui descritas, não é umprojetoparaumfuturoou uma possibilidade, falamos do agora, do já, do hoje e não do amanhã,a leijá existe, já foi sancionada, e já está emvigor, basta adaptarmo-nos e adequar a lei a nossarealidade e necessidades.Não é mais uma previsãopara o futuro, o futuro é o agora e a informatização de processos, independentemente das discussões, já começou