A INTERVENÇÃO ESTATAL NO AGRONEGÓCIO POR VIAS DE INCENTIVOS FISCAIS

 

 

Fernanda Pereira de Oliveira, Raígor Nascimento Borges e Vagna Leila da Silva[1]

Deive Bernardes da Silva e Fabrício Vieira dos Santos[2]

 

Resumo

O presente artigo tem por  objetivo demonstrar a importância da intervenção estatal por meio de incentivos fiscais ao agronegócio como forma de garantir o desenvolvimento nacional. Para isso, foi necessário trazer à tona o surgimento do Estado, seus elementos e a relação deste ente com seus cidadãos. Preciso foi explicar a forma pela qual a República Federativa do Brasil obtém seus recursos, assim como a maneira prevista para se exercer a atividade da tributação, suas limitações principiológicas, como também a forma pela qual se exclui o crédito tributário permitindo o surgimento dos incentivos fiscais. Adiante, analisou-se a diferença principal entre desenvolvimento nacional e crescimento econômico e também se observou dados que comprovam que os incentivos fiscais podem fazer diferença direta na sociedade. Assim, é de fundamental importância que as políticas de incentivos fiscais dos diferentes âmbitos do Estado estejam coordenadas em prol do desenvolvimento nacional, garantindo não apenas esse como também erradicando as diferenças regionais e sociais.

Palavras chave: desenvolvimento nacional; incentivo fiscal; agronegócio.

 

1. INTRODUÇÃO

Estabelece-se o tema “A Intervenção Estatal no Agronegócio por Vias de Incentivos Fiscais”, em análise a atividade tributária inerente ao Estado como meio de manter o funcionamento da máquina estatal, porém com foco principalmente no desenvolvimento nacional que não só está relacionado ao crescimento econômico, mas também ao desenvolvimento social e cultural dos cidadãos[3]. Deriva daí, então, o seguinte problema: Os incentivos fiscais realizados no agronegócio por intermédio dos programas governamentais tem assegurado a efetivação do princípio do desenvolvimento nacional ou apenas contribuído para o crescimento econômico?

Preliminarmente, traça-se como hipótese que a tributação, principal meio de manutenção do Estado, pode ser meio de promover o fim das desigualdades sociais em um Estado com extensão continental como a República Federativa do Brasil. Vê-se que, neste quadro, os incentivos fiscais são um dos principais meios de garantir o desenvolvimento nacional e a justiça social, ambos pressupostos que estão intrinsecamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana. Importante destacar, então, que não se trata de simples crescimento econômico abrangendo a capacidade consumista, mas também a evolução das condições de vida que se inicia com a educação cominando em uma sociedade mais consciente e menos disponível para possíveis abusos.

Objetiva-se verificar a importância dos incentivos fiscais no agronegócio como meio de garantir, reflexamente, o desenvolvimento nacional. Com o desiderato de concretizá-lo, objetiva-se especificamente: verificar a atividade tributária dentro dos limites principiológicos, analisar os programas de incentivos fiscais voltados as indústrias do agronegócio junto ao crescimento proporcionado e, finalmente, contrastar o possível crescimento frente ao princípio do desenvolvimento nacional que encontra sua essência dentro do princípio da dignidade da pessoa humana.

Justifica-se socialmente que é imprescindível tornar conhecido da população o fundamento da tributação e qual destino devem tomar, os valores arrecadados, para que aqueles que possuam incentivos possam usufruir destes como meio de investir no desenvolvimento seu e da sua região. E também para que os cidadãos fiscalize o serviço de arrecadação de um dos países com impostos mais altos do mundo. Assim, observa-se nos escritos de Gouveia Humberto que o cidadão tem importância imensurável quando a matéria de discussão envolve diretamente o Estado e suas atividades em prol daquele:

