1 INTRODUÇÃO

Segundo SILVA e ACCIOLY (2002), a guerra pode ser definida como “a luta durante certo lapso de tempo entre forças armadas de dois ou mais Estados, sob a direção dos respectivos governos”.

A Carta das Nações Unidas declarou no Preâmbulo a decisão dos povos de “preservar as gerações futuras do flagelo da guerra”, pois duas vezes trouxe muitos sofrimentos à humanidade. Porém, atualmente a palavra “guerra” usada na Carta vem sendo substituída por sinônimos, tais como: ameaças à paz; atos de agressão; ruptura da paz; ataque armado; política agressiva; entre outros.

A Liga das Nações Unidas deu ao direito internacional, que, por sua vez, foi inicialmente chamado de direito de guerra, uma grande importância, no entanto, o progresso das leis de guerra não foi suficiente.

 

2 DESENVOLVIMENTO

O art. 41 da Carta prevê duas situações para o emprego das forças armadas, ou seja, para a guerra. Uma delas é a agressão, ou seja, a guerra de agressão; A outra são as contramedidas, que compreendem a legítima defesa individual ou coletiva, e as medidas tomadas por iniciativa do Conselho de Segurança.

 

De acordo com o art. 1º da resolução 3.314 da Assembleia Geral agressão significa o uso da força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado ou de maneira contrária à Carta das Nações Unidas.

A legítima defesa individual ou coletiva ingressou na Carta das Nações Unidas por iniciativa do bloco latino-americano, e representa o emprego da força por uma pessoa que ilegalmente atacada outra. Só é cabível quando houver ataque armado, ou tentativa de ataque, e que seja o último recurso a ser feito, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias.

As fontes de guerra correspondem às do direito internacional geral, porém, as regras escritas sobre o direito de guerra estão ultrapassadas, e estão se tornando num direito consuetudinário, costumeiro.

Dentre os tratados firmados depois da primeira e da segunda guerra mundial, destacam-se as 4 (quatro) Convenções firmadas pela Cruz Vermelha Internacional em Genebra, no ano de 1949, que são: a Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos exércitos em campanha; a Convenção para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar; a Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra; e a Convenção relativa à proteção dos civis em tempo de guerra.

Essas Convenções foram ratificadas pelo Brasil, e promulgadas pelo Decreto nº 42.121/1957, e completadas por 2 (dois) protocolos, o primeiro relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais, e o segundo relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional.

O direito de guerra é regido pelo princípio da necessidade e pelo da humanidade. A necessidade se caracteriza quando não resta mais nenhuma outra maneira pacífica possível para alcançar o objetivo nacional, ou seja, quando realmente houver necessidade de defesa.

Portanto, o início de uma guerra é marcado pelo momento que as forças armadas de um Estado atacam o território ou as forças armadas de outro Estado, com o intuito de conquistá-lo ou de obrigá-lo a comportar-se de acordo com a sua vontade.

Mas antes disso deve haver um aviso prévio e inequívoco, na forma de uma declaração, tanto para a guerra de maneira motivada, quanto para a guerra condicional. A obrigatoriedade da declaração de guerra foi sustentada pelos juristas por muito tempo. Dentre os principais argumentos de sua defesa está a necessidade de saber o momento exato em que as regras de direito internacional aplicáveis à guerra passam a vigorar, e também porque os neutros precisam saber o momento em que seus direitos e deveres começam como tais.

No entanto, aos poucos a declaração de guerra tornou-se desnecessária, inclusive desaconselhável pela Carta das Nações Unidas, por dois motivos: ser supérflua, tendo pouca importância, podendo até ser nociva; e porque o Estado pode ser prejudicado ao declarar a guerra, de maneira que pode ser interpretada como ato agressivo. Por isso, durante a segunda guerra mundial não houve declaração de guerra, mas sim o reconhecimento de um estado de beligerância.

Com os atos de beligerância surge o Estado de Guerra, e posteriormente seus efeitos jurídicos no que se refere às relações diplomáticas e consulares; aos tratados; às pessoas de nacionais do país inimigo e dos países neutros; à propriedade pública e privada inimiga.

 

3 CONCLUSÃO

Verifica-se que as regras positivadas para o ato de guerriar são escassas. Parece que a legitimidade da guerra está baseada nas poucas normas estabelecidas, principalmente no que tange aos princípios da humanidade e da necessidade, devendo, a guerra, ser o último recurso plausível para que um Estado consiga o que busca do outro. O respeito humanitário deve estar sempre presente, levando em conta que é, também, uma questão de sobrevivência da nação. Devemos saber negociar sem o uso da força, sendo esta cabível somente quando houver real necessidade de defesa.

 

4 REFERÊNCIAS 

SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2002.