Ali Af Harrison, Vinicius Maciel e Pedro Terra[2]

Prof. Luiza de Fatima A. Oliveira[3]

 

SUMÁRIO: 1Introdução; 2 O Estado Democrático de Direito; 2.1 Direitos e Garantias Fundamentais; 3 O fenômeno da Judicialização da Politica; 4 Do Direito Fundamental a Educação; 5 Conclusão.

RESUMO

O presente Paper aborda vários aspectos constitucionais relevantes em um estado democrático de direito, este qual tem o dever de assegurdireitos e garantias previstas constitucionalmente. É ressaltada a importância da eficácia do papel do estado na realização de garantias fundamentais presentes no texto constitucional, que de certa acaba não acontecendo. É a partir dessa problemática que surge o papel da judicialização como forma de reagir a ineficácia do estado no cumprimento de direitos básicos ao cidadão, assim como o direito a educação, que é o foco do nosso Paper.

1 INTRODUÇÃO

Nossa Constituição Federal de 1988 representou um avanço significativo no encaminhamento dos problemas relativos à educação brasileira, pois estabeleceu diretrizes, princípios e normas que destacam a importância do nosso tema. O art. 6º, CF: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (CF, 1988).

Portanto a educação, segundo FERREIRA:

 “como um direito social e fundamental, possibilitando o desenvolvimento de ações por todos aqueles responsáveis pela sua concretização, ou seja, o Estado, família, sociedade e a escola”[4]

No presente paper, vamos compreender o nosso Estado Democrático de Direito, e por seguinte, as garantias e direitos fundamentais, na qual será a base para falarmos sobre a educação, um direito fundamental, segundo nossa Constituição.

Outro ponto fundamental será o entendimento do processo constitucional, na forma de proteger tais direitos e garantias. A atuação do Poder Judiciário na garantia da efetividade dos direitos fundamentais, que deveriam ser concretizados por políticas públicas formuladas pelo Poder Legislativo e executadas pelo Poder Executivo. Porém, analisar a omissão desses dois Poderes (Legislativo e Executivo), no tocante a educação, surgindo assim, a legitimidade do Judiciário para decidir questões que envolvam essas políticas públicas, especialmente quando estas estão previstas em âmbito constitucional, no caso do nosso tema, educação, que está elencado como um direito fundamental na nossa carta Magna de 1988.

Assim, no paper iremos trabalhas a judicialização das políticas públicas, previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988, e os limites que devem ser a ela aplicados.

2 O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO

Primeiramente, para uma maior compreensão do capitulo que aqui se apresenta, será explicado as terminologias para assim termos uma maior compreensão do que significa o Estado Democrático e qual sua importância no Estado atual, onde os movimentos sociais e lutas pela igualdade politica e jurídica são tão disputadas.

A palavra “Democracia”[5] vem do grego “demokratia” que significa “governo do povo”, em palavras mais simples. Entende-se por Democracia como sendo o governo no qual o poder e as responsabilidades cívicas são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou através dos seus representantes livremente eleitos, ou seja,Democracia é um conjunto de princípios e práticas que protegem a liberdade humana, como sendo um dos fundamentos da liberdade. A democracia, nas palavras de Miguel Reale[6], é um verdadeiro processo histórico, sempre se admitindo uma maior democratização do que é democrático. Não é á toa que o Estado Democrático de Direito é fundado em uma constitucionalização aberta[7]

Com uma breve conceituação e explicação do significado da palavra Democracia, podemos agora começar a entender o significado de Estado, que em poucas palavras entende-se como sendo um conjunto de instituições, estas quais vão regerem uma determinada nação.

Feito um breve estudo destas palavras, agora podemos começar a entender o significado do Estado democrático de Direito, qual a sua importância no estado contemporâneo e o que ele representa para uma sociedade democraticamente constitucional.Assim, podemos entender Estado de Direitos, nas palavras de Bester, como sendo:

Aquele que nasce dos processos revolucionários dos séculos XVII( Revolução Gloriosa Inglesa de 1688) e XVII (Revolução da Independência Norte Americanade 1776), sendo justamente a primeira versão ou versão típica, do estado Liberal de Direito.[8]

Nos ensinamentos de Gisele Maria Bester, o Direito e a Democracia nascem de longos processos revolucionários, estes quais ajudam a fundar o moderno conceito e entendimento de Estado Democrático de Direto, que nas palavras de Jose Afonso da Silva:

