A influência dos meios de comunicação de massa sobre os jurados nos crimes de competência do Tribunal do Júri.

José Vitor de Araújo Santos[1]

[email protected]

Graduação em Direito

UFAL

 

RESUMO: Tomando por base um ponto de vista crítico e multidisciplinar,este artigo tem como objetivo analisar a influência dos meios de comunicação em massa no Sistema Penal Brasileiro como um todo, principalmente nas sentenças prolatadas em tribunais de júri onde a sociedade participa de maneira inclusiva por meio do voto nas audiências de júri popular. Inicia-se do modo como o crime é apontado na mídia, atribuindo ao réu uma conduta pré-estabelecida, como também a formação do estereótipo deste junto à sociedade, sem antes dá-lo o direito a ampla defesa e atribuí-lo a presunção de inocência, alavancando com isso, na produção de provas ilícitas e em uma uníssona acusação do réu por parte da maioria dos populares. A mídia enfoca determinadas condutas criminosas e determinados tipos de delatados, corroborando a atenção da sociedade para a perpetuação do mecanismo de seleção do sistema penal favoráveis a determinados segmentos sociais. Por questões de mercado a mídia atua de forma a aprisionar a sociedade em uma “bolha” de insegurança, e induz a opinião pública a exigência de mais rigor em certas condutas, colocando em cheque até a questão da “Pena de Morte”, tudo isso para conter a criminalidade, segundo ela, crescente nos últimos anos. Todas essas ações tendem a aumentar os riscos nos processos, interferir na atuação judicial, e de maneira mais arriscada, se não dizer perniciosa, na interferência nos direitos e garantias fundamentais dos envolvidos. 

PALAVRAS-CHAVES: Mídia. Sentença. Presunção de Inocência. Decisões penais. Desenvolvimento. Meios de comunicação de massa. Controle social. Processo Penal. Tribunais de júri.

José Vitor de Araújo Santos[1]

[email protected]

Graduação em Direito

UFAL

 

 

 

RESUMO: Tomando por base um ponto de vista crítico e multidisciplinar,este artigo tem como objetivo analisar a influência dos meios de comunicação em massa no Sistema Penal Brasileiro como um todo, principalmente nas sentenças prolatadas em tribunais de júri onde a sociedade participa de maneira inclusiva por meio do voto nas audiências de júri popular. Inicia-se do modo como o crime é apontado na mídia, atribuindo ao réu uma conduta pré-estabelecida, como também a formação do estereótipo deste junto à sociedade, sem antes dá-lo o direito a ampla defesa e atribuí-lo a presunção de inocência, alavancando com isso, na produção de provas ilícitas e em uma uníssona acusação do réu por parte da maioria dos populares. A mídia enfoca determinadas condutas criminosas e determinados tipos de delatados, corroborando a atenção da sociedade para a perpetuação do mecanismo de seleção do sistema penal favoráveis a determinados segmentos sociais. Por questões de mercado a mídia atua de forma a aprisionar a sociedade em uma “bolha” de insegurança, e induz a opinião pública a exigência de mais rigor em certas condutas, colocando em cheque até a questão da “Pena de Morte”, tudo isso para conter a criminalidade, segundo ela, crescente nos últimos anos. Todas essas ações tendem a aumentar os riscos nos processos, interferir na atuação judicial, e de maneira mais arriscada, se não dizer perniciosa, na interferência nos direitos e garantias fundamentais dos envolvidos.

 

PALAVRAS-CHAVES: Mídia. Sentença. Presunção de Inocência. Decisões penais. Desenvolvimento. Meios de comunicação de massa. Controle social. Processo Penal. Tribunais de júri.

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O crime sempre foi foco da atenção da população, visto que representa uma ameaça a sociedade, sendo esta tutelada pelo Estado através do Direito. Sabendo disto a mídia atua enfocando esses “temores sociais”             concebendo notícias e levando a tona polêmicas criadas para benevolência de sua audiência, usando a sociedade como uma espécie de fantoche de seus próprios medos e influenciando assim suas decisões, levando contudo a influência à atuação das agências do sistema penal.

 

Sendo o crime um fato social complexo, não há como estudá-lo a não ser de maneira multidisciplinar, pois se insere num contexto histórico, e sendo assim objeto de diversas disciplinas como a sociologia, a psicologia, comunicação social, como também o direito e as ciências criminais, e para tal abordagem efetuei uma pesquisa bibliográfica percorrendo tais áreas do direito para atribuir uma fundamentação mais indutiva e democrática a este artigo.

Logo, buscarei apontar alguns reflexos do intercâmbio campo jurídico e comunicação social confluentes no contexto social atual, analisando a influência sofrida pela sociedade me voltando principalmente nas decisões de Tribunais de júri onde o povo participa de maneira inclusiva na justiça, tomando decisões adotando por base seus próprios conceitos e padrões do homem mediano[2].

 

2. O JORNALISMO E O JULGAMENTO

 

Desde sempre vemos que o Poder judicial resguarda uma independência em suas decisões, deliberando nisso, na imparcialidade de suas decisões e resguardando o julgamento mais preciso e sem manchas possíveis. Mas temos visto que um dos fatores de pressão mais freqüente a que está submetida à justiça remete a própria opinião pública, a qual vai formando seu próprio juízo sobre os variados casos jurídicos, como também os mais ressonadores não permitindo nem que o magistrado tome uma conclusão diferente daquela que a sociedade, em seu poder de justiça embasada no senso comum, formulou.

Os meios de comunicação em massa têm agido como que fomentando essa perspectiva para que as decisões judiciais tenham o mesmo embasamento daquelas pré-formuladas pelo povo. Para isso a mídia não se ocupa de nenhum tema que pareça ser desinteressante para o povo, sempre tomando parte da opinião pública para embasar suas teses, seus argumentos de acusação, e sendo este um canal poderoso, porque não dizer suas decisões. Importa para os juízes, se afastar dessas condenações, sofrendo a repressão social, criando em si próprio um efeito de auto-imolação, pois este condena a própria visão de integridade do seu trabalho tomando decisões distintas daquelas pedidas pelo povo.

            Sem embargos, ainda que a força intensa da imprensa possa naqueles processos de grande notoriedade na opinião publica e forte discussão nos canais de comunicação, afetar efetivamente a imparcialidade do tribunal ou do juiz conforme o caso, esta é uma circunstancia de proteção legal, pois não existe na lei processual um mecanismo verdadeiro para cobrir o juiz imparcial da repressão criada pela mídia no ânimo dele.

            Pelo outro lado, a pressão a que estão submetidos os juízes parece variar segundo a etapa do processo que esta transitando. Assim, por um lado, há que opina que certos magistrados mais a pressão durante a investigação penal preparatória ou instrução, já que começam operações policiais espetaculares (operação Anaconda, operação Pandora ...), despachando com facilidade mandados de busca e apreensão e prisões preventivas. Além disso, muitas vezes, ordenam a prisão de alguém somente para “pegar de Cristo” e ter alguém preso, mostrando assim a sociedade uma falsa eficiência.    Na atualidade se evidencia não somente um crescente interesse dos cidadãos em conhecerem o desenvolvimento do processo penal, sendo também um grande despregue informativo e de opinião sobre o particular, o que, há estabelecido um real fluxo entre o processo e a opinião pública, sendo seu canal natural a imprensa.

            Esta questão, que expressa um modo de controle social sobre a atividade judicial, constitui uma fonte de riscos, porque consideram a publicidade do processo e distanciamento da opinião pública são duas forças antagônicas, ao menos contrastantes. Pois, como na sociedade moderna quase nada vai controlar os juízos penais, o suprimido controle social fica reduzido ao passo que a imprensa quer publicar, com maior ou menor enfoque; então, esta mudança do controle cidadão sobre a justiça a imprensa, pode se transformar em um grande meio de distorção da opinião social no caso em que a mídia não cumpra com seu código ético mais sagrado, que é informar sem manipular.        