Portanto, com a ideia de cidadania plena, o cidadão assume uma dimensão maior, que agora importa não apenas na efetiva participação, ainda que indiretamente, por seus representantes, na definição dos objetivos do Estado, pela instituição das leis e pela execução dos meios para atingir tais finalidades, mas, além disso, na possibilidade de aproveitar os resultados positivos inerentes à vida comunitária tutelada pelo Estado. Ao mesmo tempo em que assume, pelo mesmo procedimento democrático legislativo indireto, o ônus de contribuir com os recursos necessários à realização daquelas políticas.[4]

Nessa concepção, salienta-se o texto constitucional referente aos objetivos fundamentais da República Federativa, incluindo-se entre eles o princípio do desenvolvimento nacional, além de outros que estão intimamente ligados quando se trata da finalidade da atividade estatal da tributação:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação[5]

Nota-se nesses dispositivos que o povo é o “objeto” envolto de preocupação da República Federativa do Brasil, isso porque o poder emana daquele, e para tanto, organiza-se o Estado como instrumento para garantir uma sociedade livre, calcada na justiça social e no bem comum, a procura do fim das condições subumanas e das desigualdades existentes em todo território. Então, com a ajuda dos legisladores, aplicadores do direito e do cidadão, que é peça chave na sociedade, conseguir-se-á o implemento de programas governamentais que tornaram de textos idealistas trazendo-os para a realidade.

Por fim, numa concepção científica, justifica-se que devido ao conhecimento a ser sistematizado, o assunto, até então, escasso no meio acadêmico, irá contribuir na formação do pensamento crítico voltado a atividade tributária do Estado e facilitará o entendimento quanto aos incentivos fiscais como forma de intervenção estatal à luz do princípio do desenvolvimento nacional.

2. A ATIVIDADE TRIBUTÁRIA NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E SUAS LIMITAÇÕES PRINCIPIOLÓGICAS

 

A atividade tributária é uma das principais ferramentas utilizada para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Para tanto, é inevitável que se traga um conceito de Estado que delimite suas características, mostrando sua finalidade e sua origem. Faz-se assim, uso do ensino aposto por Celso Ribeiro Bastos:

O Estado é, portanto, uma espécie de sociedade política, ou seja, é um tipo de sociedade criada a partir da vontade do homem e que tem como objetivo a realização dos fins daquelas organizações mais amplas que o homem teve necessidade de criar para enfrentar o desafio da natureza das outras sociedades rivais. O Estado nasce, portanto, de um ato de vontade do homem que cede seus direitos ao Estado em que busca proteção e para que este possa satisfazer suas necessidades sempre tendo em vista a realização do bem comum. Na medida em que começam a se alargar as esferas da atuação do poder coletivo, é dizer, na medida em que a própria complexidade da vida social começa a demandar uma maior quantidade de decisões por parte dos poderes existentes, faz-se, portanto, imprescindível que um único órgão exerça esse poder. Essa centralização do poder dá origem ao Estado.[6]

Vê-se, então, que a tríade[7]: território, povo e soberania, estão presentes ao citar os elementos que formam o Estado. Destaca-se, porém, o elemento subjetivo dessa relação. O poder soberano só existe porque os indivíduos se desfazem da sua partícula ínfima de poder e transferem-na ao Estado, que passa a tomar as decisões, organizar as relações entre os homens, as demais sociedades e tem por finalidade alcançar o bem comum.

Para a busca do bem comum e da manutenção da sociedade e da máquina estatal, é imprescindível que recursos sejam angariados. Estes são obtidos através do que a doutrina tem denominado receitas públicas que segundo Adalberto Deodato é “o capital arrecadado, coercitivamente, do povo, tomado por empréstimo ou produzido pela renda dos seus bens ou pela sua atividade, de que o Estado dispõe para fazer face às despesas públicas”[8].

Essas receitas possuem várias classificações[9], contudo apenas duas interessam ao artigo presente. A legal[10], que as dividem por fontes em: correntes (tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes e outras) e de capital (operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital).