O Estado Democrático se funda no princípio da soberania popular que ‘impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure, como veremos, na simples formação das instituições representativas, que constituem  um estágio da evolução do Estado Democrático, mas não o seu completo desenvolvimento[9]

Assim, segundo a lição de José Afonso da Silva:

A noção de Estado Democrático de Direito reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, aliados a um componente revolucionário de transformação social, de mudança do status quo, de promoção da justiça social. A idéia de Estado de Direito implicaria na submissão de todos ao império da lei, na previsão da separação de poderes e na consagração de direitos e garantias individuais. O Estado Democrático agregaria o princípio da soberania popular, com a efetiva participação do povo na gestão da coisa pública. O componente revolucionário, de sua vez, traria a vontade de transformação social[10]

O Estado Democrático de Direito privilegia quatro parâmetros legitimadores, na expressão do professor Vicente Barreto, quais sejam: “a) a cidadania; b) a dignidade da pessoa humana; c) o trabalho e a livre iniciativa; e d) o pluralismo político.”[11]

“O Estado Democrático de Direitos consagra valores e princípios fundamentais para a vida em sociedade, onde cidadão e “lei” tentem a conviver em harmonia”[12], onde temos direitos garantidos e uma constituição democrática.

Assim, podemos observar alguns pontos essências do Estado Democrático de Direitos, sendo eles:

1 - A necessidade de providenciar mecanismos de apuração e de efetivação da vontade do povo; 2 – Ser um Estado Constitucional, ou seja, dotado de uma constituição material legítima, rígida, emanada da vontade do povo; 3 - A existência de um órgão guardião da Constituição e dos valores fundamentais da sociedade, que tenha atuação livre e desimpedida, constitucionalmente garantida; 4 - A existência de um sistema de garantia dos direitos humanos, em todas as suas expressões; 5 - Realização da democracia com a consequente promoção da justiça social; 6 - Observância do princípio da igualdade; 7 - existência de órgãos judiciais, livres e independentes, para a solução dos conflitos entre a sociedade, entre os indivíduos e destes com o Estado.[13]

Concluímos que o Estado de Direitos e o Estado Democrático de Direitos são itens fundamentais para o controle social e politico de determinada sociedade, onde temos a efetivação de liberdades e igualdade entre aqueles que vivem em comunidade, onde a constituição deve ser preservada e seguida conforme nela está escrito, pois é a partir dela que o Estado Democrático de Direitos se fundamenta. Entendemos assim que o Estado Democrático deve ser transformador da realidade, ultrapassando o aspecto material de concretização de uma vida digna para o homem.

2.1 Direitos e Garantias Fundamentais

Como podemos ver no capitulo a respeito do Estado Democrático de Direito, percebemos que o Estado Democrático é regido por princípios e fundamentos essências estes para a vida em sociedade. Ora, não podemos esquecer que estes princípios são bases para a construção de uma constituição de valores e princípios, estes fundamentados na liberdade e igualde.

Primeiramente, vale destacar que temos uma diferença entre diretos e garantias. Direitos são normas de conteúdo declaratório, como por exemplo, direito à honra, locomoção, entre outros. Garantias são normas de conteúdo assecuratório, preservando o direito declarado, como por exemplo, indenização por dano à honra, habeas corpus para garantir a locomoção, entre outros. Portanto, enquanto o direito se presta a declarar, a garantia, por sua vez, busca preservar.

No dizer de Canotilho, os direitos fundamentais consagrados na constituição federal cumprem:

“A função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: 1 – constituem, um plano jurídico objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências desta na esfera jurídica individual; 2 – implicam, num plano jurídico subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)”[14]

É clara a explicação do mestre Canotilho referente aos direitos e garantias fundamentais, afirmando o mesmo que é essencial a existência desses direitos, pois é dessas garantias emanadas da constituição que se tem a concretização do real valor da Constituição. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 consagrou em seu art 5° os direitos e garantias individuais e coletivos, mas que tem um vasto poder interpretativo referente ao mesmos.

SegundoMichelliPfaffenseller:

A definição do que sejam os Direitos Fundamentais mostra-se ainda mais complexa quando os mesmos são colocados sob uma perspectiva histórica e social. Uma das principais problemáticas dos Direitos Fundamentais é a busca de um fundamento absoluto sobre o qual respaldá-los, de modo a garantir seu correto cumprimento ou até mesmo como meio de coação para sua observância de maneira universal.[15]

Dessa forma, podemos perceber a dificuldade de se entender por completo os direitos e garantias em um Estado Democrático, onde as mudanças politicas e sócias mudam constantemente conforme o passar das épocas, não é a toa que o direito é mutável, assim como suas relações.

