A INFORMAÇÃO COMO PRINCÍPIO BÁSICO DO CONSUMIDOR SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

 

Luis Carlos Rocha Borges[1]

RESUMO.

A sociedade sempre foi a base para o desenvolvimento social e econômico, especialmente no sistema capitalista, hoje predominante em quase todos os países. Comesse modelo de organização e o surgimento da produção em massa, esse universo populacional tornou-se objeto de preocupação pela indústria, comércio e a legislação, esta, sem questionamento, positivando normas de proteção ao consumidor, de forma a estabelecer um elo seguro entre o produto ofertado, o mercado produtor e o destinatário final, no caso em epigrafe, a parte mais vulnerável da relação consumerista. Trata-se, portanto de princípios fundamentais na proteção daquele que obtém algum produto ou contrata serviços e, dentre esses princípios a informação é dinamicamente abordada em vários dispositivos legais pátrios.

           

PALAVRAS CHAVES: sociedade; desenvolvimento social; informação.

 

INTRODUÇÃO.

Considerado como direito fundamental pela legislação brasileira, o direito a informação tem um escopo de conduzir o consumidor no sentido da certeza da aquisição de produtos de acordo com as especificações grafadas pelo mercado produtor e prestadores de serviço.

Tratando-se de direito a informação, esta é obrigatória  em todos os ramos de consumo ou prestação de serviços. Destarte, apesar de várias normas de caráter protetoras, ainda é motivo de muitas demandas judiciais posto que, no momento em que o consumidor se sente ferido em seu direito básico, acarretado muitas vezes por empresas que engenhosamente ainda conseguem ludibriá-los, resta-lhe apenas as vias judiciais para a solução da lide.

Não precisa se distanciar para perceber que muitos consumidores são enganados por esse imenso mercado fornecedor de produtos e serviços, haja vista que nem sempre, optam por informar de forma correta e precisa o produto ou serviço oferecido.

A legislação vem a cada momento tentar conter os abusos dessa cota lucrativa da sociedade, buscando gradativamente estabelecer regras visando equacionar esse direito fundamental do consumidor, aqui denominado informação.

Em todas as relações comerciais, os consumidores, geralmente é parte mais vulnerável. Tanto é verdade que em uma lide, em regra o ônus da prova cabe a quem é questionado e não o questionador, face a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.

O legislador se preocupou em garantir esse direito na relação cosumerista, por questões óbvias, uma vez que, vários são os exemplos de desrespeito e descasos nas operações comerciais ofertadas pelas grandes empresas.

É muito comum a assinatura de contratos com letras praticamente imperceptíveis, profissionais como médicos prescrevendo remédios que nem eles sabem a tradução; preços não colocados em vitrines ou em prateleiras de supermercados, taxas de juros e impostos embutidos que o próprio Estado não faz questão de promover a publicidade. Esses são pequenos exemplos, que determinam a inversão do ônus da prova em um processo onde se vislumbra a relação consumerista e,  uma vez violado resta a busca jurisdicional para sanar os vícios provocados pelos mercados de produtos e serviço.

A INFORMAÇÃO E A LEGISLAÇÃO

Indubitavelmente, a legislação brasileira no que concerne ao direito consumerista é uma das melhores do mundo.

No ordenamento jurídico pátrio o Direito do Consumidor foi abraçado pela Constituição da República de 1988, quando no artigo 5º, XXXIII reza que: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Antes da norma Constitucional as questões relativas ao consumo eram definidas pelo Código Civil e em alguns estados brasileiros por órgão de proteção ao consumidor, a exemplo o PROCON.

Com o advento da Lei 8078/90, o consumidor de todas as classes sociais  conquistou  o status de poder promover ações buscando a sanção pelos abusos do mercado, pois até então o acesso ao judiciário era praticamente impossível por pessoas que além de não ter conhecimento, não tinham condições de acionar o judiciário, que, fundamentalmente dependia da contratação de um causídico para promover sua representação em juízo.

Não obstante a lei supramencionada, outros dispositivos legais foram surgindo ao longo do tempo para a proteção do consumidor, a exemplo da lei 8884/1996, que trata da prevenção e repressão as infrações contra a ordem econômica; as portarias n 4 de 1998; n. 03/2001, n. 03/99 e n. 05/2002, oriundas da Secretaria de Direitos Econômicos, estas combatem as cláusulas abusivas nos contratos bilaterais.

Não bastasse a exposição de tantos dispositivos protetores, o legislador não deixou de olvidar a normatização do direito à informação pelo consumidor e, nesse ínterim, além dos esculpidos no artigo 6º, inciso III e IV do CDC, vislumbram-se a Lei 10.962 de 11 de setembro de 2004 e Decreto n. 5.903 de 20 de setembro de 2006. Há de se ressaltar que, além desses dispositivos, as jurisprudências e súmulas dos Egrégios Tribunais Superiores, também norteiam o direito consumerista.

