A Jurisdição Administrativa e a Jurisdição Judicial (Os Tribunais)
Publicado em 15 de novembro de 2013 por gabriela narcisa bertozzi
A Jurisdição Administrativa e a Jurisdição Judicial (Os Tribunais)
Direito Brasileiro é constitucionalizado, isto é, deve observar o que apregoa a Constituição Federal, seguindo-a.
Nesse sentido, o artigo 5º, LV, CF, assim dispõe:
“Art. 5º [...]LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Do artigo 5º, LV, CF, extrai-se a possibilidade de demandar-se administrativa ou judicialmente a discussão de direto violado.
Tal discussão será submetida a uma jurisdição, do latim juris dicere, dizer o direito, que se desenvolverá através de um processo – que é o instrumento jurisdicional. Caberá ao órgão julgador, então, emitir juízo decisório sobre determinado fato concreto a ele trazido, analisado sob a diretrizes legais.
Dessarte, com o lançamento do crédito tributário (procedimento administrativo), o contribuinte poderá pagá-lo, extinguindo-o, ou:
a) Impugná-lo administrativamente (mediante processo administrativo, pela função atípica jurisdicional do Poder Executivo);
B) Impugná-lo judicialmente (mediante processo judicial).
Em que pese existam ambas as alçadas para resolução do direito tributário em choque, há hierarquização entre elas, em que a jurisdicional sobrepõe-se à administrativa.
Isso ocorre, porquanto o direito pátrio corporifica-se por compilados normativos dispostos em classes subordinadas, onde no topo encontra-se o ordenamento constitucional e as emendas constitucionais (esfera judicial); em seguida, o plano infraconstitucional - lei complementares, ordinárias, medidas provisórias, lei delegadas e decretos – (esfera judicial); e na base da estrutura normativa há o atos normativos – infralegais – tais como portarias, pareceres, circulares etc., que são emitidos pelo poder executivo (esfera administrativa).
Diga-se que inexiste obrigatoriedade de acionar primeiramente a esfera administrativa para discutir o direito lesado para, só então, fazê-lo à jurisdicional, e vice-versa.
O que ocorre, na verdade, é que optando-se por acionar administrativamente o poder executivo para que decida o pleito proposto, em caso de irresignação, poder-se-á ingressar, a qualquer momento, com a competente ação na esfera judicial, diferentemente se a opção for por ajuizamento da ação prontamente a essa – esfera judicial - pois o que ali se decidir, forma-se trânsito e julgado, descabendo rediscussão administrativa.
Cabe dizer que se instaura discussão sobre a imparcialidade do julgamento proposto à esfera administrativa, uma vez que, em última análise, o poder executivo, mesmo que com o dever de equidistância, seria ao mesmo tempo julgador e parte na lide. Daí porque se referir haver maior segurança jurídica na decisão emanada pelo Poder Judiciário.
Em ambos os processos tributários, tanto o administrativo como o judicial, serão franqueados as partes o direito aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF ) e da ampla defesa(art.. 5º, LV, CF), a fim de melhor provar o direito que sustentam. Desses princípios, surge, por descendência, o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, que tem a premissa de garantir a recorribilidade à parte insatisfeita com decisão proferida por determinado órgão julgador, porque falível, para uma reanálise por outro órgão, a fim de se garantir maior segurança jurídica ao decisum.
Desse princípio do duplo grau de jurisdição, concebe-se a existência de uma estrutura de órgãos julgadores escalonada nas duas jurisdições, uns devendo submissão a outros, senão veja-se:
Jurisdição Judicial: Jurisdição Administrativa:
Tribunais Superiores Conselho do Estado
Tribunais Regionais Tribunal Administrativo
Juiz de Direito Juiz administrativo
Jurisdição Judicial
Comum a outros ramos do direito, não somente ao tributário, a jurisdição judicial é estratificada, havendo competência de julgamento, em primeiro grau, por juiz singular.
Interposto recurso da decisão, haverá a reapreciação da matéria por tribunais regionais, mediante câmaras compostas por 3 julgadores, em acórdão.
Desse acórdão, caberá, ainda, a interposição de recurso para se discutir a validade da legislação infraconstitucional aplicada, mediante Recurso Especial, ou a validade da legislação constitucional aplicada, mediante Recurso Extraordinário.
A Jurisdição se caracteriza pelo poder/dever do Estado, na figura do juiz, de resolver os conflitos de interesse, substituindo com ato seu a vontade de uma das partes.
A Jurisdição possui duas Teorias: A de Chiovenda e a de Carnelutti. Para Chiovenda, a Jurisdição possui mero caráter substitutivo, ou seja, retira o direito de agirdas partes uma em relação à outra, dando lugar ao direito de pedir perante um órgão estatal imparcial. Para Carnelutti, a Jurisdição tem como objetivo a resolução dos conflitos (resolução da Lide).
PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE
Como poder, a jurisdição é a manifestação do poder estatal (capacidade de decidir imperativamente e impor decisões);
Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo
Como atividade, é entendida como o complexo de atos ao juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.
CARACTERÍSTICAS
a) caráter substitutivo – papel de heterocomposição
b) escopo de atuação do direito – estabelecer a norma de direito material que disciplina o caso, dando a cada um o que é seu (justa composição da lide)
c) Lide - a existência do conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida
d) Inércia: decorre do princípio da ação. não pode ser exercida de ofício pelos agentes detentores da investidura, dependendo ela sempre da provocação das partes.
CARACTERÍSTICAS
e) Definitividade: somente os atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornarem imutáveis (proteção à coisa julgada - art. 5º, inc. XXXVI, CF/88).
Coisa julgada - é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou comportar-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado.
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
- Dualidade de jurisdição: existência de ordem judicial e administrativa. A jurisdição administrativa conta com uma organização e estrutura própria, totalmente desvinculada da ordem jurisdicional judiciária. Ex.: Portugal, França.
- Unicidade de jurisdição: A Jurisdição é una quando apenas a um órgão se defere a competência de dizer o Direito de forma definitiva (coisa julgada material). Poder-dever é uno e indivisível. Ex. : Brasil, (CF, art. 5º, XXXVI).
- As divisões decorrentes da repartição administrativa entre os diversos órgãos jurisdicionais só tem relevância para o aspecto de funcionalidade da justiça, não retirando da jurisdição sua natureza una.
- O contencioso administrativo existe, mas ocorre no seio da administração pública (municipal, estadual ou federal), estando suas decisões sempre sujeitas à possível revisão do Poder Judiciário.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Atividade: jurisdicional
Causa: um conflito de interesses, uma lide
Aspectos subjetivos: partes contrapostas
Iniciativa: por meio de “ação”, em que se formula o pedido do autor contra o réu.
Maneira de proceder: mediante um “processo”, sob o princípio do “contraditório”.
Sentença: produz “coisa julgada material”.
Critério de julgamento: o da legalidade, com aplicação do direito objetivo para a eliminação do conflito. Ex.: divórcio
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Atividade: Administrativa;
Vantagens do ingresso administrativo para resolução de contenda tributária:
Mais celeridade;
Menos formalidade e gasto (não exige, mas também não veda, a contratação de advogado);
Efeito suspensivo aos gravames impugnados;
De regra, as autoridades julgadoras administrativas possuirão maior conhecimento da legislação específica, e das peculiaridades dos fatos em questão;
O eventual êxito do contribuinte nesta esfera faz coisa julgada formal a seu favor, não podendo a Administração recorrer ao Poder Judiciário contra a decisão administrativa.
Possibilidade de o contribuinte pleitear judicialmente o direito já decidido administrativamente, acaso esse não lhe favoreça.
Causa: um negócio, ato ou providência jurídica
Aspectos subjetivos: interessados na tutela de um mesmo interesse;
Iniciativa: por meio de simples “requerimento”, em que se indica a “providência judicial” postulada. Essa providência não é “contra” ninguém, mas apenas em favor de alguém.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Maneira de proceder: Embora a citação do Ministério Público e de eventuais interessados, há um simples “procedimento administrativo”, facultada eventual “controvérsia” quanto à melhor maneira de administrar o “negócio” em jogo.
Sentença: não produz a “coisa julgada material”.
Critério de julgamento: não é obrigatória a “legalidade estrita”, podendo o juiz ater-se a critérios de conveniência e oportunidade. Ex. : casos de interdição
SISTEMA BRASILEIRO
A partir da instauração da República, em 1891, o Brasil adotou o sistema administrativo da jurisdição única. O controle administrativo realizado pela Justiça Comum. As demais Constituições advindas no século XX ( 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969) não admitiram a existência de uma Justiça administrativa. Somente a partir de 1977 (EC Nº 7/77) foi prevista como possível a criação de dois contenciosos administrativos. Estes porém, não se concretizaram. A partir da Carta Magna de 1988, tal possibilidade não foi mantida e o Brasil seguiu a sua tradição de adoção do sistema da jurisdição única.
BIBLIOGRAFIA
Direito Administrativo – Di Pietro, Maria Sylvia Zanella;
Direito Processual Tributário – Campos, Dejalma de;
Direito Administrativo Brasileiro – Meireles, Hely Lopes;
Processo Tributário – Segundo, Hugo de Brito Machado.