A inserção do recém-formado em instituições de ensino particulares que tenham sido beneficiados com o Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) no Mundo Jurídico transformando sua divida em prestação de serviço no Poder Judiciário 

Cicero neves Inácio[1]

Co-Autor: Geisa da Silva Mota[2]

Co-Autor: Maria Marly Lucena Neves[3] 

Resumo: Diante da carência de servidores no Judiciário, a inadimplência da divida proveniente do Credito Educativo e a vasta mão de obra qualificada, se perfaz criar mecanismos que venham a solucionar o problema de forma que de experiência ao recém-formado, supra o judiciário e acabe com a inadimplência sem ferir as normas legais do Direito brasileiro.

Summary: Considering the lack of servers in the judiciary, the default of debt from the Credit Education and vast skilled labor, if amounts to create mechanisms that will solve the problem so that experience to the newly formed above the judiciary and end with the default without hurting the legal requirements of Brazilian law.

Introdução

 

O presente trabalho tem como objetivo inserir o recém formando em instituições de ensino particulares que tenham sido beneficiados com o Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) no Mundo Jurídico transformando sua divida em prestação de serviço no Poder Judiciário, assim melhorando o atendimento ao público e criando e qualificando ainda mais o nosso profissional do Direito. Haja vista, o quadro de serviço público na área jurídica encontra-se em constate transformação e a cada dia necessitar mais e mais de mão de obra qualificada para atuar em suas diversas áreas. Por outro lado, o Estado tenta minimizar o problema criando-se vagas a serem preenchidas através de concurso público, que em sua maioria são insatisfatórias frente às transformações e necessidades.

  1. Aplicação do recém-formado, em especial o Bacharel em Direito, no Serviço público.

Sendo o Concurso Público o instituto atualmente estabelecido na Constituição Federal como forma de ingresso nos quadros públicos conforme seu artigo 37, que afirma: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”, cujo prazo de validade “será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.

            Desta forma a nossa carta magna restringe a renovação do quadro de pessoal da Administração Publica somente por meio do Concurso Público, colaborando para a qualidade da prestação dos serviços e para a consecução dos objetivos do Estado.

Conforme apresentado, buscamos identificar possíveis formas de melhorar o atendimento ao publico sem onerar gastos a administração na prestação de serviço público na área jurídica. Já que é visível a deficiência no judiciário, bastando para tanto, os acúmulos de processos nas varas judiciarias do nosso País, promovendo a morosidade da justiça e o difícil acesso da população à justiça. Fato que transmite ao cidadão brasileiro a insegurança e ineficiência da sentença prolatada com demora, haja vista a necessidade de seu cumprimento no prazo legal do processo para que surta os efeitos esperados, fato que leva muitos juízes de direito ao desespero, pois a demora processual até a sentença é ocasionado pela falta de servidores nas Varas, Tribunais, Ministério Publico e defensoria Publica.

Dando complemento ao raciocínio enfatizo os dizeres de Cappelletti (2002, p. 168):

“Embora o acesso efetivo à justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de “efetividade” é, por si só, algo vago. A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa “igualdade de armas” a garantia de que a condução final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos. Essa perfeita igualdade, naturalmente, é utópica. As diferenças entre as partes não podem jamais ser completamente erradicadas. A questão é saber até onde avançar na direção do objetivo utópico e a que custo. Em outras palavras, quantos dos obstáculos ao acesso efetivo à justiça podem e devem ser atacados? A identificação desses obstáculos, conseqüente-mente, é a primeira tarefa a ser cumprida.”

            Nessa óptica varias entrevistas sobre os principais motivos da insatisfação com o Judiciário, bem como “a sensação de impunidade que toma conta da sociedade pode ser creditada ao fato de o Judiciário não dar conta da demanda” são objetos de discussão, como mostra partes da seguinte entrevista colhida pelo site ConJur ao Senhor Luís Roberto Barroso:

ConJur — O senhor concorda que muito da sensação de impunidade que toma conta da sociedade pode ser creditada ao fato de o Judiciário não dar conta da demanda?

Luís Roberto Barroso — Mais do que isso. O não atendimento dessa demanda gera disfunções gravíssimas, porque se cria o que o professor Joaquim Falcão [conselheiro do CNJ] chama de instância justiceira. As comissões parlamentares de inquérito passaram a ter no Brasil a importância distorcida que têm porque a sociedade passou a buscar nas CPIs a parcela de justiça que não vem do Judiciário. Justiça é um gênero de primeira necessidade em uma sociedade civilizada. Portanto, se a sociedade não receber do Judiciário toda a resposta positiva que ela procura, vai procurar em outro lugar. Essas instâncias justiceiras aplacam a sensação de impunidade.

Nesse sentido, os nossos representantes não honrarem o artigo 3º da Portaria nº 450/2002 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual afirma que “a reposição da força de trabalho deve adequar-se, quantitativa e qualitativamente, à natureza e complexidade das atividades, aos objetivos e às metas institucionais da Administração Pública Federal.”. Fatos estes, fontes constates noticiários em emissoras de rádios, televisão e internet, pois sempre os setores públicos encontram-se com deficiência no quadro de servidores.

