A JUSTIÇA SOCIAL COMO UM MECANISMO PARA ALCANÇAR O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL [1]

 

Daniela Rocha de Sá*

Irleivânda Castro Pereira*

 

SUMÁRIO: Introdução; 1 A nova sustentabilidade através do combate a pobreza; 2 Os aspectos socioeconômicos frente ao desenvolvimento sustentável 3 A democracia participativa como instrumento para alcançar a justiça social; Considerações Finais; Referências.  

 

 

RESUMO

O Paper pretende abordar de uma maneira breve a histórica problemática do Brasil em torno da redução das desigualdades sociais, que é também um dos temas tratados na agenda 21 – brasileira. Dessa forma, o trabalho parte da possibilidade de redução das desigualdades sociais através do desenvolvimento sustentável, sendo destacadas quais as medidas essenciais a serem priorizadas por um país em desenvolvimento como o Brasil. Entre essas medidas as que estão relacionadas à saúde, educação e trabalho. Dessa forma, discutir também a importância que tem a participação popular na gestão pública, como forma de promover a melhoria na qualidade de vida da população, principalmente das camadas menos favorecidas que acabam sendo excluídas dessa democracia participativa.

 

PALAVRAS-CHAVE: Sustentabilidade, Aspectos Socioeconômicos, Democracia Participativa.

 

INTRODUÇÃO

Diante da proposta do documento “agenda 21 – brasileira” originada da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o presente trabalho visa uma discussão sobre este, uma vez que trata da elaboração de propostas e metas a serem alcançadas pelo Brasil para conciliar um crescimento econômico sustentável tanto para o meio ambiente quanto para a população. Visando dessa forma, tornar as cidades brasileiras em cidades sustentáveis no que diz respeito ao desenvolvimento econômico e o bem estar social.

Tratar também, do papel dos governos federal e municipal nessas questões, ao abordar o tema, mostrar um pouco da realidade da cidade de São Luis e principalmente avaliar a importância que tem o município nessa luta, e qual a função que a agenda 21 desempenha hoje nos municípios brasileiros. E como hipótese, a viabilidade do elo existente entre a justiça social e o desenvolvimento sustentável. Para tanto, utilizar-se-á o método hipotético dedutivo, dados documentais e fontes doutrinárias.  

1  A NOVA SUSTENTABILIDADE ATRAVÉS DO COMBATE À POBREZA

O termo “desenvolvimento sustentável” foi consolidado a partir da apresentação do relatório Brundtland, que acabou sendo o alicerce para a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Esse relatório elencou entre seus temas que “a pobreza, os direitos humanos e o aumento populacional deveriam ser considerados, por estarem intrinsecamente relacionadas com a problemática ambiental, constituindo este o grande desafio a ser transposto” (GRANZIERA, 2009, p.40).

Pela primeira vez o combate à pobreza assumiu formas diferentes, deixando de ser um problema interno de cada país, a ser tratado de forma isolada e discriminada. Agora começa a ser observado sob um novo ângulo, passando os países, a relacionar diretamente o bem estar social a um meio ambiente sadio e equilibrado “[...] cada vez mais, o fio condutor das lesões e do comprometimento das condições humanas individuais e coletivas passa a ser a degradação ambiental” (CARVALHO, 2008, p.28).

Diante dessa perspectiva, observou-se a necessidade de ponderar um desenvolvimento econômico justo e sustentável, para não comprometer a qualidade de vida da população “[...] deve-se encontrar um ponto de equilíbrio para o desenvolvimento, já que o mesmo bem que é matéria prima ao desenvolvimento, é também peça essencial à sadia qualidade de vida dos seres” (RODRIGUES, 2008, p. 131).

O homem passou a defender um meio ambiente equilibrado visando uma melhor qualidade de vida “A proteção jurídica ao meio ambiente é condição de Direito Fundamental em decorrência de sua relação umbilical com o direito à vida” (FERRUCCI, 2008, p.147).

Nesse contexto; derivada da ECO/92 surgiu a agenda 21, com uma nova proposta de desenvolvimento, introduzindo no cenário nacional um novo conceito de sustentabilidade “[...] a Agenda 21 não é um documento de governo, mas um produto de consenso entre os diversos setores da sociedade.[...] CPDS enumera os desafios emergenciais a serem enfrentados pela sociedade brasileira rumo a um novo desenvolvimento” (COMISSAO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DA AGENDA 21 NACIONAL, 2004, p.5).