E por fim, tem-se as receitas originárias e derivadas. As primeiras derivam exclusivamente das atividades econômicas exercidas pelo Estado, sem qualquer característica coercitiva, assim, fazendo uso dos seus bens dominicais, este ente pode transacionar como um particular. As derivadas, por sua vez, decorrem do poder de autoridade, concedido constitucionalmente, que lhe garante a possibilidade de coercitivamente exigir de seus cidadãos tributos advindos das relações econômicas praticadas.

Contudo, esse poder de tributação não é absoluto por haver princípios constitucionais[11] que limitam a sua atividade. Destaca-se, inicialmente, o Princípio da Legalidade Tributária  - art. 150, I da Carta Política de 1988 - que prega a exigência de tributos apenas quando legalmente previstos. Este procura não apenas evitar cobrança indevida, mas também a majoração de qualquer tributo já previsto. Desta forma, qualquer aumento do ônus do contribuinte deve estar disposto em lei anteriormente, como é o caso da necessidade de haver previsto as situações e momentos em que a revogação de um incentivo fiscal concedido venha ocorrer.

O princípio antes mencionado segue intimamente relacionado com o Preceito da Anterioridade - art. 150, III, c da Constituição Federal - que prevê a exigibilidade do tributo somente quando estiver em seu respectivo exercício financeiro. Vale trazer à tona, ainda, o Princípio da Isonomia Tributária - art. 150, II - pelo qual todos são iguais perante o fisco, e então, menciona-se o Princípio da Capacidade Contributiva - art. 145, §1 - que garante uma dosimetria dos impostos a serem aplicados a cada contribuinte levando em consideração a capacidade econômica do indivíduo.

Como pode ser visto, todos os princípios buscam de alguma maneira eliminar qualquer forma de abuso e arbitrariedade com os contribuintes, fortalecendo o argumento de que os tributos não são punição, mas uma maneira do Estado recuperar recursos para suas atividades. Atividades estas que devem estar calcadas na busca do bem comum e da existência digna - art. 170 da Constituição Federal -, e também nos objetivos do Brasil enquanto República.

Observa-se, ao estudar os princípios da atividade tributária que estes estão diretamente ligados com os objetivos da República, previstos no art. 3º da Constituição Federal, podendo citar entre eles: do desenvolvimento nacional e da erradicação das desigualdades regionais e sociais. Vê-se ainda, que os princípios e finalidades mencionados também se relacionam com os princípios da ordem econômica que busca a existência digna de todos de acordo com a justiça social, destacando entre estes últimos: o da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais. Vê-se então, que a coerência do ordenamento brasileiro denota a busca do desenvolvimento nacional e da melhora da qualidade de vida da pessoa humana, enquanto indivíduo e ser social.

Nesta esteira, é necessário que se aprofunde o estudo relacionado às receitas públicas derivadas para que se entenda a aplicação dos incentivos fiscais para modificação da realidade em matéria de desenvolvimento nacional. Isso porque a tributação[12] é a fonte mais rentável de recursos para o Estado.

A tributação se dá por haver uma obrigação do cidadão com o Estado, assim sempre que uma conduta possuir correspondência com o fato gerador, surge o que se chama de crédito tributário. Contudo, vale lembrar que o direito positivo brasileiro se baseia na ideia que a exigibilidade e obrigatoriedade do crédito só existem após o lançamento, que segundo Paulo de Barros Carvalho é:

o ato jurídico administrativo, da categoria do simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido[13].

Como se vê, depois do cidadão incorrer no fato gerador previsto em lei, o lançamento formaliza a obrigação tributária, tornando o crédito exigível e retirando do funcionário da Administração Tributária o poder de dispensar o adimplemento da obrigação e suas garantias sob pena de responsabilidade funcional como disposto no art. 141[14] do Código Tributário Nacional. Nesta mesma norma, verifica-se que a exigibilidade só poderá ser suspensa ou excluída nos casos também previstos em lei.