            Devemos observar que essa influência midiática possui duas naturezas uma endógena e outra exógena, a primeira é constituída pela influencia na formação e lapidação do caráter das pessoas (crianças e adolescentes), já a segunda é a manipulação da opinião pública (adultos) para, a favor da mídia e de seus grandiosos parceiros e patrocinadores, para a elaboração de leis e decisões que agradam sua expectativa. O que difere uma da outra são basicamente o campo de atuação e as vantagens da mídia, pois na primeira atua no âmago da pessoa humana, fazendo com que o discernimento do que é certo e errado se comunicam com o mesmo entendimento midiático e o juiz, como ser humano, recai muitas vezes aqui e na segunda há uma influencia em forma de pressão, de desgaste, para que com isso a massa se coloque na linha de frente de uma Guerra que não é deles. Podemos aqui, fazer uma comparação, sarcástica, de que a mídia é um tribunal paralelo e que, às vezes, a competência em razão da pessoa, assim como no direito penal, é absoluta, pois quando que é afetado diretamente pelo crime pertence a classes sociais mais elevadas (Grandes empresários, artistas, políticos etc.) o tratamento de um crime, que às vezes é corriqueiro nas classes mais abastadas, é grandioso.

            O jurista César Barros Leal revela sobre o tema:

“... mergulhada no espiral da violência e manipulada pelos meios de comunicação social e pelos movimentos de lei e ordem (Law and order), a sociedade, atemorizada, em pânico, sem saber o que fazer, é induzida a não pensar nas raízes do problema, na possibilidade de enfrentá-lo em suas origens e simplesmente demandar mais repressão, novos tipos penais, mais prisão.”[3]

            Mas a influência não para por ai, há certas influências posteriores aos crimes, que por razão da pessoa, faz com que a mídia, não contente com a condenação do imputado, faça uma campanha para que as leis sejam mudadas ou criadas. Imagine, quando a mídia com suas inúmeras coberturas sobre alguns casos conseguem imputar a condenação a certos réus, que por uma suposição apontada pela polícia investigativa, que deveria ser secreta, tornam do conhecimento da mídia, que usa de barganha para conseguir informações e imputam culpa a o sujeito mais oportuno, como é o caso da menina Isabella Nardoni, na setença judicial, todos os pontos citados em telejornais e revistas, muito antes dessa decisão foram apontados pelo magistrado, mostrando a parcialidade do juiz perante sua atuação como julgador imparcial e fidedigno[4]. Assim, com uma ampla cobertura da mídia, foi fácil conseguir a aprovação, (nossos legisladores são oportunistas...).

            Por que não citar o caso “emblemático na adição do crime de homicídio qualificado ao rol de crimes hediondos por ocasião do assassinato da atriz global Daniella Perez, em 28 de dezembro de 1992, pelo também ator Guilherme de Pádua. Ambos interpretavam o par romântico Iasmin e Bira na novela De Corpo e Alma (além de viverem um tórrido romance também por trás das telas). Por se tratar de um crime praticado e sofrido por pessoas públicas — o que causou enorme comoção pública —, e pela feliz coincidência de a diretora da novela ser também a mãe da vítima, a pressão exercida pela mídia foi tanta que o legislativo não viu outra saída senão elevar o crime de homicídio à categoria de hediondo.

Vale destacar o entendimento de Castellar (2002, p. 321) sobre a política criminal processada pelos meios de comunicação:

“Não se pode fazer política criminal eficiente pregando o indiscriminado aumento de penas o a imposição de mais restrições às garantias individuais constitucionais, todas as vezes que determinado evento criminal adquira maior publicidade social. Isso serve unicamente aos interesses da classe política, que deseja ardentemente ocupar os espaços da mídia com propostas que saciem a natural sede de retribuição e vingança da sociedade, fenômeno que sempre se estabelece logo em seguida a um acontecimento especialmente violento ou de algum modo mais chocante. O que resulte deste tipo de abordagem é a produção de uma verdadeira inflação legislativa, que atrapalha e confunde os aplicadores da Lei, propiciando, mais tarde, insegurança jurídica à população.” [5]

           

O promotor de justiça do Estado de Pernambuco Marcelo Ugiette, assim pensa:

            “A lei dos crimes hediondos nasceu hedionda por que é casuística, não nasceu de delitos praticados contra Marias e Josés dos morros e das ruas, mas ricamente arquitetada por sinais pontuais como o seqüestro de Abílio Diniz, a morte da atriz global, e outros particulares casos que foram mote para o rigorismo daquela norma.” [6]

 

            Há ainda que se destacar a influência que a mídia exerce sobre o tribunal do júri, que é formada por pessoas do povo. Vejamos o caso de Suzane Von Richthofen, acusada de planejar a morte dos pais Manfred e Marísia Von Richthofen em outubro de 2002. O “advogado Mário de Oliveira Filho, um dos defensores de Suzane, já contesta a isenção do júri popular. Para ele, os cidadãos comuns não decidirão apenas pelas provas dos autos, mas pela influência da mídia. E defendeu que, no julgamento, o mais importante é a isenção dos jurados” [7].

            O Código de Processo Penal, no artigo 424, possibilita às partes e ao juiz requererem o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, “se o interesse da ordem pública reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu” [8]. Todavia há julgados do STF e STJ que não admite como requisito suficiente para pedir desaforamento originado do clamor social promovido pela imprensa e assim se manifesta:

            “A maior divulgação do fato e dos seus incidentes e conseqüências, pelos meios de comunicação social, não basta, só por si, para justificar o desaforamento, sempre excepcional, do julgamento pelo júri. A opinião da imprensa não reflete, necessariamente, o estado de ânimo da coletividade e, por extensão, dos membros integrantes do Conselho de Sentença.” [9]

Entretanto uma parte minoritária do STJ já admitiu a possibilidade do desaforamento nos casos de clamor social gerado pela mídia:

A opinião desfavorável da imprensa acerca dos fatos e a presença de político como assistente de acusação não justificam a medida.” [10] (Grifos meus)

O pretório e ex Ministro da Justiça, Marcio Thomaz Bastos, pensa que “se a pressão e a influência da mídia tendem a produzir efeitos sobre os juízes togados, muito maiores são esses efeitos sobre o júri popular, mais sintonizado com a opinião pública, de que deve ser a expressão. (...). Com os jurados é pior: envolvidos pela opinião pública, construída massivamente por campanhas da mídia orquestradas e frenéticas, é difícil exigir deles conduta que não seguir a corrente.” [11]

           

3. DIREITOS DO IMPUTADO, PROTEÇÃO DA VITIMA E PUBLICIDADES DA JUSTIÇA. 

 

            Quando começa a analisar, em particular, as possíveis conseqüências da difusão massiva da justiça penal através dos meios de comunicação, em especial por parte da mídia televisiva, surge como uma das questões mais problemáticas o impacto que pode causar tal difusão em relação ao imputado, presumido inocente pelo ordenamento jurídico, mais sobrecarregado de culpa pela persecução pública.

            O processo penal, por tudo que traz, é para o imputado um verdadeiro prejuízo[12].

            Seguindo BATISTA:

            “... o processo de executivização das agências de comunicação evidencia-se no exato momento em que os textos jornalísticos abandonam a intenção de narrar com fidelidade à investigação de um crime ou o um processo em curso, para assumir uma postura política, investigativa e acusatória, reconstituindo de forma dramatizada os fatos, condenando, sem defesa, os infelizes réus” [13]

 

4. A PUBLICIDADE COMO PENA ACESSORIA

 

Então, o ponto central da questão que analisamos parece residir no fato de que não se pode prescindir da publicidade dos atos jurídicos, a civilização moderna tem exagerado de um modo “inverossímil e insuportável” [14] esta triste conseqüência do processo. Como efeito isso não só prejudica ou estigmatiza o acusado e sua ressocialização, mas também consegue que o processo penal se converta em si mesmo como uma sanção, em ocasiões mais graves que a própria pena tradicional, já que os meios, muitas vezes atuando como um poder julgador de fato, penalizam o submetido a processo sem esperar a sentença do juízo, inclusive, a pesar da absolvição que a sentença proclame. A constituição federal nos alerta em seu artigo 5º, inciso XLV:“Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa. A pena não pode passar da pessoa do condenado.” [15]