Mas, não podemos negar sua importância, de forma alguma, pois a constituição é carta de intenções, de direitos, de deveres mais importante no ordenamento jurídico brasileiro. É nesse entendimento que me apoio ao pensamento de Luiz Roberto Barroso, quando o mesmo diz que:

“A Constituição de 1988, aumentou de maneira significativa a demanda por justiça na sociedade brasileira. Em primeiro lugar, pela redescoberta da cidadania e pela conscientização das pessoas em relação aos próprios direitos. Em seguida, pela circunstância de haver o texto constitucional criado novos direitos, introduzido novas ações e ampliado a legitimação ativa para tutela de interesses, mediante representação ou substituição processual. Nesse ambiente, juízes e tribunais passaram a desempenhar um papel simbólico importante no imaginário coletivo”[16]

Ora, é incrível o pensamento do Doutro Barroso, podemos de certa puxar seu pensamento para a concretização dos direitos fundamentais, pois é de suma importância que os juízes e os tribunais possam representar e com um sentimento constitucional, cumprir o papel da constituição, que é dar ao cidadão a segurança que deveres básicos como educação, moradia, saúde, entres outros, sejam cumpridos e efetivados com segurança.

3 O FENÔMENO DA JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA

Este fenômeno está cada vez mais comum, na maioria dos países do ocidente, desde o fim da II Guerra Mundial, o Poder Judiciário e suas cortes constitucionais sejam “protagonistas de decisões envolvendo questões de largo alcance político, implementação de políticas públicas ou escolhas morais em temas controvertidos. ”[17]

Com o Estado Bem-estar Social em declínio foi o nicho em que o Poder Judiciário passa a se posicionar como tão importante ator na concretização das políticas públicas, previstas no âmbito constitucional, pois os demais Poderes (executivo e legislativo) deixam de agir.

Para Barroso, a judicialização significa que

“algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias tracionais”.[18]

O fenômeno muito citado na atualidade é o da Judicialização da Política. “Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo”[19]

Esse fenômeno mundial vem ocorrendo também no Brasil, revelando um “avanço da justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária”.[20] Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), nossa Corte Suprema, vem exercendo um papel cada vez mais ativo no cenário brasileiro.

Bom o advento da Constituição de 88, o Poder Judiciário teve um fortalecimento e o acesso à justiça teve significante aumento. Afinal, recuperaram-se as garantias das funções jurisdicionais, assim expandiu-se o poder do Ministério Público e a Defensoria Pública passou a estar cada vez mais presente em todo Brasil. A democracia privilegiou a cidadania, aumentando o acesso da população ao Judiciário.[21]

A ineficiência das instituições e dos poderes Executivos e Legislativos relaciona-se à incapacidade dessas instituições em dar provimento às demandas sociais.

“Alguns tribunais, diante da inércia dos políticos e da impossibilidade de negarem uma decisão, são obrigados a pôr um fim em conflitos que deveriam ser resolvidos no âmbito político”[22]

Essa posição de cautela é observada no Brasil, segundo o autor, Barroso, em momentos de crise.

“A judicialização, que de fato existe, não decorreu de um opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente”[23]

Barroso ainda reforça sua posição de que, STF não escolhe julgar as causas que a ele chegam, e sim estão realizando o seu papel constitucional:

“a judicialização decorre do modelo de Constituição analítica e do sistema de controle de constitucionalidade abrangente adotados no Brasil, que permitem que discussões de largo alcance político e moral sejam trazidas sob a forma de ações judicias.”[24]

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal  pronunciou-se ou iniciou a discussão em temas como: a) Políticas governamentais, envolvendo a constitucionalidade de aspectos centrais da Reforma da Previdência (contribuição de inativos) e da Reforma do Judiciário (criação do Conselho Nacional de Justiça); b) Relações entre Poderes, com a determinação dos limites legítimos de atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito (como quebras de sigilos e decretação de prisão) e do papel do Ministério Público na investigação criminal; c) Direitos fundamentais, incluindo limites à liberdade de expressão no caso de racismo (Caso Elwanger) e a possibilidade de progressão de regime para os condenados pela prática de crimes hediondos, e muitos caso na educação também, o que é um objetivo da paper em apresentar.