 

O DIREITO DE INFORMAR.

O Direito a informação é concreto, objetivo. Embora a norma Constitucional trate do direito de informar, há também a obrigação do direito de se informar e o direito de ser informado. Quando se trata do direito de informar a norma Constitucional assim descreve no caput do art. 220. “a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o direito do disposto nesta Constituição”. Mais adiante no inciso IX do art. 5º dispões in verbis: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação independentemente de censura ou licença”.

Neste sentido, Fernanda Nunes Barbosa assim assevera:

O reconhecimento do direito a informação como direito fundamental do consumidor decorre basicamente da verificação de que o consumidor é antes de tudo, pessoa humana, e como tal não pode ser considerado apenas na sua esfera econômica. Tal conclusão encontra suporte diretamente nas transformações verificados no Estado contemporâneo - partir do que a informação passou a ser vista como valor, e a vontade como elemento material da atuação dos sujeitos.

 

O DIREITO DE SE INFORMAR.

É um direito de qualquer cidadão, ressalvados os dados sigilosos de terceiros, posto que o inciso XIV da CF/1988, aduz que é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional e no caso de negatória, o habeas datas é o remédio jurídico para a solução do problema.

O DIREITO DE SER INFORMADO.

Esse direito tem como característica principal o dever do outro ser informado em qualquer relação seja ela de consumo, seja através dos órgãos públicos e nesse sentido Rizzato Nunes assim assevera sobre a matéria:

Basicamente o texto magno estabelece o dever de informar que tem os órgãos públicos. No que tange ao direito de informar das pessoas em geral e das pessoas jurídicas com natureza jurídica privada, é o Código de Defesa do Consumidor. que estabelece tal obrigatoriedade ao fornecedor. Tendo em vista a Lei n. 8.078/90, nasce como vimos das determinações constitucionais que obrigam a que seja feita a defesa do consumidor, implantada em meio a uma série de princípios, todos interpretados e aplicáveis de forma harmônica, não resta dúvida de que o dever de informar só podia ser imposto ao fornecedor (curso de Direito do Consumidor, 6ª Ed. P. 98. 2011).

 

Se não bastassem todos esses princípios constitucionais e infraconstitucionais, o cidadão ainda enfrenta barreiras quando quer obter informações para a sua proteção. È inconcebível no mundo contemporâneo que ainda se admita a informação enganosa, a falta de informação e a negatória em cedê-las. O judiciário, hoje, é abarrotado por ações de declaração de inexistência de dívidas, posto que muitas instituições financeiras realizam empréstimos sem autorização e ainda negativa de forma inexplicável o nome dessas pessoas nos órgão de proteção ao crédito e tentam encontrar justificativas para o ato e não fazem questão de informar o cidadão os motivos, cabendo ao judiciário a condenação pela conduta inaceitável. Em suma o cidadão tem que provar que ele é honesto, face à má fé das instituições não só financeiras, mas comerciais e prestadoras de serviços.

 

OFERTA E INFORMAÇÃO.

              Bastante relevante. Uma vez definida na Lei 8078/90, este dispositivo vem ampliar a idéia da relação consumerista, que por sua vez torna-se imprescindível relacioná-la com a informação haja vista o fato que no momento em que os produtos e serviços são ofertados há uma relação contratual entre aqueles e a comunicação entre os consumidores. Os primeiros nos sentido de promover seus produtos e ao segundo o dever legal de ser informado acerca do que está consumindo.

              Assim assevera Rizzato Nunes sobre a matéria:

O modelo atual é o da massificação: fabricação de produtos e prestação de serviços em série, de forma padronizada e uniforme, feitos no intuito da obtenção da diminuição do custo de produção, para o atingimento de maiores parcelas de consumidores etc. é um sistema de produção que pressupõe a homogeneização dos produtos e serviços e a estandardização das relações jurídicas que são necessárias para a comercialização desses bens. (curso de Direito do Consumidor, p. 459, 6 ed. 2011).

             

A oferta esta regulamentada nos artigos 30 e 31  do CDC e assim está definida:

 

   Art.30: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

   Art. 31: A oferta apresentação dos produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores.

             

Trata-se, portanto de dispositivos que vem  legitimar o dever do fornecedor em explanar ao máximo ao consumidor produtos e serviços com todas as características constituídas nos diplomas supratranscritos.

              Além das características citadas, que em súmula merece conceituação particular, são consideradas elementos fundamentais em seu caráter informativo, posto que em se tratando de informação é necessário que no momento da oferta e apresentação do produto o fornecedor deverá proporcionar todas as informações possíveis e legais ao consumidor assim espargidos:

              Informação correta - indubitavelmente, torna-se inaceitável uma informação incorreta sobre algum produto ou serviço; claras – a norma com esse elemento obrigatório busca evitar o uso de linguagem inatingível ao consumidor, muito comum em bulas de remédios, por exemplo, onde o conhecimento é mínimo pelos consumidores.

