INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA-GOIÁS

CURSO DE DIREITO

 

ELISÂNEO NOGUEIRA DA MOTA

IVAN LUÍS MOTTES

NILTOMAR DA SILVA

THIAGO SILVA SANTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A INFLUÊNCIA EXERCIDA PELA APLICAÇÃO DA EQUIDADE

NAS DECISÕES JUDICIAIS NO BRASIL NO INICIO DO SÉCULO XXI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara-Goiás, setembro/2008.

ELISÂNEO NOGUEIRA DA MOTA

IVAN LUÍS MOTTES

NILTOMAR DA SILVA

THIAGO SILVA SANTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A INFLUÊNCIA EXERCIDA PELA APLICAÇÃO DA EQUIDADE

NAS DECISÕES JUDICIAIS NO BRASIL NO INICIO DO SÉCULO XXI

 

 

 

Relatório apresentado ao curso de Direito, 2º período, turma B, do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-Goiás, orientado pelo Professor Especialista Luciano Severino de Freitas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara-Goiás, setembro/2008.

 

RELATÓRIO

 

 

O projeto de pesquisa que teve como tema Direito, Eqüidade, Justiça, buscou responder à seguinte indagação: qual a influência da aplicação da eqüidade nas decisões judiciais no Brasil no início do século XXI?

O objetivo geral da pesquisa realizada foi caracterizar a influência da aplicação da eqüidade nas decisões judiciais no Brasil no início deste século. E, para que essa meta fosse alcançada, tornou-se necessário o cumprimento das seguintes etapas: verificar, por meio de pesquisa bibliográfica, em que casos os juizes poderão decidir por eqüidade; realizar entrevistas com advogados e juizes para levantar possíveis casos de decisões judiciais em que tenha pesado a influência da eqüidade; e, efetuar análise de processos julgados por eqüidade, identificando se esta influenciou de modo positivo ou negativo para que houvesse um resultado justo.

A metodologia jurídica trata-se dos procedimentos técnicos e teóricos adotados na execução de uma pesquisa. Esta pode basear-se na análise do dogma jurídico isolado do contexto social, ou no estudo de objetos, fatos, institutos, tendo como referência o meio social. No caso do projeto executado, a metodologia está relacionada ao método dedutivo, por corresponder aos pressupostos do referencial teórico eleito para a pesquisa a professora Maria Helena Diniz. A natureza da pesquisa foi teórica, por propor revisão de conceitos, e prática por abordar estudos de caso em relação à eqüidade. Foram utilizadas fontes primárias, por abranger a legislação, entrevistas e documentos oficiais; e fontes secundárias, por abranger o que já se publicou a respeito de eqüidade, direito e justiça; e o estudo de caso, através da análise de um processo julgado para verificar a influência da eqüidade na decisão do magistrado. O estudo foi realizado sob um enfoque interdisciplinar, envolvendo as disciplinas Metodologia Científica, Língua Portuguesa, História do Direito, Cultura Religiosa e Introdução ao Estudo do Direito. Mesmo sendo ramos diversos do conhecimento, aqui se fundem, porquanto a Metodologia se apresenta na forma da execução; a Língua Portuguesa na construção de sua escrita; a História do Direito nos conceitos de justiça desde os primórdios; a Cultura Religiosa nos conceitos cristãos de direito e de justiça; e a Introdução ao Estudo do Direito nos conceitos jurídicos. A abordagem do estudo foi qualitativa, a partir da descrição das informações obtidas com a análise dos dados coletados na pesquisa teórica e no estudo de caso.

O fundamento teórico da pesquisa a ser realizada baseia-se no ensinamento da Professora Maria Helena Diniz, (2005, p.474), cuja concepção de eqüidade traduz-se na ponderação, compreensão e estimativa dos resultados práticos que a aplicação da norma produziria em determinadas situações fáticas. Se o resultado prático concorda com as valorações que inspiram a norma, em que se funda, tal norma deverá ser aplicada. Se, ao contrário, a norma aplicável a um caso singular produzir efeitos que viriam a contradizer as valorações, conforme as quais se modela a ordem jurídica, então, indubitavelmente, tal norma não deve ser aplicada a esse caso concreto. A eqüidade seria uma válvula de segurança que possibilita aliviar a tensão e antinomia entre a norma e a realidade, a revolta dos fatos contra os códigos.