Porém, não há limites para esses atos? A maior parte dos Estados democráticos do mundo se organizam em um modelo de separação de Poderes. As funções estatais de legislar (criar o direito positivo) feita pelo Legislativo, administrar (realizar o Direito e prestar serviços públicos) realizada pelo Executivo e julgar (aplicar o Direito nas hipóteses de conflito) feitas pelo Judiciário, portanto são atribuídas a órgãos distintos, especializados e independentes. Os três Poderes interpretam a Constituição, e sua atuação deve respeitar os valores e promover os fins nela previstos.

Temas envolvendo aspectos técnicos ou científicos de grande complexidade, como a possibilidade do estado dá educação básica para todos, podem não ter no juiz de direito o árbitro mais qualificado, por falta de informação ou conhecimento específico.

“O juiz, por vocação e treinamento, normalmente estará preparado para realizar a justiça do caso concreto, a microjustiça”[25]

Logo o magistrado nem sempre terá as informações mais específicas, do tempo e mesmo do conhecimento para avaliar o impacto de determinadas decisões, realizadas em processos individuais, sobre a realidade da disponibilidade econômica do Estado ou sobre a prestação de um serviço público.

 

4 DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO

A Constituição Federal de 1989 estabelece vários dos direitos fundamentais, dentre eles o direito à educação, em relação a este, ele estabelece:

“Art. 208, CF. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos (quatro) aos 1 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; – educação infantil, em creche e pré-escola, s crianças até 5 (cinco) anos de idade; – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; – oferta de ensino noturno regular, adequado s condições do educando; VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático‐escolar, transporte, alimentação e assistências de. § 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência escola. ” [26]

É evidente que o texto constitucional, do art. 208, deixa bem claro o dever do Estado na implementação de políticas públicas para a educação.

É essa previsão constitucional que autoriza o Poder Judiciário a efetivar o direito fundamental da educação. Visto que os outros poderes ficaram inertes diante do problema.Para ajudar a embasar a real importância da educação básica, o Min. Celso de Mello, em seu voto, teceu uma luz sobre o caso:

“A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.”[27]

Segundo do voto do Ministro Celso de Mello, é possível verificar como se dá o processo de legitimidade dessa atuação afirmativa do Poder Judiciário, necessária em sociedades de modernidade tardia como o Brasil.[28]

A garantia do direito à educação, sob a analise legal, ocorre nos seguintes tópicos:  Uma universalização do acesso e da permanência da criança e do adolescente;  Gratuidade e obrigatoriedade do ensino fundamental; Atendimento especializado aos portadores de deficiência; Atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 5 anos de idade; Oferta de ensino noturno regular e adequado às condições do adolescente trabalhador; Atendimento no ensino fundamental por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; Direito de ser respeitado pelos educadores; Direito de contestar os critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; Direito de organização e participa- ção em entidades estudantis; Acesso à escola próximo da residência; Ciência dos pais e/ou responsáveis do processo pedagógico e participação na definição da proposta educacional; Pleno desenvolvimento do educando; Preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho; e uma qualidade da educação.

Usando este paradigma, compreendesse que quando não for realizado um desse direitos de forma satisfatória pela autoridade pública, abri caminho para o questionamento por parte do poder judiciário, logo, aparece a ideia de (judicialização da educação).  O autor MUNIZ mostra a sua posição neste tema, que é:

“A educação, condição para a formação do homem é tarefa fundamental do Estado, é um dos deveres primordiais, sendo que, se não o cumprir, ou o fizer de maneira ilícita, pode ser responsabilizado” [29]

Para MUNIZ, a educação, como qualquer outro direito fundamental, deve ser concretizado pelas autoridades competentes, porém, realizada de forma ilícita ou nem sendo realidade o poder judiciário deverá agir. Barroso defende o mesmo:

“O Judiciário é o guardião da Constituição e deve fazê-la valer, em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros Poderes. Eventual atuação contra majoritária, nessas hipóteses, se dará a favor, e não contra a democracia”[30]

Assim, Poder Judiciário por parte do próprio interessado, que poderá ser o aluno ou responsável por ele, o Ministério Público, a Defensória Públicas ou Conselhos Tutelar com inúmeras hipóteses de judicialização das relações educacionais. Para além da garantia de acesso ao ensino público de qualidade, utilizando os remédios constitucionais, tais remédios tanto podem ser garantias da própria Constituição como garantias dos direitos subjetivos expressos na nossa Carta Magna, portanto, remédios jurisdicionais eficazes para a salvaguarda desses direitos.