Esse desenvolvimento sustentável para ser alcançado, passa por um obstáculo ainda tão grande quanto à preservação ambiental, que é reduzir consideravelmente os índices de desigualdade do país. A própria CF/88 garante esse principio “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza (GRANZIERA, 2009, p. 44)”.  

Dessa forma, ressalta-se a necessidade urgente de se implantar uma política no Brasil em que à justiça social seja prioridade do governo. “Apoiar os mais pobres da sociedade não é assistencialismo, é justiça, bom senso, é dinamiza a economia pela base (DOWBOR, 2010)”.

2  OS ASPECTOS SOCIECONÔMICOS FRENTE AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A necessidade de um planejamento urbano está intrínseca à questão ambiental, cabendo aos governos adequar os interesses econômicos, sociais e ambientais da sociedade, sabendo conciliar a qualidade de vida ao meio ambiente equilibrado, pois ambos são indissociáveis “[...] são questões que pontuam a determinação da qualidade de vida, na busca de alternativas de sustentabilidade, principalmente no que concerne à temática ambiental, com a adequação dos atuais padrões de consumo” (BRITO; SÁ, 1997, p.34).

Conforme o plano de governo do Brasil, a estratégia de desenvolvimento sustentável está embasada na promoção da igualdade social, visando integrar o direito a um ambiente saudável de forma igualitária. Para atingir essa meta, deve ser propiciado aos grupos mais vulneráveis da sociedade, acesso à água potável, saneamento básico, coleta de lixo e melhorias habitacionais. Essas metas demonstram que o desequilíbrio ambiental tem direta relação com o desequilíbrio social (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, 2011)

2.1 Saúde

O saneamento básico exerce suma importância no que concerne ao direito à saúde, direito este que possui caráter fundamental para uma vida digna do cidadão. [...] “É certo, porém, que as pessoas privadas de água, se não perdem a vida, perdem, de imediato, a dignidade” (PINTO, 2006, p.394). 

Dessa maneira, pode-se observar que o desenvolvimento sustentável não atinge de maneira uniforme a todas as pessoas; este fato vai de encontro com o princípio da cooperação que é abordado na Declaração do Rio/92. “A cooperação constitui tema amplamente ressaltado na Declaração Rio/92. O princípio 5 aborda a cooperação de Estados e indivíduos ‘ na tarefa de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de vida [...]’” (GRANZIERA, 2009, p. 45).

2.2 Economia

Tendo em vista o desenvolvimento sustentável o Estado deve atuar em busca de uma vida saudável e equilibrada para o cidadão. “Diante dos limites do crescimento, propôs-se a igualdade social e a distribuição da renda como condição para equilibrar o desenvolvimento com a proteção do ambiente” (LEFF, 2008, p.127).

É importante destacar que, em decorrência da adoção de novas tecnologias, as populações tradicionais como: grupos indígenas, comunidades quilombolas, quebradeiras de coco; não recebem as mesmas oportunidades que outros grupos sociais. Assim, podemos observar que há uma desvalorização da cultura e do trabalho desses povos (MENDONÇA, 2006, p.550).

O processo de modernização desloca as economias tradicionais de subsistência, impondo processos de despossessão de terras e saberes, gerando desigualdades sociais pelas condições não equitativas de distribuição e acesso aos recursos naturais. Por isso, a questão da equidade na sustentabilidade não pode ser resolvida com uma melhor distribuição da renda ou uma melhor ‘ distribuição ecológica’, já que enfrentam a impossível internalizarão dos custos ecológicos não valorizados diretamente pelo mercado (LEFF, Enrique, 2008, p. 129). 

A realidade econômica da capital maranhense não é diferente, apesar de concentrar 38, 95% do PIB do estado, a sua população está entre as mais miseráveis do país ocupando a 24ª posição entre as capitais com menor renda “per capita”. Ou seja, as famílias de São Luis vivem com uma renda individual abaixo de R$ 137,00 por mês (MOREIRA, 2010).

Os dados da economia de São Luis apontam para a situação de extrema desigualdade que assola não só a capital, mas, todo o estado “[...] em termos de comparações entre os que ganham renda proveniente do trabalho, observa-se que enquanto os que recebem mais de 10 salários mínimos representam 4,9% do total, os que recebem até 2 salários mínimos são 50,07% (MOREIRA, 2010)”.

