A INSIGNIFICÂNCIA COMO PRINCÍPIO DO DIREITO PENAL

Helyrose Rosely Santos da Silva
Resumo

O presente artigo tem como objetivo estudar o Princípio da Insignificância, destacando sua importância para o Direito Penal. Para tanto, busca enfatizar a origem e evolução do princípio da insignificância, destacando as duas vertentes que sustentam sua origem: durante o período Romano e após a Segunda Guerra Mundial. Propõe-se também a estudar elementos essenciais à compreensão do princípio em questão, entre eles, podemos citar o estudo aprofundado da ausência de previsão legal, conceitos e definições propostas pelos seus principais precursores e doutrinadores, além dos fundamentos essenciais desse princípio, tais como, o princípio da igualdade, proporcionalidade, legalidade, fragmentariedade, subsidiariedade, dentre outros. Por conseguinte, abrir-se-á espaço para estudar as espécies de infrações bagatelares e também, o bem jurídico penal, em sua forma mais ampla.

Palavras Chaves: Princípio; Insignificância; Conceitos; Direito Penal


1 Introdução
O Direito Penal, dentre muitas funções, visa criminalizar condutas que agridam a bem jurídicos penalmente tutelados.
Nesse sentido, o Código Penal tipifica um grande número de condutas humanas que ferem as garantias do ser humano.
Com isso, a imperfeição legislativa tem tipificado condutas que, embora formalmente típicas, não agridem de forma relevante o bem jurídico penal.
O princípio da insignificância surge como um principio que limita a atuação do Direito Penal, eis que, exclui da incidência da lei criminal, ao fatos sociais visados pelo legislador que não possam causar danos significativos aos bens jurídicos penalmente tutelados.
Tal incidência do princípio da insignificância decorre ainda de outros princípios basilares do Direito Penal, tais como o princípio da fragmentariedade, na medida em que, este, determina que o Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico.
Para melhor compreender a aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal, iniciaremos o estudo evidenciando a origem de tal princípio, destacando os fatos sociais que proporcionaram sua aplicação.
Em seguida, buscar-se-á enumerar seus conceitos e definições sob a ótica de seus precursores e principais doutrinadores. Nessa mesma oportunidade, faz-se necessário ainda, destacar os requisitos essenciais à aplicação do princípio da insignificância, tais como: inexpressividade da lesão, mínima reprovabilidade da conduta e mínima ofensividade ao bem jurídico.
Nesse passo, apresentaremos as diferenças entre as duas espécies de infrações bagatelares e aprofundaremos o estudo do bem jurídico penal ambiental como forma de compreender a importância do princípio da insignificância, destacando inclusive, de que maneira deve ser aplicados aos bens jurídicos penais.
Por derradeiro, tem como objetivo principal, situar o leitor para a importância do principio da insignificância para o Direito Penal, eis que, de acordo com a devida aplicação deste princípio, o Direito Penal, pode enfim alcançar seu objetivo principal, qual seja, atuar, em ultima ratio, na efetiva proteção de bem jurídicos altamente relevantes para a integridade e dignidade do ser humano.

2 Breve noção histórica do princípio da insignificância

Ainda é controverso na doutrina, o entendimento acerca da origem do princípio da insignificância. No entanto, há duas vertentes a serem defendidas. Gomes (2008) ensina que a primeira teoria sustenta que o princípio da insignificância já existia no Direito Romano, época em que o pretor cuidava da criminalidade de bagatela, já a segunda, defende que tal princípio tem sua existência após a Segunda Guerra Mundial e sua aplicação se deu particularmente em relação aos delitos patrimoniais.
Os autores, em sua maioria, tais como Bittencourt (2002) e Mirabete (2004), atribuem ao Alemão Claus Roxim, em 1964, a primeira menção ao princípio.
No Brasil, o primeiro doutrinador a fazer referência ao princípio da insignificância foi Toledo (1994). Nesse sentido, ensina que o Direito Penal em virtude da natureza fragmentária só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, e portanto, não deve se preocupar com bagatelas.
O primeiro julgamento a aplicar o princípio da insignificância, ocorreu em 1988, quando ao pronuciar-se acerca do RHC 66.869-1, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu que a lesão inexpressiva decorrente de acidente de trânsito impedia a instauração de ação penal.
Acidente de Trânsito. Lesão Corporal.Inexpressividade da lesão.Princípio da Insignificãncia. Crime não Configurado. Se a lesão corporal (pequena esquimose) decorrente de acidente de trãnsito é de absoluta insignificãncia, como resulta os elementos dos autos ? e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois ? há de impedir-se que se instaure ação penal que a nada chegaria, inutilmente sobrecarregando-se as Varas Criminais, geralmente tão oneradas (RHC 66.869-1, 2º Turma do STF, Rel.Min.Aldir Passarinho, j. em 06.12.1998) (SILVA, 2008, p. 9).
Assim, a partir do pronunciamento do STF acerca do princípio da insignificância, este passa a ser aplicado a diversas outras situações tais como: furto, lesões corporais, delitos tributários, e também aos crimes ambientais, sobre os quais, pretende-se demonstrar posteriormente.

3 Previsão legal

Não há previsão legal no ordenamento brasileiro que permita a aplicação do princípio da insignificância. Essa é inclusive, uma das causas que tem levantado o maior número de críticas no que concerne a aplicação desse princípio, pois a ausência de lei que autorize o magistrado a fazer uso desse princípio acabaria por gerar uma insegurança jurídica.
Nesse sentido, discorda Bittencourt (2002, p. 118) ao pontuar acerca do princípio e entender sua aceitação por analogia ou interpretação.
A excludente da tipicidade (do injusto) pelo princípio da insignificância (ou da bagatela), que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, não está inserta na lei brasileira, mas é aceita por analogia, ou interpretação interativa, desde que não contra legem.
Portanto, apesar da ausência de previsão legal, entende o referido autor , que o princípio da insignificância foi recepcionado na lei, na doutrina e na jurisprudência e sua aplicação admite-se por meio de uma interpretação analógica e interativa dentro dos limites da lei.
Nesse sentido, pode-se citar o reconhecimento constitucional disposto no art. 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal ao determinar que "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil for parte" (BRASIL, 1988, não paginado).
Assim, possível é a aplicabilidade do princípio da insignificância, eis que, a própria Constituição Federal em preceito supramencionado admite como fonte de direito, os princípios.
Portanto, clara a inserção dos princípios no nosso ordenamento jurídico, infere-se que o que há, são posicionamentos divergentes acerca de sua interpretação. Aliás, tal divergência, se dá pelo simples fato de o juiz ir além da subsunção lógica da conduta a um tipo penal. A utilização dos princípios como fonte de direito, permite ao juiz cumprir seu papel de intérprete com maior propriedade. No direito penal, deve o juiz não aplicar a lei ao caso concreto, mas, considerar a finalidade da norma penal. Nesse sentido, considerar a finalidade do direito penal importa necessariamente em considerar os postulados e princípios básicos do direito penal, dentre os quais, incluso está o princípio da insignificância.
A esse respeito, Capez (2005, p. 20) explica com maestria.
O juiz penal não pode se contentar apenas com a reprodução genérica e abstrata da regra posta no tipo penal (mera subsunção lógica da conduta a uma descrição hipotética da lei penal), mas deve buscar também cumprir seu papel de intérprete e aplicador daquela lei penal. Deve fazer prevalecer apenas a interpretação que privilegie a verdadeira e relevante função do direito penal, que é a proteção dos bens jurídicos eleitos pela comunidade como merecedores da especial proteção penal. O magistrado não deve apenas aplicar a lei penal, mas deve aplicar a lei penal ao caso concreto que tem diante de si. Nesse trabalho exegético, não pode se preocupar apenas com o cálculo lógico ou com a leitura mecânica dos textos legais (conceito formal de tipo). Precisa considerar também a finalidade da norma penal, evitando que, a pretexto de fazer o bem (aplicar a lei penal), cause o mal maior que decorre da intervenção desnecessária ou indevida na esfera de liberdades individuais, seja contribuindo para penalizar condutas que por sua insignificância não mereceriam reprovação criminal, seja contribuindo para abarrotar o sistema judiciário com demandas socialmente irrelevantes. O julgador criminal deve se ocupar apenas das condutas que produzam um resultado que relevantemente ameace ou efetivamente prejudique o bem jurídico tutelado pela norma penal, evitando que questões insignificantes acabem ocupando o escasso e, por isso, precioso tempo do processo penal.
Desta forma, diante da ausência de previsão legal, tem-se inegável para a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, o papel do juiz como intérprete do Direito.
No entanto, a aplicação de princípios tais como o da insignificância, tem contornos que merecem ser melhor compreendidos, o que importa considerar quando da sua aplicação, a possibilidade de colisão com demais princípios.
Nesse preâmbulo, Alexy (2001, p.87) explica em que medida se dá esse conflito.
A colisão de princípios ocorre quando dois princípios apresentam soluções conflitantes diante de um caso concreto. Nestas circunstâncias um dos princípio deverá ceder sem que isso signifique sua exclusão do ordenamento jurídico.Há assim, a precedência do princípio de maior peso sobre o outro, que apenas será afastado da solução do caso .
Diante de tal critério, vislumbra-se, por exemplo, a colisão entre o principio da legalidade e da insignificância. Nesse sentido, quando a conduta típica resultar em ausência de lesão ao bem jurídico, temos a preponderância do princípio da insignificância ante o princípio da legalidade.
Por fim, entende-se que o magistrado na ausência de lei, deve valer-se de outros meios reconhecidos pelo nosso ordenamento jurídico, tais como, a interpretação e subsunção dos princípios constitucionais e penais a fim de atingir a real finalidade da lei. A exemplo disso, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao caso concreto com a devida cautela e observados os demais princípios.

