Julya Lopes de Matos ²

Péricles Regis Melo Silva de Freitas Júnior ³

Prof.ª Luiza, de Fátima A. Oliveira4

 

Sumário: Introdução 1 Justiça Constitucional. 2 A Garantia Constitucional Ao Devido Processo Legal 3 A Importância Justiça Constitucional Para A Efetivação Do Devido Processo Legal. Conclusão.

 

RESUMO

Pensar em justiça constitucional remonta inevitavelmente a noção de jurisdição constitucional, como um modo de garantir a eficácia de suas normas, fazendo valer a supremacia da constituição, que se configura como lei maior de um Estado Democrático de Direito. A dificuldade dessa função jurisdicional, porém, surge quando ocorrem conflitos entre princípios, que devem ser solucionados por métodos de ponderação através do estabelecimento de um limite mínimo que deve ser mantido independente da extensão da divergência, porém, algumas garantias não têm limites facilmente restringíveis. O termo devido processo legal é utilizado como definição para as mais diversas garantias do âmbito processual, que visam tornar o trâmite mais justo para todas as partes da demanda, podendo, entretanto, ser denominado um direito fundamental complexo, por ser caracterizado pela satisfação de um conjunto de princípios também expressamente previstos pela Constituição, se configurando como, além de uma das principais garantias arroladas pela Carta Magna, um desafio no quesito do estabelecimento de limites pela jurisdição constitucional.

 

Palavras-chave: Justiça Constitucional. Jurisdição Constitucional. Processo Constitucional. Devido Processo Legal.

 

INTRODUÇÃO

 

A Constituição, como ferramenta imprescindível para a manutenção do modelo democrático, tem a função de base do ordenamento jurídica, sendo fonte, de normas (regras e princípios) que limitam e fundamentam todas as demais áreas do direito. Ao abordar a relação entre o estudo constitucional e as demais disciplinas do ramo jurídico, em especial o direito processual, cumpre citar os ensinamentos de Bonavides.

É de assinalar que, com a “publicização” do processo, por obra de novas correntes doutrinárias no Direito Processual contemporâneo, os laços do Direito Constitucional com o Direito Processual se fizeram tão íntimos e apertados que dessa união parece resultar uma nova disciplina em gestação: o Direito Processual Constitucional (BONAVIDES, 2013, p.48)

Tomando como base as palavras do renomado doutrinador e professor brasileiro, podemos perceber, além da interação entre a Constituição e os demais ramos jurídicos, a necessidade de normas processuais que assegurem a aplicação da Lei Maior, mostrando a importância do processo constitucional como disciplina e prática jurisdicional.

Sistemas Jurídicos são formados, segundo Didier (2013), por cláusulas gerais, normas criadas baseadas em precedentes vagos e com resultados indeterminados, e regras casuísticas, adequadas para casos específicos. Entre as chamadas cláusulas gerais destacam-se os princípios e garantias fundamentais, sendo uma delas, a garantia ao Devido Processo Legal, pilar primordial das disciplinas processuais, especialmente no âmbito do processo constitucional.

O Devido Processo Legal pode ser caracterizado como um direito fundamental complexo, por conter diversos requisitos para que seja amplamente consolidado, tornando difícil sua limitação quando em conflito com as demais normas constitucionais, não existindo uma definição clara de limite.

1  JUSTIÇA CONSTITUCIONAL

Atualmente, vivemos uma fase do pensamento jurídico, caracterizada, segundo Didier (2013), pelo reconhecimento da força jurídica da Constituição, desenvolvimento da teoria dos princípios, transformação da hermenêutica jurídica (a partir do reconhecimento do papel criativo e normativo da atividade jurisdicional) e Expansão dos chamados direitos fundamentais.

 O Neoconstitucionalismo, nome dado a esse novo paradigma, trouxe novos desafios para o ordenamento jurídico, devido à maior importância concedida à Constituição, que passou a ser vista, não só como base para as demais leis, mas também como um rol de normas de aplicabilidade direta e não  mais apenas uma carta de princípios de mera consulta para o legislativo; sendo assim, surgiu uma necessidade de observação quanto ao confronto entre normas da Carta Magna, principalmente, conflitos entre princípios ou garantias.