Desse modo, havendo contradição entre a norma e a realidade, gerando uma lacuna ou antinomia, pode a eqüidade ser utilizada de forma a encontrar o equilíbrio entre a norma, o fato e o valor, aplicando o direito ao caso concreto. Entretanto, não se trata de reinventar o Direito, mas sim de adequar a norma à realidade regulada, de acordo com valores da sociedade e as regras e métodos de interpretação. Não podendo negar aplicabilidade à lei, sob pretexto de utilização da eqüidade, sem a construção de uma interpretação jurídica coerente. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2006, p.25).

Os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2006) explicam que não se trata de um princípio que se oponha à idéia de justiça, mas sim que a completa, tornando-a plena, com a atenuação do rigor da norma. Tércio Sampaio Ferraz (1996), afirma que o juízo por eqüidade, na falta da norma positiva, é o recurso a uma espécie de intuição, no concreto, das exigências da justiça enquanto igualdade proporcional. Outro autor, Floriano Corrêa Vaz da Silva (1974), define eqüidade como sendo o meio de interpretar, de modo justo, o conteúdo das disposições jurídicas em relação aos casos concretos.

Na obra de Maria Helena Diniz (2005, p. 470), ela destaca que em caso de lacuna, o juiz deverá constatar, na própria legislação, se há semelhança entre fatos diferentes, fazendo juízo de valor de que esta semelhança se sobrepõe às diferenças. E se não encontrar casos análogos, deve recorrer ao costume e ao princípio geral de direito; não podendo contar com essas alternativas, é-lhe permitido, ainda, socorrer-se da eqüidade.

Diante do posicionamento dado pela doutrinadora em sua obra, onde cita a eqüidade como a última alternativa para a solução das lacunas, devendo-se recorrer primeiramente aos métodos de integração. Contudo, percebe-se que ela não inclui a eqüidade nesses métodos, diferentemente de REALE que a considera um quarto método.

O resultado obtido com a pesquisa, ainda que de forma parcial devido à dificuldade encontrada na disponibilização do processo para o estudo de caso, apresenta a possibilidade de utilização da eqüidade como método de integração do direito na ocorrência de lacuna ou omissão da norma em relação ao caso concreto. Ou ainda como princípio de equilíbrio adotado pelos magistrados nas decisões judiciais, de modo que estas sejam mais justas.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 17. ed., São Paulo: Saraiva, 2005.

FERRAZ, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1996.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. Vol. 1: parte geral.

PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Freitas, 2005.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

SILVA, Floriano Corrêa Vaz da. A eqüidade e o Direito do Trabalho. Revista LTr, v. 38, São Paulo: LTr, 1974.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO
A INFLUÊNCIA EXERCIDA PELA APLICAÇÃO DA EQUIDADE

NAS DECISÕES JUDICIAIS NO BRASIL NO INICIO DO SÉCULO XXI

Ao longo da história, o ser humano tem buscado arduamente equilibrar suas relações com os outros seres humanos, estabelecendo critérios norteadores das regras de comportamento. Alguns valores humanos ocidentais têm sido herdados de filósofos da antiga Grécia como Aristóteles e Platão e dos juristas romanos. A justiça é um desses valores.

Verifica-se que desde o surgimento das primeiras civilizações até os dias atuais, o homem sempre se valeu da justiça para realizar seus ideais e, infelizmente, seus desejos mais injustos.

O Direito assegura um bem jurídico, através de uma função normativa acompanhada de um preceito sancionatório organizado e predeterminado para o cumprimento da regra, disciplinando aquilo que é desejável que o destinatário faça e não o obrigando a fazer. Devendo corresponder aos ideais e aos sentimentos de justiça da comunidade que rege, e a norma jurídica deve ser o meio para alcançar a finalidade de justiça almejada pela sociedade.

