A LEGITIMIDADE DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PARA COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS DE EXECUÇÃO PÚBLICA MUSICAL

Mirian Cristina Nuno Ribeiro Rangel*

RESUMO

Analisa primeiramente a obrigatoriedade de pagamento da retribuição autoral quando ocorre a execução pública musical sem autorização do autor e titular da obra musical e apresenta um breve apanhado histórico sobre a origem do direito autoral e os conceitos necessários para o entendimento do tema abordado. Aplica a legislação vigente, os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários para uma melhor compreensão. Aponta o papel principal das Associações de autores e titulares, que é a proteção da relação autor e obra. Aponta o papel principal e a legitimidade do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), como empresa responsável pela cobrança e distribuição dos direitos autorais, bem como os procedimentos para arrecadação e distribuição desses direitos. A partir de um levantamento bibliográfico foram colhidas informações cujos dados fornecem as bases necessárias para se chegar a conclusão deste artigo.

Palavras-chave: Direito Autoral – Execução – Pública – Música – Legitimidade - ECAD.

INTRODUÇÃO

Percebemos que a música está presente em fatos mágicos de nossa vida e que desde o nosso nascimento ela vem fazendo parte de nosso dia-a-dia. Por essa razão é importante respeitarmos o direito daqueles que criaram verdadeiras obras de arte, que perderam, muitas vezes, noites de sono, momentos com a família e amigos, que deram o seu tempo para marcar os momentos inesquecíveis de nossa existência.

O respeito deve prevalecer e é por isso que existe a obrigatoriedade de pagamento do direito autoral quando ocorre a execução pública musical sem a autorização de seus autores. Porém, surgem alguns questionamentos sobre a atuação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição na cobrança e repasse dos valores arrecadados. Dessa forma, percebemos que há necessidade de contribuir para a interpretação desse assunto mostrando, dentro da legislação vigente e do posicionamento de nossos tribunais, que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição possui legitimidade para atuar em prol da proteção e respeito dos direitos autorais, sempre buscando a legalidade, clareza e responsabilidade no exercício deste papel.

Para que possamos entender o assunto, buscaremos através deste trabalho apresentar os fundamentos que nos levam a compreender que, legalmente, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição é pessoa jurídica legítima para tutelar os direitos autorais na existência da execução pública musical e para isso estaremos discorrendo, primeiramente, sobre os principais fatos que ocasionaram o surgimento do Direito Autoral, seu conceito, o que vem a ser a execução pública musical, bem como o surgimento e legitimidade do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição na proteção aos Direitos Autorais.

A finalidade deste trabalho é levar a sociedade, desde o mais humilde ao mais culto, a compreender que, sendo devido o pagamento do direito autoral na execução pública musical, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição deverá ser acionado a proteger e resguardar tais direitos.

AS CARACTERÍSTICAS HISTÓRICAS E O CONCEITO DE DIREITO AUTORAL E EXECUÇÃO PÚBLICA MUSICAL

CARACTERÍSTICAS HISTÓRICAS

Como toda a categoria de direitos há sempre os principais momentos que marcaram suas origens e trajetórias históricas, e com o Direito Autoral não foi diferente. Este, de acordo com os doutrinadores, teve sua primeira aparição na Grécia e Roma Antiga.

Seguindo na história, citamos a fase da Idade Média, quando após o surgimento da máquina de escrever e da máquina de imprimir com tipos móveis em 1450 esse direito passa por uma grande transformação, onde se tornou possível reproduzir um mesmo texto em grandes quantidades, sem limitações, não necessitando do aval dos autores, que tinham a posse dos textos originais. (ABRÃO, 2002, p.28).

Com o advento da Reforma e da Revolução Francesa trazendo novas ideologias de liberdade, igualdade e fraternidade os escritores passam a buscar e a reivindicar seus direitos. Diante disso o governo francês, em 1793, expediu um Decreto-lei que trazia normas de proteção aos direitos de propriedade dos autores de escritos de todos os gêneros, pintores, desenhistas e compositores de músicas.

Mais a nível mundial, o grande marco da proteção aos direitos autorais foi em 1886 na reunião em Berna, na Suíça, que teve como finalidade a criação de uma regulamentação geral e internacional para proteger as obras literárias, artísticas e cientificas, bem como de seus autores. Surge assim a primeira Convenção Internacional sobre os Direitos Autorais, tendo sua última revisão em 1979, e foi a partir desta convenção que os países passaram a desenvolver as legislações nacionais sobre o assunto, sendo que com o Brasil não foi diferente.

