A INOVADORA REGULAMENTAÇÃO DADA À PENHORA ON-LINE PELO NOVO CPC: A EXCESSIVA PROTEÇÃO AO DEVEDOR¹

 

                                                                                  Gabriela Félix e Myrella Mendes ²

                                                                                      Humberto Oliveira ³

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 Noções Sobre os Títulos de Crédito; 2 O Instrumento Penhora On-line e o Sistema Bacen-Jud; 2.1 A Desmistificação Das Críticas à Penhora On-line antes do PL 8046/2010; 3 A Penhora On-line no Novo CPC e Sua Nova Regulamentação Que Limita a Proteção ao Exequente. CONCLUSÃO.

RESUMO

 

O presente trabalho coloca em destaque os institutos da penhora on-line e sistema BACEN-JUDenquanto formas garantidoras dos direitos do exequente e suas divergências no Projeto do Novo CPC (PL 8046/2010). Para abordar essa temática, discorrer-se-á sobre os títulos de crédito no âmbito do direito brasileiro, o surgimento da penhora on-line e do sistema BACEN-JUD, dando prioridadeàs principais diferenças entre a penhora on-line antese depois do Projeto do Novo Código de Processo Civil de 2010. Por fim, será dado enfoque a de que maneira tais mudanças cooperam para uma maior defesa ao executado no âmbitos de processos executivos.

PALAVRAS-CHAVE: Títulos de Crédito. Penhora. On-line. BACEN-JUD. PL 8046/2010.

INTRODUÇÃO

Tido como um dos institutos de maior relevância dentro do Direito Comercial, os títulos de crédito surgem de forma segura dentro da economia e garantem com eficácia e rapidez a circulação de crédito. Dentro do âmbito jurídico, crédito é a possibilidade que tem o credor de reaverem face do devedor a prestação de determinada obrigação para satisfação de um direito seu. São inseridos no sistema jurídico brasileiro por meio do Código Civil de 2002, em seu artigo 887.  Existem diversas espécies de título de crédito e, para cada uma delas, existe uma legislação especial que as regulam.

Os títulos que possuem força executiva facultam ao credor do título que entre com ação de execução contra o devedor, para reaver valores que lhe são devidos legalmente. Assim, sendo o título de crédito executivo um instrumento que prova legalmente a dívida do devedor e garante o crédito do credor, o Estado provê alguns instrumentos que forcem o devedor o pagamento de sua dívida para o credor e uma delas é a penhora. Esse estudo tratará sobre a Penhora On-line, um meio avançado e informatizado de garantia ao exequente, no entanto, de bastante divergências e tratar-se á sobre esse instituto antes e depois do PL 8046/2010 (o novo CPC).

1        NOÇÕES SOBRE OS TÍTULOS DE CRÉDITO

De forma ampla e geral, o termo “título de crédito” significa documento que constitui crédito de uma pessoa (credor) em relação à outra (devedor). Em sentido mais estrito título de crédito é um documento que, quando observado certos requisitos formais, a lei aprecia enquanto títulos cambiários. Nas palavras de ASCARELLI (1969):

O título de crédito é, antes de mais nada, um documento. A disciplina legislativa, necessariamente diferente quanto aos títulos diversos, indica os requisitos de cada um deles. Caráter constante, porém, de todos, é que constituem um documento escrito, assinado pelo devedor; formal, no sentido de que é submetido a condições de forma, estabelecidas justamente para identificar com exatidão o direito nele mencionado e as suas modalidades, a espécie do título de crédito (daí nos títulos cambiários até o requisito da denominação) a pessoa do credor, a forma de circulação do título e a pessoa do devedor. (ASCARELLI, 1969, p.46)