Entretanto, sabe-se que a norma jurídica, sendo a letra fria da lei, pode gerar interpretações que nem sempre correspondem ao ideal de justiça pelo qual foi criada. Nessas situações, a eqüidade pode ser um importante meio para que o jurista possa interpretar a norma e sua aplicabilidade ao caso concreto. Aqui entendido que, conforme o artigo 127 do Código de Processo Civil Brasileiro, “o juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei”.

O processo de preenchimento das lacunas chama-se “integração do direito” e encontra-se na Lei de Introdução ao Código Civil, nos casos em que a lei for omissa. Segundo REALE, (2007, p. 298), a eqüidade é considerada um quarto elemento de integração. Ele explicita em sua obra as modificações que ela sofreu, desde o início da civilização, começando a partir de Aristóteles na Idade Antiga, passando pelos romanos e chegando adaptada em nossos dias atuais.

Na concepção de Aristóteles, em que a eqüidade era a justiça do caso concreto, enquanto adaptada e ajustada à particularidade de cada fato ocorrente. Por esse motivo que Aristóteles a comparava à régua de “Lesbos”, um instrumento usado na época para medir blocos de granito e por ser feita de um metal flexível, permitia ajustar-se às irregularidades do objeto. Para ele a eqüidade é específica e concreta, como a régua flexível, que não mede apenas aquilo que é normal, mas também as variações e curvaturas inevitáveis da experiência humana. (REALE, 2007, p. 123)

Muitos séculos se passaram, e a idéia aristotélica foi incorporada ao Direito Romano. Segundo eles advertiam, muitas vezes a estrita aplicação do Direito traz conseqüências danosas à justiça. Não raro, pratica injustiça o magistrado que, com insensibilidade formalística, segue rigorosamente o mandamento do texto legal. Há casos em que é necessário abrandar o texto, operando-se tal abrandamento através da eqüidade, que é, portanto, a justiça amoldada à especificidade de uma situação real. (REALE, 2007, p. 299)

Até algum tempo o nosso Direito Positivo possibilitava ao juiz, quando autorizado a decidir por eqüidade, a aplicar no caso a regra que estabeleceria se fosse legislador, conforme o Artigo 114 do Código de Processo Civil de 1939 que, infelizmente, foi revogado pelo rigorista Artigo 127 da atual Lei Processual. (REALE, 2007, p. 299)

Quando REALE se referiu à revogação do Artigo 114 do antigo Código, ele se posicionou de maneira contrária ao que foi positivado, alegando que a aplicação da eqüidade tornou-se rigorosa. Talvez pelo fato de haver certa restrição à sua utilização no caso concreto, fazendo com que o magistrado torne-se refém da lei, já que não pode decidir por eqüidade nos casos não previstos nela, para se evitar subjetivismos, visto que o juiz não possui a faculdade de legislar uma norma e sim aplicar as já existentes no ordenamento jurídico.

A autora afirma que, conforme Agostinho Alvim, a eqüidade é passível de classificação, sendo dividida em legal e judicial. (op cit, p. 471)

 A eqüidade legal seria a contida no texto da norma, que prevê várias possibilidades de soluções, por exemplo, o Artigo 1584 § único do Código Civil traz “Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.” Óbvio está que o juiz, ao aplicar tal preceito em benefício das partes, deverá averiguar certas circunstâncias, como a idade dos filhos, inocência ou não dos pais, possibilidade econômica, disponibilidade de tempo, etc. A eqüidade está, ainda, contida implicitamente nos Artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelecem a obrigatoriedade de julgar, por parte do juiz, em caso de omissão ou defeito legal, dentro de certos limites, e a permissão de adequar a lei às novas exigências, oriundas das mutações sociais das instituições. (DINIZ, 2005, p. 471)

De acordo com o exemplo citado observa-se que foi atribuída uma margem de discricionariedade ao juiz em selecionar o responsável pela guarda dos filhos. Vê-se também que, apesar de estar submisso à lei, o magistrado pode verificar as condições dos pais, para assumirem a guarda dos filhos, já que a lei não explicita com quem ficarão os mesmos.