4 Conceito e definições

Para melhor compreensão do princípio da insignificância, necessário expor seus conceitos e definições, como meio de identificar em que medida se dá sua aplicação, evidenciando assim, suas nuances e seus requisitos de incidência.
A esse respeito, Ackel Filho (1988 apud SILVA, 2008), ensina que o princípio da insignificância pode ser conceituado como aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, desprovida de reprovabilidade, de modo que, não devem merecer a valoração da norma penal, sendo, portanto, irrelevantes. Afirma ainda, que tal princípio é usado como método de interpretação, pois exige um elemento material: a lesividade da ação, para que haja a tipicidade penal de uma conduta formalmente típica.
Roxin (apud GOMES, 2008), por sua vez, assevera que o tal princípio é o que justamente permite na maioria dos tipos legais, excluir desde logo danos de pouca relevância, tais como maus tratos. Nessa esteira, acrescenta ainda, que o objeto da exclusão penal, não é qualquer dano, mas, apenas aqueles realmente relevantes.
Nesse universo conceitual, a jurisprudência também tem dado sua contribuição no que concerne a formulação da definição do Principio da Insignificância em matéria penal.
Destarte, necessário se faz, a colação do seguinte julgado.
O princípio da insignificância pode ser conceituado como aquele que permite desconsiderar-se a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatelas, afastadas do campo da reprovabilidade, a ponto de não merecerem maior significado aos termos da norma penal, emergindo, pois, a completa falta de juízo de reprovação penal (TACrim-SP, Apel. 1044.889/5, Rel. Breno Guimarães, 24/09/1997) (MAIA, 2009, não paginado).
Portanto, infere-se por meio das contribuições acima, que o Princípio da Insignificância, visa excluir a tipicidade de uma conduta que em razão de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado e em decorrência da baixa reprovabilidade torna-se insignificante.

5 Fundamentos do Princípio da Insignificância

O Princípio da Insignificância tem seu fundamento primordial na própria Constituição Federal, eis que, esta estabelece a instituição do Estado Democrático de Direito que visa assegurar o exercício dos direito sociais e individuais, a liberdade, a segurança, a igualdade e a justiça.
Dessa forma, pode-se afirmar como fundamentos básicos do Princípio da Insignificância: Princípio da Igualdade, Princípio da Liberdade, Princípio da Fragmentariedade e o Princípio da Proporcionalidade.
Em se tratando do Princípio da Igualdade, Silva (2008, p. 24) afirma que tal princípio foi adotado pela Constituição Federal em seu art 5º, caput, ao estabelecer a igualdade de aptidão e pode ser reconhecida pela expressão "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Afirma ainda, que no campo penal, diante de condutas típicas realizadas com grau desigual de lesividade, o intérprete penal deve atribuir um sentido material ao Princípio da Igualdade para dar um tratamento desigual às situações fáticas desiguais.
Lopes (1997 apud SILVA, 2008), expõe que, na exata medida que se abre ao juiz esse vértice de possibilidade, surge ao indivíduo o risco de ser tratado desigualmente pelo Poder Judiciário, por outro lado, a aplicação da insignificância a condutas penalmente irrelevantes fundamenta-se no princípio da igualdade, que realizado materialmente evita que o agente seja apenado mais do que exige o grau de reprovabilidade da conduta típica.
Ainda no dizer de Lopes (1997 apud SILVA, 2008), o princípio da liberdade expresso no artigo 5º da Carta Magna, se relaciona com o princípio da insignificância, quando este atua como instrumento de proteção ao supremo valor constitucional da liberdade, ao estabelecer determinado padrão de atuação ética ao Direito Penal e valorizando o princípio da dignidade da pessoa humana em sua expressão mais libertária. Nesse sentido, visa também reduzir a incidência de medidas constritivas sobre a liberdade individual, já que muitas vezes a pena, mostra-se desproporcional ao delito cometido.
Outro princípio fundamental para a compreensão, é o princípio da fragmentariedade, por sua vez, um dos colorários do Direito Penal e diretamente relacionado ao princípio da intervenção mínima e da reserva legal. Assim, visto que nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, assim como, nem todos os bens jurídicos são por ele protegido, tal princípio limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes. Por isso possui caráter fragmentário, pois não se ocupa de todos os bens jurídicos, mas, somente de uma parte (BITTENCOURT, 2007).
Nessa mesma esteira, Prado (2004) coloca como pressupostos do principio da fragmentariedade, o principio da intervenção mínima e da subsidiariedade, eis que, os mesmos estabelecem que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser protegidos de forma menos gravosa, devendo a lei só intervir quando for absolutamente necessário, agindo como ultima ratio. Acrescenta ainda, que com o postulado da fragmentariedade, tem-se que a função maior de proteção ao bens jurídicos atribuída à lei penal, não é absoluta.
Por outro lado, o princípio da proporcionalidade é segundo Silva (2008) denominado como o princípio da proibição do excesso e tem como missão proibir intervenções desnecessárias e excessivas. Assim, afirma o autor, que não se admite que uma lei constritiva incida sobre os direitos e garantias fundamentais de forma desproporcional ao dano causado ao bem jurídico.
Assim, o princípio da proporcionalidade se relaciona com o princípio da insignificância na medida em que procura atender aos requisitos de proporcionalidade existentes no ordenamento jurídico, principalmente no tocante à incidência de sanções desproporcionais ao dano provocado pela conduta.
Verifica-se, portanto, que o princípio da insignificância tem sua base teórica, fundada nos princípios gerais do Estado Democrático de Direito. Assim, sua aplicação suscita a interpretação do operador do direito em consonância com todos os princípios elencados acima.