Por isso, “cabe ao Estado a responsabilidade de realizar um planejamento para o desenvolvimento de determinada região, buscando trazer a instalação de uma indústria que atenda ao perfil cultural daquele lugar” (PAIANO; ROCHA; MELLO, 2006, p. 469).

A desigualdade social no Brasil se promove pelo desequilíbrio econômico, no que diz respeito à oportunidade de emprego; pois seu número não fomenta a população ativa do país; fato este que aumenta o número de desemprego e do comércio informal (DOWBOR, 2010).

2.3 Educação

Este é um dos mais importantes requisitos para alcançar o desenvolvimento sustentável. Sendo a educação um elo entre a sustentabilidade e a justiça social. Dessa feita, a educação é um meio que influencia a qualidade de vida do cidadão, já que a sustentabilidade abrange temas como: saúde, educação, economia, direitos humanos e meio ambiente (SILVA JUNIOR, 2008, p.110).

O paradigma do desenvolvimento sustentável exige renovação da cultura para reestruturar a produção e consumo, reduzir a disparidade entre ricos e pobres, moderar o crescimento demográfico, assim como incentivar a mudança de valores éticos. O termo sustentabilidade é, numa análise, final, imperativo moral e ético na qual a diversidade cultural e o conhecimento tradicional devem ser respeitados (SILVA JUNIOR, Ivanaldo Soares da, 2008, p. 111).

Em termos de educação básica, São Luis ocupa uma situação intermediaria com relação às outras capitais. “Desse modo, com taxa de 8,12% de reprovação, está em 8º lugar entre as capitais; a taxa de 2,89% de abandono confere-lhe o 12º lugar dentre as capitais e a taxa de 25,58% de distorção idade/série, a 11ª posição (MOREIRA, 2010)”.

O que reflete uma situação um pouco melhor se comparado aos dados da educação referentes ao ensino médio oferecido pelo Estado. Este aparece “[...] com abandono de 14,03% está na posição de número 16º e no 17º lugar em termos de distorção idade/série, com uma taxa de elevados 50,84% (MOREIRA, 2010)”.

No que diz respeito aos indicadores da qualidade do ensino, foram utilizados o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Quanto ao IDEB, verifica-se também uma posição intermediária da educação fundamental de São Luís, ocupando posições variáveis entre o 9º lugar (anos finais da rede estadual) e 13º (anos iniciais da rede municipal), passando pelo 11º (anos finais da rede municipal). Apenas o 22 º lugar obtido nos anos iniciais da rede estadual destoa deste comportamento. Vale neste ponto destacar o desempenho da rede municipal, responsável pela maior parte destes resultados relativamente positivos. (MOREIRA, 2010, grifo nosso).

A sustentabilidade só é alçada se todos esses fatores forem atingidos, e é por meio da educação que se promovem os valores éticos, morais e sociais para uma vida digna, em que a desigualdade social seja reduzida ou exterminada. Só assim as relações sociais fazerão parte do processo de gestão ambiental (SILVA JUNIOR, 2008, p. 104).

3 A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA COMO UM INSTRUMENTO PARA ALCANÇAR A JUSTIÇA SOCIAL

Uma das maiores armas no combate as desigualdades sociais é a “informação” e a “participação” da sociedade. “A participação popular da comunidade é iniciativa que algumas administrações vêm adotando na formulação de programas e políticas, como sugerida na agenda 21 (BRITO; SÁ, 1997, p.41)”.

O acesso à informação além de ser um dos princípios que regem o direito ambiental, é um direito consagrado na nossa Constituição que acaba sendo usurpado, pois “[...] manter a população na ignorância de seus direitos é uma forma de subtrair-lhe as garantias constitucionais, furtando-lhe parcelas dos direitos humanos, tais como uma moradia digna, um ar respirável, uma água potável para beber, enfim uma boa qualidade de vida” (BRITO; SÁ, 1997, p.38).

Trazer essa consciência para a sociedade é dar a oportunidade de participação a quem tem o maior interesse de resultados positivos “[...] o acesso à informação pública consiste num direito fundamental indissociável do Estado democrático de direito e indispensável ao desenvolvimento de uma sociedade sustentável” (BARROS, 2007, p.173).

Um exemplo de democracia participativa é a Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis, que é uma rede de movimentos sociais com o objetivo de criar instrumentos de monitoramento do poder público, a fim de exercer um controle social do Estado. Esse controle é feito através do principio da publicidade, na forma de pesquisas de percepção e indicadores técnicos de cada município brasileiro (PEREIRA, 2010).