Uma dessas inúmeras hipóteses seria, por exemplo, a falta de vagas, ou a falta ou a baixa qualidade da merenda escolar, ou ainda condições para o desenvolvimento do aluno com deficiência. Ou seja, inúmeras hipóteses que o Poder Judiciário poderia agir nas relações educacionais. Defendendo assim, os valores e procedimentos democráticos, que são a base da nossa Constituição, no qual tem o Judiciário como guardião.

5 CONCLUSÃO

A utilização do Judiciário para reivindicar e questionar políticas relacionadas à educação, tem dado a possibilidade para mudanças de atitude por parte dos membros do Judiciário. Além disso, a nossa Carta Magna, amplamente explicativa, impõe ao Poder Público essa obrigação, da qual este não pode se esquivar. Em suma, para que efetivamente sejamos um Estado Democrático de Direito é necessário que o Estado cumpra o texto constitucional, formulando, analisando e implementando políticas públicas, em destaque a de educação, já mostrada a sua importância no desenvolvimento do paper, para que o povo, daquele que todo o poder emana, vivencie os seus direitos básicos e fundamentais.

O Processo Democrático é uma garantia constitucional à construção da cidadania, por meio da participação ampla e irrestrita do povo no controle e construção dos provimentos estatais (legislativo, administrativo e judicial), logo, é inadmissível que o processo seja concebido como uma relação jurídica entre as partes, conferindo excesso de poderes aos julgadores, sob um falso argumento de busca pela paz ou justiça social. O limite da judicialização ainda deve ser estudado, o Princípio da Separação dos Poderes deve ser respeitado. Porém, deve ser flexibilizado para que se adeque ao mundo contemporâneo. Ou seja, deve ter um contrapeso, flexibilização não deve ser exacerbada.  

E por fim, os institutos como meios para garantir uma melhor aplicação do direito a nível Constitucional são os remédios jurisdicionais, que essas garantias são instrumentos pertencentes à sociedade para efetivar a preservação dos preceitos fundamentais contidos na Carta Magna.

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[1]Paper apresentado à disciplina de Processo Constitucional, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2]Alunos do 5º Período do Curso de Direito.

[3]Professor, orientador.

[4]FERREIRA, L. A. Miguel. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o professor: reflexos na sua formação e atuação, p. 37

[5] As definições de Democracia sofrem algumas mudanças conforme cada historiador, mas sua origem está fundada nas cidades-Estado gregas, onde o efervescer politico e social tinha grande relevância para a comunidade.

[6] REALE, Miguel. Pluralismo e liberdade, p. 305.

[7] O método hermenêutico-concretista da constituição aberta de Peter Häberle (Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução Brasileira de MENDES, Gilmar Ferreira. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1997.

[8] BESTER, Gisele Maria. Direito Constitucional: Fundamentos Teóricos. São Paulo, p. 11-12.

[9] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p .66

[10]SILVA, José Afonso. O Estado Democrático de Direito, pg. 21

[11]BARRETO, Vicente. Interpretação constitucional e Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Administrativo. Rio de janeiro, p. 11

[12]ANJOS FILHO, Robério Nunes dos; RODRIGUES, Geisa de Assis. Estado Democrático de Direito: conceito, história e contemporaneidade. In: Sérgio Gonini Benício. (Org.). Temas de Dissertação nos Concursos da Magistratura Federal. 1ed.São Paulo: Editora Federal, 2006, v. 1, p. 7.

[13]http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_167/R167-13.pdf (artigo escrito por Enio Moraes da Silva - Brasília a. 42 n. 167 jul./set. 2005

[14] CANOTILHO. J.J. Gomes. Constituição Dirigente e vinculação do legislador. P. 541.

[15] PFAFFENSELLER, Michelli. Teoria dos Direitos Fundamentais, p.92.

[16]BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). p,44.

[17]BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência,p. 1.

[18]BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência, p. 331.

[19]BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. p. 3

[20]BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática., p. 1

[21] Parafraseando BARROSO.

[22]CARVALHO, E. R. de. Em busca da judicialização da política no Brasil: apontamentos para uma nova abordagem ,p. 120.

[23]BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, p. 6.

[24]BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, p.17.

[25]BARCELLOS, Ana Paula de.  Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático, p. 34.

[26] (CF, 1988)

[27] (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125)

[28] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas, p.1

[29]  MUNIZ, Regina Maria F. O direito à educação. , p. 211)

[30]BARROSO, L. R. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência, p. 346)