6 Infração Bagatelar e suas espécies

Como já dito anteriormente, o princípio da insignificância se propõe a incidir sobre as infrações bagatelares. Destarte, necessário se faz compreender as infrações bagatelares e suas subespécies para compreender em que medida se dá a aplicação do princípio da insignificância.
Gomes (2008, p.21) em sua obra acerca do princípio da insignificância, reserva um capítulo especial para tratar da infração bagatelar. Logo de início, conceitua: "Infração bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância (ou seja insignificante)."
Em outras palavras, explica o autor que se trata de uma conduta ou ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer intervenção do direito penal, devendo, portanto, o fato insignificante ficar reservado para outras áreas do Direito. E por assim ser, defende o autor que por ser irrelevante, não poderia ser chamado de infração, eis que, não sendo típico, não existiria infração.
Nesse sentido, apresenta Gomes (2008, p. 22) dois tipos de infrações bagatelares: a infração bagatelar própria e a infração bagatelar imprópria.
Infração bagatelar própria: é a que já nasce sem nenhuma relevância penal, porque não há (um relevante ), desvalor da ação (ausência de periculosidade na conduta , falta de reprovabilidade da conduta, mínima ofensividade ou idoneidade) ou um relevante desvalor do resultado jurídico (não se trata de ataque grave ou significativo ao bem jurídico, que mereça a incidência do Direito penal) ou ambos.
Infração bagatelar imprópria: é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (principalmente da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).
Antes de adentrar mais propriamente acerca das espécies de infrações bagatelares, o autor atenta para a necessidade em compreender os requisitos válidos para a incidência do princípio da insignificância.
Desta feita, Gomes (2008) afirma que após vários julgados, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolhe em linhas gerais, os seguintes requisitos: a) ausência de periculosidade social da ação; b) a mínima ofensividade da conduta do agente ? isto é: mínima idoneidade ofensiva da conduta; c) a inexpressividade da lesão jurídica causada e por último, d) a falta de reprovabilidade da conduta.
Nesse passo, indaga o autor se esses critérios devem ser analisados em separados ou devem ser conjugados. Se, se deve desmembrar o desvalor da conduta e do resultado para que seja reconhecida a insignificância e por consequência, aplicar o princípio em questão.
Embora ainda não tenhamos uma resposta mais precisa para a indagação em questão, por ser tal tema controverso demais, Gomes (2008), defende a distinção entre as duas insignificâncias: da conduta e do resultado. Assim, assevera que, num mesmo caso, tanto pode ser insignificante a conduta, embora o resultado tenha sido devastador, como pode haver o caso em que se podem identificar as duas insignificâncias juntas, a da conduta e do resultado, todas no mesmo caso.
Para melhor elucidar, o autor exemplifica com casos e demonstra no caso concreto onde está presente a insignificância. Vejamos os exemplos expostos por Gomes (2008, p. 23): "Numa inundação dolosa (muito grave), quem ajuda o autor do fato (intencional) com o derramamento de um copo d? água não pode ser punido como co-autor."
Nesse primeiro exemplo de Gomes (2008), este defende a insignificância da conduta, eis que, muito embora tenha-se um resultado de grande monta, um copo d?água agregado a 10 milhões de litros d?água não significa absolutamente nada. Assim, a ação absolutamente ínfima do agente, afasta a incidência do Direito Penal.
Já no segundo exemplo, por via oposta ao primeiro, claro está a aplicação do princípio da insignificância no caso de desvalor do resultado.
Quem subtrai uma cebola (ou um palito de fósforo) pratica uma conduta desvalorada (o ato de subtrair é altamente desvalorado), porém, o resultado jurídico é absolutamente ínfimo (falta, portanto o desvalor do resultado, falta um ataque intolerável ao bem jurídico). Aqui estamos diante de um caso em que só o desvalor do resultado jurídico é ínfimo. Mesmo assim, não há como deixar de aplicar o princípio da insignificância , apesar do desvalor da ação (GOMES, 2008, p. 23).
Visto que o princípio da insignificância pode ser aplicado de forma desmembrada, ou seja, tanto na prática de uma conduta desvalorada (caso da inundação por copo d? água), como em um desvalor do resultado (caso do furto da cebola), cabe explicitar o caso em que tal princípio pode ser aplicado tanto no desvalor da conduta como no desvalor do resultado.
Num acidente de trânsito em que o agente atua com culpa levíssima e, ademais, gera uma lesão totalmente insignificante, não há como afastar a incidência deste princípio. Neste caso, tem-se a combinação de ambos os desvalores da ação e do resultado. Nem a ação foi grave nem o resultado foi relevante. Nesse terceiro grupo também não há como deixar de aplicar o princípio da insignificância (GOMES, 2008, p. 23).
Assim, pode-se afirmar por meio dos exemplos acima, que a infração bagatelar se caracteriza por ausência de relevância penal, relevância essa, que pode se dá pela insignificância conjugada ou desmembrada de condutas e resultados.
Por outro lado, em contrapartida da infração bagatelar própria, a infração bagatelar imprópria já supra conceituada, tem também sua linha pautada no desvalor da conduta, no entanto, há ainda outro fator que incide sobre a mesma, qual seja, a desnecessidade da pena.
Infração bagatelar imprópria: é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (principalmente da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato) (GOMES, 2008, p. 22).
A desnecessidade da pena é o conceito básico que permite a distinção entre as duas infrações. Se na infração própria tem-se o princípio da insignificância, na infração bagatelar imprópria há o princípio da irrelevância penal do fato. Podemos então, entender como desnecessidade da pena.
O fundamento da desnecessidade da pena (leia-se da sua dispensa) reside em múltiplos fatores: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc.Tudo deve ser analisado pelo juiz em cada caso concreto.Lógico que todos esses fatores não precisam concorrer conjugadamente. Cada caso é um caso. Fundamental é o juiz analisar detidamente as circunstâncias do fato concreto (concomitantes e posteriores) assim como seu autor (GOMES, 2008, p. 30).
Assim, uma vez compreendido o elemento que distingue infração bagatelar própria de imprópria, pode-se afirmar que a primeira está relacionada com o princípio da insignificância e a segunda com o princípio da irrelevância penal do fato. Pode-se afirmar ainda, que a infração bagatelar própria, tem caráter objetivo, por outro lado, a bagatelar imprópria é mais subjetiva, pois se destina a analisar as circunstâncias do fato, assim como as condições pessoais do agente.

