A JURISDIÇÃO DANDO ENFOQUE A COMPETÊNCIA NO PROCESSO[1]

 

Luís Gonzaga Braga de Freitas[2]

 

 

RESUMO

Com a evolução da sociedade, o direito deve abarcar as mudanças ocorridas por sua regulamentação e assim, exercendo a Jurisdição, mostrando sua relevância a todos. Esse trabalho foi desenvolvido pesquisas sobre o processo, a jurisdição, a relação processual, dando enfoque à competência no processo que é um dos pressupostos processuais. Este trabalho terá como suporte além de doutrinadores, um marco constitucional também, uma vez que é de importância acadêmica a abordagem desses requisitos por um olhar através da nossa Carta Magna em que se baseia nosso ordenamento.

Palavras-chave: Jurisdição. Processo. Competência.

1 INTRODUÇÃO

Um dos aspectos apresentados ao direito processual é a atividade jurisdicional exercida como função típica do Estado, para a solução de conflitos. Dentro dessa função que é exercida pelo processo, como um instrumento pelo qual os órgãos jurisdicionais em busca de uma solução fundamentada, depois de observado todo o processo legal.

Será analisado nesse trabalho o enfoque na competência em relação ao processo como uma característica fundamental, uma vez que o juiz e as partes, isto é, os sujeitos do processo devem ser capazes e terem competência para ter a satisfação de um direito, caso contrário poderá gerar uma incapacidade, seja absoluta quando não for manifestada pela parte, mas pela ordem pública em relação à matéria, forma, pessoa e território; seja incapacidade relativa quando depender da vontade das partes, valor e território. As competências são divididas em competência de jurisdição, originária, de foro, de juízo, interna e recursal como será explanado no decorrer do trabalho.

Usados como referencial teórico, grandes doutrinadores como: Rocha (2002); Câmara (2007); Correia (2012), Lacerda (2006) além de outros doutrinadores. A metodologia usada no paper foi pesquisa e fichamento de livros e artigo científico.

 

2. O PROCESSO

 

Pelo entendimento de Galeno Lacerda[3] o processo é um fato social que consiste no comparecimento de determinados indivíduos perante um órgão do Estado para a solução de conflitos.

Corroborando nessa esteira de pensamento, Alexandre Câmara[4] conceitua o processo como “um procedimento, realizado em contraditório, animado pela relação jurídica processual”. Esse conceito pelo seu pensamento precisa de algumas abordagens para ser entendido:

O conceito de processo em lato sensu, não é exclusivo do direito processual. Há processo em outros ramos do direito, isto é, em outras atividades estatais, como processo legislativo e administrativo. Também existem processos não estatais, como a arbitragem. Porém todos esses processos- judiciais; legislativos e administrativos- são procedimentos realizados em contraditório. (CÂMARA, 2007, p.149).

O processo jurisdicional[5] todavia possui algumas peculiaridades, a principal delas e que existe uma relação jurídica de direito público, estabelecidas entre as partes e o Estado-Juiz, em que este pode exercer poder, em posição equidistante sobre as partes.

Definindo o processo[6] como um instrumento por meio dos quais os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar os conflitos e buscam uma solução. O processo neste caso é um instrumento a serviço da paz social.

A instrumentalidade do processo considerada é um aspecto positivo da relação que liga o sistema processual à ordem jurídico material e ao mundo das pessoas e do Estado, com realce à necessidade de predispô-lo ao integral cumprimento de todos os seus escopos sociais, políticos e jurídicos. (CINTRA, 1999, p.41).

Para tanto se entende o processo como um meio pelo qual será exercida a jurisdição para a solução de conflitos, mediante o Estado para garantir a eficácia do direito, mediante cumprimento dos preceitos jurídicos e a paz social, que está previsto na própria Constituição Federal, evitando assim, a autotutela.  Porém é mister salientar que o processo é apenas um dos meios de solução de conflitos- por poder do Estado- podendo ser solucionados os conflitos extrajudiciais, por meio da autocomposição.