No art. 175 do Código Tributário estão previstas duas formas de exclusão de crédito, a saber: a anistia, “perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa”[15] e a isenção, fato impeditivo da incidência da tributação. Quanto a esta última, acredita-se que haja a possibilidade do desenvolvimento nacional ser incentivado através das isenções, uma vez que o crédito tributário excluído diminuiria o ônus financeiro causado pela necessidade da contribuição e, consequentemente, aumentar-se-ia o poder aquisitivo e econômico das pessoas favorecidas, garantindo-as um melhor investimento para o desenvolvimento dos seus e da sociedade em si. Deste modo, em posse de um valor anteriormente comprometido com o necessário pagamento do tributo, indústrias ligadas ao agronegócio poderiam ampliar suas terras e de seus parceiros, comprar insumos capazes de melhorar a produção ou até mesmo trocar maquinários defasados que prejudicam no saldo da produção e incentivar os demais ligados na cadeia de fluxo dos produtos das atividades agrícolas e agropecuárias.

Então, movidos pelo impulso causado pelo não comprometimento dos recursos, as empresas e produtores rurais beneficiados por programas de isenção fiscal estariam dando vida aos desideratos previstos na Constituição Federal quando o dinheiro fosse aplicado de forma a causar uma melhora nas condições de si e de seus empregados.

Logo, baseado nesses argumentos é que se procura verificar se a intervenção estatal através dos incentivos fiscais promovem o desenvolvimento nacional ou apenas o crescimento econômico.

3. DESENVOLVIMENTO NACIONAL E O CRESCIMENTO ECONÔMICO

 

 

Os incentivos fiscais são ferramentas importantes para que ocorra o desenvolvimento nacional, isso porque será através dele que o Estado estimulará aqueles que recebem a isenção. Contudo, é imprescindível que estes incentivos sejam bem administrados para cumprirem o propósito pelo qual surgiram, que é estimular e fiscalizar determinado setor por meio dos artifícios fiscais estatais.

Como se vê, é necessário a atuação efetiva do Estado para que os incentivos fiscais cominem no desenvolvimento nacional, isso porque através de políticas de incentivo, o Estado é capaz de incentivar o crescimento de empresas que geram emprego e consequentemente a melhoria da qualidade de vida. Porquanto resta provado que os Incentivos Fiscais são capazes de garantir a melhor qualidade de vida. E estes se constituem dever do Estado conforme previsão do art. 174 da Constituição Federal de 1988: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento [...]”[16].

Ao utilizar este mecanismo, o Estado é capaz de estimular o crescimento econômico que auxiliados pela gerência correta dos incentivos fiscais faz surgir o Desenvolvimento Nacional. Um dispositivo está relacionado ao outro, mas é preciso compreender que existem diferenças. Segundo José Adauto, ambos se distinguem da seguinte maneira:

 

Crescimento econômico é o crescimento contínuo da renda per capita ao longo do tempo. Desenvolvimento econômico é um conceito mais qualitativo, incluindo as alterações da composição do produto e a alocação dos recursos pelos diferentes setores da economia, de forma a melhorar os indicadores de bem-estar econômico e social, ou seja, os indicadores de pobreza, desemprego, desigualdade, saúde, nutrição, educação e moradia.[17]

Percebe-se, então, que o crescimento econômico está ligado ao acúmulo de renda “per capita” de um país, ou seja, ao acúmulo de riquezas feitas por determinado Estado, e que desenvolvimento nacional sugere o crescimento de todos os indicadores sociais ligados ao princípio-matriz da Constituição Federal, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana. Como se vê, o desenvolvimento nacional é muito mais abrangente, porque só será consequência do crescimento econômico se bem distribuído através das ferramentas proporcionados ao Estado.

Ainda sobre o desenvolvimento nacional, vale frisar que este é um dos objetivos fundamentais, se não o mais importante, porquanto se planejado de forma responsável e completa, outras finalidades descritas no art. 3º da Constituição Federal serão automaticamente alcançados, já que derivam diretamente daquele como: a construção livre, justa e solidária que promove o bem de todos.

