As sociedades, desde tempos passados, possuem problemas com os usuários de drogas que causam prejuízos a si próprios e às pessoas ao seu redor. Atualmente, o crack é o entorpecente que mais tem ocasionado preocupações às autoridades quanto à eficiência do sistema antidrogas no Brasil, visto o número alarmante de usuários que cresce todos os dias.  

Como uma das resoluções do problema, foi criada a Lei Federal de Psiquiatria 10.216 de 2001 que trata sobre os casos de internação de usuários de entorpecentes, existindo três situações: internação voluntária, internação involuntária e, por último, internação compulsória. Esta última vem sendo bastante discutida por sua polêmica: o usuário é internado contra a sua vontade; sendo a avaliação para essa internação feita a critério do Juiz que irá analisar se o usuário corre risco de morte ou possui transtornos mentais.  

Por outro lado, verificou-se a falência da medida de penalizar os usuários de drogas através da detenção, visto que esta não foi suficientemente eficaz para evitar o retorno dessas pessoas ao uso das drogas; a privação da liberdade muitas vezes agravava o estado em que se encontravam essas pessoas. A nova Lei Antidrogas (Lei 11.343 de 2006) trouxe então um caráter de sanções restritivas de direitos, aplicando-se um tratamento mais digno e adequado à 16 reinserção social.  

Nota-se que não existe nenhuma ligação entre a Lei Antidrogas (11.343/06), esta que está inserida no âmbito do penal, e a Lei Federal de Psiquiatria (10.216/01), que estabelece o tratamento por determinação judicial em seu artigo 9º. Ainda há muitas controvérsias em relação à internação compulsória, pois se estará lesando direitos fundamentais do ser humano constante na nossa Magna Carta: o direito de liberdade e o da dignidade da pessoa humana. Esses fundamentos constitucionais acabam restringindo os magistrados à determinação da internação compulsória.  

O que se visa em tal internação é a reinserção do usuário na sociedade, mesmo que contra a sua vontade, pois se admite que ele seja um perigo a si mesmo e a todos que estão ao seu redor devido ao seu comportamento agressivo e, até mesmo, criminoso devido ao uso dos entorpecentes. Considera-se que esse usuário que será internado compulsoriamente já não possui qualquer pessoa que seja capaz de lhe ajudar, estando dependente somente do Estado para a sua recuperação.

A internação compulsória não pode resultar em uma internação ineficiente que possibilite a volta de uma pessoa às drogas após a sua saída. A medida deve ser realmente um meio de recuperação de todos que estão na dependência profunda de entorpecentes, do contrário, será apenas mais um método falho de tentar impedir que as pessoas se viciem irreversivelmente nas drogas, assim como foi a penalização pelo uso de drogas.