Tratando do assunto a nível nacional a proteção dos direitos autorias teve sua primeira aparição em 11/08/1827 com a Lei Imperial que criou os cursos jurídicos no Brasil, nas Faculdades de Direito das cidades de São Paulo e Olinda, dando aos lentes prerrogativa sobre os cursos que editassem, durante um período de 10 anos.

Novas legislações foram surgindo, tanto a nível constitucional como também infraconstitucional, porém, foi somente em 1973 que foi editada a Lei nº 5.988/73 de 14/12/1973, tendo como finalidade regular os direitos autorais, sendo verificada até a possibilidade de chamá-la de Código de Direitos Autorais, já que veio para dar solução a questionamentos e discussões que surgiam devido ao grande número de legislações anteriores que causaram interpretações diversas, sendo de grande relevância expor que foi esta Lei que criou o Escritório Central para arrecadação e distribuição dos direitos autorais.

Esta legislação veio como um marco, uma base para que a matéria fosse tratada de forma mais clara e objetiva, procurando reunir os textos das leis passadas, aprimorando os pontos obscuros e complexos.

Com o passar do tempo foi constatado que havia necessidade de uma revisão desta lei, harmonizando-a com o novo texto constitucional de 1988, que em seu artigo 5º, inciso XXVII, reconhecia e dava proteção aos Direitos Auotiras. Dos próprios autores surgiram reclamações e por essa razão em 19/02/1998 entrou em vigor a Lei nº 9.610/98, que veio alterar e consolidar a legislação sobre direitos autorais, modernizando seu texto, conforme o avanço tecnológico e intelectual, procurando tratar de forma mais sucinta e eficaz o tema em questão, buscando retirar as controvérsias existentes sobre a matéria.

CONCEITO DE DIREITO AUTORAL E EXECUÇÃO PÚBLICA MUSICAL

A princípio, tendo como alicerce a legislação atual, Lei Federal nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, em seu art. 1º (BRASIL, 1998, p. 1),a qual "[...] regula os direitos autorais entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos".

Quando falamos sobre Direito Autoral, dizemos que este, na concepção legal, seria todos os direitos, prerrogativas ligadas a materialização das obras literárias, artísticas e científicas da pessoa do autor, além daqueles relativos a seus artistas intérpretes ou os que as executam, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (ASCENSÃO, 1997, p. 15). Neste diapasão, significa dizer que estariam reunidos tantos os direitos de autor como os conexos.

Acompanhando este pensamento, temos o posicionamento legal de vários doutrinadores, estando dentre eles:

Entretanto, como um artigo de lei pode "inutilizar bibliotecas" inteiras, fixemo-nos na nomenclatura oficial do artigo 1º da Lei n. 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998, para o qual, no direito positivo brasileiro, a expressão "Direitos Autorais" (no plural), abrange os "Direitos de Autor", morais ou pecuniários, sobre obras literárias, artísticas ou científicas, e os "Direitos Conexos", ou "Direitos Próximos aos de Autor", como as de artistas-intépretes e executores, dos produtores de fonogramas, organizações de radiodifusão, e outros, como os relativos a programas de computador, que a modernidade vai inserindo nessa conceituação que, por genérica, é dinâmica. (ARAÚJO, 1999, p. 15)

Entendemos então que Direito Autoral é o conjunto de prerrogativas concedidas ao autor bem como aquele que é titular de uma obra, tanto na esfera moral, no que se refere o direito do autor, e somente este, quanto a sua personalidade junto a obra, pelo motivo do mesmo ter colocado à disposição do público, em algum momento, sua criação originada de uma estrutura psíquica, física e emocional, atendendo ao que dispõe o artigo 24 da Lei Autoral, quanto a patrimonial, que está direcionada ao direito de propriedade que o autor ou titular tem sobre sua obra, ou seja, de usar, gozar, dispor, logo um direito real. Esse direito permite ao autor e titular explorar sua obra economicamente e de forma exclusiva, conforme artigos 28 e 29 da Lei que trata sobre os direitos autorais.

Quanto a execução pública musical, de acordo com a Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, em seu art. 68, § 2º (BRASIL, 1998, p. 17), esta é:

[...] a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, ou quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

Deste conceito podemos extrair alguns meios mais freqüentes de utilização das obras musicais por execução pública, estando dentre eles as composições musicais ou lítero-musicais, que são os frutos da criatividade humana, que idealizadas e materializadas se tornam uma criação, possuindo letra e melodia ou somente melodia. A música instrumental, mesmo sem letra, somente a partitura, permite ao seu autor receber a proteção autoral; os fonogramas, que conforme a Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, em seu art. 5º (inciso IX) (BRASIL, 1998, p. 2) é "toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não sejam uma fixação incluída em uma obra audiovisual"; as obras audiovisuais, estando incluídas a estas a televisão e cinema, ou qualquer meio que permita a impressão de movimentos. A Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 vem definindo em seu art. 5º, (inciso VIII, letra "i") (BRASIL, 1998, p. 3)como:

a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormentepara fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação.

Ainda temos a radiodifusão que de acordo com a Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, em seu art. 5º (inciso XII) (BRASIL, 1998, p. 3) é:

a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

Quanto a exibição cinematográfica temos que diante do conceito de obra audiovisual é de fácil compreensão que a exibição cinematográfica se inclui a ela.

O artigo 29 da referida lei também elenca meios de utilização da obra musical, todos voltados aos elementos que compõem o conceito de execução pública, estando a utilização televisiva, radiofônica, cinematográfica, por satélite, no caso de sua finalidade ser a execução pública, as apresentações em shows ao vivo, a sonorização em lojas comerciais, clubes, restaurantes, hotéis, espetáculos de dança, etc. Daí, dizemos que a execução pública musical abrange uma área extensa, podendo ser ao vivo ou por utilização mecânica, como por exemplo, CDs, fitas, DVDs, etc.

Cada forma de utilização das obras musicais ao público causa uma diferença no ambiente, trazendo enlevo a todos os seus usuários e por isso muitos têm colocado a música como um aliado para alcançar seus objetivos, sejam eles econômicos, didáticos ou de caráter beneficente.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A COBRANÇA DO DIREITO AUTORAL

Por trás de cada música existe uma ligação entre autor e obra, logo haverá direitos, porém muitos têm se esquecido disso e vem utilizando as obras musicais sem o devido reconhecimento e que devem retribuir ao autor por isso.

Quando levantamos que o pagamento do direito autoral é devido, quando sua utilização não é autorizada pelo autor da obra, conforme artigo 68 da Lei Autoral, nos prendemos diretamente ao direito patrimonial, procurando mostrar que, além de obter direitos de personalidade, de nominação, de divulgação e ainda outros, o autor se apodera de prerrogativas de propriedade, de exploração exclusiva de sua obra.

Com o intuito de mostrar aos usuários de música que sem a autorização prévia e expressa do autor a obra musical não poderá ser executada em locais de freqüência pública, o legislador vem discriminando quais são esses locais, conforme dispõe a Lei 9.610 de fevereiro de 1998, em seu art. 68, § 3º (BRASIL, 1998, p. 17):

§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

Notamos que não é exaustiva a enumeração, pois havendo a execução das obras musicais em qualquer local de freqüência publica será necessária a autorização prévia e expressa do autor.

Além do posicionamento legal, temos também o de nossos tribunais e como exemplo passamos a expor o julgado que trata de execução pública musical em local público, sendo o evento promovido pela municipalidade:

RESP Nº 524.873 – ES (2003/0029627-5)

Órgão Julgador: Segunda Turma

Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD

Recorrido: Município de Vitória.

Relator: Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR

CIVIL, DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULOS CARNAVALESCOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL. LEI 9.610/98, ARTS. 28, 29 E 68. EXEGESE.

I. A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.

II. Recurso especial conhecido e provido.

Diante deste julgado e conjugando todos os dispositivos legais já citados entendemos que no exemplo acima apresentado existe a incidência da cobrança de direito autoral, pois não houve a autorização por parte dos autores e titulares das obras executadas, apesar de haver um grande questionamento, já que a maioria desses eventos não tem a finalidade de lucro e por essa razão não existe a cobrança de ingresso. Analisando essa situação dizemos que não consta no texto legal qualquer referência à aferição ou não de lucro como causa excludente do pagamento dos direitos autorais devidos, como na legislação anterior, a qual já foi citada. O fato de o evento não ter a finalidade de lucro não significa que os autores e titulares são obrigados a serem caritativos, permitindo assim o uso de suas obras musicais.

Por todo o exposto é de se afirmar que a cobrança legítima e legalmente levada a efeito encontra respaldo principalmente na Lei Federal 9.610/98, acompanhada de decisões favoráveis proferidas pelos Tribunais Pátrios, que tem sabiamente interpretado de início, a Carta Constitucional e a referida lei.

DA LEGITIMIDADE DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS

Como o autor e titular obtêm o direito de explorar economicamente e de proteger a integridade de sua obra ficaria difícil faze-lo sozinho, pois seria necessário ter controle e fiscalização de seu uso, bem como a verificação da correta remuneração percebida, ou seja, teria que atuar pessoalmente em todos os atos para se chegar a essa proteção e isso seria impossível. O que poderia ocorrer era a participação em alguns momentos e perda em outros.

Tendo a finalidade de acabar com esses problemas, os autores e titulares buscaram fundar as sociedades de defesa do direito autoral, que são as Associações de Direitos Autorais Musicais, com o objetivo central de exercer a defesa dos direitos autorais, prestando assistência aos autores para que os valores arrecadados sejam devidamente distribuídos, além de outras funções, sendo que a criação e organização dessas associações tem amparo na própria lei do Direito Autoral.

Com a criação das associações os abusos contra os direitos do autor passaram a praticamente não existir, já que elas procuraram mecanismos próprios, visando a proteção autoral em todos os meios musicais, estando dentre eles a criação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).

O ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição é uma associação civil de natureza privada, sem fins lucrativos, cujo objetivo é centralizar toda a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical, foi instituído pela Lei 5.988 de 14 de dezembro de 1973, em seu artigo 115 e foi mantido pela Lei Federal nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, em seu artigo 99.

Como as associações são mandatárias dos autores e titulares a fim de praticar todos os atos necessários à defesa de seus direitos autorais, inclusive o de cobrança e, sendo o ECAD organizado por elas para esse fim, ele passa então a tornar o responsável pelo recolhimento e distribuição desses valores em todo o país de forma centralizadora.

O ECAD é regido por estatuto próprio, que é composto por 35 artigos, pela Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 e demais normas legais que lhe sejam aplicáveis, observados os Tratados e Convenções Internacionais sobre a proteção aos direitos de autor e aos que lhe são conexos ratificados pelo Brasil.

Sua atuação se dá através de sua Sede na cidade do Rio de Janeiro e de suas unidades nas principais capitais do país, além de representantes terceirizados que desenvolvem o trabalho nas cidades do interior e demais capitais não-cobertas pelas unidades.

Dotado de um corpo de funcionários e representantes terceirizados (agentes autônomos credenciados) próprio, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) busca realizar um trabalho voltado a visitas freqüentes a usuários de música a fim de conscientizá-los sobre a obrigatoriedade de pagamento do direito autoral quando não é realizada a autorização por parte do autor das obras, prestando-lhes informações sobre a existência da lei, dos procedimentos para a arrecadação e distribuição da retribuição autoral, das sanções e/ou medidas judiciais previstas em lei àqueles que violarem esses direitos, bem como outras dúvidas que possam surgir por parte do usuário de música.

Atualmente o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) possui 395 colaboradores no quadro de funcionários e 325 prestadores de serviço os quais diariamente tem buscado desenvolver um trabalho de conscientização aos usuários de música. Dentre eles estão os chamados assistentes técnicos de arrecadação (antigos cadastradores e inspetores) e os agentes autônomos credenciados que efetuam cadastros dos estabelecimentos que utilizam música e dos promotores de eventos, além de quando necessário, realizam a fiscalização de locais que desconhecem a previsão legal ou que, mesmo a conhecendo, resistem ao pagamento, fazendo pouco caso dos direitos pertencentes aos autores e titulares.

Os valores arrecadados pelo ECAD não são realizados de forma direta, pois o próprio legislador nos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 da lei impõe o depósito bancário como meio de pagamento, além de proibir que os seus funcionários venham a receber o pagamento de direito autoral em espécie. O próprio estatuto do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), em seu art. 33 (ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, Estatuto, 2003, p. 11) impõe tal conduta.

Art. 33 – O recolhimento de quaisquer valores pelo ECAD somente se fará por depósito bancário, vedado aos seus representantes e funcionários receber dos usuários numerário a qualquer título, como dispõem os § § 3º e 4º do art. 99 da Lei 9.610/98.