Informações precisas - nesse  fato a informação tem que ser direta. O consumidor tem que ter certeza absoluta do quanto rotulado ou informado pelo fornecedor.

              Informações ostensivas – como já abordado em outro momento tratam-se de informações em letras praticamente impossíveis de decifrar, haja vista que as mesmas são apresentadas de forma minúsculas, o que era muito comum nos contratos e hoje se verifica em muitas outras ocasiões como passagens terrestres ou aéreas, clausulas que só interessam ao fornecedor – geralmente não fazem questão de promover o relevo necessário.

 Destaques – a informação deve ser bastante destacada para garantia e segurança do consumidor. Acerca do destaque Rizzato Nunes traz o seguinte exemplo: os produtos intitulados com light, isto é, que contem baixas calorias, mas que tem açúcar em sua composição deve trazer no rótulo de forma destacada que são feitos com açúcar, para evitar de o consumidor diabético confundir o produto light com diet (de dietético) e o ingerir.

              Informações em língua Portuguesa – como o país vivem de exportação e importação, verifica-se muito no mercado produtos sem o menor respeito consumidor, posto que o fornecedor não atende ao requisito da tradução. Além do mais, notadamente as expressões estrangeiras estão estampadas em vários estabelecimentos e o consumidor sequer sonha em saber a tradução. Muitos admitem que o consumidor tenha a presunção do que está adquirido. Surpreendentemente o CDC protege esta atitude, a afirmar que as lojas e supermercados não estão obrigados a fornecer informações em português em face de percepção do caráter especial do fornecimento.

              Informações indeléveis – nesse aspecto o CDC é taxativo, posto que em hipótese alguma não pode haver supressão acerca das informações sobre o produto.

              Características – como a tipologia já direciona todos os produtos devem demonstrar as características. Como qualidade, quantidade, origem, prazo de validade e quaisquer outras informações que possa interessar ao consumidor.

              Qualidade – completa relação com utilidade. O fornecedor tem que determinar o fim para qual se destina o produto.

               Quantidade: muito comum nos supermercados o produto congelado. Geralmente o produto é oferecido de forma integral.  O consumidor não sabe quanto está levando de peso líquido e não se vislumbra o peso da embalagem.

              Composição – em todos os produtos far-se-á necessária a especificação da composição. Afinal, varias pessoas, por exemplo, são alérgicas e se não tiver ciência do que esta consumindo, as conseqüências podem ser fatais.

              Preço – a legislação é nítida quando determina que o preço seja sempre à vista, posto que a competência para aplicar taxas de juros é exclusiva das instituições financeiras. Há uma grande diferença entre preço e forma de pagamento, este  pode ser parcelado e legalmente poderá ser aplicada a taxa de juros, enquanto aquele embora muitos comerciantes fracione o pagamento não deverá incidir juros. Existem vários estabelecimentos que ainda colocam avisos alertando os consumidores que o preço de um determinado produto é R$ 30,00, mas se for para trinta dias será cobrado R$ 35,00. Muito comum essa prática abusiva nos interiores do país. Abordando sobre o preço visível, também se verifica que este deve está visivelmente  à disposição do consumidor, inclusive nas vitrines.

              Quanto á garantia esta, está estabelecida no artigo 50 do CDC o qual determina que a mesma seja contratual e de forma escrita. Quanto ao prazo de validade é respeitável esta informação especialmente  quando se trata de  produtos perecíveis, posto que pode acarretar danos á saúde em caso de ingestão fora do prazo de validade. Outro dado importante é que em alguns produtos existem dois prazos de validade. Um quando fechado e outro após aberto. Essa informação, muitas vezes é omitida pelos fornecedores.

              CONCLUSÃO.

              Várias conclusões podem ser observadas na pesquisa. O CDC, de forma inoxerável é um grande avanço para a proteção do consumidor. Mas, mesmo sabendo das determinações ali previstas os fornecedores não se cansam em tentar ludibriar os consumidores. Se assim não fosse, o judiciário não estaria abarrotado de ações contra fornecedores. Muitos são campeões de demandas figurando no pólo passivo, havendo até a necessidade de mutirões para decidir a lide, face à impossibilidade do atendimento ao número monstruoso de reclamações. Outro aspecto, é que o próprio Estado investe pouco em órgãos fiscalizadores. No Brasil quando se trata de fiscalização na proteção da sociedade vulnerável, o descaso é maior ainda, ou seja, não dá muita importância restando apenas ao consumidor prejudicado buscar a tutela jurisdicional visando amparar seu direito líquido e certo, por ser de justiça.

 

 

BIBLIOGRAFIA.

 BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: direito e dever nas relações de Consumo. São Paulo RT 2008

 NUNES, Luis Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 6 Ed – São Paulo – Saraiva,

 2011.

             

             

 

 



[1] Acadêmico de Direito Cursando o sexto período na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais.