A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: o momento oportuno de acordo com a atual vertente do Superior Tribunal de Justiça 

 Caio César Viana Pereira Murad e

 Leonardo Victor Paixão Mesquita[1]

RESUMO

Com o presente artigo busca-se analisar as origens do Código Consumerista, bem como aprofundar discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do momento em que deve ocorrer a inversão do ônus da prova. Procura-se explicar, dentre outros assuntos, os motivos determinantes para que o magistrado decrete tal inversão. Considera-se os pontos-chaves das correntes que divergem acerca do momento da inversão, ressaltando, ao final, o posicionamento do STJ em alguns julgados que corroboram com o raciocínio defendido pelos autores do presente artigo. Busca-se um maior entendimento da legislação consumerista para, aliando-se à jurisprudência da Corte Superior, demonstrar o que se deve prosseguir para a efetiva proteção dos direitos dos consumidores com relação a sua hipossuficiência, em face de comerciantes e fornecedores.

  

PALAVRAS-CHAVE

Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ônus da Prova. Consumidor. Inversão do ônus da Prova. Superior Tribunal de Justiça (STJ).

   

INTRODUÇÃO

                                          

Tendo como diretriz o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei de nº 8.078/90, buscar-se-á analisar a origem histórica da necessidade de uma tutela jurisdicional especial ao consumidor brasileiro, levando em consideração a sua hipossuficiência, em face da cadeia de fornecimento do produto ou serviço para, após, tratar-se acerca da inversão do ônus da prova à luz dos ensinamentos jurídicos doutrinários e jurisprudenciais.

Após, mister ressaltar que a Lei nº 8.078/90 trouxe em seu bojo normas de proteção e defesa dos interesses dos consumidores brasileiros e, além, conceitos e classificações de todos aqueles presentes na cadeia de consumo, com o objetivo de concretizar uma efetiva política nacional de relação de consumo.

Ao tratar de ônus da prova e de sua inversão, buscar-se-á analisar os dispositivos presentes no Código Consumerista em consonância com as jurisprudências do STJ para um melhor entendimento, ressaltando-se que não será tratado das discussões acerca do art. 38, CDC, tendo em vista que este deve ser visto de forma diferente, no atinente a inversão do ônus da prova, vez ser de caráter “ope legis”, independentemente de qualquer ato do magistrado, não dando suporte ao que se pretende discutir no presente artigo, vez que busca-se entender as discussões acerca do momento ideal para a inversão do ônus da prova.

  

1 A NECESSIDADE E A CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

  

A Constituição Federal de 1988 reconhece o consumidor como sujeito de identidade própria e merecedor de uma tutela especial, segundo o art. 5º, XXXII que garante: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e o art. 170 que traz como princípio da atividade econômica, em seu inciso V, a “defesa do consumidor”.

Com a Lei nº 8.078/90, criou-se o instituto conhecido como Código de Defesa do Consumidor, ou Código Brasileiro do Consumidor, como preferem alguns autores (FILOMENO em GRINOVER, 2006, p.17). O CDC foi fruto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 48) e estabelece regras necessárias à proteção das relações de consumo e do próprio consumidor (MORAES, 2002, p.85), consolidando-se a existência principiológica do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme art. 4, I.

Segundo a doutrina, “é preciso que se estabeleça claramente o fato de o Código de Defesa do Consumidor ter vida própria, tendo sido criado como subsistema autônomo e vigente dentro do sistema constitucional brasileiro e que regula as relações de consumo”. (NUNES. 2010, p. 110)

Tendo como principal objetivo promover o equilíbrio entre as partes que estiverem participando da relação de consumo é que o CDC está pautado em princípios norteadores, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade reconhecida do consumidor, harmonização, boa-fé e equilíbrio; informação, dentre outros. Critica-se que juízes atentos aos reclamos da sociedade eram obrigados a aplicar as regras contratuais inscritas no Código Civil ou Código Comercial, onde o liberalismo imperava. Conforme a doutrina consumerista,

  

a proteção do consumidor é indubitavelmente um dos temas mais relevantes, controvertidos e atuais da ciência jurídica hodierna. Nasce como forma de o Estado intervir e regular as ditas relações de consumo, e esboça uma conseqüência da evolução do sistema capitalista e da atuação estatal como regulador da atividade econômica. (PEREIRA, 2009, p. 10)

  

A proteção do consumidor em face do fornecedor se dá desde o seu primeiro contato, qual seja, no momento da oferta e, em seguida, na contratação de um serviço ou na aquisição de um produto, cabendo ao fornecedor, por ter capacidades técnicas e financeiras, o dever de informar os mínimos detalhes da compre ou contratação ao consumidor (GAMA; RIGGIO, 2009, p.1).