            Para dar fundamentos a essa afirmação podemos numeras varias razões. Assim, encontramos quem defende que a violência anímica que padece o imputado e que é contemplada através da imprensa, somente serve para que o grande publica satisfaça seus instintos puramente vingativos, ou suas peculiares concepções penais, ou simplesmente um desejo de uma sensação pouco agradável. E assim, explicam, porque a sociedade sente o imputado como o protagonista de um drama, vulnerável e com sentimentos, sendo que o considera alguém ao redor de qual se pode montar um espetáculo, uma “coisa”, que pode ser convertida em pedaços, no sentido de que sua família, sua casa, seu trabalho, são inquiridos, requeridos, examinados e desnudados na presença de todo mundo. Isto leva a que o publico aprecie como natural que certos dados, fatos e circunstancias da vida do imputado, que por varias razões o desejaria ocultar, devam ser cruelmente expostos durante o transcurso do processo para que possam ser valorados publicamente. De uma forma metafórica, mas igualmente patética: quando sobre um homem recai a suspeita de haver cometido um crime, imediatamente “são dadas as bestas” [16], como se dizia nos tempos em que os condenados eram oferecidos como alimentos para a fera; só que, a fera, a indomável e insaciável fera é a multidão, acrescentada na atualidade pelos meios de comunicação, nos lembra o típico direito penal do inimigo.

            Com a tarefa de demonstrar a existência desses perigos se observa que alguns meios , quando referem ao imputado costumam utilizar concepções estigmatizastes que o fazem parecer como “um monstro que merece ódio e desprezo” [17], o que para alguns significa um sério risco de que o publico massivo, co, locando a emoção ante a inteligência chegue ao extremo de demonizar o acusado. Com razão se tem dito, entre os operadores do direito, que a justiça humana está feita de tal maneira que faz sofrer os homens que são culpados, mas também para saber se são culpados ou inocentes[18]. Tão arraigada está essa idéia em alguns juristas que chegam a manifestarem que na maioria dos processos o imputado não teme tanto a pena, porque às vezes pela morosidade processual o crime está prescrito perdendo o estado o direito de punir, mas sim a difamação pública que ofende irreparavelmente sua honra e suas condições e perspectivas de vida e trabalho.

            Podemos sintetizar esse tema dizendo que, em nossos dias, tem reaparecido a antiga função infamante característica do direito penal pré-moderno, quando a pena era pública e o processo secreto. Só que hoje a exibição pública do acusado está nas primeiras paginas dos jornais e na televisão e não como conseqüência da condenação, quando todavia é presumidamente inocente.

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Com o avanço da tecnologia, a mídia hoje adquiriu ainda mais praticidade nos meios  de  comunicação,  e  assim  cada  vez mais  exercem  o  seu  poder  e  sua pressão sobre a sociedade que é  facilmente  influenciada pela mídia, e que muitas vezes  a mídia  vem  sendo  determinante  em  decisões  judiciais  principalmente  nos julgamentos criminais e ao se observar como são noticiados os fatos pelos meios de comunicação, o  temor aumenta ainda mais, pois o acusado  já se  torna condenado pela mídia e pela sociedade, antes mesmo, de ser  julgado, muitas vezes até o  juiz sobre  influencia  da mídia  adquire  uma  convicção  de  que  o  acusado  é  culpado  e muitas vezes esse juiz julga sobre a pressão da mídia.

Tal fator se agrava ainda mais nos casos de prisão preventiva aonde surge  o  chamado  clamor  social  aonde  o  juiz  se  fundamenta  para  decretar  essa prisão.

Portanto, os responsáveis  por  esse  meio  de  comunicação,  devem exercer  o  poder  que  tem  em mãos  para  trazerem  benefícios  à  sociedade  e  não coisas que a prejudiquem, por isso é necessário que a mídia aja com mais cautela e precisão, pois muitas vezes por suas  informações ela e a sociedade, condenam e acabam exagerando, na condenação de acusados que em alguns casos podem ser inocentes.

A imprensa tem que ter os seus limites, pois só assim ela conseguirá utilizar o poder que tem em mãos para o benefício da sociedade.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

DIEGOWINSOR. http://diegowindsor.blogspot.com/2010/11/quem-e-o-homem-medio.html em 27 de Abril de 2011.

 

AGÊNCIA BRASIL. http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/02/14/materia.2007-02-14.7456794806/view , em 11/04/2011.

 

TERRA.http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4343497-EI15454,00-Confira+a+integra+da+sentenca+do+julgamento+do+casal+Nardoni.html . Acessado em 20 de Abril de 2011.

 

CASTELLAR, João Carlos. Violência, imprensa e mudanças na lei penal. Discursos sediciosos: crime, direito e sociedadeRio de Janeiro, p. 321-322. 2002.

MP/PE.http://www.mp.pe.gov.br/arquivo/imprensa/imprensa_clipping/noticias/2006_marco/09_hedionda.htm, em 14/02/08

 

JHOJE. http://www.jhoje.com.br/30052006/policial.php, em 16/02/2008

 

BRASIL. Decreto-lei n. 3689 de 3 de outubro de 1941. Código de processo penal. Constituição federal, código penal, código de processo penal. 5 ed. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2003.

 

BASTOS, Márcio Thomaz. Júri e mídia. In: Tribunal do júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 115.

 

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Conan, 1995. p. 14

 

BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedadeRio de Janeiro, p. 271-274. 2002.

Schneider, hans J.: “ A criminalidade nos meios de comunicação de massas”, Doutrina Penal, 1989, p.86

 

 

[1] Graduando do Curso de Direito pela Federal de Alagoas (UFAL).

[2] Podemos dizer então que o homem médio é um ser "ideal", nem alto, nem baixo, nem magro, nem gordo, nem branco, nem negro, nem sábio, nem tolo. Ele é uma abstração jurídica. Um exemplo de humano fictício que serve de parâmetro para a conduta de todas as pessoas. Suas características marcantes são a razoabilidade, a proporcionalidade, e o fato de estar sempre classificado como mediano.

[4] ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

[5]        CASTELLAR, João Carlos. Violência, imprensa e mudanças na lei penal. Discursos sediciosos: crime, direito e sociedadeRio de Janeiro, p. 321-322. 2002.

[8]              BRASIL. Decreto-lei n. 3689 de 3 de outubro de 1941. Código de processo penal. Constituição federal, código penal, código de processo penal. 5 ed. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2003.

[9]              HC70228 / MS - Mato Grosso do Sul – Habeas Corpus, Primeira Turma, Supremo Tribunal Federal, Relator(a): Min.Celso de Mello, julgado em 04/05/1993. Ainda: “A reação, favorável ou desfavorável, da imprensa em torno do fato e daspessoas submetidas a julgamento não traduz, necessariamente, para efeito de desaforamento, uma situação configuradora de eventual parcialidade do conselho de sentença”. HC67749 / MG - Minas Gerais – Habeas Corpus, Primeira Turma, SupremoTribunal Federal, Relator(a): Min. Celso de Mello, julgado em 20/03/1990. Grifou-se.

[10]            HC 11.628/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 19.09.2000, DJ23.10.2000 p. 151.

[11]            BASTOS, Márcio Thomaz. Júri e mídia. In: Tribunal do júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 115.

[12]           CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Conan, 1995. p. 14:”...a tortura, nas formas mais crueis, tem sido abolida, ao menos no papel; mas o processo em si mesmo é uma tortura”.

[13]            BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedadeRio de Janeiro, p. 271-274. 2002.

[14]            Carnelutti: Ob. Cit, p.49

[16]            Carnelutti: Ob. Cit  p.49

[17]            Schneider, hans J.: “ A criminalidade nos meios de comunicação de massas”, Doutrina Penal, 1989, p.86

[18]            Carnelluti: Ob. Cit., p.48