7 O bem jurídico penal: conceito, função e classificação

Sabe-se que o princípio da insignificância se propõe a excluir lesões de ínfima lesividade. No entanto, tal aplicação se dá ante a observância de vários aspectos, entre eles, importa considerar a compreensão do bem jurídico a ser tutelado no tipo penal. Nesse sentido, necessário investigar com maior propriedade o bem jurídico penal, destacando seu conceito, função e classificação.
Toledo (1994) enfatiza que o ordenamento jurídico penal está dirigido para a proteção de algo. Depois, identifica como objeto dessa proteção, certos bens jurídicos.
Nesse sentido, necessário se faz elucidar o conceito de bem jurídico e compreender elementos essenciais à compreensão da aplicação do princípio da insignificância.
Nesse passo, o mesmo Toledo (1994, p. 15) propõe um conceito para os bens jurídicos:
Os bens são, pois, coisas reais ou objetos ideais dotados de "valor", isto é, coisas materiais e objetos imateriais que, além de serem o que são, "valem".Por isso são em geral, apetecidos , procurados, disputados, defendidos, e, pela mesma razão, expostos a certos perigos de ataques ou sujeitos a determinadas lesões.
Por essa razão, Toledo (1994) deixa evidente que para manter a paz social seria necessário adotar certas medidas que visem tutelar esses bens jurídicos. Acrescenta ainda, que nem todo bem é jurídico, e que nem todo bem jurídico é tutelado pelo Direito Penal, eis que, nesta seara, só entram os de maior importância, que sejam imprescindíveis de uma "proteção especial", já que os outros ramos do direito mostraram-se incompetentes para tal tarefa.
Nesse contexto, cabe agora analisar o critério de seleção de bens jurídicos.
Greco (2007) nos ensina que, sendo a finalidade do Direito Penal a proteção dos bens essenciais ao convívio da sociedade, deverá o legislador fazer a sua eleição.
Afirma que, tal critério e escolha não se encontram completamente seguro, em razão da forte conotação subjetiva, natural, da pessoa humana encarregada de levar a efeito tal seleção.
Apesar disso, Queiroz (apud GRECO, 2007), afirma que a primeira fonte para seleção dos bens jurídicos encontra-se na Constituição. Destarte, os valores abrigados pela Constituição, tais como o a liberdade, a segurança, o bem estar-social, a igualdade e a justiça servem de lei maior e norteiam o legislador na seleção dos bens tidos como fundamentais.
Superada a fase de seleção dos bens jurídicos penais, Prado (2004) atenta para a necessidade em diferenciar bem jurídico de objeto da conduta e substrato do bem jurídico. Alerta o autor que, muito embora, não haja dificuldade em diferenciar bem jurídico de objeto da ação, nem sempre é fácil distinguí-los.
Nesse sentido, Prado (2004) acerca da compreensão do objeto da conduta, defende duas linhas de pensamento: a primeira, tem sua origem em V. Liszt e segundo ele, o objeto da ação ou material é uma entidade pertencente ao mundo biofísico, naturalístico, enquanto que o bem jurídico, por sua vez, pertence ao mundo das normas. Já, a segunda postura, considera o aspecto normativo do objeto material. O objeto da conduta (ou do fato) é o referido pela ação típica, enquanto o bem jurídico é obtido por via interpretativa, referente à função de tutela da norma penal.
Apesar disso, a diferença não consiste no fato de os dois conceitos pertencerem a mundos diversos, mas sim, quanto à função. Dentro desse contexto, Prado (2004, p. 248) ensina:
Nessa nova perspectiva, a distinção não consiste no fato de os dois conceitos pertencerem a mundos diversos (empírico e normativo). Ao contrário, ambos os conceitos pertencem tanto ao mundo da norma como ao da realidade (ou da experiência) sendo que a distinção entre eles reside na diversa função exercida. O objeto da conduta exaure seu papel no plano estrutural: do tipo, é elemento do fato. Já o bem jurídico se evidencia no plano axiológico, isto é, representa o peculiar ente social de tutela normativa penal. Não são conceitos absolutamente independentes um do outro, mas, que se inter- relacionam, numa mútua imbricação.
Assim, em melhores termos, sintetiza Prado (2004), que o objeto da ação vem a ser elemento típico, no qual incide o comportamento punível do sujeito ativo da infração penal. É o objeto real a ser atingido pelo autor, em sua experiência, a concreta realidade empírica a que se refere a conduta típica , sendo que, essa realidade pode ser corpórea, no caso por exemplo da pessoa e da coisa e pode ainda ser incorpórea, no caso da honra. Ressalte-se ainda, que por essa razão, o objeto material pode ou não coincidir com o bem jurídico. Por outro lado, no que tange ao bem jurídico, assevera o autor, ser um ente material ou imaterial, inserido no contexto social, podendo ser ainda, individual ou metaindividual. Por fim, acerca da seleção dos bens, confirma pensamento já defendido por Greco (2007), afirmando que o bem jurídico deve sempre estar em compasso com o quadro axiológico, com fundamento na Constituição e no Estado Democrático e Social do Direito.
Clara a idéia de bem jurídico, necessário ainda diferenciá-lo de seu substrato. Nesse sentido:
Nessa linha de pensamento, convém evidenciar-se que o bem jurídico não se identifica exatamente como seu substrato; revela algo mais que sua base, visto ser resultado de um juízo positivo de valor sobre algo, que se encarna, e acaba por dar-lhe um conteúdo ímpar de cunho empírico-valorativo.E sempre portador de um sentido de algo valioso para o ordenamento jurídico, sendo expressão de uma relação empírico axiológica. Além disso, pode ter um objeto ideal como substrato de um significado, sentido ou valor jurídico (PRADO, 2004, p. 250).
Em suma, pode-se inferir acerca das distinções acima elencadas, que nem todo bem jurídico tem suporte material, corpóreo, na qual possamos equipará-lo a objeto da ação. Isso porque, o bem jurídico, muito embora, possa ter conteúdo material, encontra-se posicionado mais no campo axiológico, ou seja, dos valores e idéias.
Por última contribuição acerca dessa distinção, pode-se confirmar tal pensamento de Prado (2004, p. 250): "Quando o bem jurídico se apresenta como valor, ainda que conectado com a realidade social, o objeto da ação pode ser incorpóreo. A conduta delitiva pode recair também sobre um objeto que não seja exatamente o seu suporte material."
Compreendidas as distinções entre bem jurídico, objeto da conduta e substrato, Prado (2005a, p.115), alerta ainda, para a necessidade de diferenciá-lo de função. "A razão ou o motivo da incriminação legal nada mais é do que causa (o porquê) da tutela penal ou mesmo o objetivo que se busca alcançar, não sendo possível erigi-la à condição de bem jurídico."
Assim, pode-se afirmar, que bem jurídico e função, tem em sua essência, elementos completamente diferentes. Dentro desse contexto, importante considerar as funções do bem jurídico penal.
Ademais, muitas são as funções do bem jurídico, no entanto, por achar mais pertinente ao objeto em questão, analisar-se-á as funções do bem jurídico sob a ótica de Prado (2005a).
Diante disso, considera Prado (2005a), as seguintes funções do bem jurídico: função de garantia, teleológica, individualizadora, sistemática e crítica.
No que tange à função de garantia ou limitadora, Prado (2005a) também a denomina como função garantista, e como o próprio nome suscita, apresenta-se como uma garantia do indivíduo, eis que, restringe o poder de punir do Estado ao selecionar apenas condutas que afetem bens jurídicos importantes para a sociedade. Importa, que para que um crime reste configurado, é necessário que exista uma agressão ou um perigo de agressão a bem jurídico de extrema relevância a ponto de ser tutelado pelo Direito Penal, posto que, em virtude do princípio da fragmentariedade, os ataques mais intoleráveis ao bem jurídico poderão ser combatidos. Desta forma, o legislador só poderá cominar pena a determinada conduta, se um bem jurídico de forte relevância social for atingido. Tal função de caráter político-criminal, restringe o jus puniendi estatal e indica que não se pode descurar do sentido informador do bem jurídico na construção dos tipos penais.
Por sua vez, a função teleológica determina que ao analisar um determinado tipo penal, deve-se extrair qual o bem jurídico tem-se como finalidade proteger. Desta forma, a conduta somente será considerada como ilícita quando lesionar tal bem jurídico. Prado (2005a) define tal função, como critério de interpretação dos tipos penais, que condiciona o seu sentido e alcance à finalidade de proteção de determinado bem jurídico, como conceito central do tipo.
