A Inimputabilidade Penal dos Doentes Mentais

The Criminal Incapacity of the Mentally ill

Eduardo Marcel Cosmo
Erick Wiliian Pertussatto
Henrique Otto Benites Mahlmann
Osvaldo Henrique dos Santos Batista

Resumo: Neste texto analisamos as distintas formas de doenças mentais que trazem por consequência a perda do discernimento do caráter ilícito de seus atos criminosos. Desse modo, expomos as formas de reabilitação social e mental do indivíduo em tratamento, relatando o quê a doutrina e a Constituição Federal discorrem sobre esse assunto.

Abstract: In this text we analyze the different kinds of mental illness that can bring as a consequence the loss of conscience of the illicit nature of your criminal acts. That way, we show the kinds of social and mental rehabilitation of the subject in treatment, observing what the doctrine and the Constitution say of the matter.

Palavras-chave: inimputabilidade, criminoso, doente mental, Lombroso, manicômio.

Keywords: criminal incapacity, criminal, mental ill, Lombroso, asylum.

Introdução

Imputável é a pessoa que obtém a capacidade de compreender o aspecto criminoso do fato e de determinar-se com o entendimento, ou seja, imputabilidade é o fato de entender a ilicitude do caso. No entanto inimputabilidade que contém no art. 26 do Código Penal, define que é isenta da pena a pessoa que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo do fato, completamente incapaz de compreender o aspecto ilícito do fato.
Entende-se que há uma distinção entre a capacidade intelectiva e volitiva e consciência da ilicitude. Com isto, verifica-se que é no momento da ação que deve existir a imputabilidade, visto que só na ocorrência de causa de exclusão que a pessoa se enquadrará como inimputável, dentre as causas de exclusão obtemos: doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e a embriaguez completa.
A doença mental, por definição, altera a personalidade do indivíduo. Quanto mais avançado for o estágio da doença, maior será a alteração da personalidade. Entre os procedimentos utilizados para se diagnosticar uma doença mental, estão à análise da linguagem do paciente, de sua atenção, de sua inteligência e do seu pensamento crítico.

Doente Mental na História

Na Antiguidade, Aristóteles definiu a noção da responsabilidade penal ao afirmar que só existe responsabilidade de comportamento, ou imputabilidade, quando o sujeito, no momento em que cometeu o comportamento, tinha a capacidade de conhecer a natureza e as consequências desse mesmo comportamento. Nos casos contrários o sujeito deve ser considerado inimputável, isto é, não responsável criminalmente nem civilmente pelo seu comportamento. Pelo que não deve ser atribuída nenhuma pena judicial, já que se trata de um doente a ser acompanhado pelas estruturas da psiquiatria e saúde mental.
Enquanto na Idade Média os doentes mentais eram considerados possessos e castigados, a partir da Renascença, muito lentamente e devido à influência dos árabes, mais avançados neste domínio, os doentes mentais começam, progressivamente, a ser considerados doentes. Mas só em 1784, em França, Pinel separa definitivamente, os presos de direito comum dos doentes mentais, dando a estes o direito a tratamento.
Cesare Lombroso, um dos maiores expoentes dos estudos acerca dos criminosos doentes mentais do século XIX, cuja principal obra é L?Uomo Delinquente, publicada em 1876, analisa milhares de criminosos (graças a seus anos em instituições carcerárias), os comparando com "pessoas de bem", e chega à conclusão que a natureza cria os delinquentes, os homens apenas os dão maneiras de delinquir. Ou seja, o comportamento criminoso é algo oriundo do indivíduo, e embora admita que o meio possa ter uma grande influência, essa se restringe aos tipos de crimes cometidos.
Lombroso alega ainda haver uma semelhança física e psicológica comum entre os criminosos, como aversão à sociedade, gosto por se tatuar, inclinação para o suicídio, forte pigmentação, precocidade sexual, dentro outros. Assim, cria as seguintes hipóteses: "a) o criminoso, propriamente dito, é nato; b) é idêntico ao louco moral; c) apresenta base epilética; d) constituído por um conjunto de anomalias, tipo especial (tipo lombrosiano)". Assim, o médico italiano cria a teoria de que um criminoso é um ser humano doente mental, que se assemelharia mais a um macaco devido à suas anomalias do que aos seus semelhantes sãos. Vale salientar que o conceito de Lombroso está ultrapassado, ou seja, atualmente os seus conceitos são desconsiderados.
Existe um volumoso número na classificação das doenças mentais, o qual é ramificado das cinco principais, ou seja, podemos destacar a oligofrenia, a epilepsia, a neurose, a psicopatia e a psicose, pois essas são a base da psiquiatria.