Os títulos de crédito têm por intento a circulação e suas características, portanto, são: circulabilidade (ou negociabilidade), cartularidade, literalidade, autonomia, abstração, executividade e coobrigação. A primeira se trata da facilidade que o crédito tem em circular, assim, por endosso ou pela simples tradição, há a transferência dos direitos inerentes a tal título; a segunda diz respeito ao fato da incorporação do crédito ao documento, onde o direito de crédito faz-se materializado no próprio título; a terceira característica atribui que somente o que está escrito no título pode ser cobrado e, de fato, vale; a quarta diz respeito à relação devedor/terceiro: sendo cada relação uma relação única,  todo e qualquer dever que advém do título, independe das demais, posto que há autonomia entre elas; na penúltima característica temos que sendo os títulos executivos extrajudiciais, para que se entre com uma ação de execução para satisfação do direito do credor, não há necessidade de uma ação de conhecimento, o que torna mais rápido a satisfação do direito incorporado no título, a última característica é colocada pelo artigo 47 da Lei Uniforme de Genebra o qual situa que: "Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador". Assim, todos aqueles que colocam sua assinatura num determinado título, ficam coobrigados à satisfazer o direito do portador, sendo responsáveis pelo pagamento da mesma forma que o devedor principal.

Sobre os títulos de crédito executivo extrajudicial, interessante aqui se faz o entendimento de MOREIRA (2002), que diz: “Título de crédito executivo extrajudicial é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado” (MOREIRA, 2002, p.187). A partir desta acepção, são títulos executivos extrajudiciais os títulos de crédito detentores destas características. Portanto, são eles a letra de câmbio, nota promissória, debênture e cheque. O artigo 586 do Código de Processo Civil traz: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”.

Nesse mesmo sentido, MARQUES (1999) ressalta:

Título executivo é a denominação dada à prestação típica provida de força executiva, quando certa, líquida e exigível. (...) prestação típica, porque não há título executivo sem disposição expressa de lei. Indica esta qual a prestação que integra o título executivo e, ao mesmo tempo, dá os contornos formais deste. Portanto, se a prestação e respectivo instrumento se subsumem na descrição legal, configurado se acha o título executivo (MARQUES, 1999, p.17)

Os títulos executivo, pelo Princípio da Tipicidade Legal do Título Executivo, são aqueles de antemão determinados pela lei. Compete, portanto, exclusivamente ao legislador atribuir o caráter de título executivo a determinados fatos ou documentos. Estes títulos são “numerus clausus” e, portanto, não podem as partes impor o atributo de título executivo a outros atos que não são aqueles pré-instituídos em lei. Portanto, pelo artigo 585 do Código de Processo Civil pode-se inferir quem são estes:

São Títulos Executivos Extrajudiciais: 
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Será necessário o reconhecimento dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade (Código Processo Civil, art. 586), a serem devidamente aferidos pelo Tabelião em sede de análise dos documentos apresentado

2        O INSTRUMENTO PENHORA ON-LINE E O SISTEMA BACEN-JUD

Sabendo que os títulos de créditos representam sempre uma obrigação do devedor e para com o credor, uma das formas legalizadas para defesa do exequente é a penhora e, mais tarde, a penhora on-line. A penhora consiste em uma apreensão judicial dos bens de um devedor como garantia de execução de uma dívida frente um credor e, conforme artigo 655 do CPC, observa-se em primeiro lugar na ordem o dinheiro “em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.

No entendimento de MARQUES (1999, p.229): "A penhora é o ato coercitivo com que se prepara à expropriação dos bens do devedor solvente de quantia certa, com o que se lhe fixa e se individualiza a responsabilidade processual ou executiva" e acrescenta: "a penhora é elemento de segurança da execução, uma vez que, com a apreensão de bens do devedor, a tutela executiva encontra garantias para atingir seus objetivos". (MARQUES, 1999, p.229)