Outra função existente é a individualizadora. Tal função está relacionada com a aplicação da pena e a lesividade da conduta. Pode ser definida como: "critério de medida da pena, no momento concreto de sua fixação, levando-se em conta a gravidade da lesão ao bem jurídico (desvalor do resultado)" (PRADO, 2005a, p. 148).
Dessa forma, defende que, ao fixar a pena, o magistrado deve analisar a importância da lesão provocada no bem jurídico protegido pela norma penal, a fim de que a pena seja proporcional ao tamanho da agressão.
Por fim, Prado (2005a) destaca também a função sistemática e a função crítica. A primeira, diz respeito à forma em que os tipos penais estão dispostos no Código Penal, de maneira que existem divisões de acordo com o bem jurídico que se deseja proteger, já a segunda função, destaca-se na medida em que, a partir da identificação do bem jurídico, se pode investigar a razão da opção legislativa ter se dado na escolha daquele bem jurídico e não de outro. É através dessa função, que se pode analisar de forma crítica o Direito Penal, como um todo.
Verifica-se claramente, que as funções dos bens jurídicos ora estudadas, estão em plena consonância com o que se propõe o princípio da insignificância. Nesse sentido, é importante ao aplicar tal princípio, analisá-las com vistas a garantir ao indivíduo (função garantista) que não seja penalizado de forma desproporcional por condutas de ínfima lesividade (função individualizadora). Acrescenta ainda, que a necessidade em observar as seguintes funções ao aplicar o princípio da insignificância, revela ainda, que cabe ao magistrado, ao fazê-lo, considerar a real finalidade de proteção do bem jurídico (função teleológica).
Outra classificação de grande relevância, e que merece destaque, diz respeito à divisão dos bens jurídicos.
Mais uma vez, considerar-se-á a classificação proposta por Prado (2005a), na qual, divide o bem jurídico em individual e meta individual.
Nesse contexto, Prado (2004) afirma que o bem jurídico individual tem como titularidade o indivíduo, ou seja, o particular que tem o poder de controlar e dispor do mesmo. Possui caráter estritamente pessoal, já os bens jurídicos meta individuais, não tem como titularidade o indivíduo, sua titularidade tem caráter de massa, universais, pois estão para além do indivíduo, afetam um grupo, a coletividade. São bens essenciais e primordiais para o desenvolvimento das potencialidades do ser humano.
Percebe-se por meio dos conceitos acima, que o meio ambiente é bem jurídico incluso na categoria meta individual, eis que, sua proteção se dá para além da individualidade e sua proteção é essencial ao equilíbrio ecológico, o que proporciona a qualidade de vida do ser humano.
No entanto, apesar de se destinar a coletividade, nem por isso o bem jurídico meta individual é mais importante que o individual. Há entre eles, uma relação de complementaridade, o que afasta o pensamento de preponderância entre eles.
Tal afirmação confirma-se no entendimento de Prado (2004, p. 255):
Parece bem observar que entre os bens jurídicos individuais e os metaindividuais há, em sentido material, uma relação de complementaridade (v.g., a saúde pública em relação à individual: a ambiente em relação à qualidade de vida do homem).Naqueles a referência individual privada é direta: nestes a referência pessoal é indireta, em marco individual mais ou menos acentuado.
Nessa mesma direção, Vega (apud PRADO, 2005b, p. 120), apresenta ainda outra classificação. Subdivide o bem jurídico metaindividual em três categorias: bens jurídicos institucionais (públicos ou estatais), bens jurídicos coletivos e bens jurídicos difusos. Desta forma, define os bens jurídicos institucionais como sendo aqueles em que a tutela supra ? individual aparece intermediada por uma pessoa jurídica de público. Por outro lado, os bens jurídicos coletivos afetam um número mais ou menos determinável de pessoas, e por fim, quanto aos bens jurídicos difusos, sustenta que possuem caráter plural e indeterminado e dizem respeito à coletividade.

