A JUDICIALIZAÇÃO DO SISTEMA MÉDICO: DA TUTELA ANTECIPADA PARA OBTENÇÃO DE REMÉDIOS E A VULNERABILIDADE PARA O ESQUEMA DE FRAUDE

                                                                                                       Camilla Canuto Tanios

 Leonardo Davi de Souza Piedade[1] 

RESUMO

Em tal artigo, será abordado de forma ampla a judicialização do sistema médico no Brasil, tendo como norte, o acesso à justiça e a tutela antecipada para a obtenção de assistência do governo em remédios. Será mostrado ainda, que tal sistema está sujeito a fraudes, pois há no Brasil muitos esquemas de fraude e falta de fiscalização eficiente.    

PALAVRAS-CHAVE

Tutela Antecipada; Acesso à Justiça; Esquema de Fraude

1 INTRODUÇÃO           

     Neste trabalho, será abordado o que foi mudado após a judicialização do sistema médico brasileiro, mostrando que o direito à saúde está previsto na Constituição Federal. Para tanto, explicaremos a importância do acesso à justiça aos mais necessitados e da Tutela Antecipada para a eficácia e concessão de remédios. Será mostrado, ainda, que essa judicialização está sujeita a fraude, pois ainda não há a segurança necessária para melhor desenvolvimento e uma fiscalização eficaz.

     Com a falta de organização e fiscalização da Justiça Federal em tais programas sociais relacionados à saúde, o sistema fica totalmente vulnerável ao sistema de fraudes, que por muitas vezes é realizado no processo licitatório, o que acaba beneficiando apenas os mais influentes na sociedade, causando perda de dinheiro Federal e acúmulo de verba nas mãos de poucos, deixando a sociedade na mesma situação de miséria. 

2 DO ACESSO À JUSTIÇA 

Para ser abordado o acesso à justiça de forma mais ampla, é de grande importância mostrar que tal benefício geralmente é concedido por intermédio da Defensoria Púbica que age em prol dos mais necessitados, de forma que possa garantir o acesso à justiça, visando igualdade dentro da sociedade[2]. Temos ainda que de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994: “A Defensoria Pública é instituição à função jurisdicional, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.”

Após o citado acima, temos que o acesso à justiça está previsto na Constituição Federal, sendo de grande importância aos cidadãos, pois possibilita o acesso à justiça aos mais necessitados. De acordo com o artigo 5º Inciso LXXIV da Constituição Federal:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos

Portanto, é comprovado que o acesso à justiça é o direito que todos têm à tutela jurisdicional, sendo como meio para combater a desigualdade social. De acordo com Cappelletti[3]:

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais importante dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos

Assim no presente artigo, o acesso à justiça servirá como instrumento para que os mais necessitados possam ter direito a justiça, utilizando-se da mesma para reivindicar assistência médica junto ao Estado. No entanto, cabe ressaltar que mesmo que todos os necessitados tenham direito ao acesso à justiça, os processos no Brasil demandam tempo para ser extinto com resolução de mérito, podendo ser essa demora causadora de danos maiores e irreparáveis. Sendo o acesso à justiça concedido, a Tutela Antecipada será o procedimento adequado para a concessão de medicamentos de forma rápida, não prejudicando o autor, no entanto, tal item será abordado no decorrer do artigo. 

2.1 A JUDICIALIZAÇÃO DO SISTEMA MÉDICO 

De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 196, temos que a saúde é um direito de todos e um dever do estado. Dessa forma a constituição expressa o compromisso do estado de garantir-la mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário as ações e serviços para promoção, proteção e recuperação de todos, efetivando assim aos cidadãos o pleno direito à saúde[4].

Levando em conta que a Constituição Federal trouxe a dignidade da pessoa humana como valor maior do estado, em torno do qual gravitam os demais direitos, seriam então, os direitos fundamentais e sociais os guardiões dessa dignidade humana. Sendo a saúde, portanto um direito que deve ser encarado como fundamental social subjetivo possível de ser tutelado judicialmente caso o Estado não promova as prestações materiais necessárias a sua completa realização.[5]Assim de acordo com os ensinamentos de Barroso[6], temos que:

Qualificar um dado direito como fundamental não significa apenas atribuir-lhe uma importância meramente retórica, destituída de qualquer conseqüência jurídica. Pelo contrario, a constitucionalização do direito a saúde acarretou um aumento formal e material de sua força normativa, com inúmeras conseqüências praticas advindas, sobretudo no que se refere a sua efetividade, aqui considerada como materialização da norma no mundo dos fatos, a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social, a aproximação, tão intima quanto possível, entre o deve-ser normativo e o ser da realidade social.

