A JUSTIÇA DO TRABALHO, sua origem, o controle burocrático e as perspectivas democrática de um Novo Brasil.

 

                A Justiça do Trabalho no Brasil tem sua origem nos esforços para o controle legal dos conflitos de classes no país.

            A “organização” branda de trabalhadores, imigrantes, nas fábricas nas primeiras décadas do século XX, criou uma resistência operária ao trabalho exigido pelos “patrões”, que impunham uma  forma exaustiva e exploradora da mão-de-obra mais qualificada, já que o industrialismo no país era insipiente.

            Os imigrantes, por seu turno, principalmente os italianos, eram ligados ao movimento anarquista, os mais preparados, tinham segundo a crença de um sistema sem governo e governados, enquanto, os demais, eram simpáticos à ideologia do proletariado no poder, notadamente, do ideário russo comunista, supostamente marxista ou leninista, o que preocupava o governo, autoridades e patrões no Brasil daquela época.

            Assim, ao subir ao poder através de golpe de estado apoiado pelos militares, Vargas decide criar o MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, determinando os esforços de uma legislação tutelada.

O burocratismo legal é cultura de nossa origem ibérica, subsiste em todos os setores da vida política e social brasileiras. Mas, ao subir ao poder, Vargas procura a “simpatia” de capitalistas para se manter no poder e distribui benefícios aos trabalhadores para impressioná-los e impedir resistência organizada destes.

Ele, Vargas se apresenta sempre como um manipulador nunca como negociador como alguns defendem. Os sonhos de Vargas são sonhos de ditador e apenas isso. Os avanços inevitáveis na área trabalhista e na área previdenciária são casuais e não seguem a lógica bismarquiana, pois o Estado  varguista é demasiado interventor a anulador das relações entre capital e trabalho.

            Para muitos historiadores e renomados juristas, a criação do aludido ministério, é o marco do Direito do Trabalho, no país, muito embora, em sede de constituições anteriores, como a de 1891 e 1934, existissem alguns dispositivos sobre o Trabalho e sua proteção, porém, pouco eficientes na prática, justamente por faltar um agente fiscalizador de suas aplicações.

            O que é importante ressaltar a respeito da proteção aos direitos dos trabalhadores, à época e no Brasil, há uma chama de bem estar social, oriundo das experiências mexicana de 1917, e da Constituição de Weimar de 1919, o que leva a discussões sobre uma legislação laboral autônoma.

            Esse Ministério, organiza no país, pela primeira vez, comissões de empregados, no intuito de estabelecer o papel conciliatório para a eliminação de dissídios. Surgem depois de 1932, as Comissões Mistas de Conciliação, substituídas a seguir por comissões de conciliação prévia, mantidas ao controle da fiscalização do trabalho através de órgãos governamentais, como as DRTs (Delegacias do Trabalho), hoje extintas.

            Essas mesas redondas, pois mais eram isso, contavam com a participação de um servidor designado pelo Ministério do Trabalho, para acompanhar as “negociações” sob a pressão de ação interventiva para garantir o processo.

            Quando indicado para a pasta do trabalho, LINDOLFO COLLOR, viaja à Itália, onde vai conhecer a legislação trabalhista ali, a experiência do novo Estado Fascista de Mussolini, na negativa de luta de classes. Historiadores informam que o dito Ministro, em uma viagem à Itália, encantou-se com a Carta del Lavoro, e conseguiu que a declaração contida no item 3º. da aludida carta, fosse discutida e inserida em nossa futura legislação do trabalho, a CLT.

            Acreditando ser a idéia boa para o Brasil, Collor cria no país uma comissão de juristas, com o labor de discutir e elaborar uma legislação trabalhista sob o controle do Estado, tal e qual a italiana, daí a utilização em larga escala da experiência italiana na chamada legislação do trabalho no nosso país, pois como lá as relações e embates entre patrões e empregados, passaram a ser tuteladas pelo Estado, interventor, para assegurar a inexistência de lutas de classes.

            Entre os juristas escolhidos, estão Campos Vergueiro e Arnaldo Sussekind. Com eles surge o texto da CLT.

            Esses esforços embrionários fazem surgir uma Justiça do Trabalho, principalmente em 1934, com características de representação paritária, e aperfeiçoada em 1937, com a criação dos tribunais do trabalho, porém, ligados ao Poder Executivo.

            Em 1939, uma nova configuração, quando um juiz de direito passa a ser nomeado para presidir o Tribunal do Trabalho, passando a constituição de junta de conciliação e julgamento, tal e qual passará a existir na CLT.

Anos depois, contando com um juiz togado, e dois classistas, chamados “vogais”, representando as classes trabalhadora e patronal, as JCJs, iniciam o processamento das demandas entre patrões e trabalhadores, através do julgamento dos dissídios.

            O Decreto-Lei n. 5.452, de 1º. De maio de 1943, produz um código trabalhista denominado CLT, pois é a sigla de CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, contando com a reunião de diversas normas existentes, mais os acréscimos da tutela do Estado das Relações de Trabalho.

            A CLT trata da organização individual e coletiva do Trabalho, mas vai além, e regula a atuação das chamadas JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – JCJ, das normas a elas aplicadas e dos dissídios individuais e coletivos.