Com o surgimento dessas novas questões trazidas pelo Neoconstitucionalismo, cabe ressaltar a necessária intervenção da justiça constitucional pontuada por Streck quanto ás questões ligadas à efetivação das garantias constitucionais.

A toda evidência, tais questões implicam outras três, que se interpenetram: a) a necessidade de uma redefinição na relação entre os Poderes do Estado; b)a admissão de que a justiça constitucional possa vir a ter um papel intervencionista, e c) um certo grau de dirigismo constitucional.(STRECK, 2003, p.261)

A constatação do doutrinador brasileiro nos leva a buscar solução para esse problema de controle e resolução de casos que envolvem de forma direta normas da constituição; as ponderações do autor tendem, de forma verossímil à aceitação de uma interferência maior entre os três poderes através de um órgão que tenha como finalidade julgar essas questões constitucionais, função, que, no Brasil, é desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal, órgão do judiciário que, além de corte constitucional, acumula a função de tribunal recursal.

Para compreender o novo constitucionalismo, é importante ter em mente a ideia inicial que levou ao surgimento das constituições, que foram originalmente concebidas como ferramentas para limitar o poder do Estado absolutista. Atualmente, mesmo que o monopólio do poder por um único soberano tenha sido superado, podemos perceber que a Constituição mantém seu papel como limitadora dos poderes, cumprindo mencionar a relação, apontada por Streck, entre o antigo regime absolutista e o atual poder legislativo.

Na consciência política e constitucional, vai aparecendo, cada vez com maior nitidez o problema do controle da atividade do legislador como o fato mais importante do Direito público no século XX, dando o abuso de poder do Legislativo espaço à nova concepção de Constituição entendida como norma imperante no mundo ocidental. (STRECK, 2002, p. 96)

A partir do enunciado transcrito pode-se notar a necessidade da limitação aos atos do legislativo feita por órgãos judiciários em forma de controle de constitucionalidade.

Tendo sido demonstrada a situação quanto à função do judiciário quanto ao controle de constitucionalidade, cabe indagar qual a relação entre a jurisdição constitucional e a justiça constitucional e, basicamente, o que caracterizaria a suposta justiça constitucional.

Em seus ensinamentos, Canotilho (2011), aborda a relação entre justiça e jurisdição constitucionais a partir da Lógica de Kelsen, criador do termo “Justiça Constitucional”, tende a tratar os dois termos em questão como sinônimos apesar de frequentemente tentarem encontrar distinções entre os dois conceitos. Para o autor português “Quando se fala em justiça constitucional, pretende-se, em geral, individualizar as vias para se chegar ao Tribunal Constitucional ou aos Tribunais com competência de fiscalização da constitucionalidade” (CANOTILHO, 2011, p.3), sendo assim, apesar de não significarem a mesma coisa, os dois termos em estudo tem definições que se interligam, podendo ser tratados de forma similar.

Após a análise da relação entre jurisdição e justiça constitucional, cumpre explanar a associação entre a jurisdição constitucional e o controle de constitucionalidade, definidos, segundo Barroso (2007) como gênero e espécie, pdendo a primeira se dar de forma direta, quando a norma constitucional disciplinar de forma direta uma situação concreta ou indireta, quando a constituição serve de referência para a interpretação de normas infraconstitucionais, se dando, nessa situação o chamado controle de constitucionalidade.

Quanto ao controle de constitucionalidade em si, como instituto para concretização da justiça constitucional, podemos perceber que esse se dá, no âmbito jurídico brasileiro, de forma difusa (através de julgamentos de casos específicos em tribunais comuns) ou concentrada (pelo Supremo Tribunal Federal, criando súmulas e jurisprudências que servem de base para sentenças proferidas pelos demais tribunais), porém, para fins desse paper, focaremos no controle de constitucionalidade concentrado, de modo que em seguida serão citadas jurisprudências nacionais em sede de controle de constitucionalidade envolvendo a garantia constitucional ao devido processo legal, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que, no Brasil, acumula a função de Corte Constitucional prevista por Kelsen como um órgão “cuja atuação tem natureza jurisdicional, embora não integrem, necessariamente a estrutura do judiciário”( BARROSO, 2011, p. 44).