Nos últimos anos no Brasil, a Constituição conquistou realmente força normativa e efetividade. Pois a jurisprudência do direito a saúde e um provável fornecimento de remédios é um exemplo emblemático do que se vem afirmar, pois as normas constitucionais deixaram de ser percebidas como integrantes de um documento estritamente político e passaram a desfrutar de aplicabilidade direta e imediata por juízes e tribunais. Nesse ambiente, os direitos constitucionais em geral, e os direitos sociais se converteram em direitos subjetivos de sentido pleno, comportando tutela judicial especifica. A intervenção do poder judiciário, por determinações à Administração Publica para que forneça gratuitamente medicamentos ou mesmo atendimento medico, procura realizar essa promessa constitucional de prestação universalizada da saúde. [7]

Assim, fato é que o Estado deve atuar positivamente na consecução de políticas publicas que realizem essa efetivação do direito a saúde, entretanto, não se pode deixar de mencionar que há uma variedade de barreiras burocráticas, econômicas e políticas que atrapalham a efetiva aplicação do direito a saúde[8]. Pois a poluição do meio ambiente e atmosférica, assim como o não esclarecimento de parte da população, devido às falhas no sistema educacional, também contribuem para essa situação do sistema de saúde brasileiro.

Sendo notório ressaltar ainda que os recursos destinados a saúde são insuficientes para sua demanda, já que o governo faz a opção de reajustar as contas publicas em detrimento aos gastos sociais. Dessa forma, fácil é perceber a fragilidade da situação da saúde na esfera judicial, no que se refere ao cumprimento das decisões do poder judiciário pelo próprio poder publico.[9] Essa ineficácia ou a omissão do Estado na prestação dessa assistência médica ou farmacêutica deu inicio ao fenômeno que vem sendo denominado judicialização da saúde, compreendido como a provocação e a atuação do Poder Judiciário em prol da efetivação dessa assistência.[10] 

2.2 DA TUTELA ANTECIPADA PARA A OBTENÇÃO DE REMÉDIOS 

Para iniciar o estudo de tal tema, faz-se mister mostrar o que diz o artigo 273 do Código de Processo Civil. De acordo com o mesmo: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e.” Portanto, na Tutela antecipada, o juiz poderá antecipar os efeitos da sentença parcial ou totalmente, visando beneficiar o autor.

Com a judicialização do sistema médico brasileiro, as pessoas passaram a ter assistência do governo para atendimentos e medicamentos. No entanto, muitas vezes há necessidade do indivíduo ajuizar uma ação para conseguir tal benefício, demandando tempo. Com tal problema, surge a necessidade da Tutela Antecipada, pois existem casos em que o autor não pode esperar que todo procedimento acabe, visto que a demora pode causar danos maiores e irreparáveis ao mesmo.

Para concessão da Tutela Antecipada, o juiz deverá analisar se no caso está presente um dos incisos do artigo 273. De acordo com os mesmos:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Portanto, em casos que haja risco de vida, que é dano irreparável, permite-se ao juiz a antecipação da tutela jurisdicional, com fim de se permitir desde logo que os efeitos da sentença sejam antecipados, havendo a satisfação do direito substancial e a intervenção médica ou concessão de remédios[11].  

Certo ainda, que com o direito ao acesso à justiça e podendo ser concedida a tutela antecipada, várias pessoas poderão conseguir assistência médica de forma mais rápida e eficaz, o que pode aumentar a eficácia do sistema de judicialização do sistema médico no Brasil para a concessão de remédios e assistência médica.

3 O ESQUEMA DE FRAUDE NA JUDICILIZAÇÃO DO SISTEMA MÉDICO                                                          

Ao promover o Direito a saúde, a nossa constituição não limitou as possibilidades de interpretação desse conceito, o que acaba funcionando como um mecanismo ampliador da demanda em saúde, gerando cada vez mais demandas perante o Judiciário, o que conseqüentemente causa comentários sobre fraude e mau gerenciamento tanto dos recursos como dos serviços destinados a saúde.[12]

Começando pelo modelo de ensino médico que precisa ser revisto, essa questão da saúde é muito complexa, pois se sabe que o Poder Público é obrigado a observar a lei das Licitações e Contratos quando pretende comprar serviços e bens de terceiros, a qual determina que sejam desclassificadas propostas com preços excessivos, o que não ocorre na realidade, na qual geralmente mediante alguma influência no poder Publico a preferência é dada a determinada empresa ou pessoa, deixando de lado aquela que oferece melhores preços e serviços, começando a fraude no sistema de saúde. Ou ainda quando o Estado contrata serviços de assistência a saúde por um preço vil, sabendo que estes não poderão ser executados a contento, a não ser mediante artifícios. Assim a questão da fraude no sistema de saúde deve primeiramente, passar pelo crivo da moralidade, legitimidade e legalidade na fixação dos preços e serviços pagos pelo Poder Público.[13]

Não ocorrendo uma administração licitatória digna, as pessoas que possuem mais influência no Brasil, usarão o sistema de judicialização para benefícios a si, o que deixará o resto da população a mercê de novos programas. Com tais argumentos mostrados, fica claro que não basta criar programas, que prestem assistência aos mais necessitados, mas há também a necessidade de uma fiscalização mais severa, evitando que a o dinheiro Federal vá para as mãos dos influentes.

