A jurisdição e suas características


Para que o Estado exerça a jurisdição ele deve ser provocado por alguém que exerça o direito de ação. Na organização do Estado pensou-se num ente, que imparcialmente tenha capacidade de dirimir os conflitos que possam existir entre as partes (ações contenciosas). Até mesmo quando não há conflito, o Estado deve agir (administrativamente) para preserva os interesses dos seus cidadãos (ações voluntárias).
Há também situações em que impasses podem ser resolvidos entre as partes (auto composição); em alguns casos, podem os interessados escolher terceira pessoa que intermedeie ou decida a relação (arbitragem, em caso de direitos disponíveis); em outras situações, não há propriamente um conflito entre as partes, mas a intervenção do Estado para possibilitar o alcance de uma pretensão é imprescindível (administração pública de interesses privados ? a jurisdição voluntária);
A busca do Estado, sua provocação para o exercício da jurisdição, é exercida através do "direito de ação". Assim, "ação", grosso modo, é o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional. Aliás, o socorro ao Poder Judiciário para dirimir conflitos é direito inafastável, nos termos do Art. 5°, XXXV, da Constituição.
Nesta função jurisdicional de dirimir os conflitos, o Estado institui o sistema processual, ditando normas a respeito ? direito processual ?, criando órgãos jurisdicionais, fazendo despesas com isso e exercendo através deles o seu poder.
Hoje prevalece a idéia do Estado Social, em que ao Estado se reconhece a função fundamental de promover a plena realização dos valores humanos, e isso serve, de uma lado, para por em destaque a função jurisdicional pacificadora como fator de eliminação dos conflitos que afligem as pessoas e trazem angústia; de outro, para advertir os encarregados do sistema, quanto à necessidade de fazer do processo um meio efetivo para a realização da justiça.