Advogados avaliam os principais motivos da insatisfação com o Judiciário:

Juízes que reclamam por sempre levar a culpa pelas deficiências do Judiciário devem ler com interesse uma pesquisa, realizada entre advogados, que aponta a falta de servidores como a principal causa da morosidade da Justiça. O segundo fator alegado, contudo, é a gestão ineficiente de recursos. (FEA-RP/USP). (VASCONCELOS, 2012).

O referido autor informa que como resultado a pesquisa “mostra claramente que nossa justiça não é bem avaliada pelos advogados, agentes fundamentais para o funcionamento do Poder Judiciário”, conforme afirma o advogado e professor da FEA-RP, Marco Aurélio Gumieri Valério.

            Então se existe o déficit no serviço publico, assim como existe a inadimplência dos recém-formados resultante do Financiamento Estudantil, para aquisição de uma graduação, já que o mercado de trabalho, na maioria dos casos, é quase inacessível para os que tentam adentra-lo sem experiência por que não utilizar essa mão de obra tão vasta e qualificada e assim solucionando o investimento feito pelo Estado ao acadêmico diminuindo a inadimplência como mostra Xaluan (2008).

 

Faculdade: 30% dos recém-formados não conseguem pagar crédito estudantil

SÃO PAULO – Pesquisa da Cadmesp (Consultoria em Defesa do Mutuário) revela que 30% dos alunos que adquirem crédito estudantil com as principais financiadoras não conseguem pagar a dívida depois de terminada a faculdade.

As taxas de juros cobradas, nem sempre condizentes com as permitidas por lei, são apontadas como o principal vilão dos recém-formados. O não-pagamento da dívida pode resultar na penhora de imóveis, por exemplo.

“A correção monetária não pode atingir 1% ao mês nem 6% ao ano. São dados que nem todos os estudantes se atentam ao assinar o contrato e acabam se endividando ainda mais”, disse o presidente da Cadmesp, Marcelo Donizetti.

            Dessa forma, não apenas resolve-se a questão do recém-formado em busca de solução para sua divida como minimiza os efeitos da carência dos servidores públicos na prestação de serviço para com a coletividade.

Ao explanado, fundamental se mostra a procura de um estudo criterioso de cada uma das atividades que poderão ser objetos de aplicação do Bacharel na solução dos conflitos jurídicos da nossa sociedade e conhecer os limites para aplicação dessas atribuições desenvolvidas pelo Bacharel em Direito, evitando possíveis conflitos na prestação de serviço público com as atividades vinculadas ao servidor concursado. Uma vez que durante o curso o Bacharel em Direito explora as diversas áreas que tratam de relações sociais, tornando-o capaz para conduzir soluções na área jurídica dentro dos princípios legais do Direito.

REFERÊNCIAS: 

CAPPELLETTI, M. GARTH, B. NORTHFLEET, E. G. Acesso à Justiça. Porto Alegre, reimpresso 2002; 168p.

NUNES, Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica, pág. 03 a15. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, pág. 122 a 123, 17ª Ed, São Paulo, Método, 2019.

BRASIL, Lei 8.112/90 Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Vade Necum, 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

HAIDAR, R. MATSUURA, L. Deficiência Judicial, Conjur, São Paulo – SP, 2006. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2006-mai-16/falta_justica_abre_espaco_instancias_justiceiras?pagina=2 Data de acesso: 26 de setembro de 2012.

VASCONCELOS, F. Advogados avaliam os principais motivos da insatisfação com o Judiciário, São Paulo, 2012. Disponível em: <http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2012/03/14/pesquisa-falta-de-servidores-e-morosidade/> Dara de acesso: 06 de junho de 2012.

SANTANA, H. Médicos poderão pagar dívida do Fies com prestação de serviços para o SUS, Cremeb, Bahia, 2011. disponível em> http://www.cremeb.org.br/cremeb.php?m=site.item&item=1030&idioma=br> Data de acesso 09 de outubro de 2012.

XALUAN. Faculdade: 30% dos recém-formados não conseguem pagar crédito estudantil, São Paulo, 2008, disponível em: <http://economiaparapoetas.wordpress.com/2008/05/20/faculdade-30-dos-recem-formados-nao-conseguem-pagar-credito-estudantil/> Data de acesso: 08 de agosto de 2012.



[1] Artigo científico como requisito parcial para a obtenção De Conclusão do Curso de Direito na Faculdade Paraiso em Juazeiro do Norte – CE.

[2] Artigo científico como requisito parcial para a obtenção De Conclusão do Curso de Direito na Faculdade Paraiso em Juazeiro do Norte – CE.

[3] Artigo científico como requisito parcial para a obtenção De Conclusão do Curso de Serviço Social na Faculdade Leão Sampaio em  Juazeiro do Norte – CE.