Neurose

Constitui neurose o conjunto de conflitos interpessoais e intrapessoais, desde os primeiros momentos de vida. O neurótico não se adapta a realidade, pois não consegue enfrentar os problemas da vida adulta, reagindo de maneira infantil. A pessoa neurótica não consegue controlar seus impulsos, aceitando-os conscientemente. A forma mais típica de neurose é a neurose obsessiva, que começa na adolescência ou infância e incide em personalidades defeituosas.
Quanto à responsabilidade penal dos neuróticos, que esses indivíduos acometidos pelos sintomas descritos sabem o que fazem, são comedidos, escrupulosos, tímidos. Portanto, as reações delituosas são imputáveis e, como tais, sujeitáveis às sanções penais pertinentes. Como eles sofrem de certo defeito de inibição de seus atos, não há dúvida de que os mesmos se enquadram perfeitamente no parágrafo único do art. 26 do Cód. Penal.

Epilepsia

A epilepsia é uma disposição psíquica anormal. Sendo os animais também acometidos por essa doença, ela é então considerada a doença mais antiga que se conhece, pois surgiu antes do homem.
A epilepsia comum é conhecida como o grande mal e os fenômenos motores, sensoriais e psíquicos são chamados de pequeno mal ou equivalente epilético. São os famosos momentos de perda do conhecimento que se dão por uma ausência (hiato mental).
O problema da epilepsia é o mais sério e debatido da psicologia forense e, portanto, é o que tem maior importância para a medicina legal, é o que afirmam a maioria dos especialistas. "A reação epilética é automática e brutal, conferindo a esses enfermos periculosidade das mais altas". Segundo LEGRAND DU SAULLE, os caracteres dos crimes violentos dos epiléticos são: ausência de motivo, ausência de remorso, falta de premeditação, instantaneidade do ato, ferocidade na execução, multiplicidade de golpes e amnésia.
Poderá trazer desconfiança nos juízes, sobre a legitimidade epilética, do ato a julgar quando a amnésia não for absoluta. Mas, de modo geral e genético, o crime cometido como manifestação epilética caracterizada está isento de penas e incurso no art. 26 do Código Penal.

Oligofrenia

Oligofrenia é a insuficiência intelectual, ou seja, indivíduos portadores desta doença tiveram seu desenvolvimento mental interrompido, seja de causas naturais ou por acidente. Pessoas que sofrem desta condição são incapazes de compreender os fatos, não possuem senso crítico e são incapazes de viverem sozinhos. Dentro da oligofrenia podemos destacar, em graus, a idiotia (forma mais acentuada), a imbecilidade (que está entre o idiota e o débil mental) e a debilidade mental (que se apresenta entre a imbecilidade e a sanidade mental).




Quociente
Intelectual
Evolução
Mental Evolução Social
Idiota
Abaixo de 25 Abaixo de 3 anos Incapacidade de cuidar-se e de bastar-se a si mesmo
Imbecil Entre 25 e 50 Entre 3 a 7 anos Poder de defender-se de perigos ordinários; incapa-cidade de prover à sua subsistência em condições normais
Débil Mental Entre 50 e 90 Entre 7 a 12 anos Incapacidade de manter uma luta pela vida em igualdade de condições com as pessoas normais, mas capacidade de ganhar a vida em circunstâncias favoráveis.

Quanto ao critério de avaliação penal, os idiotas e imbecis são considerados irresponsáveis, portanto enquadram-se no art. 26 do Cód. Penal e, quanto aos débeis mentais, sua imputabilidade criminal dependerá da capacidade de entendimento do caráter criminoso de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, ficando enquadrado no art. 26 ou em seu parágrafo único.

Psicopatia

Personalidades psicopáticas, segundo a UNESCO, são estruturações anormais que, uma vez estabelecidas, são irreversíveis.
Os psicopatas são inescrupulosos e anormais, caracterizando-se por sua instabilidade e hostilidade ao meio. Diferente dos neuróticos, que não tem controle sobre seus impulsos, estes não tentam se adaptar a sociedade e possuem uma conduta em geral maligna. Embora possuam padrão intelectual médio e as vezes elevado, não são influenciáveis por medidas educacionais ou coercivas de correção de suas atitudes. Os chamados autênticos psicopatas são totalmente desprovidos de qualquer sentimento ético e social e, em conseqüência disto, não possuem o menor arrependimento e remorso quanto ao que fazem.
De tudo que foi visto sobre as personalidades psicopáticas, podemos concluir que estão entre o limite da doença mental e o da normalidade psíquica, posto que esses indivíduos tenham a compreensão da criminalidade de seus atos, portanto não se enquadrando no art. 26 do Cód. Penal ("caput"), e sim no parágrafo único do mesmo. Mas, se houver dúvida quanto à ausência dessas faculdades, e se for total a incapacidade desse doente em conhecer o caráter criminoso de seu ato, aplica-se o "caput" do art. 26 do Cód. Penal.

Psicoses

A psicose é um estado anormal de funcionamento psíquico. O indivíduo psicótico não pensa nem age de maneira compreensível para uma pessoa normal: O mundo, aos seus olhos, e suas regras sociais são completamente diferentes. Psicóticos podem sofrer diversos distúrbios mentais, como delírios, alucinações, paranóia, angústia, tensão e insônia severa. Por não compreenderem as regras sociais, não podem ser tratados com os criminosos comuns, e por não conseguirem se relacionar em sociedade são recolhidos para clínicas especializadas e não para prisões quando cometem crimes.

