A LAICIZAÇÃO DO DIREITO E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO MUNDO ATUAL

 

Bruno Sergio Silva Dantas

Diogo Cruvinel Batista

Mário Sérgio de Oliveira Costa

Renato Cleber Machado

Victor Pereira Correa

RESUMO

 

No presente trabalho tem-se como tema “A Laicização do Direito e suas consequências no mundo atual”. Após a apresentação do tema podemos chegar a um seguinte problema: “Qual a influencia da laicização do direito na idade moderna (Direito do Homem) para com o nosso direito atual? Onde se busca fazer um estudo buscando explicar como a laicização do direito teve influência no nosso direito atual. Fragmentando esse estudo em analisar como o direito laico era visto na idade média; compreender as consequências que essa laicização trouce para o nosso direito atual; determinar o quanto esse direito laico esta inserido em nosso direito atual. A metodologia utilizada na confecção do trabalho é uma pesquisa de cunho bibliográfica, teórica e qualitativa com caráter interdisciplinar englobando áreas de Historia do Direito, Sociologia, Filosofia, Ciência Politica, Hermenêutica Jurídica, Direito Penal e Direito Constitucional, utilizou o método histórico de abordagem para a confecção do trabalho, utilizando de fontes primarias e secundarias. O processo de laicização do direito começou na Europa com o Cientificismo em meados do século XV, que depois se espalhou pelo mundo.

Palavras chaves: Direito Canônico. Cientificismo. Estado Laico.

  1. 1.      INTRODUÇÃO.

 

No presente artigo desenvolvido tem-se como tema “A laicização do Direito e suas consequências no mundo atual”. Após a demonstração do tema podemos chegar a uma seguinte problemática “Qual a influencia da laicização do direito na idade moderna (direito do Homem), para com o nosso direito atual?”.

Denota-se que depois de exposto o tema a problemática traçaremos o seguinte objetivo geral: verificar de que como essa laicização do direito teve a influencia para o nosso direito atual; no âmbito do objetivo geral, propondo os objetivos específicos: Analisar como o direito laico era visto na idade media; compreender as consequências que essa laicização trouxe para o nosso direito atual e determinar o quanto esse direito laico está inserido no direito atual.

O marco teórico da pesquisa a ser realizada é Cristiano Medeiros, que em seu âmbito faz menção de como era o direito laico, quando foi o seu surgimento e o que ele nós proporcionou no direito atual.  Ele faz afirmações de que o Direito Romano se dividiu em duas partições um do Direito Laico propriamente dito e o outro o Direito Canônico. 

Outro doutrinador que fará mais jus ao pré-projeto e o Henrique Rattner, que também em sua obra trás desde o início do Direito Laico até os dias de hoje, e também faz menções de que a Constituição de 1891 já estava querendo uma separação entre a Igreja e o Estado, para que não se inclui um no outro, ou seja, um não poderia interferir no outro.

Como importância desse estudo justifica-se que a laicização do direito na idade media era visto de uma maneira completamente diferente de que como e tratado hoje e com essas peculiaridades trouxe influencias para com o direito contemporâneo, logo que na época do Estado Laico havia duas vertentes pertinentes que era o Direito Laico propriamente dito e o outro Direito Canônico, sendo que eles tratava diretamente tudo o que era considerado errado para a comunidade e assim dando sanções para que as pessoas pudessem entender o que era o Direito Laico.

Após o que denotamos sobre a importância do estudo, temos que esclarecer que essas vertentes estiveram presentes para formação do direito contemporâneo, ou seja, pelos doutrinadores assim pesquisados, entenderam que a laicização do direito foi uma influencia garantida para com o direito de hoje, ora, pois, havia uma ideia de um Direito Canônico e outro Direito Laico os dois regulavam o que podia ser certo e o que podia ser errado, se por ventura alguém fizesse algo de errado eles aplicavam as penas pertinentes para que assim outras pessoas não mais fizessem o errado, ou mesmo cometesse o mesmo erro.

