A JUSTIÇA CRIMINAL E AS ALTERNATIVAS PENAIS: A TRANSAÇÃO PENAL E A COMPOSIÇÃO CIVIL VISTAS SOBRE A ÓTICA DE ATUAÇÃO DA TEORIA DOS JOGOS¹

Natália Cardoso Xavier²

Renara C. B. de Mello²

José Cláudio Cabral Marques³

RESUMO

O presente estudo terá como meta fazer uma abordagem do instituto dos institutos penais despenalizadores, adotados nos Juizados Especiais Criminais, sustentados por meio da lei nº 9.099/95, isso será feito sob ótica da Teoria dos Jogos, como a junção desses institutos pode influenciar no Direito Processual Penal brasileiro. O que será feito por meio de uma abordagem desses institutos, em especial da transação penal, da composição civil e da suspensão condicional do processo, demonstrado a importância dos mesmos para o processo penal e como a celeridade e eficácia que apregoam repercute para dar credibilidade ao Judiciário brasileiro e finalmente, após a apresentação de um estudo acerca da Teoria dos Jogos, será discutido como a mesma poderá repercutir no processo penal por meio dos institutos despenalizadores, ou seja, como ela – a Teoria dos Jogos – poderá trazer ainda mais eficiência e celeridade ao sistema processual penal brasileiro.

INTRODUÇÃO

A sociedade brasileira vivencia, nos dias hodiernos, um verdadeiro cenário de guerra, isso em decorrência dos números, da violência e da criminalidade, cada vez maiores. Não que a criminalidade seja um problema recente. O país vive essa realidade, muitas das vezes com a instituição de um verdadeiro estado paralelo, há bastante tempo. Realidade essa que só veio a adquirir proporções maiores com o advento com o processo de crescimento, sem execução planejada, dos grandes centros urbanos. Em assim sendo, a violência, tornou-se questão central. Desde discussões em bares até na plataforma política daqueles que querem alcançar a categoria de governantes e que, muitas das vezes utilizam de discursos intolerantes como forma de legitimidade.

É nesse cenário de violência declarada e de ineficácia estatal para combatê-la que entra a Teoria dos Jogos e os institutos despenalizadores. Não se está com isso dizendo que a referida teoria trará a solução para todos os problemas que envolvam a criminalidade no país, isso seria ingenuidade e falta de informação, porém é inegável que a mesma tem muito a contribuir com a justiça criminal brasileira e é isso que se pretende demonstrar ao longo estudo, apenas a título de exemplificação e demonstrativo de como a Teoria dos Jogos pode trazer uma eficácia, às vezes difícil de alcançar, ao processo penal; cita-se a Operação Lava Jato em que a delação premiada – meio de utilização concreta da Teoria dos Jogos – proporcionou ao processo penal força até então inalcançada. Ou seja, o permitiu atingir a classe mais alta da sociedade, que delinque, acobertada pela sensação de impunidade.

Em assim sendo, é bastante pertinente se analisar, os institutos despenalizadores a luz da Teoria dos Jogos, isso porque, embora não resolva os todos os problemas da criminalidade, nem é isso que a mesma pretende, ela poderá da eficiência, eficácia e legitimidade a institutos desacreditados popularmente, ela pode alçar o Estado a um novo patamar dessa guerra – aqui se está falando do processo penal visto enquanto uma guerra – poderá a teoria, em verdade, servir como um trunfo, uma carta que o Estado sacará em momento oportuno e que poderá mudar completamente os acontecimentos, o processo.

1 A LEI  Nº 9.099/95 E AS ALTERNATIVAS PENAIS: BREVES CONSIDERAÇÕES 

A lei 9.099/95 foi instituída com a finalidade de regulamentar a previsão constitucional presente no artigo 98. Qual seja a de que caberá a União, aos Estados e aos Municípios a criação dos Juizados Especiais “providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo”. (BRASIL, 1988). Tanto o é que o art. 1º da referida lei repete, ao expressar a sua função, os dizeres constitucionais.

É de se ressaltar ainda que a criação dos Juizados Especiais Criminais decorre de uma clara tática legislativa com uma dupla finalidade desafogar um sistema moroso ao mesmo tempo em que se angaria legitimidade social. Em outros termos, “o legislador percebeu a necessidade de se criar uma lei voltada para o exame da criminalidade derivada das infrações penais entendidas como de menor potencial ofensivo”. Isso em decorrência do fato de que, “as questões judiciais penais exigiam maior presteza da resposta do Poder Judiciário em delitos de [menor potencial ofensivo], sem prejuízo da segurança da prestação jurisdicional.”. (TOZATTE, 2011, grifo nosso).

