Autor: José Alessandro da Silva Ferreira

Referências Bibliográficas:

http://direitocivilemdebate.blogspot.com.br/2010/09/ilicitude-dos-contratos-de-prestacao-de.html. Acesso em: 26/04/2012.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.Novo Curso de Direito Civil.13ªed. São Paulo: Saraiva, 2011, volume I.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.Décima primeira edição. São Paulo: Atlas, 2011.

A legalidade do Contrato que tem como objeto a atividade sexual

Resumo

            O presente trabalho tem como fito precípuo apreciar o Contrato que tem como objeto a Prostituição procurando esclarecer qual a atual visão do nosso ordenamento jurídico pátrio a respeito desse contrato, bem como trazer opiniões dos Doutos da Lei acerca do assunto.

            Para efeitos didáticos, antes de querer clarificar o escopo do trabalho faz-se mister, trazer à luz o conceito básico de Negocio Jurídico. Entende-se como Negócio Jurídico o acordo de vontades, sem vícios, para a produção de efeitos na esfera jurídica. Com efeito, para que o negócio jurídico possa existir, ser válido e eficaz é necessário que preencha alguns pré-requisitos.

            Legalmente, o atual Código Civil, Lei N° 10.406, de 10 Janeiro de 2002, trouxe no artigo 104, os elementos primordiais para a constituição e validade do Negócio Jurídico, são eles:

  1. Agente capaz;
  2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  3. Forma prescrita ou não defesa em lei;

            Como a perspectiva desse trabalho é analisar o Contrato que tem como escopo a Prostituição concentraremos as ideias em particular no “objeto”. Na letra pura da diz-se que a validade do negócio jurídico requer objeto lícito, configura-se a licitude do objeto não contrário a lei e aos bons costumes.

            Citado por, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, Orlando Gomes, ex professo, leciona:

“o objeto do negocio jurídico deve ser idôneo. Não vale se contrário a uma disposição de lei, à moral, ou aos bons costumes, numa palavra, aos preceitos fundamentais que, em determinada época e lugar, governam a vida social”.

            Vale citar, ainda, por oportuno os ensinamentos, do mestre Caio Mário:

“Deve-se apurar, conseguintemente, se o objeto da obrigação afronta diretamente à lei, ou contraria os princípios que compõem a conduta social pautada pelas normas da moral e dos bons costumes. Caberá então apreciar in concreto as espécies, a ver se o objeto, por uma razão ou outra, é lícito”.

            Nessa linha de raciocínio, convém dizer que, o contrato de prestação de serviços que tem por objeto serviços sexuais será considerado nulo, haja vista, ferem à moral e aos bons costumes, ou seja, é contrario o padrão de conduta da sociedade.

Considerações Finais

            Pelos fundamentos apresentados, depreende-se, o contrato para ser válido sob o prisma jurídico, em relação ao objeto é indispensável a sua licitude, bem como também, moral e aceito pelos padrões de condutas trazidos pela sociedade. Nessa ótica, por mais que nossa legislação não proíba, isto é, não criminalize a atividade sexual não podemos considerar como válido contrato que vise a sua exploração, posto, como já referido anteriormente atentam contra aos bons costumes e a moral.