Por isso, na eqüidade legal, o juiz pode decidir apenas nos casos previstos em lei, pois ele se encontra “amarrado” a ela, e qualquer decisão tomada fora dos padrões legais, ele corre o risco de usar subjetivismo e, portanto, assumir o poder de legislar, que não se encontra em suas atribuições.

A eqüidade judicial é aquela em que o legislador, explícita ou implicitamente, permite ao órgão jurisdicional a solução do caso concreto por eqüidade.  Caso expresso: o do Artigo127 do Código de Processo Civil, que estabelece: “O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstosem lei.” Casoimplícito é o do Artigo 1586 do Código Civil, sobre separação judicial, que prescreve: “Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular, de maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores, a situação deles com os pais.” (DINIZ, 2005, p. 472)

Analisando o critério de eqüidade judicial, percebe-se que ele faculta ao magistrado em decidir por eqüidade, dando a ele uma função a mais na hora de solucionar um caso concreto. Pode-se observar que apesar do Artigo 1586 do Código Civil dispor ao juiz “regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores”, ele ainda continua a se submeter aos padrões legais, visto que se ele tomar uma decisão diversa do que está previsto em lei, estará agindo como legislador.

A partir dessas classificações, percebe-se que a eqüidade legal é o método mais sólido porque ele evita flexibilidade no ordenamento jurídico.

De tanto se falar em eqüidade no sentido de fazer leis, não podemos negar que ela exerce influência na elaboração legislativa. Essa sua função geral liga-se ao significado lato e compreensivo que lhe damos quando dizemos, justamente, que o legislador ao formular suas leis deve obedecer à eqüidade. Aqui entendida como aquele conjunto de fatores econômicos e morais, de tendências e de aspirações vivas na consciência de uma sociedade, dos quais o legislador tem ou deveria ter em conta ao elaborar uma lei. (DINIZ, 2005, p. 473)

Entretanto, de acordo com o que pudemos apurar nas entrevistas, a eqüidade não é, na realidade, um fator que possa sempre ser observado ou aplicado pelos magistrados nos processos judiciais. Pois, à exceção de alguns casos previstos em lei, os juízes não podem se utilizar desse elemento de integração antes que esgotados todos os outros métodos, como a analogia, a jurisprudência e os princípios gerais do direito.

Conforme apurado na entrevista com o advogado e professor Mário Lúcio Tavares Fonseca, a decisão judicial por eqüidade está restrita aos casos previstos na legislação. Segundo o entrevistado, além daqueles artigos já explicitados em nossa pesquisa, em que é possível a aplicação da eqüidade nas decisões judiciais, citou o Artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho que reza: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. Citou também, o Artigo 1.109 do Código de Processo Civil que diz: “O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna”.

Outra entrevista, desta vez com Rosane Gomes de Menezes Leite, meritíssima Juíza do Trabalho que, respondendo ao nosso questionamento a respeito da aplicação da eqüidade nas decisões judiciais, declarou: “O direito do trabalho, que possui um forte conteúdo social, é muito influenciado pelo princípio da eqüidade, já que busca sempre a valorização e dignidade da pessoa humana. Mas a eqüidade não significa que o processo deva ser julgado sempre favoravelmente ao trabalhador. Por exemplo, a lei determina que o tempo que o empregado gasta no deslocamento até o local de trabalho, em veículo da empresa, por estrada de difícil acesso ou não servida por transporte público, deve ser computado na jornada de trabalho. Particularmente, entendo que se tal fornecimento de transporte representa uma vantagem para os trabalhadores, já que não terão que arcar com os gastos inerentes ao mesmo, então o tempo de deslocamento não deve integrar a jornada de trabalho”.

O resultado obtido com a pesquisa, ainda que de forma parcial devido à dificuldade encontrada na disponibilização do processo para o estudo de caso, apresenta a possibilidade de utilização da eqüidade como método de integração do direito na ocorrência de lacuna ou omissão da norma em relação ao caso concreto. Ou ainda, como princípio de equilíbrio adotado pelos magistrados nas decisões judiciais, de modo que estas sejam mais justas.