A INTERDISCIPLINARIDADE NO CONHECIMENTO JURÍDICO: Sociologia como suporte fundamental de aprendizagem do futuro bacharel em Direito.[1]

 

Eldiane Rodrigues dos Santos

Diego Soares Montelo

 

Nilvanete de Lima

 

RESUMO

A finalidade do presente paper está em apresentar a importância da interdisciplinaridade no conhecimento jurídico, tendo como foco principal a sociologia como suporte fundamental de aprendizagem do futuro bacharel em Direito. Será feito um breve levantamento histórico acerca do progresso na associação de disciplinas inseridas nesta área do conhecimento, bem como da sociologia enquanto disciplina propedêutica no tirocínio dos estudantes nas faculdades de direito, além de entender a sua amplitude e diversidade, tendo em vista o Direito como uma das realidades observáveis na sociedade, desde a criação até a aplicação, estando diretamente ligada a fatores de interesse e de forças sociais.

Palavras-chave: Sociologia. Direito. Interdisciplinaridade.

1 INTRODUÇÃO

Nos tempos hodiernos pode-se destacar um frequente desenvolvimento no sistema educacional, tendo como ponto de grande relevância a interdisciplinaridade, no caso da sociologia que é imprescindível nas ciências humanas, bem como no conhecimento jurídico, tendo em vista que a mesma é o estudo do contato do homem em sociedade. Na Sociologia do Direito, Max Weber contrasta o estudo sociológico do direito com dois outros modos de refletir sobre as regras e instituições jurídicas, e a comparação que ele faz destaca os traços distintivos da abordagem sociológica.

A importância deste trabalho está em melhor compreender a relevância do uso dos vários componentes curriculares, como Sociologia, Filosofia, Português, entre outras, na aprendizagem do aluno do curso de Direito. Entretanto, focaremos nossas pesquisas na Sociologia como principal disciplina de aprendizagem. Sabe-se que esta é de caráter fundamental para um bom desenvolvimento do conhecimento jurídico e busca trabalhar dentro do Direito mostrando que este precisa ser compreendido como fato social. É impossível entendê-lo se não usarmos a tal disciplina e análise. E a partir disto, buscaremos demonstrar que o estudo jurídico não pode prescindir a análise e investigação sociológica. Ao final de toda essa abordagem, apresentaremos a imensa importância de tal matéria para o melhor aprendizado do aluno.

Nesta área do conhecimento, a sociologia apresenta uma dicotomia: Sociologia Jurídica e do Direito. Onde cada uma irá cumprir uma opção metodológica distinta e tem uma visão peculiar sobre o objetivo da disciplina.

Quanto aos objetivos trata-se de uma pesquisa exploratória, pois tem como finalidade primordial aplicar os conhecimentos adquiridos durante tal estudo, enquanto aos procedimentos técnicos caracteriza-se como pesquisa bibliográfica, ou seja, foram utilizados materiais previamente elaborados, como livros e artigos relacionados ao tema proposto. Mais especificamente objetiva-se destacar a influência da sociologia, mas vem como primeiro objetivo apresentar a importância de tal disciplina através do seu apanhado histórico, mostrando posteriormente suas acepções.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 PROGRESSO E CONTEXTO HISTÓRICO DA SOCIOLOGIA E DA INTERDISCIPLINARIDADE NO DIREITO

A Sociologia nasceu do pensamento Iluminista, na França do século XVIII, como se pode observar no livro “Um toque de clássicos: Marx, Durkheim e Weber” segundo Tania Quintaneiro, Maria Ligia de Oliveira Barbosa e Márcia Gardênia Monteiro de Oliveira (2009, p. 16):

A Revolução Francesa e seu ideário de liberdade, assim como o individualismo e o anticlericalismo presentes no pensamento iluminista, inspiraram também uma reação profundamente conservadora e de certo modo retrógrada no seio do pensamento social e que se refletiu nas produções francesa e inglesa, especialmente no que diz respeito à preeminência da sociedade sobre o indivíduo, sua criatura, e na crítica às mazelas da sociedade moderna.    

A partir daquele momento não existia mais a filosofia ou a historia, mas aos poucos os filósofos sociais iam moldando aquele novo pensamento que mais tarde seria chamado por Augusto Comte de Sociologia.

Neste período a França passava por drásticas mudanças e acontecimentos, dentre eles as Revoluções Francesa e Industrial. Estas duas revoluções trouxeram consigo mudanças para a sociedade que precisam de alguém ou algo que as estudasse. Para o sociólogo Paulo Roberto de Almeida esses vários acontecimentos tinham “os sinais precursores de uma nova sociedade”.