            Essa organização permanece inalterada até 1946, quando a Constituição daquele ano, inclui a Justiça do Trabalho no Capítulo : DO PODER JUDICIÁRIO, inaugurando processualmente, um judiciário trabalhista não mais atrelado ao Poder Executivo, porém, mantendo suas características interventivas nos processos de dissídios, e, politicamente, negando autonomia das partes.

            Permanece mesmo com o Judiciário, o controle estatal das relações de trabalho, diminuindo a possibilidade de luta e conflito ideológico.

            O Poder Judiciário do Trabalho é repensado e sofre nova configuração em 1999, com a entrada em vigor da EC 24/99, à nova Carta Magna, de 1988.

Nesta emenda extingue-se os juízes classistas, que de vogais, foram elevados à juízes leigos pela Constituição nova.

A JT passa a ser composta definitivamente por juízes de carreira, extinguindo-se a representação classista, instituindo-se as varas do Trabalho, é um duro golpe aos trabalhadores, pois o novo estilo judicial adota a postura de JUSTIÇA DO CAPITAL, e não mais do trabalho, inclusive com os magistrados mais técnicos e formalistas, esmerando-se a produção de decisões amparadas no sistema de provas do processo civil.

É a tentativa de judicialização técnica dos procedimentos trabalhistas a fim de abandonar a informalidade da CLT.

            A EC 45/2004, não modifica muito a situação de pressão sobre o trabalho, apenas aumenta burocraticamente o poder e amplia o espaço da JT, conferindo-lhe a partir daí não só o status de justiça processual, mas com competência ampliada, para alcançar todas as relações de trabalho, não apenas a de relação de emprego.

            As relações de Capital e Trabalho, desde o início da década de 90, sofrem pressões econômicas, geradas pelo sistema de mercado de capital, onde a grita é valorizar o mercado, o mercado de ações, o lucro mais rápido, e, por isso, a necessidade de flexibilização da legislação trabalhista.

            Antes a missão de pendurar a classe trabalhadora em árvores, resultou na criação de duas leis terríveis, como a Lei 9957/2000, criando o chamado procedimento sumaríssimo, inibindo as possibilidades do trabalhador demandar com maior êxito, e ainda, a 9.958, do mesmo ano, que criou as COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, com a idéia de antes de ingressar no mundo judicial, demandante fosse obrigado a comparecer a uma dessas comissões, para submeter a uma tentativa de conciliação.

            A segunda lei era um absurdo maior que a primeira, pois, ao exigir isso, impedia o acesso ao Judiciário. Depois, olvidava a lei, que a JT por zelo do procedimentos, era obrigada a conciliar como regra para impedir a nulidade do processo. Felizmente, essa ótica não prevaleceu ante a interpretação dos tribunais superiores, principalmente o STF, que entendeu que o princípio ao direito de acesso ao judiciário era bem mais amplo que a proposta legislativa.

            A lei 9957, por sua vez, não sofreu abalo e prevaleceu, o que lamentamos, pois as causas chamadas “sumaríssimas” são de fato sumarizadas, e o trabalhador pouco pode fazer, já na maioria dos casos, a prova que era do empregador, agora necessita ser demonstrada por quem demanda, e como não possui o controle nem o acesso aos registros e anotações do contrato, o empregado não consegue fazer a prova.

            Por problemas técnicos, o procedimento sumaríssimo não revogou o procedimento sumário que desde 1970 vigeu com a edição da lei 5584. Este caducou, deixando de ser aplicado com as intervenções reformistas.

            Por sua vez, o Judiciário Trabalhista abandonou a primazia da realidade, o relativizou, tornando formal o processo.

            A idéia de criar autonomia das partes no processo do trabalho, é uma estratégia do neo liberalismo e muito antiga, a não ser que essa autonomia se verifique sempre fora de uma relação pragmaticamente tutelada, como o é.

            A Contradição Legislativa existe porque ainda que os arautos do liberalismo se imponham aqui e ali, sofrem oposição daqueles que ainda defendem o bem estar social das relações sociais e políticas, e entendam que proteger direitos dos trabalhadores significa, por  outro lado, proteger a cidadania e a pessoa humana, como prediz o artigo 1º. De nossa atual Carta Magna.

            Porém, percebe-se o enorme esforço para um desvalor do trabalho, da mão de obra, onde os processos econômicos de reestruturação do Capital ( mercado), força a total relativização dos meios de produção, negando ao homem o patrimônio pessoal, mas propondo todos os meios de acumulação de riqueza e lucros para os que detém de fato o Capital.

            É certo que somente com crescimento econômico o país melhorará, mas sem surto de gigantismo ufano, sem opressão aos desvalidos, e baseando o crescimento na inclusão máxima possível.

Crescimento com o cuidado da cidadania do seu povo, inserindo o homem em modernos contextos sociais e culturais, convertendo os valores sociais de uma sociedade construída na unidade, na consciência política e na ciência dos limites da vida em sociedade.

            Essa sociedade se construirá com regras no consenso, na justiça e na perspectiva constitucional de sociedade justa e solidária, só assim o Brasil será de fato bem diferente dos países de falso crescimento.

            As lições do passado devem ser consideradas para justificar-se a verdadeira democracia do Novo Estado Brasileiro.