8 Considerações Finais

Em que pese a ausência de previsão legal do Princípio da Insignificância, a doutrina e a jurisprudência tem cumprido seu papel quanto a definir tal princípio.
Dessa forma, o princípio da insignificância pode ser reconhecido como o princípio de Direito Penal que interpreta o tipo penal de forma restritiva com vistas a afastar a incidência de lei penal sobre conduta humana que não apresenta relevância, ou seja, que demonstra ínfimo grau de lesividade contra o bem jurídico penalmente tutelado.
Ademais, pode-se inferir ainda, que o Princípio da Insignificância decorre da concepção garantista do Direito Penal Moderno, que visa proteger os valores máximos do Estado Democrático de Direito, tais como: a vida e a liberdade, além disso, exige como critério de justificação da pena, uma concreta ofensa ao bem jurídico atacado.
Outro dado importante acerca desse princípio, é que o mesmo, em razão da ausência de previsão legal, deve ser aplicado de acordo com o caso concreto.
Afirma-se ainda, que o Princípio da Insignificância, encontra-se incluso no rol de princípio implícitos do Direito Penal, eis que não está expresso formalmente na Constituição entre as demais normas penais.
Nesse sentido, o princípio da insignificância complementa-se pelo Princípio da Dignidade da pessoa humana e o Princípio da Liberdade, no sentido de alcançar-se a justificação pra a aplicação da pena criminal.
Por fim, entende-se que o Princípio da Insignificância tem fundamento no Principio da Igualdade, da Liberdade, da Fragmentariedade e da Proporcionalidade, uma vez que, materializa os valores albergados por esses princípios, e buscar manter íntegro o sistema penal garantista do Estado de Direito proposto pela Constituição.
Assim, tem o Princípio da insignificância tem como objetivo principal, interpretar restritivamente a lei penal com base em critérios de equidade e razoabilidade para restringir a abrangência do tipo penal, atuando, como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal com o objetivo de atribuir-lhe um conteúdo material, quando se exige a lesividade concreta da conduta típica realizada.


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