Em assim sendo, o legislador, “visando combater a morosidade da atividade jurisdicional, que trazia descrédito ao sistema judiciário, inovou engendrando soluções inéditas até então”. Exemplo disso é a possibilidade dos Juizados Especiais terem horários diversificados. É importante ressaltar ainda que a Lei nº. 9.099/95 “se baseou nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, num primeiro momento, concretizar, sempre que possível, a conciliação, composição ou transação penal”. Ficando a suspensão condicional do processo para um segundo momento isso porque se visa “priorizar interesses como a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.”. (IDEM).

Com efeito, coforme expõe Moreira (2014), os Juizados Especiais Criminais, Estaduais e Federais sofreram significativas mudanças com o advento da lei nº. 11.313/06 o que pode ser obervado quando da análise do artigo 60 e 61 da referida lei, que além de trazer norma semelhante à prevista no art. 98 da Constituição Federal traz a regra referente à conexão e continência e define o que se considera infrações penais de menor potencial ofensivo, eliminando a discussão, até então existente, na doutrina, sobre o que seria as mesmas, com efeito diz o art. 61 da referida lei que  “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”.

1.2 A TRANSAÇÃO PENAL 

De forma bastante simplificada, pode-se definir a transação penal como sendo a realização de um “acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor do delito, pelo qual se propõe a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, dispensando-se a instauração do processo”. Quer isso dizer que “o Ministério Público, antes de oferecer denúncia, propõe a aplicação imediata de penas restritivas de diretos ou multa, cujo cumprimento implicará extinção da punibilidade.” (TOZATTE, 2011), sendo mais especifico os art. 72 e 76, da Lei n. 9.099/95, garantem, ao suposto infrator, o direito ou a oportunidade de evitar a instauração de um processo penal que poderá culminar no advento de uma pena deveras mais maléfica que a solução oferecida pelo Ministério Público, ora ele estará se livrando “responder a uma ação penal e, sem admitir culpa, cumpre penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor para instituição de caridade, entre outras.” O que provocará a extinção do processo. (PINTO, 2015).

Logo, fica evidente que a transação penal tem objetiva claramente cooperar para que ocorra uma “desburocratiza[ção] do processo penal; faze[ndo] com que a justiça criminal seja mais célere; evita[ndo] que o suposto infrator enfrente um processo criminal que poderá culminar com uma condenação”. Não quer isso dizer que a transação penal visa a impunidade, mas sim que visa evitar “as consequências negativas que se pode trazer a um indivíduo, como gerar maus antecedentes e reincidência, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena”. Além de diminuir os gastos processuais, ou de manutenção carcerária, verba essa que pode ser redirecionada para a manutenção ou criação de praticas contra a criminalidade. (IDEM, grifo nosso). 

1.3 A COMPOSIÇÃO CIVIL 

A composição civil tem previsão no art. 74 parágrafo único da Lei nº 9.099/95 tem como resultado a extinção da punibilidade e como momento de realização a audiência preliminar. Sendo que, cabe aos Juizados tentar garantir, ou se preocupar, com os prejuízos causados a vítima. Nesse sentido, poderá o “acordo civil compreender tanto os danos materiais quanto os danos morais e versar sobre matéria de qualquer natureza ou valor”. Além do mais ocorre a “imprescindibilidade de representação para as lesões corporais culposas ou leves previstas no art. 88” da referida lei. (MACIEL, 2007).

Nesses termos “a representação é condição de procedibilidade de certos crimes, tornando-se indispensável na ação penal pública condicionada para a abertura de inquérito e para a propositura da ação pelo Ministério Público.”. (IDEM). Ademais, parece “indiscutível que a composição civil dos danos nas infrações penais de pequeno potencial ofensivo deverá sempre ser tentada, ainda que se trate de infração penal cuja ação seja pública incondicionada”. (MOREIRA, 2013). 

1.4 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Instituto também introduzido no Ordenamento Jurídico brasileiro por intermédio da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo, segundo classificação da doutrina, possui natureza jurídica hibrida. Em outros termos, tem o instituto a natureza tanto penal – direito material – quando processual penal – natureza processual – estando prevista no art. 89 da referida lei. (NETO, 2008), ou seja, a suspensão condicional do processo pode ser definida como “uma forma alternativa para solução de problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime.”. (MARCÃO, 2013).

Dito isso, tem-se que, para que ocorra a aplicação da suspensão condicional do processo será necessário a observância de alguns requisitos, são eles:

Os requisitos legais para a concessão do benefício são os seguintes: 1) o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição militar (art. 90-A); 2) a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a 1 (um) ano; 3) o réu não pode estar sendo processado por outro crime; 4) o réu não pode ter sido condenado por outro crime; e 5) devem estar presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (NETO, 2008).

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