Contudo, a falta de planejamento resulta no distanciamento dos objetivos antes mencionados, assim como fere diretamente o desiderato da erradicação das desigualdades sociais, que também é princípio da ordem econômica, conforme previsto no art. 170, inciso VII, da Carta Política. No caso dos incentivos fiscais, destaca-se que havendo um déficit de preparo quanto às políticas de desenvolvimento, acarretaria em aumento das desigualdades desrespeitando diretamente o princípio-matriz da dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal.

Nota-se, os incentivos fiscais são uma das ferramentas que podem garantir o desenvolvimento nacional se trabalhados com responsabilidade e cooperação entre os entes federativos. E que o desenvolvimento nacional vai muito além do crescimento econômico, que quando alcançado garante a dignidade da pessoa humana, preceito fundamental da Constituição Federal de 1988, já que está ligado a elementos como moradia, saúde, lazer e educação.

4. A IMPORTÂNCIA DO AGRONEGÓCIO E DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO NACIONAL

O desenvolvimento nacional está diretamente ligado com a soma de recursos que um Estado possui. Para o Brasil, o agronegócio tem sido destaque representando um superávit comercial de US$ 40,77 bilhões no primeiro semestre de 2014[18]. Esses dados, segundo economistas, têm mantido o Estado brasileiro longe dos desastres cambiais e de crises econômicas mais sérias.

Para compreensão da importância deste setor da economia e da sua amplitude, é fundamental que se junte à discussão seu conceito, afinal este não se resume nas atividades agrícolas ou pecuárias realizadas dentro de uma propriedade rural.

Segundo John Davis e Ray Goldberg, o agronegócio é:

o conjunto de todas as operações e transações envolvidas desde a fabricação dos insumos agropecuários, das operações de produção nas unidades agropecuárias, até o processamento e distribuição e consumo dos produtos agropecuários ‘in natura’ ou industrializados[19]

Como se percebe, nesta relação estão envolvidos desde os produtores de insumos agrícolas até as empresas que fazem a ligação dos transformadores e distribuidores aos consumidores finais. O conceito não se prende a falsa visão de que o agronegócio se resume ao cultivo do campo ou cuidado do gado, já que o mercado exige atividades como o “marketing” e a negociação através de serviços financeiros para o fluxo da produção.

O potencial econômico advindo do agronegócio tem garantido ao Brasil, a posição de maior exportador e tem gerado inúmeros empregos decorrentes dessa atividade. Segundo o sítio especializado, Gestão do Campo[20], o país tem o maior potencial em todo mundo para aumentar as exportações de produtos advindos desse setor.

Assim, vista sua importância econômica, o Estado deve utilizar a tributação para se abastecer de receitas derivadas do agronegócio. Contudo, para manter o crescimento advindo deste, precisa estimular produtores e transformadores através de planos econômicos e incentivos fiscais. Até porque, a desoneração tributária[21] tem sido um dos maiores clamores sociais, por haver uma grande gama de tributos a serem pagos pelos empregadores e pelos consumidores finais.

Porém, após inúmeras pesquisas, nota-se que um dos problemas quanto à isenção fiscal tem sido a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 176 do Código Tributário Nacional: “A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares”. Isso acontece porque o incentivo à apenas determinado território garante o crescimento econômico e fomenta o desenvolvimento nacional, só que fere o outro objetivo fundamental que procura reduzir as desigualdades sociais e regionais, já que tais estarão competindo em desigualdade. E esta situação se agrava após a quebra em 1980 do planejamento do desenvolvimento iniciado na década de 30, passando aos Estados brasileiros a responsabilidade de desenvolverem planejamentos para suprirem a crise fiscal acarretada na época[22], aumentando consideravelmente a desigualdade entre os Estados.