  1. 2.      DIREITO CANÔNICO

 

2.1. INICIO DIREITO CANÔNICO

 

Primeiramente devemos falar como o direito canônico começou a ganhar poder, no ano de 313 d.C. o imperador Constantino deu espaço para a evolução da jurisdição episcopal, dando autonomia a seu bispo para julgar casos, tendo o mesmo poder de decisão de um julgamento feito pelo próprio imperador de acordo com Medeiros explica:

“... tem-se o fortalecimento da autoridade da Igreja pela legalização do catolicismo a partir de 313 d.C, com o imperador Constantino. A partir de 313, Constantino favoreceu o fortalecimento da decisão episcopal. Permitiu as partes submeterem-se voluntariamente a decisão de seu bispo.(...) Em matéria penal, os imperadores romanos reconheceram, no séculos IV e V, a competência dos bispos para infrações puramente religiosas e espirituais...”(MEDEIROS, 2009, p.133) 

 

 

2.2. SOLIDDFICAÇÃO DIREITO CANÔNICO

Com o fim do império romano solidifica o poder e autonomia da Igreja Católica tanto nas questões religiosas quanto nas questões sociais e econômicas por toda a Europa, pois estava presente defendendo o feudalismo, contia as revoltas camponesas e perseguia os que não aceitavam a religião católica. Esse direito canônico tinha influencia devido ao poder da Igreja Católica, mas também por ser um direito escrito em um tempo que a maioria das pessoas eram analfabetos de acordo com Flavia Lages:

“Direito Canônico é o nome dado ao Direito da Igreja Católica e é chamado de canônico por causa da palavra ‘cânon’ que, em grego, significa regra. Esse direito foi importantíssimo durante a Idade Media, muito por causa da própria importância da igreja, muito por ser escrito. O fato de ser escrito dava a esse direito primazia em muitos locais da Europa, visto que a oralidade imperava em um período de analfabetos” (CASTRO, 2011, p.132)

Um aspecto sobre a importância que tinha o direito Canônico. O autor Antônio Wolkmer diz respeito:

O direito canônico, que era o direito da comunidade religiosa dos cristãos desempenhou um papel importante durante toda Idade Media. Foi um direito religioso, comentado e analisado desde a Alta Idade Média, tendo sido o único direito escrito durante a maior parte do período. (WOLKMER, 2008, p. 237).

2.3. HERESIA

Existia a heresia que eram considerados crimes contra a Igreja em matéria de fé, as pessoas que cometiam heresias eram submetidos aos tribunais da Inquisição os quais eram impostos aos ordálios, que eram provas impossíveis que se o réu passasse era considerado inocente. Um exemplo de ordalio era que o individuo passasse pela prova do ferro em brasa, se ele não se ferisse era considerado inocente como explica Flavia Lages:

“Na área penal, o processo estava atrelado à queixa, à acusação. Ate os séculos XII e XIII, era baseado em um tipo de prova chamado “irracional”, visto que não pode ser explicado pela razão. Nesse sistema de provas irracionais, recorre-se a uma divindade; por exemplo, para obter justiça, na Idade Media, recorria-se aos ordálios.” (CASTRO, 2011,p.134)

“Uma outra forma de provar os ordálios era a chamada prova “prova do cadáver” que consistia em fazer o acusado tocar o defunto sem que este sangrasse. Se o imputado fosse nobre de muito alto nível, um príncipe, um conde, era permitido que esse indicasse algum subordinado para participar das “provas”.”(CASTRO, 2011,p 134)

2.4. INQUISIÇÃO

 

Para julgar os crimes considerados de heresia existia um tribunal específico para isso, era o Tribunal do Santo Oficio da Inquisição, (mais conhecido como Inquisição) durante a Idade Media e inicio da Idade Moderna a Inquisição perseguiu  todos que iam contra os princípios dos ensinamentos da Igreja Católica esses eram os mouros, os cátaros, albigenses no sul da França, também os judeus, aqueles que eram considerados como praticantes de feitiçaria e bruxaria, Flavia Lages nos cita o nome de uma heroína francesa que foi julgada pelo Tribunal do Santo Oficio da Inquisição, Joana D’Arc foi julgada e condenada pela Inquisição:

“Pode-se indicar exemplos tais como o da famosa Joana D’Arc. Heroína francesa que foi eliminada (através de processo do Tribunal do Santo Oficio) pelos ingleses e seis aliados franceses como forma de justificar sua vitória contra a Inglaterra ou ainda dos judeus da Península Ibérica (Portugal e Espanha) que sempre eram perseguidos pela Inquisição quanto menos o Estado pudesse honrar seus compromissos com os banqueiros de origem semita.”(CASTRO, 2011,p.137)

2.5. CRISE DIREITO CANÔNICO

O doutrinador Pedro Lombardia, ele nos afirma que o direito canônico entrou em uma crise:

A crise do direito canônico clássico dará início ao processo do deslocamento dessas matérias do âmbito da legislação e dos tribunais da Igreja. O triunfo do espírito laico acabaria pó submetê-las exclusivamente no âmbito do direito e da jurisdição estatal. Não obstante, o tema continuava vigente na igreja no plano foro interno. (LOMBARDIA, 2008, p. 61).

