A JUDICIABILIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS AOS DEFICIENTES, EM BUSCA DO AGIR POSITIVO DO ESTADO

Fabio Santos Carvalho[1]

Vitor de Sousa Lima

RESUMO

Estuda-se os Direitos Sociais. Apontam-se as carências e dificuldades na busca do agir positivo do Estado. Apontam-se meios de solução judiciabilidade dos direitos sociais aos deficientes.

   PALAVRAS-CHAVE

Direitos Sociais; Deficiência; Agir Positivo do Estado; Judiciabilidade

INTRODUÇÃO 

O presente trabalho tem como objetivo sugerir uma nova visão de acesso a direitos suprimidos e /ou esquecidos na Constituição, que deveriam ser postos pelo Estado e que não encontram meios de sair do papel, para a vida prática no intuito de compensar as desigualdades fáticas.

Os direitos sociais em sentido amplo abrangem tanto no sentido estrito de cunho universal, como de cunho individual (dos portadores de deficiência, da criança e do adolescente), como os denominados culturais e econômicos.

Tendo essa a função de assegurar um equilíbrio, compensando as desigualdades fáticas entre as pessoas mediante a garantia de determinadas prestações  por parte do Estado ou da sociedade. Consideramos que sua função seja de propiciar um mínimo comum para a manutenção do “pacto vivencial”, em que os cidadãos, apesar de pertencerem a sociedade hipercomplexas, possuem prerrogativas que os fazem reconhecerem-se como membros igualitários de uma mesma organização política.

Tais direitos sociais, ou chamados de segunda dimensão, são os que foram disciplinados na Constituição de modo que, ordenassem a garantia dos seus dispositivos.  Como finalidade primordial desses direitos, temos o Estado intervindo em vários segmentos sociais, assegurando condições mínimas de vida para os cidadãos. Todavia, estas medidas interventivas estatais, ocasionam uma mitigação da esfera privada em prol do interesse coletivo

Aos tratarmos sobre os Direitos Sociais, devemos analisá-los juntamente com os preceitos da Ordem Social. Uma vez que o artigo sexto da Constituição Federal menciona os direitos sociais, passando a tratar, em seguida, apenas da área trabalhista. No Título VII, porém, referente à ordem social, a Constituição Federal retoma o assunto, disciplinando ali vários direitos sociais, entre outras matérias.

            São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, bem como, entre outros, ainda a seguridade social, a cultura, o esporte e o meio ambiente.

            Dessa forma, deve o Poder Público cuidar da proteção das pessoas portadoras de deficiência (art. 23,II e 24, XIV, da Constituição Federal), de sua habilitação e reabilitação (art. 203, IV)      , bem como do atendimento educacional das mesmas (art. 208, III). Na área trabalhista deve ser-lhes reservado percentual de cargos e empregos públicos (art. 37, VIII), sendo proibida “qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão” em razão da deficiência (at. 7, XXXI). Cabe-lhes o beneficio de um salário mínimo mensal se não tiverem meios para se manter ou não puderem ser mantidas pela família, conforme dispuser em lei (art. 203, V). Devem ser realizados obras e dispositivos que lhe proporcionem acesso adequado nos logradouros públicos, nos edifícios de uso publico e nos transportes coletivos (art. 227, parágrafo 2).

Tratando do enfoque, sobre os Direitos Sociais que assiste aos Deficientes, temos que suas garantias sociais fazem partes dos direitos fundamentais ao homem, classificando-se como normas de ordem pública, portanto invioláveis e indisponíveis, devendo ser obrigatoriamente observadas dentro de um Estado Democrático de Direito.  Por ser abarcado nesta conceituação, vislumbra-se que sua finalidade seja a de garantir direitos mínimos para a coletividade, objetivando proporcionar condições para o estabelecimento de um Estado Social de Direito.