As Redes Sociais – Brasileira e Latino – americana – por Cidades Justas e Sustentáveis têm dado passos significativos para qualificar o controle social dos poderes públicos, assim como para elaborar ferramentas de conhecimento e monitoramento sobre a qualidade de vida nos municípios, constituindo-se também em importantes atores de interlocução e proposição junto aos legislativos e executivos municipais, dando contribuição substantiva à formação de uma nova cultura política na relação estado/sociedade, em que se dissemina a convicção da ética da co-responsabilidade sobre aquilo que é de interesse público, envolvendo múltiplos atores na gestão da cidade.(PEREIRA, 2010).

Nesse sentido, os municípios têm um papel fundamental no combate a essas desigualdades, por estarem mais próximos da população. Essa proximidade proporciona um maior conhecimento das necessidades locais, que por conseqüências, facilita o planejamento de soluções eficazes para as demandas principalmente se a população tiver participando das decisões. “[...] através da contribuição popular o Poder Público pode direcionar seus investimentos para atender as necessidades dos cidadãos” (BRITO; SÁ, 1997, p.42).     

Para grande parte das administrações municipais “[...] Urbanizar, inicialmente, era alargar ruas, deslocar meios-fios, mudar estátuas de lugar, projetar jardins e avenidas... em resumo: embelezar a vila” (BRITO; SÁ, 1997, p.38). Essa visão ainda permeia em meio às administrações que preferem dar prioridade às obras públicas, que quase sempre, não refletem as reais necessidades da população ao tratar do bem estar das pessoas.

Um dos fatores fundamentais para a concretização do exercício da cidadania nas varias formas de planejamento urbano e ambiental é a organização da sociedade civil, seja ela através de associações de bairros, movimentos populares, comissões, sindicados, enfim quaisquer modelos que resultem na prática democrática e na busca de políticas públicas que venham ao encontro dos anseios, visando questionar os problemas sociais na e da cidade. As conseqüências sociais e ambientais da megalopolização são as maiores ameaças que os modelos econômicos projetam sobre o futuro da humanidade.  (BRITO; SÁ, 1997, p.41).          

Uma importante ferramenta nessa luta é o plano diretor, pois este representa a forma como essas medidas iram tornar-se realidade “O plano diretor tenta impedir que as questões urbanas e ambientais fiquem subordinadas ao improviso ou a vãs utopias, mas submetidas a um rigoroso racionalismo das ações adotadas, num processo interativo com a comunidade” (BRITO; SÁ, 1997, p.46). É quando o governo municipal traça as estratégias para por em prática os seus projetos.   

O objetivo de lutar por uma cidadania não está relacionada àquele modelo de cidadania social em que o cidadão apenas reivindica o direito de usufruir os bens e serviços que a sociedade lhe proporciona, mas àquela cidadania ativa, de participação nas principais decisões que são tomadas à sua volta (BRITO; SÁ, 1997). Pois, “[...] se há políticas voltadas ao desenvolvimento social, junto com o desenvolvimento econômico e ambiental, cada vez mais a população terá meios de participar das discussões sobre a cidade” (GRANZIERA, 2007, p.184). 

Sabe-se, portanto que “Manter o equilíbrio entre o desenvolvimento da cidade e a proteção ambiental, visando ao desenvolvimento social é o grande desafio na busca da sustentabilidade” (GRANZIERA, 2007, p.181). Sem essa junção de fatores não há como se conceber a desejada sustentabilidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A redução das desigualdades sociais, ganha destaque na agenda 21 brasileira no que concerne à sustentabilidade. Destaque este que foi necessário em decorrência do vínculo direto da condição social do homem com o desenvolvimento estrutural da sociedade. Partindo da idéia de meio ambiente ecologicamente equilibrado se fez necessário relacionar o homem, o meio ambiente, e as condições necessárias para uma vida digna. Essa dignidade, ganha um sentido amplo, o qual engloba vários fatores que perpassam as áreas da saúde, economia e educação entre outras.

 Nesse passo, denominando de sustentabilidade urbana, nasce a necessidade de adaptar o homem ao meio ambiente, para que este possa viver sem comprometer os recursos naturais. É assegurar principalmente, que esse desenvolvimento alcance as parcelas mais excluídas da sociedade, garantindo-lhes o que há de mais essencial para que as cidades brasileiras se tornem em cidades sustentáveis. 