Consumidor é, de acordo com o art. 2º, CDC, toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando-se, de acordo com o parágrafo único, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, considera-se consumidor não só quem adquire o bem para si, mas todos aqueles que são direta ou indiretamente afetados por algum produto ou serviço, mesmo que não vigorando na relação jurídica inicial, podendo a tutela judicial do consumidor ser pleiteada de forma individual ou coletiva, como prevê o art. 81, CDC.

Os doutrinadores afirmam ser o conceito de consumidor um conceito “elástico, pelo propósito de empolgar todos os elos da ‘relação de consumo’, a fim de que, em caso de falha do produto ou do serviço, o ressarcimento ao dano coletivo ou individual fique efetivamente assegurado” (MANCUSO, 2007, p. 29) (grifos do autor).

Indiscutível resta, o fato de o consumidor ser, em face do fornecedor, a parte vulnerável da relação. A idéia da vulnerabilidade é de tamanha importância, ao ponto de se defender ser dela o princípio norteador de todos os demais. Assim, “considera-se que todos os princípios, direitos e garantias relacionados ao direito consumerista advém do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor” (SIMONNETI, 2007, p.2). Continua afirmando que

o princípio da vulnerabilidade dá aplicação plena e efetiva do princípio da igualdade material quando, com seu reconhecimento, facilita de toda forma tanto a prevenção de ser o consumidor lesado em seus direitos, quanto sua defesa, seja em órgãos administrativos ou jurisdicionais. (SIMONNETI, 2007, p.2)

  

Justamente neste caráter de vulnerabilidade do consumidor está fundada, dentre outros motivos, defronte uma sociedade capitalista e globalizada, a necessidade da regulação e intervenção por parte do Estado nas relações de consumo.

Quando, do reconhecimento dessa vulnerabilidade do consumidor em face de comerciantes e fornecedores faz-se necessário ressaltar que, mesmo com a regra geral de que cabe ao autor fazer provas, o CDC se utiliza de um meio para efetivar a proteção, caso presente a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, qual seja a inversão do ônus da prova, como tratar-se-á de forma mais abrangente no decorrer deste.

  

2  DO ÔNUS DA PROVA

  

O magistrado possui toda a fase instrumental do processo para formar a sua convicção. Nesta fase, devem ser produzidas as provas para atestar a veracidade de tudo o que fora alegado pelas partes. Acerca do ônus da prova, trata alguns processualistas, de forma brilhante, que “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, 2009, p. 71).

O ônus probatório é uma espécie de encargo, por meio do qual a parte vai construir as provas, visando garantir o seu direito.

  

A razão de ser do ônus da prova pode ser constatada no fato de o processo não se desenvolver por inquirição do magistrado. Com a exigência da imparcialidade do juiz, o melhor é colocar uma das partes no encargo de produzir as provas (GAMA; RIGGIO, 2009, p.6)

  

Em regra geral, a parte que alega tem obrigação de provar o que está alegando. Segundo o art. 333, Código de Processo Civil, temos como distribuição do encargo probatório, em regra geral, que o ônus da prova incumbe (I) ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; (II) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Para um melhor entendimento das regras da distribuição probatória em sede de Código de Defesa do Consumidor é indispensável lembrar que, como regra geral, adotou a responsabilidade objetiva, conforme prescreve os arts. 12 e 14, CDC. Diferentemente se trata dos profissionais liberais, onde se estabeleceu a responsabilidade civil subjetiva, mediante a verificação de culpa, tal como dispõe o artigo 14, §4º do CDC.

O instituto do ônus da prova possui princípios, segundo os quais, o juiz não pode deixar de proferir uma decisão; as partes possuem a iniciativa da ação da prova; o juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal (MORELLI, 2003, p.3). O parágrafo único do referido artigo traz que é nula a disposição do ônus da prova pelas partes quando se tratar de direito indisponível de uma parte ou quando se torna demasiadamente difícil à parte provar o seu direito, cabendo, aqui, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, conforme presente no art. 6º, VIII, CDC.

A partir do momento em que se reconhece a caracterização da hipossuficiência do consumidor e a presença do requisito de verossimilhança das alegações, estes fatores dão azo ao julgador para ordenar a inversão do ônus da prova, o que é considerado um dos grandes avanços trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal, “de nada adiantaria garantir o acesso formal à Justiça se o demandante não dispõe de meios de produzir a prova”. (NUNES, 2010, p. 725)

  

3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: POSSIBILIDADE E MOMENTO DE ACONTECER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE ACORDO COM OS ÚLTIMOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acerca da possibilidade da inversão do ônus da prova, consolidado resta o fato de ser este um dos direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, CDC, que traz:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  

A inversão do ônus da prova não é automática, muito menos pode acontecer pela simples vontade de uma das partes ou do juiz. Assim, “a inversão não ocorre sem qualquer critério, mas, sim, com a decisão expressa do juiz, e este deve considerar as particularidades de cada caso, somada às condições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor” (GAMA; RIGGIO, 2009, p.7). A inversão é direito do consumidor, mas com isto não se pretende afirmar que sempre deve o juiz dispensar o consumidor de provar ou então que a procedência do pedido do consumidor seja automática[2]. Assim

  

permite-se ao julgador abandonar as regras de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 333 do CPC (que nada mais são do que regras de experiência solidificadas) para inverter as regras de distribuição do ônus da prova em demandas civis, de acordo com os requisitos: a) subjetivo: da verossimilhança das alegações segundo as regras de experiência; e b) objetivo: hipossuficiência do consumidor. (CÂMARA, 2009, p. 378)

 

Acreditando ser a inversão um meio efetivo e facilitador do acesso à justiça é que chega-se a defender que esse instituto “poderia ser muito alargado em outros campos do direito, notadamente nos litígios que envolvem questões ambientais, em que há, muitas vezes, a submissão da população ao poder econômico dos agentes poluidores” (PEREIRA, 2009, p.22), reforçando, ainda mais, a importância deste instituto para a justiça.

Para tratar acerca da inversão do ônus da prova, mister tratar-se dos requisitos essenciais para a realização de tal. Como requisito para a inversão do ônus da prova, temos que deve estar presente, na situação concreta, a caracterização da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.

A hipossuficiência é uma característica restrita a alguns consumidores, não é vista como regra geral que se estende a todo sujeito consumidor. Além de presumivelmente vulneráveis, os consumidores são também, em sua situação individual, no caso concreto, carentes de condições culturais ou materiais (SIMONETTI, 2007, p.3)[3].

A verossimilhança das alegações está ligada a discricionariedade do juiz que, ao se deparar com as provas produzidas, determina o encargo de provar para os fornecedores. Sendo o juiz o destinatário final da prova, a quem a prova serve para tentar trazer ao convencimento deste uma suposta realidade fática ou jurídica, a este também cabe a devida valoração de tudo o que está diante de seu dever de julgar.  

  

A inversão do ônus da prova pode, então, ser vista como um desses instrumentos eficientes para a tutela dos interesses dos consumidores a que alude, na medida em que pode assegurar as tais "condições propícias para a reconstituição dos fatos sob os quais estará norteada a decisão do magistrado, deste modo aproximando-o cada vez mais da verdade", assegurando-lhes que o resultado efetive seu "pleno gozo de utilidade específica a que faz jus segundo o ordenamento jurídico".(PEREIRA, 2009, p. 19)

  

Caracterizada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança nas alegações, surge, no âmbito doutrinário/jurisprudencial, o embate acerca do momento em que se deve ocorrer a inversão do ônus da prova.

  

3.1 Regra de processamento

Na tratativa acerca da inversão do ônus da prova, um dos pontos mais discutidos e mais divergentes atualmente é o que trata sobre o momento em que o magistrado deve ordenar a inversão. Nesse sentido, parte da doutrina e dos magistrados brasileiros estão decidindo por defender a tese de que a inversão deve acontecer antes da sentença, na fase de saneamento do processo.

Pela doutrina, tem-se que “no bom andamento processual, o momento mais oportuno, em tese, é o momento de saneamento do processo, onde se estabeleçam as regras sobre os quais serão lançadas as bases probatórias do processo” (PEREIRA, 2009, p. 21). De igual maneira entende alguns doutrinadores, como Rizzatto Nunes, que acredita ser o momento adequado o compreendido da inicial até o despacho saneador[4].

