A IRRENUNCIABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS CONTRATOS DE TRABALHO

A priori, cumpre esclarecermos que a interpretação dada pelo Colendo STF ao artigo 21, parágrafo único da Lei nº 8.906/94 á ADIn 1194-DF, acerca da livre negociação não se traduziu em renúncia, por parte dos advogados empregados, aos honorários de sucumbências deferidos nos processos nos quais patrocinou, ainda que em seus contratos de trabalho impostos por seus empregadores contenham cláusulas expressas de renunciabilidade destes, ante o fato de se tratarem de institutos com natureza completamente distintas entre si.   

A ADIn 1194-DF disciplinou exclusivamente sobre a liberdade e validade de pactuação, estipulação e negociação entre as partes de uma relação de emprego, envolvendo advogado empregados e sociedades de advogados, respectivamente, e do cabimento dos honorários desucumbência, dando interpretação constitucional  ao artigo 21 e seu parágrafo único da Lei nº 8.906/94.

Ressalta-se que somente o parágrafo 3º do artigo 24 da mencionada lei 8.906/94 é que fora declarado pelo C. STF inconstitucional, nenhum outro parágrafo, inciso ou tampouco artigo teve declarado sua inconstitucionalidade, não havendo que se falar em extensão dos efeitos ddos pelo C. STF unicamente ao parágrafo 3º do artigo 24 da mencionada lei!

Em momento nenhum a ADIn 1194-DF abordou a permissão para renuncia dos honorários sucumbenciais, justamente porque seu  objeto sempre foi o de proteger o advogado empregado, assegurando-lhe a percepção da verba sucumbencial, inibindo por parte das sociedade de advogados, estipulações ilegais e arbitrárias como as muitas atualmente existentes formuladas por empresas empregadoras por meio de Contratos de Trabalho com caráter de exclusividade impostos aos seus advogados empregados como condição indispensável á sua contratação e manutenção ao emprego almejado,  evitando-se assim, com que muitas destas sociedades, embolsem a totalidade dos honorários de sucumbência recebidos por um de seus empregados que tenha, ainda que eventualmente, feito todo o trabalho da causa.

 O conteúdo da ADIn 1194-DF invocada pelas muitas empresas empregadoras em suas defesas revela-se totalmente inaplicável, por completo desacordo com á interpretação ilegalmente dada por estas, ao contrato de trabalho que impõem aos seus advogados empregados, sendo na maioria das vezes, invocado apenas para dar foros/aparência de legalidade a cláusulas eminentemente nulas e leoninas.

Inquestionável ainda o fato da inserção de cláusulas em que exista condição potestativa, por estabelecerem vantagens desproporcionais e dezarrazoadas á apenas a uma das partes, em detrimento da afronta aos direitos básicos da outra parte mais frágil na relação laboral, estando em completo desatendimento com o disciplinado no artigo 122, 2ª parte do C.C., vez a percepção dos avençados e pactuados honorários sucumbenciais ficar a inteiro e exclusivo arbítrio das empresas empregadoras, condicionando a percepção dos honorários de sucumbência muitas vezes pactuados contratualmente entre as partes a realização de acordos amigáveis, atividades estas exercidas por setores distintos do da advocacia, não se incluindo nas atividades atribuídas aos causídicos empregados, revelando ser impossível e impraticável o exercício de tal atividade, por parte dos advogados.

Assim, tais contratos de trabalho com a aposição de cláusulas de renunciabilidade aos honorários de sucumbência impostos pelas empresas empregadoras aos seus advogados empregados, se encontram em nítida afronta ao princípio da equivalência por estabelecer parâmetros de remuneração incongruentes, incombináveis e inconciliáveis com o árduo e honroso trabalho desempenhado pelos advogados empregados, traduzindo-se num contrato de adesão, reforçando a intenção das muitas empregadoras que se traduz no enriquecimento sem causa e na prévia má-fé de muitos escritórios acostumados a lesarem seus advogados empregados. 

Por tais explanações é que se deve pleitear ante o judiciário trabalhista, a nulidade desses Contratos de Trabalho impostos a muitos advogados empregados, que contenham cláusulas de renunciabilidade dos honorários de sucumbência em favor das empresas empregadoras, diante da ilegalidade de tais contratos, demasiadamente praticados nos dias atuais.

Texto produzido pela advogada Drª Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque