Introdução.

 Em um país como o Brasil, com grandes distorções de distribuição de renda e diferenças culturais significativas, é de extremama relevância a inserção no texto constitucional de mecanismos capazes de equalizar as desigualdades regionais, impedindo a permanência de regiões com flagrante desnível em relação a outras do país. Faz-se necessário, portanto, adotar um tratamento diferenciado a determinadas regiões como meio de promover um desenvolvimento mais equilibrado e harmônico possível.

 Desenvolvimento.

 Entre as finalidades da ordem econômica, prescrita na Constituição da República de 88, encontra-se a de assegurar existência digna a todos. Na doutrina de São Tomás de Aquino, é a própria essência do bem comum. Viver de forma digna envolve, assim, promover a igualdade e a justiça social. (FERREIRA FILHO, 2011, p.93).

 A ordem econômica destaca ainda a valorização do trabalho humano como instrumento eficaz à redução das desigualdades sociais e regionais, demonstrando a importância de se ter consciência de que o desenvolvimento de um povo só faz sentido se for acompanhado da extinção de qualquer forma de miséria e disparidades no estatuto socioeconômico das pessoas e regiões. (CABRAL, 2011, p. 41).

 Em sua obra “o Princípio Constitucional da Igualdade”, a integrante do Supremo Tribunal Federal, Carmen Lúcia Antunes Rocha, assim pondera:

 “o princípio jurídico da igualdade não apenas trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam, mas deve erradicar as desigualdades criadas pela própria sociedade, cuidando de estabelecer até onde e em que condições as desigualdades podem ser acompanhadas por tratamentos desiguais sem que isto constitua a abertura de uma fenda legal maior e uma desigualação mais injusta”. (CABRAL, 2011, p.42)

 Nesse contexto, a Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 3º, consagra, entre os objetivos fundamentais da República, “construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

 O artigo 43 da lei fundamental ainda prevê a possibilidade da União articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, com o intuito de desenvolver e reduzir desigualdades regionais.

 No âmbito da tributação, o artigo 151, inciso I, da CR/88 vedou a instituição, pela União, de tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique em distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitindo a concessão de incentivos fiscais com a finalidade de promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país.

 Ante os dispositivos constitucionais supracitados, torna-se evidente que a CR/88 inovou ao romper com o período político anterior e trouxe acentuada ênfase ao aspecto social, o que levou Ulisses Guimarães a apelidar o novo texto de Constituição Cidadã. (FONSECA, 2003, p. 84).

 Embora a Constituição sustente o capitalismo como regime econômico, este está longe de se apresentar de forma desenfreada e selvagem, muito menos com um Estado centralizador, mas sim, na figura de um Estado incentivador da livre iniciativa e da propriedade privada, sem perder de vista a efetividade dos direitos humanos, em especial, os direitos sociais, que asseguram a todos os cidadãos a existência digna, mediante a alocação eficiente dos recursos econômicos disponíveis.

 À vista disso, considerando-se a indisponibilidade de recursos econômicos suficientes para nossa população e diante dos nossos enormes déficits sociais, com mais de um quinto da população abaixo da miséria e uma vergonhosa concentração de renda, faz-se urgente e indispensável a imposição de um juízo humanista na alocação eficientes desses recursos e na regência jurídica da ordem econômica, por meio da concretização multidimensional dos direitos humanos da população de primeira, segunda e terceira dimensão, com vistas a satisfação objetiva e universal da dignidade da pessoa humana. (HASSON SAYEG, 2011, p. 122 a 125).

 Conclusão.

 Conclui-se, assim, que devemos buscar sempre o ponto de equilibro entre a liberdade e a igualdade, com o fim de garantir as liberdades individuais, sem, contudo, abdicar do esforço na construção de uma sociedade fraterna, que corresponde a garantir a toda população direitos sociais básicos, tais como alimentação, educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, entre outros.

 Concomitantemente, devemos ter como diretriz fundamental da política do Brasil a preocupação com o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas, com a cautela necessária para que todo este esforço no desenvolvimento e crescimento destas regiões não coloque em risco a continuidade do processo desenvolvimentista nas regiões mais avançadas do país.

 

Referências Bibliográficas.

 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de out. 1988. Disponível em:. Acesso em junho de 2012.

 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A constituição “econômica” de 1988. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; MEYES-PFLUG, Samantha Ribeiro (Org). A intervenção do estado no domínio econômico: condições e limites. São Paulo: Ltr: 2011, p. 33 a 99.

 FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.