Os principais argumentos utilizados para a defesa dessa idéia são os de que existem princípios como os do contraditório e da ampla defesa, por exemplo, que devem ser respeitados para atingir-se o devido processo legal e, caso não seja realizada a inversão nesse momento, no saneamento, tais princípios estariam afrontados. Defendem os defensores desta corrente

que as partes devem restar cientes quanto à convicção do juiz sobre a concretização dos pressupostos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dessa forma, alegam que a inversão do ônus da prova no momento da sentença, após toda a instrução probatória ter sido precluída, seria uma afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV da CF/88), causando cerceamento da defesa do fornecedor (ou prestador de serviços), pois ao mesmo tempo em que estivesse invertendo o ônus da prova, o juiz já estaria julgando, sem dar ao fornecedor a chance de apresentar novos elementos de convicção, com os quais pudesse cumprir aquele encargo. (DALLASTA, p.3)

  

3.2 Regra de julgamento

Não há, no nosso ordenamento jurídico, momento próprio e determinado para o Juiz determinar o ônus da prova ou proceder à sua inversão, uma vez que não se trata de uma regra de procedimento, mas, sim, uma técnica de julgamento[5].

Os defensores dessa corrente entendem que a sentença seria o momento ideal para a inversão do ônus da prova, tendo em vista o fato de que somente após a instrução processual, no momento de valoração das provas pelo magistrado, este estaria apto a ordenar ou não a inversão, visto esta ser uma faculdade, como anteriormente apresentado, configurando-se, assim, regra de julgamento, não de processamento.[6]

Quanto ao momento da aplicação da regra de inversão do ônus da prova, é o do julgamento da causa. É que as regras de distribuição do ônus da prova são regras de juízo e orientam o juiz, quando há um non liquet em matéria de fato, a respeito da solução a ser dada à causa. (WATANABE em DALLASTA, p. 4)

  

Com a defesa de tal posicionamento, não se está afirmando a lesão à princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, se o autor puder produzir provas e o réu também, o certo é que, a partir do momento em que ambos tem interesses na resolução da lide (no clássico conceito de Carnelutti), ambos devem produzir as devidas provas capazes de proporcionar uma tutela jurisdicional favorável para si ao fim da demanda.

O sentido de se inverter o ônus da prova apenas com a sentença, é fazer com que as partes atuem; é não deixar que o autor/consumidor fique inerte por saber que quem deve correr atrás de produzir as provas é o réu/fornecedor[7]. O sistema processual não determina quem tem a obrigação de produzir a prova, mas sim aquele que assume o risco caso não produza.

  

CONCLUSÃO

  

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor e a tratativa acerca do ônus da prova e da sua inversão, clarividente resta que de suma importância são as discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a inversão do ônus da prova e o momento em que esta deve acontecer.

Após todo o desenvolvimento do trabalho, levando-se em consideração as funções da prova no processo, a vulnerabilidade e a caracterização da hipossuficiência no caso concreto do consumidor, resguardando-se da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, direciona-se por entender ser o momento mais próspero e adequado para a inversão do ônus da prova o momento da sentença, sendo está uma regra de julgamento.

O fato de defender a inversão do ônus da prova apenas com a sentença, como regra de julgamento, não enseja afirmar que se está afrontando princípios constitucionais da ampla defesa ou contraditório, muito menos do devido processo legal. Pelo contrário, se a prova tem o sentido de ser utilizada pelo magistrado, a partir da valoração, para o seu convencimento e como tentativa de aproximar-se cada vez mais da realidade fática, o sentido de se decretar a inversão do ônus da prova com a sentença é justamente o de induzir as partes a produzirem a maior quantidade de provas para um devido convencimento motivado do juiz não permitindo à parte, quando possível a produção de provas, a inércia por não ser obrigada a fazê-la.

                    

REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ª Ed. inteiramente revista. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

DALLASTA, Viviane Ceolin. Momento processual para a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: < http://www.ufsm.br/direito/artigos/processo-civil/inversao-pova-cdc.htm>. Acesso em: 01 de novembro de 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. III. 2 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

GAMA, Ricardo Rodrigues; RIGGIO, Elizabeth Wanderley. A inversão do ônus da prova no código do consumidor. Revista jurídica Notadez nº 277, p. 26. Disponível em: < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/24350/23913>. Acesso em: 27 de outubro de 2010.