    

2      A GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Para que se possa abordar a relação entre a Constituição Federal e os princípios processuais, é necessário primeiramente compreender como se deu a evolução histórica que levou o Devido Processo legal a tomar posição tão alta no ordenamento jurídico a partir da adoção do paradigma neoconstitucionalista.

O surgimento do devido processo legal, como direito protegido pelo estado, remonta ao início do século XIII, quando a Magna Carta britânica de 1215 foi assinada pelo João contando com a presença de importantes garantias processuais em seu “Capítulo 39: nenhum homem será detido ou preso, nem privado de seus bens, banido ou exilado, ou, de algum modo, prejudicado, nem agiremos ou mandaremos agir contra ele, se não mediante um juízo legal de seus pares ou segundo a lei da terra.” (REINO UNIDO apud FERNANDES, 2013, p.437).

O direito fundamental ao devido processo legal, apesar de ser prevista originalmente em 1215, teve seu conteúdo expandido entre os séculos XVII e XVIII, quando foram adicionadas ao seu rol de garantias as noções de juízo imparcial e contraditório, através da concepção de um processo tríplice, formado pelos polos (autor e réu) e o juiz, surgindo assim uma nova interpretação à justiça processual.

O rol atual de princípios que compõem o devido processo legal, porém, só foi estabelecido no final do século XVIII, com o chamado “due processo f Law”, prevista por emendas à Constituição americana de 1787.

Nenhuma pessoa será detida para responder por um crime capital, ou outro crime infame, salvo por denúncia ou acusação perante um Grande Júri, excepto em casos que ocorram nas forças navais ou terrestres, ou na milícia, quando em serviço efectivo A Declaração dos Direitos Embaixada dos Estados Unidos da América Os Fundamentos da Liberdade em situação de guerra ou perigo público; nem pode qualquer pessoa ser julgada duas vezes pelo mesmo crime cuja condenação possa levar à pena capital ou ao encarceramento; nem ser obrigada a servir de testemunha em qualquer processo criminal contra si mesma, nem ser privada de vida, liberdade ou bens sem o devido processo legal; nem a propriedade privada poderá ser expropriada para uso público sem justa indemnização. (ESTADOS UNIDOS, 1791)

Além da previsão presente na 5º emenda à Constituição dos Estados Unidos da América, a garantia ao devido processo legal também é abordada pelo artigo 1º emenda XIV feita em 1868 à mesma Constituição, onde é prevista a vinculação de todos os americanos natos ou naturalizados à jurisdição do país e do estado onde residir, assim como a limitação legislativa aos estados-membros e proibição à privação de qualquer pessoa de sua vida, sua liberdade ou seus bens sem o processo legal devido.

Atualmente, vivemos uma nova revolução no âmbito do devido processo legal, que, tendo consolidados os princípios que o compõe, passa por uma relocação dentro do ordenamento jurídico, se firmando como uma garantia processual em constituições que não tem mais a função de meras cartas consultivas, mas sim bases de toda a legislação vigente no Estado Democrático de Direito.

  Com o advento do neoconstitucionalismo pôde-se perceber a chamada constitucionalização do processo, que, de acordo com Didier (2013), é um fenômeno de duas dimensões, primeiramente através da incorporação de normas e garantias processuais no rol constitucional, em seguida a análise doutrinária de normas constitucionais como concretizadoras das normas constitucionais, o que caracteriza uma certa interdependência entre esses dois tipos de normas.

O direito fundamental ao devido processo legal pode ser compreendido como uma união entre duas dimensões, com base em Didier (2013), a substancial, que exige que as decisões jurídicas sejam juridicamente justas (desenvolvida no direito americano) e a formal ou procedimental, composta pelos princípios processuais que compõe essa garantia. Cabe também explanar, que, apesar de não ser tão conhecida, a face substancial do devido processo legal tem função fundamental como reforço ao princípio da supremacia da constituição, devido ao fato de sua análise levar a conclusões quanto à temática da lei, que, se voltada para o âmbito constitucional (abordando matérias relativas a normas regras ou princípios previstos na carta maior) poderá abrir espaço ao ativismo judicial (no caso, controle de constitucionalidade judicial).

Após a análise da composição histórica do direito ao devido processo legal, cumpre citar o que o torna um direito fundamental complexo, o fato de ser formado pela conjugação de diversas garantias menores, rol a ser abordado de acordo com o previsto Mendes e Branco (2014); sendo essas as garantias ao contraditório e à ampla defesa, ao tratamento paritário entre as partes, à publicidade do processo, a decisões motivadas a à duração razoável do processo, assim como os direitos ao juiz natural, ao acesso à justiça, a não ser processado e condenado com base em forma ilícita e a não ser preso senão por determinação da autoridade competente e na forma estabelecida pela ordem jurídica.

Cabe ainda explanar as três principais garantias arroladas entre as componentes do devido processo legal, visto que essas servem como base para as demais; primeiramente, devemos abordar o princípio do contraditório, que apesar de ser dirigido a ambas as partes, é de essencial importância para fundamentar a inclusão do réu ao processo, sendo constituído pelas garantias de participação e possibilidade de influência na decisão; a garantia à ampla defesa, também é essencial para a configuração de um processo devido, consistindo no aspecto “substancial” do contraditório, apontando os meios adequados para o exercício desse, sendo inclusive ambos previstos pelo mesmo dispositivo constitucional (art. 5º, LV, CF/88);  Quanto ao juiz natural, é abordada a garantia de julgamento por juízo competente (art. 5º, LIII, CF/88), predeterminado, não impedido, nem suspeito, sendo impossibilitada, também a ocorrência de tribunais de exceção (art.5ª, XXXVII, CF/88).

 

3            A IMPORTÂNCIA DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL PARA A CONSOLIDAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

 

Para compreender a atuação da justiça constitucional como consolidadora do devido processo legal é necessário primeiramente que se aborde a relação entre o processo e a jurisdição, de forma que o primeiro é considerado como uma ferramenta do segundo, como um instrumento que garante à jurisdição tenha validade e eficácia.

A relação comum entre jurisdição processual, porém, não se encaixa de forma completa ao caso entre a justiça constitucional (similar à jurisdição constitucional) e o devido processo legal; claramente, sendo uma garantia processual constitucional, o devido processo deve ser respeitado pelos tribunais constitucionais, mas justamente essa característica (de garantia) faz com que, além de critério “procedimental”, o devido processo seja também alvo material de discussões de cunho constitucional.

O direito ao devido processo legal se caracteriza, segundo Branco e Mendes (2014), como uma das mais importantes garantias do direito constitucional, por estar presente tanto nas relações de caráter processual, como nas de caráter material, tendo, em seu aspecto substantivo, ligação direta com o princípio da proporcionalidade, o que faz com que esse direito fundamental possa ser considerado como de caráter subsidiário e geral, em relação às outras garantias, de forma a ser cogitado, por Tucci que “a incorporação da garantia do devido processo legal, de forma expressa no texto constitucional de 1988, juntamente com outras garantias específicas, acabou por criar uma situação de superafetação” (TUCCI apud BRANCO;MENDES, 2014, p. 544), sendo assim, o fato de ter sido incluído no rol constitucional tanto expressa quanto tácitamente, traz a impressão de ideias repetitivas quanto á garantia em questão.

A partir dos ensinamentos de Fernandes podemos contemplar a noção de devido processo constitucional, um dos mais importantes marcos na relação entre o devido processo legal e a justiça constitucional.

A noção de devido processo legalultrapassa a esfera da legalidade, como conjunto de normas infraconstitucionais, e se insere à órbita da constitucionalidade, permitindo a afirmação não mais de um “devido processo legal”, mas agora de um devido processo constitucional (FERNANDES, 2013, p. 442)

Tendo como base essa afirmação, fica evidente a imprescindibilidade da garantia ao juiz natural, inerente à noção de devido processo legal, no sentido da efetivação ao acesso à justiça, sendo indispensável a sua garantia tanto para que se efetive a justiça constitucional, quanto para que haja a instauração do devido processo nos demais ramos jurídicos, devendo ser protegido como princípio expressamente previsto na carta magna de 1988.

Durante todo o presente paper foi esclarecida a importância tanto da efetivação da justiça constitucional quanto da garantia ao devido processo legal, sendo assim, cumpre, para que fique clara a relação entre eles a demonstração de casos em que coube à corte constitucional brasileira (na figura do Supremo Tribunal Federal) a ponderação entre os demais princípios constitucionais e o devido processo legal.

Dentre os julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, cumpre citar os HC 84.078 e RHC 83.810, ambos abordando a garantia à presunção de inocência, onde o STF pendeu para o lado da ilegalidade de execução de pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvados os casos de prisão cautelar onde foram preenchidos os requisitos previstos pelo Código de Processo Penal.

Outra importante decisão do STF no âmbito do devido processo legal foi sobre a Lei complementar nº 135/ 2010 (Lei da ficha limpa), que impossibilitava a elegibilidade de candidatos em julgamento por processos de natureza civil, por improbidade administrativa, mesmo que esses não tivessem condenação transitada em julgado. Esse tema já havia sido discutido pelo Supremo na ADPF nº 144, onde se posicionou contra a inelegibilidade nesses termos; porém, em 2011, foi decidida, com base na ponderação, a constitucionalidade da Lei complementar em questão, sendo limitada, então, nesse caso, a garantia ao devido processo legal.

Ainda no âmbito das decisões do Pretório Excelso, cabe apontar duas situações onde prevaleceu a garantia ao devido processo legal, em detrimento de outros direitos, primeiramente o caso da Súmula Vinculante nº11 que trata do uso de algemas, alegando sua necessidade somente em casos de resistência, perigo de fuga ou à integridade própria ou alheia por parte do suspeito ou de terceiros, devendo qualquer exceção ser justificada por escrito; e finalmente o RE 464.963/GO, onde foi julgada inconstitucional decisão tomada por tribunal estadual por causa  de atuação de advogado legalmente impedido (por exercer cargo de Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás) e do trâmite do feito ter ocorrido em cartório onde trabalhava a filha do referido advogado.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Sendo assim, podemos concluir pela importância da justiça constitucional para a consolidação dos princípios fundamentais previstos pela constituição, assim como a necessidade da jurisdição constitucional para promoção da ponderação entre esses princípios e julgamento de casos relativos à constitucionalidade desses dispositivos, se tornando órgãos imprescindíveis para o corpo estatal.

Quanto ao devido processo legal, há de se constatar que, apesar de abordado de forma repetitiva, há necessidade de previsão expressa tanto da garantia maior quanto dos princípios menores que a compõe para prevenção de abusos  vindos tanto do legislativo quanto do judiciário e do executivo.

Sendo assim, concluímos pela necessidade do ativismo judicial como concretizador da justiça constitucional referente a todas as garantias, mas principalmente ao devido processo legal, que a partir da sua aplicação subsidiária garante segurança e efetividade ao ordenamento jurídico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28ªed. São Paulo: Malheiros, 2013.

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes.  Direito de acesso à Justiça Constitucional.  Estados da Conferência das Jurisdições Constitucionais Dos Países de Língua Portuguesa. Luanda, Junho de 2011.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 15ªed. Salvador: JUS PODIVM, 2013.

ESTADOS UNIDOS. Declaração dos Direitos. 1791. Tradução em: Acesso em: Maio/2015.

 

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5ªed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

 

STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Perspectivas e Possibilidades de Concretização dos Direitos Fundamentais- Sociais no Brasil. Novos Estudos Jurídicos - Volume 8 - Nº 2, maio/ago. 2003

STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. Uma nova crítica do Direito. Porto alegre: Livraria do Advogado, 2002.