Assim, os Estados buscaram outras ações que pudessem alavancar a industrialização exigida para época, já que o governo federal estava longe das condições necessárias para manter o crescimento dos setores econômicos. Alguns Estados, como Mato Grosso, ficaram para trás na industrialização por causa das medidas fiscais adotadas e a falta de um planejamento nacional que erradicasse as desigualdades regionais, prejudicando consideravelmente o desenvolvimento nacional daqueles.

Outros Estados, por sua vez, adotaram medidas que geraram um crescimento nacional proporcional e superior ao esperado à época, já que agiam sem apoio da União. Goiás, por exemplo, em 1975, adotou o Feicon[23] - Fundo de Expansão da Indústria e do Comércio do Estado de Goiás -, por meio do qual o Estado e seus Municípios, procuraram segurar as indústrias aqui localizadas, reduzindo-lhes, desordenadamente, a carga tributária, com isenção de 80% sobre água, telefone, energia elétrica, e exclusão total sobre IPTU, impostos sobre serviços de qualquer natureza e de contribuições de melhorias.

Posteriormente, em 1984, foi criado o Fomentar - Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - que tinha o objetivo de incrementar e expandir as indústrias aqui existentes para promoverem o desenvolvimento do Estado. Já entre 1985 e 2003, substitui-se o programa anterior pelo Produzir, que gerou a criação de mais de 1.500 projetos, quase 150.000 empregos e 899 novas empresas. Entre 2000 e 2011, o Produzir teria gerado 178.613 empregos[24].

Pelo Produzir, busca-se “incentivar a implantação, expansão ou revitalização de indústrias, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica e o aumento da competitividade estadual com ênfase na geração de emprego, renda e redução das desigualdades sociais e regionais”[25]. Com alteração deste programa pela Lei nº 16.285 de 2008, as empresas que participavam do Fomentar puderam migrar para ele, e as participantes deste puderam reformular projetos dentro daquele.

No Brasil, com a falta de uma política eficiente de incentivos econômicos e fiscais e com a necessidade dos Estados atuarem sozinhos, o desenvolvimento nacional se restringiu a alguns entes federativos. Contudo, apesar da paralização do crescimento econômico nos últimos anos, a República Federativa esteve em crescimento constante quanto às rendas, porém, os demais indicadores sociais continuaram bem abaixo das expectativas para um país que consegue se manter longe de crises cambiarias graças à sua capacidade de exportação.

Então, agora se aproveitando do crescimento econômico alcançado até agora, cabe aos governantes em conjunto, apoiar-se nos limites de atuação impostos pela Constituição Federal que garante a possibilidade de rediscutir a promoção do desenvolvimento nacional. E, é imprescindível que o planejamento seja feito em conjunto, já que muitos estados e municípios ainda ofertam diferentes formas de renúncias fiscais e subsídios para garantir novos investidores, o que gera o que se tem intitulado “Guerra Fiscal” e não permite que o governo federal volte a liderar e coordenar as políticas de desenvolvimento regionais[26].

Através dos fatos expostos acima, observa-se que é possível o desenvolvimento regional com incentivos fiscais, porque será com a redução do ônus tributário e de incentivos financeiros oferecidos pelo Estado em forma de programas que a região é capaz de garantir novos empregos e manter a competitividade necessária para o crescimento econômico. Porém, vê-se serem necessárias políticas de desenvolvimento nacional e de incentivos fiscais efetivos em todas as regiões com a finalidade de garantir um desenvolvimento pleno, caso contrário, continuar-se-á a ver grandes desigualdades regionais, ferindo diretamente o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de radicalização das desigualdades entre regiões.

Assim, pela falta de organização quanto à maneira de incentivar no âmbito tributário, que hoje tem sido realizado de forma descontrolada pelos Municípios e Estados, surge a necessidade de planejamento dos órgãos federais, estaduais e municipais em conjunto, para resolver o problema da desigualdade de forma generalizada, garantindo o desenvolvimento de norte a sul, de leste a oeste. E como se pôde constatar, os incentivos fiscais podem mudar a realidade de inúmeras pessoas se devidamente coordenados, afinal, foram os estímulos fiscais através dos programas que alavancaram a industrialização em Goiás.