Já que arduamente o credor (exequente) terá noção da situação financeira do devedor (executado), há possibilidade de quebra de sigilo bancário, que deve ser requerido pelo exequente. No caso de não encontrar bens suscetíveis de penhora, o oficial de justiça deve certificar o juiz e este pode intimar o executado, na pessoa do seu procurador, para denunciar os bens. Esse processo de quebra de sigilo bancário é um processo moroso e sabendo-se que o executado poderia ocultar seus bens e protelar ainda mais a execução, o Poder Judiciário sentiu a necessidade de criação de um sistema que acabasse com a burocracia desses procedimentos de execução e desse agilidade aos processos garantindo com eficácia a satisfação dos direitos do exequente. O artigo 810 do CPC argui:

Art. 810. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

O avanço tecnológico da área da informatização comportou então a importação ao sistema jurídico de um instrumento que permite a penhora eletrônica (ou virtual). Esse sistema tem por intuito dar mais agilidade e credibilidade às resoluções de lides no processo executivo, diminuindo consideravelmente a burocracia e o excesso de formalismo presente nos procedimentos de penhor em dinheiro. Em 2001 o Banco Central do Brasil firmou um acordo com o Superior Tribunal de Justiça e com o Conselho da Justiça Federal e, mais tarde, em 2002, com o Tribunal Superior do trabalho, para que os magistrados tanto do âmbito Federal como Estadual pudessem gozar da penhora on-line nos processos que lhe coubessem. Nasce, então, o BACEN-JUD 1.0.

Esse sistema faculta que os juízes façam um cadastro com uma senha no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/judiciario), semelhante a uma assinatura virtual e então podem solicitar dados sobre a eventual existência de valores financeiros em apuradas partes do processo e podem, então, decidir pela penhora. Tudo isso, isto é, a resquisição de informações e a constrição dos valores em conta, são feitos via internet, por meio eletrônico. A partir daí, o BACEN-JUD desfia automaticamente as ordens judiciais aos bancos, o que de fato minimiza o tempo de tramitação do processo bem como os custos que eventualmente ter-se-ia com materiais e recursos humanos.

 Em atual decisão o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu da seguinte maneira:

A execução, ainda que se deva dar pelo modo menos gravoso, é feita para a satisfação do crédito. Penhora online pelo Bacen-Jud é procedimento perfeitamente admissível frente a recusa do credor com os bens ofertados à penhora.” (TJRS, Décima Nona Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70019522770, Decisão Monocrática, Relator: Desembargador Guinther Spode, data de julgamento: 02/05/2007, publicação: Diário de Justiça do dia 08/05/2007.)

Com o aprimoramento e sucesso do sistema, e diante das novas necessidades do Judiciário, em dezembro de 2005 fora implantado o BACEN-JUD 2.0 que traz avanços no que diz respeito ao controle, pelo próprio magistrado, dos retornos que as instituições financeira emitem. Logo após sua implementação, foram então fechados acordos com o Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça/Conselho de Justiça Federa e Superior Tribunal Militar e termos de adesão com todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, os 5 Tribunais Regionais Federais e 26 Tribunais de Justiça Estaduais.

O inciso I do artigo 655 do Código de Processo Civil passou a ter nova redação com a Lei nº 11.382/2006 e então previa a faculdade de penhorar valores quando em depósito, ou até mesmo quando aplicado em instituição financeira, diferentemente do que era proposto antes, onde o devedor devia indicar apenas dinheiro em espécie para a penhora. Esta é uma previsão legal da penhora on-line.  A Lei nº 11.382/2006 introduziu também o artigo 655-A, na qual trouxe a faculdade ao exequente de solicitar ao julgador que requisitasse:

“à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico,  informações sobre ativo em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor determinado na execução”. (Artigo 655-A, introduzido pela Lei nº 11.382/2006)

Fica claro, então, a grande facilidade, dentro dos processos de execução, que o instrumento Penhora On-line e o sistema BACEN-JUD promoveram. No entanto, grandes divergências e críticas surgiram à respeito, o que será melhor abordado no capítulo seguinte.

2.1  A DESMISTIFICAÇÃO DAS CRÍTICAS À PENHORA ON-LINE ANTES DO PL 8046/2010

A principal crítica ao Projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/2010) é que este restringiu o uso da penhora on line, de forma que sua nova regulamentação protege o devedor e ficou limitada aos casos em que não exista mais “qualquer recurso no que diz respeito à decisão que está sendo executada” (OLIVEIRA JUNIOR; ROQUE, GAJARDONI; DELLORE, 2013, p. 1). No entanto, essa questão será melhor abordada no capítulo 3 do presente artigo científico. Aqui, serão conhecidas algumas das principais críticas à penhora on-line (antes do PL 8046/2010), incorpora da pela Lei 11.382, de 07 de dezembro de 2006,que foram os principais motivos de sua limitação pelo projeto do novo CPC e como tais críticas podem ser derrubadas.

 A primeira e a principal crítica sobre a penhora on-line gira em torno do princípio da menor onerosidade, que está previsto no art. 620, do Código de Processo Civil, que versa que “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”, ou seja, que a execução se dê pelo meio menos gravoso para o executado, quando existirem outros meios de promover a execução. Dessa forma, a crítica consiste no fato de que somente seria necessária a aplicação da penhora on-line, caso existisse comprovação do esgotamento dos outros meios de penhora e não como primeira opção sem considerar-se as demais opções (FREITAS, 2009).

No entanto, apesar dessa crítica ser muito defendida, para Gabriela Oliveira Freitas “tal argumento não justifica desestimular a utilização do bloqueio eletrônico, visto que princípio da menor onerosidade não deve ser aplicado de modo a comprometer a satisfação da execução, sendo esse o objetivo principal da execução” (FREITAS, 2009).

Diferente crítica surgiu também no que se refere ao excesso de execução, ou seja, quando houver o pedido do credor de bloqueio dos bens do devedor, para que este cumpra a execução, pode exceder mais de uma conta bancária do mesmo, alcançando outras. Assim, no momento em que o credor pede o bloqueio eletrônico de certo valor e o mesmo não indica sobre qual conta deve ser feito esse bloqueio, pode ocorrer da penhora recair sobre quantas contas o devedor possuir o saldo devido. Porém essa crítica também se mostra falha, poste que há como evitar tal excesso de execução, como a simples indicação de conta bancária pelo credor. (FREITAS, 2009).

Outra crítica feita à penhora on-line por alguns doutrinadores é que ela consiste em uma violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e viola porque o exeqüente poderá não aceitar o bem oferecido pelo devedor como garantia da obrigação, sem justificar o porquê da não aceitação, quando o bem não for dinheiro (ANDRADE 2008). No entanto, Rita de Cássia Andrade (2008), rebate esta crítica quando afirma que:

A insurreição contra a penhora on-line não tem lógica, pois o bloqueio de recursos existentes em contas bancárias de devedores, em curto espaço de tempo, constitui apenas uma facilidade de se realizar o que antes era feito através de ofício aos bancos, ou mediante a expedição de mandado de penhor a instituição depositária. Trata-se de mudança de forma e não de conteúdo. Constituindo, portanto, um avanço significativo na execução, que era lenta e passível de fraudes através da evasão de recursos pelos devedores e aliados (ANDRADE, 2008. p. 2).

De acordo com ZULIANI (2010), grande parte dos magistrados, ao fazerem críticas sobre a penhora on-line, justificam a não aplicação desta por a considerarem inconstitucional, devido a uma possível quebra de sigilo bancário, garantia que é protegida pela Constituição brasileira.

 O sigilo bancário consiste na obrigação que o proprietário do banco tem resguardar de forma sigilosa as informações constantes em seu estabelecimento, informações adquiridas em função de sua atividade e se essas informações forem reveladas, ele será responsabilizado penal e civilmente, além de sofrer sanções disciplinares (VILLANOVA, 2009).

Contudo, sobre tal crítica já provou-se que o BACEN-JUD não é inconstitucional, bem como não há a quebra de sigilo, visto que ao emitir a ordem ao banco, em nenhum momento será disponibilizada informação sobre a movimentação financeira do devedor, haverá apenas o bloqueio e o máximo que se pode ter de informação sobre a conta do executado é se este possui a quantia necessária para bloqueio ou não a possui e não a ciência o valor total que ele dispõe em conta (SILVA, 2008).