Na estrutura do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) possui destaque a Assembléia Geral, que é o seu órgão supremo e é responsável por suas normas de direção e fiscalização, sendo composta pelas Associações Efetivas. Isto se dá porque existem dois tipos de associações que compõem o ECAD, as efetivas e as administradoras. As primeiras estão previstas no artigo 8º do estatuto e as segundas no artigo 9º.

Além da Assembléia Geral, o ECAD também possui como órgão a Superintendência, à qual compete executar as determinações da Assembléia Geral e dar cumprimento às normas legais, estatutárias e regimentais.

Vale-nos apontar que o ECAD não poderá receber poderes diretamente dos autores e titulares de direitos autorais, mas apenas das associações.

Dentre os valores arrecadados pelo ECAD será deduzido, como fonte de recursos para manutenção de suas atividades operacionais, um percentual de 18% (dezoito por cento) sobre sua arrecadação bruta. Então na realidade, do percentual de 100% (cem por cento) da arrecadação feita pelo ECAD, 7% (sete por cento) será das associações, 18% (dezoito por cento) do ECAD e 75% (setenta e cinco por cento) distribuído aos autores e titulares.

Este escritório é visto como peça fundamental na proteção aos direitos patrimoniais dos autores e titulares, porém, sua legitimidade têm sido questionada por alguns usuários de música, dentre eles partidos políticos, empresas de radiodifusão, clubes sociais e outros, porém, os tribunais tem reconhecido por completo que existe a legitimidade para representar os autores e titulares na cobrança dos direitos autorais.

ADI 2.054-4 (Distrito Federal)

Órgão Julgador: Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal

Requerente: Partido Social Trabalhista – PST

Requerido: Presidência da República e Congresso Nacional

Relator: Ministro Ilmar Galvão

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ECAD. ART 99 E § 1º DA LEI Nº 9.610/98. ARTS. 5º, INCS. XVII E XX, E 173, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Ente que não se dedica à exploração da atividade econômica, não podendo, por isso, representar ameaça de dominação dos mercados, de eliminação da concorrência e de aumento arbitrário de lucros, práticas vedadas pelo último dispositivo constitucional sob enfoque.

De outra parte, a experiência demonstrou representar ele instrumento imprescindível à proteção dos direitos autorais, preconizada no inc. XXVIII e suas alíneas a e b do art. 5º da Constituição, garantia que, no caso, tem preferência sobre o princípio da livre associação (incs. XVII e XX do mesmo artigo) apontado como ofendido.

Cautelar indeferida.


RESP 251.717 / SP (2000/0025456-8)

Órgão Julgador: Terceira Turma

Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD

Recorrente: Sistema Atual de Radiodifusão Ltda.

Relator: Min. Antônio De Pádua Ribeiro

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AUTORAL. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

I – O ECAD é parte legítima para ajuizar ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de autorização ou prova de filiação destes.

II – A correção monetária da verba indenizatória decorrente de violação do direito autoral deve incidir a partir do ilícito praticado.

III - Recurso especial de Sistema Atual de Radiodifusão Ltda não conhecido e recurso especial do ECAD conhecido e provido.


RE 217.274 AgR / MG - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Órgão Julgador: Segunda Turma

Agravante: Clube Atlético Mineiro

Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD

Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA

1. Recurso extraordinário.

2. Legitimidade ativa do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD -, em defesa dos direitos de seus associados.

3. Inexistência de ofensa ao art. 5º, XX, da Constituição Federal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.



Como já dito o ECAD é composto pela Assembléia Geral, a qual é seu órgão supremo, formada pelas associações efetivas de autores e titulares, tendo como competência de forma privativa, conforme art. 28. letra "e" do Estatuto do ECAD, estabelecer normas gerais de cobrança, reajustes e alterações, ou seja, é através da Assembléia Geral que serão estabelecidos os critérios de cobrança da retribuição autoral.

Buscando a facilidade na cobrança as associações, através da Assembléia Geral, aprovaram a criação do Regulamento de Arrecadação, que vem estabelecendo princípios, normas e uma tabela com fatores a serem utilizados para a arrecadação dos direitos autorais, sempre dentro da realidade social e atendendo as necessidades dos autores e titulares. Esse regulamento teve suas últimas alterações aprovadas pela Assembléia Geral em sua 274ª Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de março de 2003.

É através deste regulamento que o ECAD atribui os valores as execuções públicas musicais, tomando por base o enquadramento dos usuários de música da Tabela de Preços, que é parte integrante do Regulamento de Arrecadação.

