Direito Econômico

 

A intervenção do Estado na vida economica

 

            Para se entender de qual maneira o estado atua na ecônomia de forma direta, primeiro far-se-á mister analisar as influências que o estado brasileiro sofreu durante a decada de 80 até a criação da Constituição Federal de 1988.A República Federativa do Brasil na epoca da promulgação de sua constituição forte influencia do Estado Social, advinda das tendência neoliberalistas de outros países com forte economia.Sendo assim uma das principais caracteristicas do Estado Social é a intervenção na economia, visando sempre o bem maior para a população nacional. Ademais, examinando posição doutrinária de um dos maiores representantes do liberalismo econômico, Adam Smith, verifica-se que:

“ […] de acordo com o sistema de liberdade natural, o soberano (Estado) tem somente três deveres a cumprir; três deveres de grande importância, na verdade, mas claros e inteligíveis ao senso comum: primeiro, o dever de proteger a sociedade da violência e da invasão por outras sociedades independentes; segundo, o dever de proteger, na medida do possível, cada membro da sociedade da injustiça e da opressão de qualquer outro membro, ou o dever de estabelecer uma adequada administração da justiça; em terceiro lugar; o dever de erigir e manter certas obras públicas e certas instituições públicas que nunca será do interesse de qualquer indivíduo ou de um pequeno número de indivíduos erigir e manter; porque o lucro jamais reembolsaria as despesas para qualquer indivíduo ou número de indivíduos, embora possa freqüentemente proporcionar mais do que o reembolso a uma sociedade maior […].

Constituição Federal reservou o Título VII só para tratar desse tema, do qual é denominado “ Da Ordem Econômica e Financeira”. A matéria tratada nesse título tem como funçao regular a ordem econômica, alem de assegurar a valorização do trabalho humano e também da livre iniciativa, desde que observada a justiça social e a todos uma existência digna.Porém, essa ultima expressão acarretou em uma liberdade para o estado no que tange a livre iniciativa, fazendo com que o estado possa intervir quando achar necessário. Além disso, o Estado pode atuar não somente em uma determinada área da economia, mas no geral, atraves de de políticas cambiais e de juros.Para Paulo Henrique Rocha Scott,

“ Este poder, poder econômico, detido somente por alguns agentes econômicos, foi exercido abusivamente e acabou inviabilizando a modalidade das próprias forças produtivas, aniquilando os valores da competição e estabelecendo uma evidente contradição no quadro de dogmas econômicos provenientes da visão liberal setecentista. O princípio da livre iniciativa, correspondente ao estado original e revolucionário das forças industriais, não mais enquadrava as condições dos agentes econômicos no mercado. A associação dos interesses das grandes empresas substituiu o livre jogo econômico – organização, produção, distribuição e repartição de mercados – negando o limitado acesso ao mercado e acentuando uma vocação ao protecionismo privado de caráter associativo e monopolístico. Foi o saturamento do campo competitivo. A concentração de capitais se impôs como estratégia primordial, desvirtuando por completo a desejada dinâmica da livre concorrência.”

Com a inobservância desses princípios, cabe ao Estado agir para que a Justiça Social alcance a Dignidade da Pessoa Humana.Essa intervenção direta, ocorre quando o Estado em sua análise percebe que o setor privado se ausenta em uma atividade essencial para a sociedade, mostrando um grande interesse social e passando o  Estado a atuar como empresário. Seu objetivo é buscar o equilíbrio para a economia e assim que alcançado pela esfera particular e tiver sanado as lacunas deficientes no setor, pode sim se ausentar dessa nova atribuição.Esse tipo de atuação do Estado pode caracterizar na formação de uma Empresa Pública ou uma Sociedade de Economia Mista. A intervenção por meio indireta ocorre pelo intermédio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do qual fiscaliza e regula a prestação de serviços públicos concedidos no setor privado. Essa fiscalização está emanada em um dos princípios do Direito Administrativo, do qual versa que o poder de polícia do Estado.

"Poder de polícia é o conjunto de intervenção da Administração que tende a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade." (Jean Rivero, Droit Administratif, 3ª Ed., 1965, p. 368, citado por Celso Antonio Bandeira de Mello).

Portanto para se encerrar esse tema do qual atinge a vida de todos os brasileiros, é necessario entender que a proposta do Estado Social implantado no Brasil, sempre será em atender a coletividade, visando a Dignidade da Pessoa Humana. É importante associar que esse princípio é alcançado por meio da exploração da atividade econômica, por isso o interesse do Estado é tão grande para com esse assunto. A exploração da atividade econômica deve ser justa e acessível a todos, para que assim se torne um estado com justiça social.