3 A PENHORA ON-LINE NO NOVO CPC E SUA NOVA REGULAMENTAÇÃO QUE LIMITA A PROTEÇÃO AO EXEQUENTE.

Em 11 de fevereiro de 2014, foi aprovada por 279 votos, a emenda 614 ao novo Código de Processo Civil que impede o bloqueio de contas e investimentos bancários em "caráter provisório", o que consiste na autorização do bloqueio de contas do devedor após a sentença, fato que pode ser considerado por muitos como um retrocesso (LIMA, 2014).

Dessa forma, para a aprovação dessa emenda ao Projeto de Lei 8046/2010 que promovia essa nova regulamentação à penhora on-line, muitos parlamentares se usaram do argumento de que o judiciário abusa da penhora on-line e bloqueia de forma preliminar as contas dos devedores antes dos mesmos serem citados e afirmam ainda que esse instrumento, da penhora on-line, seria um dos principais motivos para levar empresas à falência, tratando disso como sendo “uma prática predatória”,  que só deve ter sua aplicação ao final do processo, ou seja, como aprovado, após a sentença (LIMA, 2014).

Para CHAVES (2014), nesse no novo CPC, a principal mudança quanto ao instituto da penhora on-line,foi sua modificação para que se evite o bloqueio de todos os fundos líquidos dos devedores, o que dessa forma, apresenta excessiva proteção ao devedor.

Segundo Rogério Montai de Lima (2014), o PL 8.046/10 trazia a ideia inicial, sobre a penhora on-line, no sentido de que para possibilitar a constrição de valores em depósito ou em aplicação financeira, a pedido do credor, o magistrado determinaria aos bancos, ou outras instituições financeiras, sem que o devedor tivesse ciência, que tornasse indisponíveis bens existentes em nome do devedor, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ainda sobre o assunto o referido autor afirma que:

Em linhas gerais, o que quis inicialmente o projeto do novo código foi regulamentar ainda mais e fixar regras claras para a penhora de ativos financeiros. Conforme se viu, a Câmara aprovou emenda que impede a realização da penhora de ativos financeiros com o consequente bloqueio de contas e investimentos bancários em caráter provisório, ou seja, antes da sentença. Frisa-se que medidas que antecipam tutela figuram em sistema processual há muito tempo. Como exemplo, a lei 8.952/94 introduziu no CPC atual o instituto da antecipação de tutela, possibilitando a satisfação do autor, através do atendimento de sua pretensão, desde que preenchidos certos requisitos, ainda no curso da cognição. Com o novo texto, o que já quase não funcionava, ficará ainda pior. É que, em regra, devedores já possuem amplo conhecimento da possibilidade de penhora de ativos financeiros e quando são acionados judicialmente (ou ainda em vias de ser), geralmente deslocam seu patrimônio para outro investimento, escapando desse mecanismo judicial de expropriação, tornando-o ineficaz (LIMA, 2014, p. única).

E é nesse sentido que CHAVES (2014), critica essa nova regulamentação, pois acredita que a penhora on-line, aplicada por meio da plataforma BACEN-JUD, deveria ser aperfeiçoada e mais utilizada e não limitada, como o Projeto de Lei em questão  promoveu, posto que o mesmo afirma que no Brasil, a taxa de congestionamento na fase executória dos processos já é suficientemente alta (70%) e que essa limitação á penhora, gerará deficiência na tutela jurisdicional, comprometendo a celeridade processual e ainda acaba privilegiando ao devedor.

CONCLUSÃO

Não restam dúvidas de que a penhora on-line, antes da emenda 614, era um instrumento mais eficaz para a uma melhor realização da execução, pois evitava que a morosidade dos meios disponíveis para satisfazer o crédito resultasse em um eterno inadimplemento do devedor, pois com a Lei 11.382/2006, antes da mais nova regulamentação dada à penhora on-line, o direito processual dava mais privilégios ao credor, e retirava da legislação as possibilidades de o devedor evitar o pagamento.

No entanto, com o PL 8046/2010 e a emenda 614 feita a ele, ocorreu uma diminuição aos privilégios do exequente, passando a haver um maior beneficiamento do devedor o que comprometera também a celeridade processual, pois reduziu assim a efetividade de tutela jurisdicional, negando vigência de parte das inovações processuais trazidas pela Lei 11.382/2006, bem como violando o princípio constitucional da celeridade e razoável duração do processo, posto que agora os bloqueios de conta, deverão esperar que o processo transite em julgado.

Desta forma, toda a sociedade sairá em desvantagem com o Novo CPC no que diz respeito ao instituto da penhora on-line, visto que ela vigora a mais de sete anos no Código de Processo Civil e no decorrer desses anos apresentou resultados satisfatórios, logo essa emenda configura um retrocesso ao Código de Processo Civil, que visa principalmente a satisfação do crédito do credor, e tal emenda veio para dificultar isso gerando uma proteção exacerbada para com o devedor, sendo assim, uma verdadeira controvérsia, posto que ao impor essa limitação, vai impedir que o exequente tenha seu crédito satisfeito de forma rápida, eficiente e com segurança jurídica.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Rita de Cássia. Penhora On-line. Disponívelem: http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20080731143116.pdf. Acessoem: 30 deagosto de 2010. Este artigofoipublicadooriginariamenteem 14 de outubro de 2008 no site "tributario.net".

ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1969.

Código de Processo Civil. Introduzido pela Lei nº 11.382/2006.

Novo Código de Processo Civil. Introduzido pela Lei nº 8.046/2010.

CHAVES, Luciano Athayde. Novo CPC: Emendaquelimitapenhora online é inconstitucional. Disponívelem: <http://www.amatra9.org.br/?p=7239>. Acessoem: 29 mar. 2014.

FREITAS, Gabriela Oliveira. Aplicabilidade da Penhora Online no DireitoProcessual Civil Brasileiro. In: ÂmbitoJurídico, Rio Grande, XII, n. 62, mar 2009. Disponívelem: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5979>. Acessoem: 1mai. 2014.

LIMA, RogérioMontai de. Família da "penhora on line" convida a todos para seusepultamento. In: Migalhas. Disponívelem: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI196665,101048-Familia+da+penhora+on+line+convida+a+todos+para+seu+sepultamento>. Acessoem: 1mai. 2014.

MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Revista, atualizada e complementada por OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL. Campinas: Millennium, 1999. Vol. I.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo Civil Brasileiro, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

OLIVEIRA JUNIOR, Zilmar Duarte de; ROQUE, Andre Vasconcelos; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz. Novo CPC reiteraproteçãoexcessivaaodevedor. In: ConsultorJurídico. Disponívelem: <http://www.conjur.com.br/2013-dez-27/limitar-penhora-online-cpc-reitera-protecao-excessiva-devedor>. Acessoem: 29 abr. 2014.

SILVA, JoceliaMarcimiano da. Da Penhora online. Disponívelem:<http: //www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1942> ed. 262. Acessoem 30 de abr. de 2014.

VILLANOVA, Rosane Beatriz de Oliveira. Penhora on line naJustiça do Trabalho.

Disponívelem:<http://guaiba.ulbra.tche.br/pesquisas/2009/artigos/direito/salao/572.pdf>.

Acessoem 30 de abr. de 2014.

ZULIANI, Maria Regina Theatro. A penhora on-line najustiça do trabalho: efetividade e celeridade. Disponívelem: <http://aberto.univem.edu.br/bitstream/handle/11077/641/Penhora%20On-Line%20na%20Justi%C3%A7a%20do%20Trabalho%3a%20Efetividade%20e%20Celeridade.pdf?sequence=1>. Acessoem: 29 abr. 2014.