Após a crise vista pelo autor o direito laico perderia a sua função e passaria exclusivamente ao âmbito do direito e da jurisdição estatal, mas, porém a Igreja ainda iria ter a sua participação em todas as questões discutidas, ou seja, ela seria uma vigente dentro do foro interior.

 

  1. 3.      RENASCIMENTO

 

Um dos maiores momentos de mudanças na Europa Medieval em meados do sec. XV foi o Renascimento, criando alicerces de um pensamento que seria muito usufruído séculos depois, era um pensamento mais pragmático, deixando para traz os pensamentos metafísicos.

3.1. CIENTIFICISMO

 

O Cientificismo tem seu desenvolvimento na Europa Medieval, que é um mergulho em um processo tanto intelectual quanto cultural para poucos, rompendo com paradigmas impostos pela religião, tendo uma nova noção do “Sagrado” rompendo com a implantação de um novo conhecimento o Pragmático, colocando o homem no centro do universo, visto que este alcançou o conhecimento material, como a doutrinadora Cristina Costa expõe em sua obra:

“(...)A identidade das pessoas, ate então baseada no clã, no oficio e na propriedade fundiária, encontra outras fontes de referencia no nacionalismo e no cultivo da própria individualidade. Uma mentalidade mais laica foi se desligando do sagrado e das questões transcendentais para se ocupar de preocupações mais imediatistas e materiais, centradas principalmente no homem.(...)Segundo alguns historiadores, essas transformações, que se processaram cada vez em ritmo mais acelerado a partir dessa época, deram origem a uma mentalidade renovadora, repudiando o misticismo e o conservadorismo próprio do feudalismo(...)”(COSTA, 2005,p 28)

3.2. O TRIUNFO DO PENSAMENTO CIENTÍFICO SOBRE AS EXPLICAÇÕES RELIGIOSAS

 

Com o passar dos anos a Igreja foi perdendo espaço quanto suas explicações do mundo dos homens, e a religião começa a ser vista como apenas uma cultura do homem, quando a Igreja começou a ser vista dessa maneira, serviu apenas para alavancar o crescimento e desenvolvimento das ciências humanas, como diz Cristina Costa:

“Esse olhar laico e especulativo sobre a doutrina religiosa impulsionou o desenvolvimento das ciências humanas, em particular das ciências sociais, na medida em que a sociedade deixou de ser vista como criação divina e que as dificuldades humanas deixaram de ser pensadas como castigo. Para o pensamento cientificista do século XIX, a vida humana e terrena adquire importância e um homem se preocupado com seu bem-estar e sua realização pessoal(...)”(COSTA, 2005,p 58)

“(...)Karl Marx a julgava responsável por uma falsa imagem dos problemas dos humanos, ligada a acomodação e a submissão pregadas por suas doutrinas” (COSTA, 2005,p 58)

  1. 4.      INDEPENDÊNCIA DO BRASIL

 

4.1. CONSTITUIÇÃO DE 1824

 

Após observar brevemente como se deu a evolução da historia para a laicização do direito, falaremos da primeira Constituição do Brasil que foi a de 1824 (outorgada e teve grande influencia da francesa) que ainda não era uma Constituição Federal, mas uma Constituição do Brasil Império, que por sua vez não era laica pois adotava a Religião Catholica Apostólica Romana como religião do Império de acordo com seu art. 5˚:“A Religião Catholica Apostólica Romana continuara ser a Religião do Império(...).” (CONSTITUIÇÃO DE 1824). Mesmo assim não era tão severa ao ponto de perseguir quem não seguisse a religião catholica ou quem seguisse outra religião desde que fosse praticada dentro de suas casas e não ofendesse a Moral Publica como é explicado a seguir:

“(...)Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo” (CONSTITUIÇÃO DE 1824)

“Art. 179, V – Ninguem pode ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado e não ofenda a Moral Publica”( CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPÉRIO DO BRASIL DE 1824)

4.2. CONSTITUIÇÃO DE 1891

 

A Constituição de 1891 foi a primeira laica do Brasil, sendo uma constituição com grande influência da Constituição Norte-Americana, um ponto importante também é que essa Constituição foi a primeira Federativa como nos diz claramente o seu primeiro artigo:

“Art. 1˚ A Nacao brasileira adota como forma de governo, sob regime representativo, a Republica Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpetua e indissolúvel das antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil.”(CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1891)

E também deixando claro em seu art.72 que é um Estado laico:

“Art. 72, §3˚ Todos os indivíduos e confissões religiosas pedem exercer livremente o seu culto, associando-se para esse fim adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum

“Art. 72, §28 Por motivo de crença ou função religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos nem extinguir-se do cumprimento de qualquer dever cívico”(CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1891)

  1. 5.      BRASIL ESTADO LAICO

 

Uma das influencias do direito laico no direito atual foi na questão do Direitos Humanos. O autor José Carlos Vieira, demonstra que um dos elementos que deu base à formação dos Direitos Humanos “foi a laicização do Direito natural promovida pelos contratualistas dos séculos XVII e XVIII, que criaram a base de um direito fundamental no individuo em contraposição ao direito medieval, que tinha como fundamento status.” (VIEIRA, 2005, p. 32). O que compreende e que a laicização também foi explicitada pelos contratualistas dos séculos XVII e XVIII, que deram uma ideia de contraposição ao direito medieval.

Para que o Estado Republicano pudesse aceitar o direito laico houve um principio “laicização do Estado Republicano Brasileiro se constituíram tendo como referencia a Igreja Católica. Tratava-se cm efeito, de romper com uma tradição de controle católico da vida civil, regulamentar os privilégios da Igreja e definir os limites da legitimidade de suas posses”. (RATTNER, 2000, p. 326), ele descreve que essa laicização iria romper com a tradição da Igreja Católica do controle da via civil das pessoas e ter um limite de regulamentação dos privilégios da Igreja Católica.

  1. 6.      CONCLUSÃO

 

A laicização do direito continua inserida no direito atual, por mais que já tenhamos passado pela Idade Média a ideia do direito laico ainda está inclusa nos ambientes dos Poderes Constituídos brasileiros. A doutrinadora ainda acrescenta que “tal quadro leva à investigação sobre a laicidade do Estado Brasileiro é real, e se o direito fundamental de liberdade religiosa, já constitucionalizado, vem observado em sua plenitude” (GALDINO, 2006, p. 1). Ela nos remete que é real a laicização do Estado Brasileiro que como sendo o direito fundamental a de liberdade religiosa como esta expresso no art. 5˚, VI da nossa CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:  “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”(CF/88)

 

  1. 7.      REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

CASTILHO, Auriluce Pereira, BORGES, Nara Rúbia Martins, PEREIRA, Vânia Tanús, Manual de metodologia científica do ILES Itumbiara/GO. Itumbiara: ILES/ULBRA, 2011. Acesso em: http://www.ulbraitumbiara.com.br/wp-content/uploads/2011/08/manumeto.pdf

CASTRO, Flávia Lages. Historia do Direito Geral e Brasil. 5º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPÉRIO DO BRASIL DE 1824. Acesso em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm

CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1891. Acesso em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Acesso em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

COSTA, Maria Cristina Castilho. Sociologia: Introdução a ciência da sociedade. 3˚ ed. rev. ampl. São Paulo: Moderna, 2005

GALDINO, Elza. Estado sem Deus: a obrigação da laicidade na Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

LOMBARDIA, Pedro. Lições de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 2008.

MEDEIROS, Cristiano Carrilho Silveira de. Manual de Historia dos Sistemas Jurídicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

RATTNER, Henrique. Brasil no Liminar do Século XXI. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2000.

VIEIRA, José Carlos. Democracia e Direito Humanos no Brasil. São Paulo: Loyola, 2005.

WOLKMER, Antonio Carlos Fundamentos de Historia do Direito. 4º ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.