De acordo com o Estatuto da empresa é vedado ao ECAD conceder quaisquer isenções ou deduções na cobrança de direitos autorais de execução pública, com exceção de quando expressamente autorizado pela sua Assembléia Geral e esta através do regulamento de arrecadação permitiu que quando a utilização musical se der por música ao vivo e não mecânica, sejam realizadas reduções de 1/3 do valor real.

Todos os critérios de cobrança utilizados pelo ECAD são apreciados e determinados pelos próprios autores e titulares através de suas associações junto a Assembléia Geral, critérios estes que não fogem as determinações originadas dos preceitos legais, contidos em nosso ordenamento jurídico. Esses dizeres encontram respaldo quando nossos próprios tribunais reconhecem que cabe aos autores e titulares fixarem os valores referentes ao direito autoral.

RESP 126.809/RJ (1997/0024121-1)

Órgão Julgador: Quarta Turma

Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD

Recorrido: OM Rio Ltda.

Relator: Min. Barros Monteiro

DIREITO AUTORAL. ECAD. VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES.

1. Ausência de impugnação a respeito pela ré, cuja contestação foi desentranhada dos autos.

2. Os titulares ou as associações, que mantêm o ECAD, é que podem fixar os montantes para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais. Precedente da Terceira Turma, cuja orientação foi acolhida pelo Relator.

Após a arrecadação dos valores de direitos autorais o ECAD passará a atingir mais uma de suas finalidades, que é distribuir esses valores.

Para que a retribuição autoral chegue as mãos de seus autores e titulares será necessária a realização de vários procedimentos, os quais estão contidos no Regulamento de Distribuição, o qual teve sua última alteração aprovada pelas associações de autores e titulares na Ata da 283ª Reunião da Assembléia Geral no dia 13 de agosto de 2003.

Como forma de obter o controle e comprovação da distribuição dos valores arrecadados às associações, as quais tem a responsabilidade de repassa-los aos autores e titulares que a elas são filiados, o ECAD ao realizar o pagamento emitirá um recibo individual e coletivo às associações integrantes. Neste recibo constará o valor pago, a identificação da obra utilizada e todas as demais informações disponíveis e referentes ao pagamento realizado, sendo proibido ao ECAD fornecer essas informações senão for por meio das associações que o integram.

Todos os procedimentos adotados pelo ECAD para a distribuição dos valores referentes ao direito autoral têm por finalidade atingir a celeridade e clareza junto aos autores e titulares que são os verdadeiros detentores desses direitos e também aos usuários de música que participam do início desse processo através do pagamento da retribuição autoral.

Basta-nos frisar mais uma fez que diante de todos os pontos abordados nestes capítulos não resta dúvida que é obrigatório o pagamento da retribuição autoral quando ocorre a execução pública musical sem a autorização prévia e expressa do autor e titular e, principalmente, que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição vem como peça fundamental para que tais direitos venham a ser respeitados, tendo todo o fundamento em bases legais e jurisprudenciais, que sabiamente vem dando ao autor a devida proteção no que se refere as suas criações.

CONCLUSÃO

A título de conclusão podemos afirmar que ocorrendo a execução pública musical sem a autorização prévia e expressa dos autores e titulares das obras se torna obrigatório o pagamento da retribuição autoral por aqueles eu as tiverem utilizando, existindo assim o real cumprimento do respeito aos direitos morais e patrimoniais dos autores e titulares, estando tal afirmativa sustentada e fundamentada em nossa Carta Maior, que trata da exclusividade ao autor sobre sua criação e na Lei Federal nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, que vem regulando a matéria de direito autoral, como exaustivamente foi comentada.

E a proteção desse direito contará com a atuação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), que é a empresa juridicamente reconhecida como mandatária legal para cumprir o exercício da arrecadação e distribuição dos direitos autorais, não buscando frustrar a legítima proteção de todos os autores e titulares, pois procura demonstrar a todos os usuários de música que seu objetivo é única e exclusivamente a defesa aos direitos da pessoa do autor e do titular da obra musical.

A partir do momento que passarmos a buscar conhecer as leis que regem nosso país estaremos em condições de lutar por nossos direitos, cumprindo assim o nosso dever.

REFERÊNCIAS

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______. Regulamento de Arrecadação. Rio de Janeiro. 2003.

______. Regulamento de Distribuição. Rio de Janeiro. 2003.



*Advogada, Pós Graduada em Direito Público, ex-colaboradora do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.