 

2.1 Jurisdição

O Estado[7] tem a função de atender as necessidades de outrem. Para isso tem a divisão de órgãos para exercitarem essas funções: Legislativo, Executivo e Judiciário. Essa função chama-se jurisdição. A jurisdição garante a eficácia do direito, em ultimo caso, recorrendo à força, se necessário. No direito brasileiro, a jurisdição é exercida, preponderantemente, por órgãos do Judiciário, independentes e imparciais, através do processo legal.

A jurisdição é umas das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos seus titulares dos interesses de conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação de conflitos que os envolve com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente esse preceito, seja realizando no mundo das coisas o preceito que estabelece. (CINTRA, 1991,P.125).

Pelo pensamento de Cintra, Grinover e Dinamarco[8] a jurisdição pode ser: poder, função e atividade. Poder quando decide imperativamente e impõe decisão. Função quando exerce através dos órgãos jurisdicionais a pacificação de conflitos. Como atividade quando é complexo jurídico processual que exercendo o poder e cumprindo a função que lhe é cometida.

Para Alexandre Câmara[9] a afirmação de que o Estado, no exercício do seu poder exerce suas funções: legislativa, administrativa e jurisdicional. Para tantos destas, apenas uma é considerada como instituto fundamental do Direito processual, apenas a função jurisdicional.

A palavra jurisdição vem do latim iuris dictio, dizer direito. Tal não significa, porém, que só há função jurisdicional quando o Estado declara direitos. Como veremos adiante, também em outras situações o Estado exerce a sua função jurisdicional, tendo a palavra se distanciado em seu significado original [...] O exercício da função jurisdicional deve ser “Democrático de Direito”. Ao exercer a função jurisdicional o órgão estatal que represente o Estado na hipótese deverá se comportar como um microcosmo do Estado Democrático de Direito, sob pena de se afrontarem as normas constitucionais de organização do Estado. (CÂMARA, 2007,p. 67 e 98).

Portanto, percebe-se que a jurisdição é exercida pelo processo, em que uma das partes provoca a inércia do Judiciário para se obter a pretensão de um direito, mas é relevante que nem sempre o autor que ingressa em juízo, obtém a pretensão. A decisão do juiz que representa o Estado deve ser imparcial e justa, analisando todo o processo legal e fundamentando a sua decisão, para solucionar os conflitos existentes entre as partes. Para corroborar, José Rocha:

- Direito fundamental a prestação jurisdicional ou direito de ação: o direito das partes de pedir “ação” ao Estado, tendo em vista a proteção relativamente a uma situação jurídica subjetiva ou objetiva, violada ou ameaçada de violação [...] O direito a tutela jurisdicional ou direito de ação com parte a todas as pessoas e grupos que se encontrem no território nacional [...] O acesso aos órgãos jurisdicionais, para ter a proteção jurisdicional é preciso ter acesso à justiça (juízos e tribunais) [...] Acesso ao devido processo legal- abertura do processo com garantias constitucionais [...] Decisão motivada e fundada no ordenamento jurídico- decisão de acordo com a CRFB/88. As decisões formadas no processo em resolver as questões colocadas pelas portas são excepcionais. (ROCHA, 2002, cap. XXI).

2.2 A ação

A ação[10] já passa a ser considerada como direito subjetivo à prestação da tutela jurisdicional, tendo, pois, como sujeito passivo o Estado. No entanto, ainda aqui, o interesse individual continua predominando, na medida em que o exercício da ação se encontra ligado à necessária prolação de uma sentença favorável àquele que ingressou com a demanda. Outrossim, o enfoque nesse caso é de que a ação seria exercida e solucionada pura e simplesmente para resolver um conflito individual, e não com a finalidade maior de pacificação social.

O direito de ação é exercitado independentemente da obtenção de uma sentença favorável ou desfavorável. Assim, mesmo com a prolação de uma sentença desfavorável, houve obviamente o exercício do direito de ação. Este se dirige ao Estado, para a prestação da tutela jurisdicional, sendo que esta, mesmo no caso de improcedência, é conferida com a satisfação do exercício do direito de ação. Com base nas teorias anteriores e na sua evolução, vem-se aceitando a ação como um direito subjetivo à prestação da tutela jurisdicional pelo Estado. Trata-se de um direito subjetivo público ou cívico, porque tem no seu pólo passivo o Estado, como devedor de uma prestação positiva (solucionar a lide). Assim, da mesma forma que se pretende que o Estado forneça educação ou implemente uma política de saúde, dele se pede que conceda a justiça, por meio da tutela jurisdicional. No entanto, entendemos que se possa realizar um aprofundamento no conceito de ação, o que terá importantes consequências práticas. Há na ação — proposta ou não proposta —, assim, um aspecto individual, que a transforma em liberdade pública, ou, mais especificamente, um direito subjetivo público, e um aspecto social, que a torna um poder. (CORREIA, 2012, p. 120-123).

