Sumário: Introdução, 1 Os Requisitos Legais: Hipossuficiência e Verossimilhança, 2 A Inversão do Ônus da Prova no Direito do Consumidor, Conclusão, Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

            O desenvolvimento econômico, a produção massificada e as modificações decorrentes deste fenômeno trouxeram-nos conflitos dentro das relações de consumo, sendo estas, em sua maioria, estabelecidas entre duas identidades civis de conotação diferente, a pessoa física, ora consumidor, e a pessoa jurídica, ora fornecedor.

            Diante disto a nossa Carta Magna já preceituava no inciso XXXII de seu artigo 5º que o Estado promoveria na forma da lei a defesa do consumidor, no entanto havia a carência de um diploma mais específico e que viesse a abordar temas no caso concreto, surgindo assim a necessidade de um Código de Defesa do consumidor.

            Então, fomos contemplados com a publicação em 11 de setembro de 1990, da Lei n° 8.078, intitulada Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estabelecendo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

            O citado diploma legal, em seu art. 2º, já traz a definição de consumidor, tendo-o como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, garantindo-lhe ainda no inciso VIII de seu artigo 6°, em prol da facilitação de sua defesa, a inversão do ônus da prova quando suas alegações foram verossímeis, bem como quando encontrar-se em situação de hipossuficiência perante a parte adversa.

            Assim trazemos a Inversão do Ônus da Prova como principal tema deste artigo a ser trabalhado nos capítulos que seguem.

            A pesquisa para feitura deste artigo deu-se de forma bibliográfica, buscando-se doutrinariamente posições acerca do tema, fundamentando-as na legislação vigente.

            Desta forma o trabalho apresentado divide-se em dois capítulos, sendo estes: Capítulo 01 – Os Requisitos Legais: Hipossuficiência e Verossimilhança e Capítulo 02 – A Inversão do Ônus da Prova no Direito do Consumidor.

1 OS REQUISITOS LEGAIS: HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA

            De acordo com o Novo Dicionário Aurélio o individuo hipossuficiente é aquele fraco economicamente, que não é auto-suficiente. Diante do contexto do CDC podemos identificar a hipossuficiênca do consumidor, pois se encontra este em situação concretamente inferior a do fornecedor.

            Porém, tal conceito de hipossuficiência do consumidor com o passar do tempo, sofreu uma ampliação, consubstanciando-se não mais numa mera inferioridade econômica, mas também numa desigualdade social, cultural, dentre outras que geram limitações para a prova de suas alegações.

            Tal ampliação surgiu do entendimento de que quem detém o monopólio das informações técnicas acerca dos produtos e serviços é seu fornecedor, gerando assim uma inferioridade de consumidor diante de fornecedor, fato justificativo para inversão do ônus da prova.

            Desta forma a hipossuficiência deve ser avaliada diante de uma relação de consumo concreta, onde possa se identificar flagrante desequilíbrio entre as partes litigantes, conferindo o direito à inversão do ônus da prova ao consumidor.

            Já a verossimilhança constitui algo que aparenta verdadeiro, provável ou plausível verdade, podendo ser identificada no caso concreto diante da exatidão e rigor nos relatos dos fatos em questão, opondo-se a mentira ou falsificação.

            Em se tratando sempre de fatos passados o juiz deve contentar-se com os relatos e julgar-lhes valorativamente, tendo-os como verdadeiros ou não, constatando a possível verossimilhança. Diane disto o magistrado utiliza-se do art. 355 do CPC, aplicando suas regras de experiência comum na observação dos ocorridos.

            Tratando-se de absoluta ausência do elemento probatório, a inversão do onus probandi ainda será possível pela hipossuficiência do consumidor, se este a apresentar.

2 A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

            Conforme o Novo Dicionário Aurélio, prova consiste no instrumento que atesta a veracidade ou autenticidade de alguma coisa, de modo que, diante do estabelecimento de uma lide, as partes, na busca de sua prestação jurisdicional e de dirimir o conflito levantam alegações de fatos ocorridos ou não, e estas afirmações realizadas pelas partes deverão ser confirmadas por provas, no momento processual da sua produção.

            A finalidade da prova é assegurar a veracidade dos fatos e alegações para formação da convicção do magistrado e a melhor aplicação da lei ao caso concreto, tornando-se elemento imprescindível a instrumentalização do processo, pois através destas podem ser confrontados os pontos duvidosos e fatos relevantes.

            Costuma-se falar no âmbito jurídico que o ônus da prova cabe a que alega, pois o individuo que tem uma pretensão jurídica pode agir na forma do comando jurídico para satisfação de sua pretensão, caso não o faça poderá ter frustrado o seu direito por falta de provas para melhor análise do conflito.

            A distribuição do ônus da prova é realizada de forma a saber-se quem realmente busca um direito em questão, orientando a atividade processual e evitando eventuais prejuízos pela falta destas.

            O nosso Código de Processo Civil de 2002, em seu artigo 333, faz a distribuição do ônus da prova de acordo com a situação em que o individuo encontra-se, se autor, atua a prova na defesa do direito que possui, se réu na alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

            O procedimento probatório é norteado pelo princípio da iniciativa das partes, tendo em vista que aquele que busca o seu direito deve tomar a iniciativa de indicação das provas de sua alegação. Porém este principio não vem sozinho, sendo acompanhado pela iniciativa oficial, atribuindo ao juiz o poder de realização de ofício de provas que julgue necessária a instrução processual, quando as apresentadas forem insuficientes.

            Deste modo podemos perceber que as relações de consumo também são contempladas pelos dispositivos processuais do CPC, no que toca as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, aplicando-as a autor e réu.

            Notadamente o princípio da isonomia se faz presente na qualificação dos consumidores, pois na busca de alcançar a igualdade trazida no artigo 5º da Constituição o CDC prevê tratamentos desiguais aos desiguais para que estes possam alcançar a igualdade material.

            Via de regra, as relações de consumo são compostas por pólos desiguais, tendo o fornecedor informações técnicas acerca da utilização do produto ou serviço, na maioria das vezes o poder econômico consideravelmente superior ao do consumidor, ficando este último sujeito às informações prestadas pelo fornecedor, que até mesmo podem ser incompatíveis com sua capacidade cultural, tornando-lhe vulnerável.

            A inversão do ônus da prova veio para o consumidor como uma possibilidade de garantir o equilíbrio na relação processual de consumo, facilitando a sua defesa e somente sendo aplicado pelo magistrado diante da verossimilhança dos fatos ou hipossuficiência do consumidor.

            Diante da constatação do preenchimento dos requisitos necessários para inversão do ônus da prova, o juiz o inverterá em favor do consumidor, podendo estar presentes quaisquer dos requisitos, seja verossimilhança ou hipossuficiência.

            Outra hipótese de cabimento de inversão do ônus da prova está elencada no artigo 38 do CDC, onde aduz que o ônus da prova caberá a quem patrocinou a informação ou comunicação publicitária, ou seja, o fornecedor. Neste caso o juiz fica obrigado a inverter o ônus da prova, perdendo-se assim o critério avaliativo da implementação dos requisitos.

            Voltaire Morais de Lima conclui que:

“...o momento adequado para a decretação da inversão do ônus da prova dar-se-à por ocasião do saneamento do processo, quando, inexistosa a audiência de conciliação, o Juiz tiver fixado os pontos controvertidos, aí sim, em seguimento, decidirá as questões processuais pendentes, dentre as quais o cabimento ou não da inversão do ônus da prova (art. 331, §2°, do CPC), ficando dessa forma cientes as partes da postura processual que passarão a adotar, não podendo alegar terem sido surpreendidas, especialmente aquela que recebeu o encardo de provar.”

Como se pode ver cabe ao fornecedor, ora réu, diante da inversão do ônus da prova tentar desconstituir, em matéria de defesa própria aparente verdade levantada pelo autor.

CONCLUSÃO

Destarte, a inversão do Ônus da Prova representa uma forma de equilíbrio dentro das relações de consumo, trazido pelo princípio da isonomia, na busca de alcançar a tão sonhada igualdade preconizada no art. 5º de nossa Carta Magna.

É possível assim o ônus da prova ser invertido contra o fornecedor quando o consumidor for notadamente hipossuficiente seja econômica, técnica ou culturalmente ou diante da verossimilhança dos fatos alegados, ou seja, a aparente verdade.

Desta forma o juízo irá avaliar a implementação alternativa dos citados requisitos e proceder processualmente com a inversão do ônus probandi.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            BRITO FILOMENO, José Geraldo. Manual de Direitos do Consumidor, 4a Ed., São Paulo: Atlas, 2000.

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