Homens que se interessavam por essa nova forma da sociedade foram surgindo e buscavam cada vez mais o seu entendimento. Com isto, a consolidação acadêmica desta disciplina aconteceu, como mais uma vez afirma Tania Quintaneiro (2009, p. 21): “A Sociologia começou a se consolidar enquanto disciplina acadêmica e a inspirar rigorosos procedimentos de pesquisa a partir de Emile Durkhein (1858-1917) e de Max Weber (1864-1920)”, assim a Sociologia foi cada vez ganhando mais força, tendo como objetivos: compreensão das diferentes sociedades, tal como suas relações e interações, suas organizações, etc. Tendo, obviamente, a sociedade como principal objeto de estudo.

Logo depois que essa imprescindível matéria se consolidou academicamente, muitas mudanças aconteceram. Mais especificamente no Brasil, ela se tornou matéria facultativa a partir da década de 80, e só apenas em 2008, obrigatória. E como explica Janete Araujo da Silva, em uma resenha sobre o livro “O estudo da Sociologia” de Nelson Dácio Tomazi:

Na escola, esta área preocupa-se em contribuir para a formação de indivíduos autônomos, pensadores independentes, com capacidade de análise e julgamento dos fatos, formando um conhecimento mais preciso sobre si mesmo e a sua sociedade. Para tanto, desenvolve uma imaginação sociológica, ou seja, uma capacidade de reflexão sobre as vivências cotidianas e relacioná-las às situações mais amplas, que condicionam, limitam, mas também explicam o que acontece no cotidiano de diversas pessoas.   

A Sociologia não se faz importante apenas dentro de uma sala de aula. A sociedade como um todo precisa conhecer ou pelo menos buscar entender o significado e a grande importância dessa pequena parte da ciência humana. Com ela as pessoas formadoras da sociedade serão capazes ainda mais de entender suas relações e desta maneira viverem melhor dentro do seu ambiente social e com mais tolerância, como disse o próprio sociólogo polonês Zygmunt Bauman (2010, p. 286):

O grande serviço que a Sociologia está preparada para receber à vida humana e à coabitação dos homens é a promoção do entendimento mútuo e da tolerância como condição suprema da liberdade compartilhada. Graças à forma de entendimento que disponibiliza, o pensamento sociológico promove necessariamente o entendimento produtor de tolerância e a tolerância que viabiliza o entendimento.       

Muitas vezes trabalhar sem a Sociologia promove a pessoa responsável pelo trabalho à falta de tolerância, como foi dito acima pelo sociólogo Zygmunt Bauman. Ela traz ao estudante e/ou pesquisador uma nova mente responsável e tolerante que é de extrema importância para o desenvolvimento do trabalho.

2.2 USO DA SOCIOLOGIA NO DIREITO

Dentro de toda essa busca pela tolerância o Direito se encontra inserido nesse mundo. Este nasceu na Grécia Antiga e hoje rodeia o mundo de uma forma grandiosa e inteira importância. O Direito sempre teve como meta principal assegurar os direitos daqueles que importam (de acordo com cada época). Por exemplo: em Roma aqueles que eram considerados cidadãos (e de importância) eram os homens e nos dias atuais são todas as pessoas, então o Direito agia e age de acordo com cada tempo que está sendo vivido.

A cidade onde foi ministrado pela primeira vez um curso de Direito foi Bolonha, na Itália, fundada no século XII (FREITAS, 2011). Desde este primeiro passo, as mudanças continuaram a acontecer por todo o mundo e o Direito que é usando para orientar a vida humana em sociedade, através de normas, se tornou de total importância para o ser humano. E cada vez mais foi se aperfeiçoando.

Para ser mais bem entendido, o Direito é dividido em como: Direito Civil, Direito Penal, Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Internacional, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Comercial, Direito Constitucional e Direito do consumidor.

Com todos esses pontos em destaque se pode dizer que um dos principais enfoques do Direito é a responsabilidade social e juntamente com isto a Sociologia tem importância fundamental. Sem falar que para a pessoa que começou a agora no curso essa matéria se torna de extrema necessidade. Esta é fundamental a esse curso pois empresta ao futuro bacharel uma visão critica do Direito, contudo não é isto que acontece nas faculdades. Infelizmente.   (FRAGALE, 2006).