A ideia de poder constitucional de ação para Correia[11] é extremamente vigorosa, na medida em que retoma o aspecto social da ação, requerendo do Estado uma atuação efetiva no sentido de melhor implementar a atuação jurisdicional[...] Assim, como se pretende do Estado que construa escolas e hospitais, fornecendo educação e saúde de forma plena aos cidadãos, deseja-se que ele conceda justiça, plena e efetivamente[...]O poder de ação coloca o cidadão em posição de prestígio em relação ao Estado, que passa a ter um dever — não o mero dever de prestar a tutela jurisdicional, mas o de prestar a justiça efetiva por meio da atuação jurisdicional.

Para José Rocha[12] a ação é o instrumento pelo qual pedimos um provimento jurisdicional do Estado para uma situação jurídica subjetiva ou objetiva firmada no processo. As condições da ação[13] são requisitos indispensáveis para que se possa dar de forma plena e adequada o exercício do poder constitucional de ação; somente existentes estes será possível a análise do direito material postulado em juízo:

São apenas as partes-autor e réu. O Estado-juiz e o objeto da ação, que é a prestação jurisdicional. Ou melhor: as partes, o pedido e a causa de pedir – são os elementos que constituem a ação [...] As parte: sujeito ativo X sujeito passivo (autor x réu). Autor é quem pede em seu nome próprio, de cujo nome é pedido a ação jurisdicional do Estado. O réu é contra quem ou em face de quem, pede-se à prestação [...] O pedido: mediato ou imediato. O imediato é requerido ao Estado. Mediato que se procura ter através de provimento jurisdicional [...] A causa de pedir são as razões ou causas, com bases no qual o autor considera ter direito a um determinado bem de vida, e por isso, de poder obtê-lo através de uma prestação jurisdicional do Estado [...] Teoria da substanciação: consiste nos fatos fundamentadores da situação jurídica afirmada no processo pelo autor. Fundamenta-se pelos fatos [...] Teoria da individuação: relação jurídica com base na qual o autor entende ter o direito que pleita. Fundamenta-se pela razão. (ROCHA, 2002, p. XXIV).

2.3 Relação Processual

A relação processual[14] é formada por três sujeitos, isto é, o juiz, o autor e o réu. No entanto, outros participam do processo, tais como os advogados, o Ministério Público[15] e os auxiliares da justiça.

A relação processual[16] é composta de poderes jurídicos, enquanto relação jurídica substancial se compõe de direitos e deveres. O poder jurídico é a possibilidade de produzir efeitos jurídicos pela manifestação da vontade de seu titular. Qualquer fenômeno jurídico tem uma relação social- relação entre as partes e o juiz- que se torna jurídica e institucionalizada em que é regulada e organizada a norma jurídica. Os sujeitos da relação processual são aqueles que fazem parte do processo, redigem a atividade do processo. O principal sujeito do processo é o órgão jurisdicional.

A relação jurídica é o elo que liga as partes ao Estado-juiz sendo esse, apenas como mediador imparcial, solucionando conflitos de forma equidistante das partes. Todos que participam do processo fazem parte da relação processual, seja de forma direta ou indiretamente.

3 COMPETÊNCIA

 

Devido a nossa forma de Estado que adotamos o Federalismo,[17]a repartição de competências é uma forma de manter o federalismo equilibrado e harmonizado. Portanto, são distribuídas competências legislativas, administrativas e judiciárias a cada ente. Para corroborar com o pensamento de Fernanda Dias de Almeida, Cintra; Grinover e Dinarmarco darão seu posicionamento:

Como são inúmeros os processos que podem ser instaurados em decorrência dos conflitos interindividuais que surgem em um país e múltiplos também os órgãos jurisdicionais, é facilmente compreensível a necessidade de distribuir esses processos entre esses órgãos. A jurisdição como expressão do poder estatal é uma só, não comportando divisões ou fragmentos: cada juiz, cada tribunal, é plenamente investido dela. Mas o exercício da jurisdição é distribuído pela Constituição e pela lei ordinária, entre muitos órgãos jurisdicionais; cada qual então exercerá dentro de determinados limites (ou seja, com referência a determinado grupo de litígios). (CINTRA, 1999, p. 226).

Para Alexandre Câmara[18] o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional. Portanto, há limitações para a função jurisdicional que são estabelecidos por lei.

A competência[19] é pressuposto e não elemento integrador do processo. É fato ou circunstância que a lei exige para que a relação jurídica seja perfeitamente válida. A competência do juiz é indispensável, além de sua capacidade, pois é a função que exerce e tem competência para aquela determinada ação. Portanto, competência é um pressuposto de validade no processo. Para Cintra; Grinover e Dinamarco as competências são divididas em competência de jurisdição, originária, de foro, de juízo, interna e recursal:

A competência de jurisdição leva-se em conta a natureza da relação jurídica material controvertida, para definir a competência de justiças especiais em contraposição a comuns; e a qualidade das pessoas, para distinguir competências [...] A competência originária em regra a competência dada aos tribunais de primeiro grau, apenas excepcionalmente é levada aos tribunais superiores [...] Competência de foro, tirando os casos de foro especiais, há de foro comum: no processo civil, prevalece foro do domicilio do réu; processo penal: foro de consumação de litígio; processo trabalhista, foro de prestação de serviços ao empregador [...] Competência de juízo resulta na distribuição dos processos entre órgãos judiciários de mesmo foro [...] Competência interna dos órgãos jurisdicionais é o problema decorrente da existência de mais de um juiz no mesmo juízo, ou de várias câmaras, grupos de câmaras, turmas ou seções no mesmo tribunal [...] Competência recursal pertence aos tribunais e não em juízos de primeiro grau. (CINTRA, 1999,p.232-236).

A incompetência se subdivide em relativa e absoluta, para Alexandre Câmara[20]os critérios absolutos deve se levar em conta a natureza da causa (competência em relação à matéria) e o critério funcional. Já os critérios relativos em razão de valor da causa e competência territorial. Como mostrará Rafaela Caterina:

 A incapacidade absoluta é cogente, ou seja, de ordem pública. Não pode ser modificada por acordo entre as partes. São as competências em razão da matéria, função (da hierarquia), pessoa  e nos casos de exceção da territorial. São interrogáveis, e por isto podem ser arguidas a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição. Porém em verdade, somente nas instancias ordinárias. Devendo ser arguida pela parte em preliminar na contestação, ou na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, Se for requerida após a contestação – a parte que não alegou arca com as custas. Podendo ainda ser declarada de ofício pelo juiz.

Assim temos que se trata de defeito insanável e incorrigível, não estando deste modo passível de preclusão para ser argüida. Quando verificada a incompetência absoluta em qualquer fase do processo, serão nulos os atos decisórios que foram tomados como, por exemplo, a sentença, cautelar, antecipação de tutela, no entanto no que se referem aos demais atos, serão preservados diante do princípio da economia processual, para que não se despreze atos que teriam que ser realizados de qualquer modo. E tão logo, os autos serão encaminhados para um juízo competente.

Ademais, temos que contra decisões de juiz absolutamente incompetente cabe ação rescisória. Não poderá, contudo caso não seja arguida, ser discutida em recurso extraordinário ou recurso especial, em decorrência da falta de pré-questionamento da matéria [...] A competência relativa é aquela que admite modificação diante da manifestação das partes, em regra geral, contudo admite exceções como se vera logo abaixo. São as Competências em razão do valor e do território. Nestes termos, as partes podem eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações, esse é o foro de eleição. (CATERINA, 2010).

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O tema apresentado tem como objetivo mostrar o poder do Estado, por meio da jurisdição, mostrando a sua relevância a todos. Nota-se que por meio do processo é exercida a jurisdição (função típica do Estado) em solucionar conflitos de interesses, evitando a barbárie e a garantia do direito na sociedade. Para a solução de conflitos, a(s) parte(s) devem ingressar em juízo e provocar a inércia do Judiciário, para a pretensão de um direito.

Para se falar de competência que é um dos pressupostos da validade no processo, faz se mister salientar a repartição de competências como uma forma de melhor distribuir poderes entre os entes, como maneira de manter a federação equilibrada e harmoniosa, dentro dos respectivos limites que são estabelecidos por lei. A competência é um fato em que a lei existe para que a relação jurídica seja perfeitamente válida. A competência pode ser de jurisdição- refere-se à escolha da justiça, entre justiça comum e especial; competência originária- relacionado aos órgãos de primeira instância; competência de foro (com distinção entre foro comum- processo civil, penal e trabalhista- e foro especial- parlamentares, diplomatas e etc.); competência de juízo- ligada a distribuição dos processos; competência interna- processo atrelado a mais de um juiz; competência recursal- competência para recurso de uma decisão desfavorável.

A incompetência subdivide-se em relativa e absoluta. Relativa quando está relacionada às partes (em regra) e a valor e território. Absolutas não são passiveis de modificação entre as partes, são relacionadas à matéria, função, pessoa e território. Além da competência, há também a capacidade que é primordial no processo, estão intrinsecamente ligados, uma vez que para se ter competência processual é preciso ter capacidade plena.

Finalizando, o referido tema, contribuirá para o meio acadêmico, por conta das complexas relações processuais e o acesso à justiça, uma vez que esse último é direito de todos. É sabido e notório que o direito precisa acompanhar a evolução da sociedade, um dos fatos mais importantes sobre este trabalho é à maneira de como a jurisdição é exercida por conta das relações processuais e as competências atribuídas no processo, para a satisfação de um direito.

 

5 REFERÊNCIA

 

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito processual civil. 16. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris, 2007,p.67- 225.

CATERINA, Rafaela. A competência e seus aspectos relevantes no processo civil. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4413. Acesso:31/10/13.

CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINARMAÇOCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. Ed. 10. São Paulo: Malheiros, 1999.

CORREIA, Marus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 5. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

LACERDA, Galeno.  Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. Ed.6 São Paulo: Atlas, 2002.


[1] Paper apresentado à disciplina Teoria do Geral do Processo, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do décimo período, do Curso de Direito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB ([email protected]).

[3] LACERDA, Galeno. Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.3.

[4] CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito processual civil. 16. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris, 2007,P.149.

[5] IBDEM

[6] CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINARMAÇOCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. Ed. 10. São Paulo: Malheiros, 1999,p.23.

[7] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. Ed.6 São Paulo: Atlas, 2002, Cap.IX.

[8] CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINARMAÇOCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. Ed. 10. São Paulo: Malheiros, 1999,p.125.

[9] CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito processual civil. 16. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris, 2007,P.67.

[10] CORREIA, Marus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 5. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, P.119.

[11] CORREIA, Marus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 5. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012,p.127.

[12] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. Ed.6 São Paulo: Atlas, 2002,cap. XXV.

[13] CORREIA, Marus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 5. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, P.131.

[14] CORREIA, Marus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 5. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p.229.

[15] IBDEM, p.230-231. Atualmente o Ministério Público é tratado como órgão exercente de função essencial à justiça — posição também ocupada pela advocacia. Não se trata, portanto, de um dos Poderes da República — tal como o são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário [...] O Ministério Público, por meio da atuação de seus promotores, procuradores da República e do Trabalho, possui duas funções consensualmente acolhidas pela doutrina em geral: em alguns processos, aparece como parte e, em outros, como fiscal da lei (neste último caso, como custos legis).[...] Exemplos mais significativos da atuação dos componentes do Ministério Público como parte estão na ação penal pública incondicionada, na ação civil pública e na ação direta de inconstitucionalidade

[16] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. Ed.6 São Paulo: Atlas, 2002,Cap.30.

[17] ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

[18] CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito processual civil. 16. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris, 2007,p.100 e 101.  Nota-se que a competência é fixada no momento da propositura da ação, pelas regras vigentes nesta data, pouco importando alterações de fato ou de direito supervenientes.

[19] LACERDA, Galeno. Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.108.

[20] CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito processual civil. 16. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris, 2007,p.107 e 108.