Não há dúvidas em relação ao poder que tem uma sociedade participativa, bem informada e principalmente consciente do seu papel. Porém, cabe ao Poder Público garantir esse direito fundamental que é a informação, em todas as suas formas, e a todas as camadas da sociedade, pois a cidade nada mais é que o reflexo da sua população. 

 

REFERÊNCIAS:

 

BARROS, Lucivaldo Vasconcelos. Direito à informação socioambiental e desenvolvimento sustentável. Revista de direito ambiental, Revista dos Tribunais, ano 12, n. 45, p.167-179, jan/mar. 2007.

 

BRITO, Isa; SÁ, Elida. O planejamento como instrumento da construção da cidadania. Revista de direito ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 2, n. 7, p. 34-53, jul/set. 1997.

 

CARVALHO, Délton Winter de. A sociedade do risco global e o meio ambiente como um direito personalíssimo intergeracional. Revista de direito ambiental, Revista dos Tribunais ano 13, n. 52, p. 27-36, out/dez. 2008.

 

COMISSAO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DA AGENDA 21 NACIONAL. Agenda 21 brasileira: resultado da consulta nacional. 2. ed. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2004.

 

DOWBOR, Ladislau. Brasil: um outro patamar- proposta estratégica. Observatório social de São Luis. Disponível em: <http://www.nossasaoluis.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=245&Itemid=2>. Acesso em: 19 de abril de 2011.

 

FERRUCCI, Marcelo. O direito ambiental como direito fundamental. Estado e poder ambiental. Revista de direito ambiental, Revista dos Tribunais ano 13, n. 52, p. 138-149, out/dez. 2008.

 

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p.31 – 49.

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______________ Meio ambiente urbano e sustentabilidade. Revista de direito ambiental. Revista dos tribunais, ano 12, n.48, p.179-191, out/dez. 2007 

 

LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. Tradutora Lúcia Mathilde Endlich Orth. 6 ed. Petrópolis – RJ: Vozes, 2008.   

 

MENDONÇA, Guilherme Cruz de. Interfaces entre a proteção da cultura quilombola e a conservação da biodiversidade. In: BENJAMIN, Antonio Herman. Direitos humanos e meio ambiente. São Paulo: Imprensa oficial do Estado de São Paulo, 2006.

 

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. Secretaria geral da presidência da república. Plano Brasil: participação e inclusão. Disponível em: <http://www.planobrasil.gov.br/texto_base.asp?cod=1>.Acesso em: 12 de abril de 2011.

 

MOREIRA, José Cursino Raposo. Indicadores de São Luis. Disponível em: <http://www.nossasaoluis.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=248:indicadores-de-sao-luis-&catid=36> acesso em: 19 de Abril de 2011.

 

PAIANO, Daniela Braga; ROCHA, Maurem; MELLO, Rafael Corte. Desenvolvimento econômico e meio ambiente: integração de princípios culminando do respeito à dignidade da pessoa humana. In: BENJAMIN, Antonio Herman. Direitos humanos e meio ambiente. São Paulo: Imprensa oficial do Estado de São Paulo, 2006.

 

PEREIRA, Mauricio Broinizi. A rede social brasileira por cidades justas e sustentáveis. Observatório social de São Luis.Disponível em:acesso em: <http://www.nossasaoluis.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=245&Itemid=2>. Acesso em: 19 de abril de 2011.

 

PINTO, Bibiana Graeff Chagas. Saneamento básico e direitos fundamentais: questões referentes aos serviços públicos de água e esgotamento sanitário no direito brasileiro e no direito Frances. In: BENJAMIN, Antonio Herman. Direitos humanos e meio ambiente. São Paulo: Imprensa oficial do Estado de São Paulo, 2006.

 

RODRIGUES, Marcelo abelha. Direito ambiental no século 21. Revista de direito ambiental, Revista dos Tribunais, ano 13, n. 52, p. 125-137, out/dez. 2008.

 

SILVA JUNIOR, Ivanaldo Soares da. A educação ambiental como meio para concretização do desenvolvimento sustentável. Revista de direito Ambiental. Revista dos tribunais, Ano 13, n 5. p. 103-113, abr/jun. 2008.

 

     



[1] Paper apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina de Direito Ambiental do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB) ministrada pela Prof.ª Ms.Thaís Emilia Viegas.

 

*Graduando em Direito na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB).