UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO

 

 

 

 

 

A JURISDIÇÃO NO ESTADO CONTEMPORÂNEO, A PROBLEMÁTICA DA AÇÃO, E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL: COMPLEXIDADE DA JURISDIÇÃO NOS DIAS ATUAIS

HALENE TRABULSI

JULIANA MELO CAMPOS NAUFEL

 

 

 

 

 

Paper Institucional

 

 

São Luís

NOVEMBRO - 2012

HALENE TRABULSI

JULIANA MELO CAMPOS NAUFEL

 

 

 

 

 

 

 

 

Paper Institucional

Paper apresentado ao professor Valdenio Nogueira Caminha da disciplina Teoria Geral do Processo do 3º período, turno vespertino, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, respectivamente; para obtenção de nota.

UNDB

São Luís – 2012

A JURISDIÇÃO NO ESTADO CONTEMPORÂNEO, A PROBLEMÁTICA DA AÇÃO, E A EFETIVADADE DA TUTELA JURISDICIONAL: COMPLEXIDADE DA JURISDIÇÃO NOS DIAS ATUAIS[1]

 

Halene Trabulsi ²

Juliana Melo Campos Naufel ³

 

SUMÁRIO: 1 Função Jurisdicional; 2 A Efetividade do poder Judiciário no Estado contemporâneo; 2.1 Direito à prestação jurisdicional ou Direito de Ação; 3 Efetividade e Razoável Duração do Processo com Enfoque Previsto na Legislação; Conclusão; Referências.

RESUMO

Inicialmente, faz-se uma análise das características, dos órgãos da jurisdição, para a contribuição e compreensão do Direito em relação à função jurisdicional. O artigo tem por finalidade propor esclarecimentos analisando noções sobre o Poder Judiciário, problemática da ação e a efetividade da tutela jurisdicional, visando suas complexidades no Estado Contemporâneo a fim de aparelhá-las de uma forma um pouco mais simples para o compreendimento.

PALAVRAS-CHAVE

Poder Judiciário. Estado contemporâneo. Complexidade. Jurisdição.

 

INTRODUÇÃO

A Função do Poder Judiciário decorre de sua própria distinção constitucional, como um dos ramos do poder do Estado, assegurando a aplicação do direito objetivo e  exercendo a atividade jurisdicional. Também em nossos dias, quem foi lesado em seu direito tem direito a assistência estatal (direito de acionar). O direito (material) e o direito de ação não são expressões idênticas, sobretudo porque pode haver casos em que exista pretensão sem haver necessariamente um direito de ação correlato.

O Estado tem como uma de suas funções garantir a paz social e avocou para si a solução monopolizada dos conflitos a partir do instante em que ocorre uma transgressão à norma jurídica, limitando o âmbito da autotutela. Dessa forma o Estado dotou o Poder Judiciário da atribuição precípua de solucionar os conflitos mediante a aplicação do direito material, e a supremacia dessa decisão é incontestável no âmbito privado porque os jurisdicionados devem respeito absoluto, sobretudo porque um dos maiores desafios contemporâneos é a procura de outros meios de solução pacífica de conflitos.

Para Montesquieu, os juízes no Poder Judiciário “não devem ser mais do que a boca que pronuncia as palavras da lei, seres inanimados que não podem moderar nem a força nem o rigor das leis” (MONTESQUIEU, 1997). E esse pensamento não foi necessário o suficiente para que fossem atendidos os desejos da sociedade na época, pois a sociedade está em constante mudança.

Inicialmente o artigo tem por objetivo realizar uma breve análise sobre a complexidade da Jurisdição nos dias atuais, a influência do Estado contemporâneo, a problemática da ação e a efetividade da tutela jurisdicional.

No segundo momento será tratada a efetividade do Poder Judiciário fazendo uma breve análise evolutiva desde o Estado Democrático até hoje. Por último será tratado de que forma obtêm-se o direito à prestação jurisdicional, abordando a aplicação de métodos relativos ao trâmite do processo.

 

1 FUNÇÃO JURISDICIONAL

 

  Não há uniformidade no método de estudo do processo na sua evolução porque existem doutrinadores que qualificam essa análise de acordo com o momento histórico, classificando-o em processo romano, processo romano-canônico e processo moderno. Esses sistemas ajustam-se em parte no Brasil, na medida em que a evolução do sistema europeu é precursora do próprio processo civil brasileiro.

O processo brasileiro, no tempo da colônia, estava regulado pelo Código Filipino e fenômeno análogo ocorreu com o direito material, estritamente apegado às Ordenações Filipinas, implementadas entre nós através do Regulamento n.º 737, bastante conhecido no âmbito do Direito Comercial.

Tão logo promulgada a Constituição Federal de 1891 foi estabelecida a forma federativa de governo e instituída a dualidade de dois sistemas processuais, sendo autorizando os Estados a legislarem infraconstitucionalmente no campo do direito processual. Dessa forma foi que surgiram os primeiros códigos processuais estaduais, como o do Pará, Bahia, Minas Gerais e São Paulo por exemplo.

Os Estados mantiveram-se regidos por seus códigos até o advento do Código Nacional de Processo, e logo após ser outorgada a Constituição Federal de 1937 foi ficou determinada a unidade processual através do Código de Processo Civil de 1939.

A existência de inúmeras leis esparsas regulando procedimentos especiais e a morosidade na prestação jurisdicional em razão dos inúmeros instrumentos previstos no Código de 1939 foram as razões determinantes para a encomenda ao jurista Alfredo Buzaid do projeto de um novo código.

O trabalho de Buzaid foi convertido na Lei 5.869/1973, que instituiu o atual Código de Processo Civil, e que está prestes a ser renovado por um novo projeto que visa dar efetividade à justiça, ao imprimir-lhe maior celeridade processual.

O Estado, através da jurisdição, e desde que provocado pelo interessado mediante o exercício do direito de ação (CPC, art.2º), deve instituir um método de composição de litígio com a participação dos interessados destinatários na decisão.

Nesse aspecto o acesso à jurisdição deve ser excepcional, haja vista que numa sociedade harmônica o ideal é o cumprimento espontâneo do direito através da autocomposição, situação que otimiza de sobremaneira o relacionamento social. Esta circunstância é, sem dúvidas, a razão pela qual os diplomas processuais modernos inserem a fase de conciliação como obrigatória em processos judiciais.

A jurisdição encera, em síntese, a restauração da legalidade e da justiça como instrumento eficaz da paz social. É bem verdade que inexiste um sistema ideal no qual a jurisdição é prestada de forma imediata, e tão logo apresentado o pedido em Juízo o magistrado possa decidir de antemão o mérito final, prevendo o titular do direito sem que sequer tenha sido oportunizada a parte adversa manifestar-se, posto que no curso do processo eventuais circunstâncias podem surgir e alterar de forma substancial o direito alegado.

Conclui-se, assim, a necessidade de se dotar a jurisdição de meios capazes de assegurar a utilidade prática das decisões judiciais, e com esse desiderato a tutela jurisdicional apresenta-se sob três modalidades básicas: cognição ou de conhecimento, cautelar e de execução.

O Judiciário através do processo de conhecimento aplica a lei ao caso concreto impondo sua vontade exteriorizada no ato final através de uma sentença de mérito com coerção e autoridade. O fim a que se visa no processo de conhecimento é a obtenção de uma resposta judicial careca de quem efetivamente tem razão à luz do direito positivo. Daí afirma-se que o processo de conhecimento serve para dar razão a quem efetivamente possui.

A tutela executiva é caracterizada pela prática de atos que visem satisfazer um crédito anteriormente reconhecido, pois os atos jurisdicionais realizados não definem direitos, tal como ocorre no processo de conhecimento, havendo a preponderância de atividades pra satisfação do crédito reclamado.

Por fim a tutela cautelar surgiu da necessidade de garantir a utilidade prática das tutelas antecedentes de cognição e executiva, levando o legislador a conceber essa forma de prestação jurisdicional como forma de servir as demais manifestações judiciais, capaz de regular as condições de fato e de direito para que a justiça seja prestada com efetividade.

É certo que nada adiantaria facilitar ou permitir o acesso à justiça sem que houvesse a respectiva criação das condições ideais para prestação jurisdicional, sob pena de tonar-se inócua a efetividade da justiça, que é o desígnio maior do processo.

Dar razão efetivamente a quem tem é fazer com que o lesado recomponha seu patrimônio pelo descumprimento der uma ordem jurídica, sem que sinta os efeitos do inadimplemento. Por isso compete ao Estado repor as coisas no status quo ante utilizando-se dos meios de que dispõe para conferir a parte, a mesma utilidade que obteria pelo cumprimento espontâneo da obrigação.

 

2 A EFETIVIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO CONTEMPORÂNEO

É notável um grande descompasso entre o Estado contemporâneo juntamente com suas complexidades (principalmente complexidade social) e entre o Poder Judiciário, onde um deles fica retraído gerando ausência de harmonia, de paz, na convivência dos indivíduos integrantes principalmente nos grupos sociais, afastando dessa forma, uma justiça privada detentora de uma garantia de execução particular (pessoal) do Direito.

A complexidade social está baseada nas constantes mudanças desenvolvidas pelos novos papéis sociais geradores de novas relações, cargos, como por exemplo, multiplicando e formando uma nova gama de centro de poderes.

Buscando um melhor entendimento desse contexto no passado, Humberto Theodoro Júnior diz que:

Na verdadeira evolução do Estado Democrático é, principalmente, pelo processo que se revela o grau de aprimoramento das funções estatais. Assim, no antigo regime aristocrático, nem mesmo poder judiciário autônomo existia e o autoritarismo dos detentores do governo fazia com que as normas procedimentais fossem inoperantes para satisfazer qualquer anseio de justiça. Tudo afinal se resumia num ato arbitrário de vontade do soberano, ou de agentes subalternos que reproduziam com fidelidade sua vontade incontestável. A primeira grande conquista do Estado Democrático é justamente a de oferecer a todos uma justiça confiável, independente, imparcial, e dotada de meios que a faça respeitada e acatada pela sociedade.  (THEODORO JÚNIOR, 2004)

O que existe é “um grande descompasso entre a doutrina e a legislação de um lado; e a prática judiciária, de outro. Ao extraordinário progresso científico da disciplina processual não correspondeu o aperfeiçoamento do aparelho judiciário e da administração da justiça.” (THEODORO JÚNIOR, 2004)

Ao analisar o Poder Judiciário, Humberto Theodoro Júnior (2004) ressalva sobre o Poder Judiciário que “é lamentável reconhecê-lo, é o mais burocratizado dos Poderes estatais, é o mais ineficiente na produção de efeitos práticos, é o mais refratário à modernização, é o mais ritualista; daí sua impotência para superar a morosidade de seus serviços e o esclerosamento de suas rotinas operacionais.”

O que Existe hoje é uma nova concepção onde está extinta o equeilíbrio separação, preponderando o equilíbrio de poderes. Na medida em que um não pode ou não consegue atuar de forma efetiva, o outro o completa, ou até mesmo socorrendo-o, pois estes poderes isolados não correspondem interesses no âmbito coletivo.

Com o tempo o Judiciário vem se modificando, obtendo dessa forma uma nova roupagem e tornando-se um agente político com sendo muito útil no processo de emancipação social cumprindo com seu ideal de justiça através do controle judicial de políticas públicas, tanto na sua formação quanto na sua execução.

2.1 DIREITO À PRETAÇÃO JURISDICIONAL OU DIREITO DE AÇÃO

Humberto Theodoro Júnior (2004) ressalva que, “O que retarda intoleravelmente a solução dos processos são as etapas mortas, isto é, o tempo consumido pelos agentes do Judiciário para resolver a praticar os atos que lhes competem. O processo demora é pela inércia e não pela exigência legal de longas diligências.”

O que urge enfrentar e analisar, não é a lei em si, mas seu impacto entre a ação da parte que postula a prestação jurisdicional e a conduta dos órgãos encarregados de realizá-la. E o que, empiricamente, se constata é que, malgrado as sucessivas alterações das leis processuais, a Justiça continua “rotineira e ineficiente”, apegada a métodos arcaicos e que, fatalmente, redundam em “julgamentos tardios”, que mais negam do que distribuem a verdadeira justiça. (CAMPOS, Roberto, cit. por SILVA PACHECO, op. cit., n.º 363, p. 352.)

O artigo 5º, inciso XXXV, expresso na Constituição Federal, conclui que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, logo, é garantia de todos ter um acesso ao Poder Judiciário. O princípio da inafastabilidade que assegura na própria Constituição o acesso de todos ao Poder Judiciário, caso o cidadão não tenha seus interesses defendidos.

3 EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO COM ENFOQUE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO

A emenda constitucional 45 instituiu de forma genérica o instituto da razoável duração do processo, ao criar o inciso LXXVIII no artigo 5º, regra segundo a qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Entretanto, à primeira vista, apesar do constituinte ter inovado nesse aspecto quando tratou o tema incluído-o no âmbito dos direitos fundamentais, o legislador ordinário já havia estabelecido anteriormente vários dispositivos legais, ao passo que passou a editar outros posteriormente, sendo que todos os caso sempre pretendeu imprimir maior celeridade à tramitação processual, com a mais breve prolação de decisão judicial sem olvidar para o devido processo legal.

A promulgação do artigo 5º, LXXVIII, no âmbito constitucional deixou de ser acompanhada, até o momento, da respectiva disciplina da matéria, não havendo qualquer baliza normativa que a regulamente, seja de cunho objetivo ou subjetivo, capaz de valorar tal a situação, sobretudo porque a razoável duração do processo é um conceito vago, aberto, de índole indeterminada, cabendo ao operador do direito o preenchimento dessa lacuna ao conceituar, e até mesmo fixar prazo visando a todo custo definir o que venha ser a razoável duração do processo na forma pretendida pelo texto constitucional.

Entretanto, não podemos desconsiderar a existência de decisões judiciais que reconhecem a aplicação do princípio da razoável duração do processo, referendada também através de vários dispositivos legais existentes, dada a ausência de legislação específica do tema. Ainda que boa parte da legislação em referência tenha sido editada anteriormente à promulgação da referida emenda constitucional 45/2004, não podemos desconsiderá-la porque todo aquele que busca a solução de uma controvérsia através do Poder Judiciário é porque os institutos de composição não se mostraram exitosos, e o exercício do direito de ação se reveste como a última forma para o sujeito que alega ser titular de um direito poder obter o bem da vida perseguido.

Dispõe a Lei 10.741/2003, que criou o Estatuto do Idoso:

Art. 71 é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 

A Lei 8.069/90 que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê:

Art. 152. Parágrafo único.  É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

 

A Lei 12.008/2009 que alterou o Código de Processo Civil e o processo administrativo federal, ao tratar da prioridade na tramitação dos processos, especifica que:

Art. 4º. A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A: Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

 

No âmbito do direito eleitoral estabelece a Lei das Eleições 9.504/97 que:

Art. 16, §1º. Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.

§2º Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça

Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridades para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. 

A Lei 9.099/95 não pode deixar de ser mencionada, e ressalta que:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

É inequívoco que o princípio da efetividade da jurisdição não se confunde jamais com o princípio da razoável duração do processo, mas não se pode dissociar um do outro, uma vez que ambos devem ser tratados como duas faces de uma mesma moeda por restarem umbilicalmente relacionados.

Observa-se que todas as vezes que a legislação especificou que casos os processos devam ser tratados com prioridade, ou seja, com razoável duração do processo, levou em conta ora um critério de índole subjetiva, a exemplo dos idosos, das crianças, das pessoas portadoras de deficiência, física ou mental, e dos doentes em estado grave ou com doença terminal, ora levou em conta aspectos de interesse público, tal como no caso do direito eleitoral, em que está em jogo o exercício da democracia.

A edição da Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, permitiu que houvesse uma mudança de paradigma pelo que até então se entendia como razoável duração do processo, sobretudo porque a referida legislação rompeu com a rigidez do rito processual, existente somente no âmbito do Código de Processo Civil e admitiu que o lesado e o ofendido pudessem escolher entre submeter o autor do fato a um processo judicial criminal ou realizar uma composição civil de cunho indenizatório como forma de renúncia ao próprio direito atingido, mitigando de sobremaneira o exercido da ação penal pelo Ministério Público.

São muitos os institutos que estão postos na legislação e que visam permitir a imposição de maior celeridade no julgamento do processo, sobretudo naqueles casos em que a parte não é detentora de prerrogativas especiais, a exemplo daquelas citadas anteriormente. O instituto da tutela antecipada, por exemplo, previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil, criado pela minirreforma processual de 1994, é um exemplo disso, caso em que o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

A imposição de multa em sede recursal (CPC, art.538, §único), quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, deve condenar o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, e na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Essa situação encontra razão de ser no princípio de lealdade processual porque busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça.

Trilhando essa mesma linha de raciocínio é que o Código de Processo Civil considera atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que frauda a execução; opõe-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Nessas hipóteses, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, sendo que essa multa ser revertida em proveito do credor, sendo exigível na própria execução.

Esse tipo de conduta, quando praticada em processo diverso do executivo encontra-se previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, que estabelece a disciplina do litigante de má-fé, todo aquele deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nessas hipóteses o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Relativamente a efetividade da Justiça o Código de Processo Civil fornece meios através dos artigos 461 e 461-A que facilitam o cumprimento da decisão judicial quando se mostrar desidiosa a parte a quem incumba a obrigação, seja através da fixação de multa diária, seja na determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao pretendido, ao passo que pode até a obrigação se converter em perdas e danos.

No atinente à efetividade da Justiça, não se pode deixar de mencionar o artigo 103-A, caput, da Constituição Federal, que trata da súmula vinculante. Assim, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

Outro instituto, além da súmula vinculante, que também foi criado com a Emenda Constitucional 45 foi a repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/2006 permitindo ao STF a realização de um crivo recursal para só admitir aquelas controvérsias que extrapolarem o limite subjetivo dos litigantes. Estabeleceu a referida legislação que o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, e para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, devendo o recorrente demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

Esse mesmo instituto da repercussão geral agora também é pretendido no bojo do Projeto do novo Código de Processo Civil como requisito de admissibilidade do recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Em sede recursal o Código de Processo Civil admite que os ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça possam negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou possam dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. Não se deve olvidar para o caso dos recursos repetitivos de que trata a Lei nº 11.672/208, criada através do art. 543-C do CPC, estabelecendo a regra segundo a qual na hipótese de haver multiplicidade de recursos especiais, o processo a será incluído em pauta devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

                       

 CONCLUSÃO

Por todo o exposto, vimos que são vários os mecanismos e institutos previstos na legislação que visam imprimir efetividade ao processo, mas ainda assim de uma forma que não se mostra satisfatória. A disciplina da matéria passa indubitavelmente por uma reforma processual, mas passa também por dotar o Poder Judiciário de mais juízes e servidores, dado o crescimento do número de demandas que ingressam diariamente naquele Poder.

Conclui-se, assim, a necessidade de se dotar a jurisdição de meios capazes de assegurar a utilidade prática das decisões judiciais, e com esse desiderato a tutela jurisdicional apresenta-se sob três modalidades básicas: cognição ou de conhecimento, cautelar e de execução.

O Judiciário através do processo de conhecimento aplica a lei ao caso concreto impondo sua vontade exteriorizada no ato final através de uma sentença de mérito com coerção e autoridade. O fim a que se visa no processo de conhecimento é a obtenção de uma resposta judicial careca de quem efetivamente tem razão à luz do direito positivo. Daí afirma-se que o processo de conhecimento serve para dar razão a quem efetivamente possui.

 

 

 

REFERÊNCIAS

MONTESQUIEU, Barão de La Bréde e de. Do Espírito das Leis. Vol. 1, coleção Os Pensadores, São Paulo: Nova Cultural, 1997, p. 203. apud LIMA, George Marmelstein. Papel Social da Justiça Federal: Garantia de Cidadania. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Jun/2004. Disponível em:< http://www.georgemlima.xpg.com.br/papel.pdf >. Acesso em: 21 out. 2012.

CAMPOS, Roberto. cit. por PACHECO, José da Silva. Evolução do Processo Civil Brasileiro. 2. ed. Renovar: São Paulo, 1999.

BRASIL. Código de Processo Civil. Colaboração de Antonio L. de Toledo Pinto, Márcia V. dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 1072p.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 1º volume, Ed. Saraiva, 13ª edição.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. Belo Horizonte: 2004. Disponível em:  <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm > Acesso em: 21 out. 2012.



[1] Paper apresentado à disciplina Teoria Geral do Processo, ministrada pelo professor Valdenio Nogueira Caminha da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB).

² Aluna do 3º período do curso de Direito vespertino, da UNDB. E-mail: [email protected]

³ Aluna do 3º período do curso de Direito vespertino, da UNDB. E-mail: [email protected]