5. CONCLUSÃO

 

 

Diante ao exposto, percebe-se que os cidadãos transmitem ao Estado a prerrogativa de decidir e organizar a sociedade para que se alcance o bem comum. O Estado, por sua vez, precisa de recursos financeiros para que ocorra a sua manutenção, surgindo assim à atividade tributária que é limitada por princípios estabelecidos na Carta Magna. É por meio das receitas públicas que a atividade tributária se concretiza, sendo que tanto podem ser aquelas exigidas coercitivamente, as derivadas, ou aquelas que decorrem do poder do Estado transacionar como um particular, as originárias.

A atividade tributária existe devido à obrigação que os indivíduos possuem para com o Estado, pois sempre que determinada conduta corresponder com o fato gerador previsto em lei surge o crédito tributário. Este crédito é exigível, mas o Código Tributário prevê duas formas de exclusão do crédito, sendo a anistia e a isenção. Cabe dizer que se acredita que a isenção possibilita o desenvolvimento nacional, já que excluindo o crédito tributário as pessoas favorecidas poderão investir o ônus financeiro que era destinado a esta contribuição em melhorias próprias.

É importante entender que os incentivos fiscais, meio pelo qual o Estado aplica a isenção, permitem o crescimento econômico de determinado setor que se caracteriza pelo acúmulo de riquezas. Por meio deste crescimento e auxiliados por uma boa gestão destes incentivos surge o Desenvolvimento Nacional que cuida do crescimento de todos os indicadores sociais relacionados com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Constituição Federal.

A falta de políticas públicas nacionais, anteriormente, fez com que o Estados reagissem de forma a intervir no âmbito fiscal com o intuito de manter empresas e garantir o desenvolvimento no seu respectivo território, exemplo disto foi o grande avanço industrial que aconteceu em Goiás graças aos programas de incentivos fiscais do governo.

Por fim, vale frisar que a intervenção estatal por vias de incentivos fiscais podem sim garantir o crescimento econômico, como o desenvolvimento nacional, dependerá apenas da correta gestão do programa. Se os investimentos financeiros obtidos na isenção do ônus fiscal forem colocados de maneira a permitir o crescimento dos índices sociais se terá não apenas o crescimento econômico dos favorecidos, mas também o desenvolvimento nacional, com a geração de empregos que irão garantir moradia, lazer, saúde, educação e outros.

 

 

ABSTRACT

 

 

The following article has as its main objective to show the importance of state interventionism with fiscal incentives in agribusiness like a way to guarantee national development. For this, it was necessary to bring the way the State arouse, its elements and its relation with its citizens. It was need to explain how the Federative Republic of Brazil get its resources, likewise the legislated way to exercise the taxing activity, its limiting principles, and the manner that excludes the taxation credit allowing the fiscal incentives occur. Then, it was analyzed the main difference between national development economic growth, usually confused even by scholars and it was also observed data that shows that fiscal incentives may make difference in a society. This way, it is fundamentally important that the policies of fiscal incentives of all levels of the Republic are coordinated seeking the national development, not only this but eradicating the regional and social differences.

 

 

Key-words: national development; fiscal incentive; agribusiness.

 

 

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[1] Orientandos do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara/GO.

[2] Professores orientadores.

[3] Para essa discussão, é interessante delimitar o conceito de cidadão. No direito constitucional, é comum entre os doutrinadores como Pedro Lenza e José Afonso da Silva, a ideia de que cidadão é aquele que tendo vínculo jurídico-político com o Estado (nacional) goza de direitos políticos. Contudo, deve-se entender como cidadão, não apenas como participante do destino de sua nação, mas também como aquele que tem seus direitos constitucionais garantidos pelo Estado, podendo assim, usufruir o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à educação, à saúde, ao lazer e tantos outros permitidos em uma sociedade justa e livre.