Legislação

O art. 26 do Código Penal, corriqueiro nas citações acima, refere-se à inimputabilidade penal em caso de doença mental.

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento [...].
Redução de pena
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento [...].
O mesmo Código Penal, no artigo 41, prevê que um condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido à hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou a estabelecimento adequado. Em seu código penal comentado, GUILHERME DE SOUZA NUCCI descreve estes locais como "Lugar equivalente ao regime fechado das penas privativas de liberdade, onde o internado não tem liberdade para ir e vir e é constantemente vigiado".
Os art. 96 a 99 discorrem também sobre o recolhimento do doente à instituição capaz, porém dando à ação caráter de medida de segurança, pois não sendo senhor de suas faculdades mentais, ele ainda representaria uma ameaça à sociedade, não havendo garantias de que ele não cometa o crime novamente.
Todavia, os art. 172 e 173 ditam que ninguém pode ser internado em uma instituição sem a devia guia expedida pela autoridade judiciária, ou seja, esta pena alternativa se restringe aos doentes mentais convictos, não sendo externada à nenhum outro caso. Guilherme Nucci ainda comenta um caso previsto na lei: O de doença mental adquirida durante a execução da pena (Crise nervosa, demência adquirida da vida em isolamento, dentre outros). Ele divide esta em dois casos: Doenças temporárias, em que se move o condenado para hospital penitenciário, sem se alterar a pena, e doenças duradouras, em que se converte a pena em medida de segurança, conforme disposto no art. 183 da lei 7.210/84.

Doutrina

Acerca das doenças que podem se originar que no período de reclusão, tanto em manicômio judiciário ou penitenciária, ANTONIO JOSÉ EÇA, contrário a doutrina majoritária, defende que a exclusão do paciente/criminoso da sociedade é prejudicial à sua saúde, sendo preferível prisão domiciliar assistida por acompanhamento psicológico.
Há casos que poderá ser aplicada a medida de segurança, isto quando a pessoa apresentar-se criminalmente perigosa. Existem duas espécies dessas medidas, que são as detentivas e as restritivas, sendo respectivamente internação do paciente em hospitais de custódia e tratamento, e a outra constituem em sujeição a tratamento ambulatorial, conforme o art. 96 do Código Penal. O art. 97 do Código Penal relata, se a pessoa for inimputável o juiz decidirá sua internação pela sua periculosidade presumida. Mas se a pena para o crime cometido por ele for detenção, poderá ser aplicada medida de segurança restritiva e não detentiva.
A medida de segurança, que se aplica aos criminosos semi-imputáveis e aqueles que cometeram o crime em estado de embriaguez, é a internação em casa de custódia e tratamento. Esse estabelecimento tem em vista a cura e a reeducação do semi-imputável, enquanto no manicômio judiciário se objetiva somente a cura.
Para a verificação da periculosidade do internado, terminado o prazo mínimo, o juiz fará proceder ao exame do mesmo. Caso tenha desaparecido a periculosidade, cessará o internamento do paciente e este ficará submetido, por um ano no mínimo, à liberdade vigiada. Neste período, será considerada extinta a medida de segurança, salvo se o comportamento do agente revelar que a periculosidade persiste, sendo então, novamente internado.

Considerações Finais

Os estudos que contemplam os doentes mentais são de suma importância tanto para o Direito como para a sociedade em geral, pois ao conhecê-los de uma forma mais aprofundada poderemos tratá-los de forma mais conveniente, sem pré julgá-los, contribuindo assim, para que eles possam integrar na vida social, superando suas anomalias e tentando levar uma vida normal. Seria necessário também, um maior interesse por parte do Estado, oferecendo tratamentos mais adequados, na tentativa de curá-los e reeducá-los ou pelo menos amenizar seus problemas. Portanto, é de extrema importância ter um maior conhecimento desse assunto que está em grande discussão atualmente no Direito, principalmente acerca dos tratamentos oferecidos aos doentes mentais e da imputabilidade ou não dos mesmos.


Referências Bibliográficas

ALTAVILLA, Enrico. Psicologia Judiciária. 2ª Edição, Nápole: Almedina, 2003. V. I e II

BRASIL, Código Penal. Colaboração de Antonio L. de Toledo Pinto, Márcia V. dos Santos Wíndt e Lívia Céspedes. 49ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2011.

CORDEIRO, J. C. Dias. Psiquiatria Forense. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003.

EÇA, Antonio José. Roteiro de Psicopatologia Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

GARCIA, J. Alves. Psicopatologia Forense para Médicos e Advogados. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Irmãos Pongetti, 1958.

JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Direito Penal da Loucura. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2008.

LOMBROSO, Cesare. L?Uomo Delinquente. Milão, 1876.

MARANHÃO, Odon Ramos. Psicologia do Crime. 2ª Edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 9º Edição, São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2009.

PENTEADO, Conceição. Psicopatologia forense: breve estudo sobre o alienado e a lei. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996.