4 CONCLUSÃO 

Ao fim de tal artigo, tem-se que o sistema de judicialização de medicamentos trás benefícios a muitas pessoas, principalmente aos mais necessitados, servindo como instrumento reivindicatório o acesso à justiça e a tutela antecipada para a concessão de remédios e assistência médica de forma rápida e eficaz, satisfazendo a sociedade.

Mas ainda que muitas pessoas sejam beneficiadas, o programa está sujeito à fraude por falta de fiscalização do Estado e por muitas pessoas influentes fraudarem o processo licitatório para se beneficiar, o que acaba causando a perda de dinheiro federal, mantendo os mais necessitados na mesma situação precária, o que gera o aumento de doença e a taxa de mortalidade.

REFERÊNCIAS 

BARROS, Guilherme Freire de Melo. Defensoria Pública - LC Nº 80/1994. Vol. 9. Editora PODIVM 

BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial, acesso em 23 de maio de 2001, disponibilizado em: http://www.marceloabelha.com.br/aluno/Artigo%20sobre%20controle%20judicial%20de%20politicas%20publicas%20de%20leitura%20obrigatoria%20para%20a%20turma%20de%20direito%20ambiental%20-%20Luis%20Roberto%20Barroso%20(Da%20falta%20de%20efetividade%20a%20judicializacao%20efetiva).pdf 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol I. 16º edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2007.

CAPPELLETTI, Mauro. O Acesso à justiça. Sergio Antonio Fabris. Porto Alegre/ EDITOR/ 1988.

GANDIN, Joao Agnaldo Donizete. A Judicialização do Direito à Saúde: a obtenção de atendimento médico, medicamentos e insumos terapêuticos por via judicial – critérios e experiências. Acesso em 23 de maio de 2011,, disponibilizado em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/16694/Judicializa%C3%A7%C3%A3o_Direito_Sa%C3%BAde.pdf?sequence=3.

MATOS, Bruno Florentino de. O Direito à Saúde a Luz da Constituição Federal, publicado em 24/07/2009. Acesso em 23 de maio de 2011, disponibilizado em: http://www.webartigos.com/articles/21909/1/O-Direito-a-Saude-a-Luz-da-Constituicao-Federal/pagina1.html

SANTOS, Lenir. O Círculo vicioso da Fraude na Saúde. Acesso em 23 de maio de 2011, disponibilizado em:  http://www.idisa.org.br/img/File/O_Circulo_Vicioso_da_Fraude_na_Saude.pdf

 

 



[1]Alunos do 5º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. Emails: [email protected] e [email protected].

[2] BARROS, Guilherme Freire de Melo. Defensoria Pública - LC Nº 80/1994. Vol. 9. Editora PODIVM. p. 35

[3] CAPPELLETTI, Mauro. O Acesso à justiça. Sergio Antonio Fabris. Porto Alegre/ EDITOR/ 1988.

p. 12

[4] AROCHE, Munif Saliba. A garantia constitucionalmente assegurada do direito à saúde e o cumprimento das decisões judiciais. Acesso em 23 de maio de 2011, disponibilizado em http://jus.uol.com.br/revista/texto/12578/a-garantia-constitucionalmente-assegurada-do-direito-a-saude-e-o-cumprimento-das-decisoes-judiciais

[5]GANDIN, Joao Agnaldo Donizete. A Judicialização do Direito à Saúde: a obtenção de atendimento médico, medicamentos e insumos terapêuticos por via judicial – critérios e experiências. Acesso em 23 de maio de 2011,, disponibilizado em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/16694/Judicializa%C3%A7%C3%A3o_Direito_Sa%C3%BAde.pdf?sequence=3.

[6] BARROSO Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial, acesso em 23 de maio de 2001, disponibilizado em: http://www.marceloabelha.com.br/aluno/Artigo%20sobre%20controle%20judicial%20de%20politicas%20publicas%20de%20leitura%20obrigatoria%20para%20a%20turma%20de%20direito%20ambiental%20-%20Luis%20Roberto%20Barroso%20(Da%20falta%20de%20efetividade%20a%20judicializacao%20efetiva).pdf

[7] Ibid

[8] HUMENHUK, Hewerstton. O direito à saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais acesso em 23 de maio de 2011, disponibilizado em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4839/o-direito-a-saude-no-brasil-e-a-teoria-dos-direitos-fundamentais

[9] MATOS, Bruno Florentino de. O Direito à Saúde a Luz da Constituição Federal, publicado em 24/07/2009. Acesso em 23 de maio de 2011, disponibilizado em: http://www.webartigos.com/articles/21909/1/O-Direito-a-Saude-a-Luz-da-Constituicao-Federal/pagina1.html

[10] Op. Cit Gandin

[11] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol I. 16º edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2007. p 474

[12]SANTOS, Lenir. O Círculo vicioso da Fraude na Saúde. Acesso em 23 de maio de 2011, disponibilizado em:  http://www.idisa.org.br/img/File/O_Circulo_Vicioso_da_Fraude_na_Saude.pdf

[13] Ibid