[4] GOUVEIA, Humberto. Limites à atividade tributária e o desenvolvimento nacional: dignidade da pessoa humana e capacidade contributiva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed. 2008, pp. 132 e 133.

[5] BRASIL, Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Senado: Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 mar 2014 às 12:21.

[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 6. ed. São Paulo: Celso Bastos Ed., 2004, pp. 42 e 43.

[7] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011, pp. 2-6.

[8] DEODATO, Adalberto. Manual de ciência das finanças. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 29 apud HARADA, Kiyoshi. Op. cit., p. 35.

[9] As classificações trazidas são mencionadas por Kiyoshi Harada no Capítulo de Direito Financeiro na obra citada.

[10] BRASIL, Presidência da República. Lei nº 4320, de 17 de março de 1964. Senado: Brasília, DF, 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320compilado.htm>. Acesso em: 24 ago 2014 às 14:21.

[11] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 33. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, pp. 31 a 44.

[12] MARTELLO, Alexandre. Arrecadação federal soma R$ 1,13 trilhão e bate recorde em 2013. G1 Economia. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/01/arrecadacao-federal-soma-r-113-trilhao-e-bate-recorde-em-2013.html>. Acesso em: 26 ago 2014 às 07:30.

[13] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 464.

[14] “Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”.

[15] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 899.

[16] BRASIL, Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Senado: Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 06 set. 2014 às 15:00.

[17] OLIMPIO, José Adaulto. Desenvolvimento Econômico Ou Crescimento Econômico?. Emater . Disponível em: <http://www.emater.pi.gov.br/artigo.php?id=718>. Acesso em 06 set. 2014 às 16:00.

[18] O ESTADO DE S. PAULO. O Paraquedas da Economia. Estadão. Disponível em: <http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,o-paraquedas-da-economia-imp-,1528325>. Acesso em: 30 ago. 2014 às 17:45.

[19] DAVIS, J. H.; GOLDBERG, R.A..A concept of Agribusiness. Boston: Harvard University, 1957 apud ARAÚJO, Massilon J. de. Fundamentos de Agronegócios. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

[20] GESTÃO NO CAMPO. Conceito de Agronegócio. Disponível em: <http://www.gestaonocampo.com.br/ conceito-de-agronegocio/>. Acesso em: 30 ago. 2014 às 15:30.

[21] PÁDUA, Luciano; MAZZI, Carolina. Setor agrícola reclama do excesso de tributos e pede simplificação. Jornal do Brasil. Disponível em:<http://www.jb.com.br/economia/noticias/2012/03/28/setor-agricola-reclama-do-excesso-de-tributos-e-pede-simplificacao/>. Acesso em 31 ago. 2014 às 14:00.

[22] CHAVES, Aurélio Ricardo Troncoso et al. Políticas de Incentivo e a Localização Industrial no Sudoeste Goiano. Dissertação, 169 f. Pós-Graduação – Mestrado em Desenvolvimento Regional pelas Faculdades Alves Faria. Goiânia: Alfa, 2009, p. 47.

[23] Ibidem.

[24] SANTOS, Cezar. Tem sido bom pra Goiás?. Jornal Opção. Edição 19054, 8 a 14 de janeiro de 2012. Disponível em: <http://www.jornalopcao.com.br/posts/reportagens/tem-sido-bom-pra-goias>. Acesso em 31 ago. 2014 às 14:40.

[25]BRASIL, Governo de Goiás. Produzir. Disponível em: <http://www.sic.goias.gov.br/post/ver/112604 /produzir>. Acesso em: 31 mar. 2014 às 17:00.

[26] CHAVES, Aurélio Ricardo Troncoso et al. Políticas de Incentivo e a Localização Industrial no Sudoeste Goiano. Dissertação, 169 f. Pós-Graduação – Mestrado em Desenvolvimento Regional pelas Faculdades Alves Faria. Goiânia: Alfa, 2009, p. 52.