 Apesar de não acontecer o realmente deveria acontecer, no Brasil, essa cadeira passou a ser obrigatória no curso de Direito no ano de 1994, com a Reforma Curricular do Ministério da Educação, através da portaria 1.886 de 30 de Dezembro de 1994:

Os cursos jurídicos poderão definir, com autonomia, em seus projetos pedagógicos - os quais, recomenda-se, sejam fruto de uma reflexão e de um esforço coletivos no âmbito da instituição -, o conteúdo curricular de modo a atender a três eixos interligados de formação: fundamental, profissional e prática.

O eixo fundamental tem por objetivo integrar o estudante no campo do Direito, sob a perspectiva de seu objeto, apontando ainda para as relações do Direito com outras áreas do saber, pertinentes à compreensão de seu método e finalidades. Ele deve apresentar, ao menos, as matérias abaixo destacadas, podendo ainda incorporar outras que julgar pertinentes ao seu projeto pedagógico, como por exemplo Hermenêutica Jurídica, História do Direito, Metodologia da Pesquisa e do Trabalho Jurídicos.

EIXO DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL

Ciência Política (com Teoria do Estado); Economia; Filosofia (geral e jurídica; ética geral e profissional); Introdução ao Direito; Sociologia (geral e jurídica).

Direito e Sociologia trabalhando juntos é questão indispensável. Um tem completa ligação com o outro. Não apenas a Sociologia se faz importante, mas toda uma gama de disciplinas propedêuticas. Essa interdisciplinaridade dentro do campo jurídico é imprescindível para a melhor aprendizagem da pessoa que estuda Direito. Filosofia, Português e Historia são importantes, assim como a Sociologia, que esta sendo foco nesse trabalho.

A disciplina nascida de Comte foi definida em “Sociologia de Max Weber”, por Julien Freund (1970, p.73): “Chamamos Sociologia uma ciência cujo objetivo é compreender pela interpretação (...) a atividade social, para em seguida explicar causalmente o desenvolvimento e os efeitos dessa atividade”. Por todos estes pontos e argumentos apresentados até este dado momento, se pode perceber o quão importante a Sociologia é para o aprendiz de Direito. Segundo Abili Lazaro Castro de Lima (p. 78):

A obrigatoriedade da Sociologia jurídica rende homenagem à luta histórica de grandes sociólogos do Direito, no Brasil, como Cláudio Souto que, em suas obras sempre reclamou a imprescindibilidade desses estudos para a formação do profissional do Direito, abrindo-lhes horizontes para além da dogmática jurídica.    

Como foi dito por Abili de Lima, Doutor em Direto, a imprescindibilidade da Sociologia para a formação e consequentemente durante a aprendizagem deve ser sempre levada em conta, pois tais informações propedêuticas ajudam a ampliar os horizontes, clareando ainda mais a mente daquele estudante, que por consequência aprenderá mais facilmente e de uma forma fora do senso comum. Neste mesmo artigo sobre a importância das disciplinas propedêuticas, Abili de Lima (p. 78) afirma:

O curso jurídico, para bem desempenhar suas finalidades, deve atingir, de modo interindependente, a tríplice função de:

a) formação fundamental e sócio-política, que forneça ao aluno uma sólida base humanística e de capacitação crítica; b) formação técnico-jurídica, que o capacite ao exercício competente de sua profissão reconhecendo que as disciplinas dogmáticas admitem espaço à reflexão crítica; c) formação prática, oferecendo-lhes os meios para aplicar os conhecimentos obtidos.  

Ao observar todas estas finalidades citadas pelo professor no parágrafo anterior, é possível afirmar ainda mais o quão importante é a Sociologia para o estudante do curso jurídico. Ela dá uma base social e humanística essencial para o futuro formando.

Roberto Frangale Filho (2006, p. 56) afirma também:

Ensinar (e aprender) sociologia jurídica nas faculdades de direito é uma necessidade para desmistificar certezas e explicar que o mundo é muito mais complexo e inseguro que sugere a certeza da norma, é uma necessidade para explicitar como o mundo do direito é fruto de construções circunstanciais e cambiantes.

Quando interessados na área jurídica entram no curso de Direito, muitas vezes passa por sua cabeça que dentro de todo aquele ambiente de normas e afins é tudo muito certinho e nada sairá dos trilhos, contudo o que é colocado em questão pelo livro “O ensino jurídico em debate” é o contrário. Esse universo é muito mais complexo do que imaginam e por isto a Sociologia tem grande importância na sua aprendizagem. Ela abre caminhos de entendimento que ajudam ainda mais o aprendiz.      

2.3 SOCIOLOGIA JURÍDICA E DO DIREITO

Dentro da Sociologia, existe uma ramificação denominada Sociologia Jurídica, no qual tem a finalidade de perceber a ligação entre a Sociologia e o Direito. Segundo o jurista Eugen Ehrlich (1922, p.[?]) em The sociology of law, “[...] os trabalhos realizados pela sociologia jurídica partem da tese de que o direito é um fato social ou está em função da sociedade”.

Andréa de Castro (1999, p.[?]) afirma:

A Sociologia Jurídica surge exatamente para perceber as consequências dos tipos de norma de conduta social que são impostas pelos grupos sociais e estudá-las. Pode ser considerado, ainda, como o estudo do direito, este se comportando como um agente de controle de uma sociedade onde há conflitos entre os que possuem algo e os que nada possuem.

 De acordo com a abordagem positivista, a sociologia até pode estudar e criticar o direito, entretanto nunca fará parte desta ciência, pois sua tarefa é simplesmente a de observar de forma neutra o sistema jurídico. Enquanto abordagem evolucionista da sociologia no direito vai afirmar com veemência que a sociologia jurídica deve intervir de forma ativa na elaboração do método jurídico e no seu estudo dogmático, inclusive na aplicação do direito.

A Sociologia do Direito seria o estudo da sociedade, como conjunto de pessoas determinados por ordens ou leis, quer sejam elas, jurídicas, estatais e autoritárias, vigentes nesse país.

Quando Kelsen afirma que a Sociologia do Direito serve-se de conceitos elaborados pela Ciência Jurídica, negando seu caráter científico, acaba por limitar demasiadamente o universo do fenômeno jurídico a uma visão muito restrita da realidade. O que ocorre, em verdade, é que a Sociologia Jurídica utiliza as interpretações Dogmático-jurídicas como um meio heurístico de análise dos fatores empiricamente constatáveis. Trata-se de um recurso instrumental de estudo das interconexões causais dos comportamentos dos indivíduos perante o sistema normativo. (SILVEIRA, 2006, p.[?])

Na citação acima Daniel Silveira explica que na visão de Hans Kelsen a Sociologia Jurídica é totalmente dependente da Ciência Jurídica, enquanto a Sociologia do Direito, apesar de utilizar-se de seus conceitos, nega seu caráter enquanto ciência.

Segundo Pedro Scuro Neto (2000, p.7), há juristas que definem o percurso da Sociologia na área do Direito, por meio do que ele chama de “tarefas essenciais”:

▪ Investigar qual  função do Direito nas mudanças que sofre a sociedade, função que pode ser sintetizada na fórmula “O Direito da sociedade”.

▪ Analisar a aplicação maior ou menos das normas jurídicas em determinada sociedade, bem como a maior ou menor aplicação das normas estatais em contextos particulares, ou mesmo no sistema internacional em seu conjunto.

Para que o jurista consiga realizar um estudo da forma correta no campo na sociologia é necessário sua desvinculação da dogmática jurídica, ou seja, que ele não se baseie apenas nas normas incontestáveis presentes nas leis, entretanto é necessário que o mesmo mantenha-se ligado ao direito. De acordo com Ana Lucia Sabadell (2005, p.56) o jurista: “[…] enquanto pesquisador permanece ‘dentro’ da sociedade e, sobretudo, dentro do sistema científico da sociologia”.

Não obstante, o que há de diferente na sociologia do direito é o fato de que usa conceitos intrísecos da sociologia, e por consequência não estará fadado a fazer uma igual interpretação do sistema jurídico, seu interesse estará focado na ligação entre as normas jurídicas e a sociedade.

3 CONCLUSÃO

Tendo em vista os aspectos observados, é notória toda a importância da interdisciplinaridade no aprendizado do bacharel em Direito, pois oferece ao mesmo uma nova postura diante do conhecimento. Tem por consequência acabar com as fronteiras que dividem as disciplinas apenas em áreas específicas, mostrando o papel que cada uma pode desempenhar em cada um dos discentes, através da integração de conteúdos das mais diversas matérias. 

Entretanto, apesar da obrigatoriedade das disciplinas propedêuticas em cursos de Direito, ainda podemos notar que muitas instituições de ensino não conseguem atingir efetivamente a mínima qualidade esperada, apesar de que houve um relevante avanço.

A abordagem jurídica da sociologia nasce quando, muitos juristas, colocam em questão os problemas sociais tendo em vista as normas vigentes, e passam a trocar as interpretações lógico-formais por novas interpretações, que passam a serem mais críticas e problematizantes, levando em conta a análise histórica do Direito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

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[1] Paper apresentado à disciplina de Metodologia da Pesquisa Científica, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.