GRINOVER, Ada Pellegrini, [et al]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual do consumidor em juízo. 4. Ed. Revisada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

MORELLI, Daniel Nobre. Teoria geral da prova no processo civil: considerações sobre os principais pontos da teoria geral da prova. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1390/Teoria-Geral-da-Prova-no-Processo-Civil>. Acesso em: 30 de outubro de 2010.

NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 5 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo; Saraiva, 2010.

PEREIRA, Claudio Castello de. A inversão do ônus da prova como instrumento de efetividade na prestação da tutela jurisdicional dos interesses dos consumidores. Publicado na Revista Jurídica Notadez nº 290, p. 51. Disponível em: <http://webmail.profunisuam.com.br/~ivangelotti/Periodo7/Direito%20do%20Consumidor/Apostilas/Inversao%20do%20Onus%20da%20Prova.doc. >. Acesso em: 28 de outubro de 2010.

SIMONETTI, Thiago Galvão. A vulnerabilidade como princípio norteador das relações de consumo. Disponível em: < http://www.ffadvogados.adv.br/detalhes.php?ID=29>. Acesso em 30 de outubro de 2010.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – Proc. 100240287905820011 - Rel. Des. Márcia de Paoli Balbino – DJ/MG 01.06.2006.

__________. Proc. 10287040157540001(1) - Rel. Des. Batista De Abreu - DJU 24.02.2006.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg-AI 1.007.725 – Minas Gerais - Proc. 2008/0018231-7 - 3ª Turma. - Rel. Min. Vasco Della Giustina - DJ 12.06.2009.

__________ REsp 422.778 – São Paulo - Proc. 2002/0032388-0 - 3ª Turma. - Relª Convª p/ o Ac. Minª Nancy Andrighi - DJ 27.08.2007.

__________  REsp 881.651 - Bahia - 4ª Turma. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJ 21.05.2007.

__________ REsp 1.080.719 – Minas Gerais - Proc. 2008/0179393-5 - 3ª Turma. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 17.08.2009.

 


[1] Alunos da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB. Emails: [email protected] e [email protected]

[2]A inversão é critério do magistrado, pois veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA .SÚMULA 7/STJ. 1. A inversão do ônus da prova é um critério a ser aferido pelo magistrado, que considerando as peculiaridades do caso concreto, aprecia se estão presentes os requisitos que autorizam a inversão. Rever a conclusão do Tribunal de origem é inviável em face da Súmula 07. 2.Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-AI 1.007.725 - MG - Proc. 2008/0018231-7 - 3ª T. - Rel. Min. Vasco Della Giustina - DJ 12.06.2009). (g.n.)

[3]Em consonância com tal entendimento: Processo civil e Consumidor. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de consumo. Vulnerabilidade. Inversão do ônus probatório. - Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio. - Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica. - Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.080.719 - MG - Proc. 2008/0179393-5 - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 17.08.2009)

[4] Corroborando o pensamento: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. - A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida. (...) Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido. (STJ - REsp 881.651 - BA - 4ªT. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJ 21.05.2007). (g.n.)

[5] Parte do julgado: (TJMG - 100240287905820011 - Rel. Des. Márcia De Paoli Balbino - DJMG 01.06.2006)

[6] RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CEGUEIRA CAUSADA POR TAMPA DE REFRIGERANTE QUANDO DA ABERTURA DA GARRAFA. PROCEDENTE. OBRIGAÇÃO SUBJETIVA DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. arts. 159 do CC/1916, 333, I, do CPC e 6.°, VIII, do CDC. – (...) Conforme posicionamento dominante da doutrina e da jurisprudência, a inversão do ônus da prova, prevista no inc. VIII, do art. 6.º do CDC é regra de julgamento. Vencidos os Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros, que entenderam que a inversão do ônus da prova deve ocorrer no momento da dilação probatória. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 422.778 - SP - Proc. 2002/0032388-0 - 3ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Minª Nancy Andrighi - DJ 27.08.2007). (g.n.)

[7] AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DE JULGAMENTO - MOMENTO PRÓPRIO - SENTENÇA - PROVIMENTO. O ônus da prova é ainda o estabelecido no Código de Processo Civil. Sua inversão, como posta no Código de Defesa do Consumidor, por ser norma de julgamento, deve ser examinada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, poder-se-á aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor, se a relação for tida como de consumo, e a verossimilhança de suas alegações. (TJMG - PROC. 10287040157540001(1) - Rel. Des. Batista De Abreu - DJU 24.02.2006). (g.n.)