A INFLUÊNCIA DO PODER MIDIÁTICO NACIONAL NO DEVIDO PROCESSO LEGAL PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO: ANÁLISE DO CASO ISABELA NARDONI? [1]

Felipe Abreu Araújo

Rômulo Chagas [2]

Elton Fogaça[3]

 

Sumário: 1. Introdução; 2. O caso Isabela Nardoni é o poder midiático no âmbito nacional da comunicação de massa, 3. A constitucionalização do processo inserido nos princípios da publicidade e da imparcialidade do juiz, 4. As garantias do devido processo legal, 5. A interferência do poder da mídia na sentença transitado em julgado do caso Nardoni. 6. Conclusão; Referências.

RESUMO

Esse trabalho investiga o exemplo de um caso de grande repercussão nacional do direito penal brasileiro, o caso Isabela Nardoni, e até onde o envolvimento da mídia, meios de comunicação e propagação de noticias, resguardado no principio da publicidade, pró-labora em um poder midiático que pode vir a interferir nas sentenças transitadas em julgado. Levando em consideração a premissa do próprio júri popular, do principio da imparcialidade do juiz, as garantias do devido processo legal e do próprio acesso a justiça. Analisando o contexto histórico e cultural destes institutos, dentro da sociedade e no ávido e rigoroso seio da opinião pública, que resguarda o direito de punir conforme a verdade que foi institucionalizada, e perquirindo um cumprimento de penalização conforme sua determinada ótica. Buscando traçar um paralelo a normatização e ao resguardo dos princípios e garantias processuais na constitucionalização do processo, na real efetivação do direito nesses casos de grande fomentação da opinião pública, vindo a discutir se cumpri o não nesses casos de alienação social: o devido processo legal, função social no direito e a promoção da cidadania nesse tipo de caso.

PALAVRAS-CHAVE

Caso Isabela Nardoni. Poder midiático. Constitucionalização do processo. Principio da publicidade. Principio da imparcialidade. Garantias do devido processo legal.

 

  1. 1.    Introdução:

 

O presente artigo retrata um assunto polêmico, falaremos sobre o poder midiático e a comunicação de massa[4], observando o efeito deste na institucionalização de uma verdade no seio da opinião pública. Buscando investigar até que patamar essa opinião refleti na ação jurisdicional dos nossos magistrados e nas conceitualizações do júri popular na sentença transitado em julgado, vindo a interferir nas garantias do devido processo legal.

Na doutrina Entende-se, com essa fórmula, o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram as partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Garantias que não servem aos interesses das partes, como direitos públicos subjetivos (ou poderes e faculdades processuais) destas, mas que configuram, antes de mais nada, a salvaguarda do próprio processo, objetivamente considerado, como fator legitimamente de exercício de jurisdição [5]

Analisaremos em nosso trabalho a garantia do devido processo legal, no segundo viés, que é o que concerne às premissas indispensáveis ao correto exercício da jurisdição, vindo repensar até onde o envolvimento da mídia afeta ou pode vir a interferir nas sentenças transitadas em julgado, em caso de grande repercussão nos meios de comunicação de massa.

Levando em consideração a premissa que o caso ser julgado será ordenado por pessoas inseridas nesse contexto social, e que são afetadas nessa conjuntura da comunicação de massa, e a figura do próprio júri popular e do juiz natural que são membros desse conjunto, e até onde essa repercussão fere a neutralidade e imparcialidade do juiz no julgamento dessa questão.

A comunicação de massa, possui um grande efeito na sociedade pós moderna e globalizada, e pode ter diversas interpretações e significados ou mesmo ser manipulada, se referindo às mensagens transmitidas para a massa pelos meios de informação, no qual o autor se apodera se suas próprias concepções e visão de mundo em suas matérias[6], pois cada ciclo cultural tem uma dinâmica própria de interpretação de uma noticia, também através dos indivíduos que englobam essa comunicação social. Portanto esse é um sistema produtivo que visa gerar e consumir idéias para diversos objetivos e públicos, desta forma gera verdade que são consumidas pela população em geral.

No presente artigo, para que fique de forma mais elucidativa o nosso trabalho, trouxemos um caso bem atual, de grande repercussão midiatica e que afetou toda opinião publica, como foi o caso da Isabela Nardoni, pois em nosso estudo e investigação, podemos nos aperceber bem desta inquietação social do ato de punir, que partiu da sociedade como um todo, devido repercussão dos meios de comunicação, em detrimento de um ato desumano e desequilibrado de uma família de classe média, e que acaba tornando-se próxima a qualquer um dos entes da classe dominante e que manipulam e usam direito como forma de dominação e manutenção da realidade, em prol dos bens jurídicos que devem ser assegurados por ele, na condições de firmamento da paz social.

Portanto analisando assim a sua real efetividade do devido processo legal, da função social no direito e a promoção da cidadania, buscando observar se os princípios e garantias constitucionais são resguardados nesse tipo de criminalização, de grande divulgação midiática e de grande afetação da opinião pública, e acabam cobrando de suas autoridades medidas punitivas para esses indivíduos, em consonância com as ponderações normativas e jurídicas, que são guardadas pela Carta Magna, como o próprio princípio da publicidade, da imparcialidade do juiz, do devido processo legal e do acesso a justiça.

Abortaremos no corpo do trabalho, o caso Isabela Nardoni é o poder midiático a âmbito nacional da comunicação de massa, a constitucionalização do processo inserido nos princípios da publicidade e da imparcialidade do juiz, as garantias do devido processo legal e a interferência do poder da mídia na sentença transitado em julgado do caso Nardoni - na figura do júri popular e do juiz natural, buscando traçar um paralelo e uma critica desta realidade no cenário nacional.

  1. 2.        O caso Isabela Nardoni é o poder midiático a âmbito nacional da cultura de massa:

O caso em questão, diz respeito à morte da menina Isabella de Oliveira Nardoni, de 5 anos de idade que foi defenestrada, ou seja, foi jogada pela janela do sexto andar do edifício London no distrito da Vila Guilherme em São Paulo, no dia 29 de março de 2008[7].

 Inicialmente a menina foi encontrada ferida no jardim do edifício London, após ter sido jogada de uma altura de seis andares do apartamento de seu pai Alexandre Nardoni, onde também morava sua madrasta Anna Carolina Jatobá, e mais dois filhos do casal. Isabella chegou a ser socorrida pelos bombeiros, mas veio a falecer á caminho do hospital.

A Polícia após investigação do caso através do inquérito policial conduzida pelo delegado Calixto Calil Filho, do 9º Distrito Policial pediu a prisão preventiva do pai da menina. Alexandre Nardoni e a madrasta Ana Carolina Jatobá, foram indiciados com base nas provas periciais que concluíram não ter havido arrombamento na casa, sendo assim, ninguém estranho poderia ter estado na cena no crime, o que contraria a tese de que uma terceira pessoa ter cometido o delito.

No tempo que se passou da prisão preventiva até a condenação pelo tribunal de júri, a mídia especulou muito sobre o caso, ganhando grande especulação dos meios de comunicação de massa, e a grande parte da população já tinha como certo quem eram os responsáveis pelo crime, criando um grande aclame popular no caso em questão.

Assim buscamos investigar até onde esta especulação e sensacionalismo não prejudicou o correto exercício da jurisdição, no quesito do devido processo legal e da própria neutralidade e imparcialidade dos sujeitos, que manifestam juízo de valor em detrimento de realidade na qual estão inseridos

 

  1. 3.                  A Constitucionalização do processo inserido nos princípios da publicidade e da imparcialidade do juiz:

 

            Hoje em dia o direito após o fenômeno da constitucionalização do direito, os princípios constitucionais deve ser valorado, servindo como filtro e aplicando sentenças mais constitucionalizadas. O juiz perde então aquele caráter de simplesmente aplicador e conhecedor de lei no qual coloca a caso concreto as normas gerais e abstratas[8], vindo agora a intervir no processo.

            Para se compreender as garantias processuais constitucionais no caso em questão, se faz necessário que se tenha em mente a compreensão do princípio da publicidade, haja vista que este serve como base para o melhor entendimento da garantia do devido processo legal.

O princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do   indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre as obras dos magistrados, promotores públicos e advogados.[9]

Em função deste principio, ainda temos o resguardo constitucional que auxiliam nesse sensacionalismo demasiado, no artigo 5º, inciso IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e no inciso IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Entretanto esse princípio da publicidade denominado popular não é absoluto, pois há casos em que o decoro ou o interesse social aconselham que os autos não sejam divulgados, “cabendo apenas as partes e seus defensores, ou ao um número reduzido de pessoas o acesso aos atos processuais, é o chamado princípio de publicidade para as partes ou restrita”.[10]

Este princípio é assegurado constitucionalmente pelo artigo 93, inciso. IX, mas antes de promulgada a Constituição Federal de 1988, era afirmado exclusivamente em nível infra-constitucional. (CPC, art. 155; CPP art.792; CLT, art.770).

            No caso Nardoni houve o princípio da publicidade restrita, como se pode observar da leitura do artigo 792 do Código de Processo Penal.

Se da publicidade da audiência da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes

            Como esse caso teve uma grande repercussão midiática o juiz optou por fazer o julgamento a portas fechadas, pois os “excessos de publicidade que infringem seu direito a intimidade, além de conduzirem á distorção do próprio funcionamento da justiça através de pressões impostas a todos os figurantes do drama judicial.”[11].

            Apesar desse ato, não há como se negar a grande influência que teve a população nessa decisão, que foi fortemente influenciada pela mídia na resolução deste crime no caso de sua sentença transitada em julgado.

            O pensamento do jurista italiano Francesco Carnelutii vem a esclarecer melhor o que foi dito acima:

O artigo da Constituição, que se ilude de garantir a incolumidade do acusado, é praticamente inconciliável com aquele outro que sanciona a liberdade de imprensa. Logo que surge o suspeito, o acusado, a sua família, as sua casa, o seu trabalho são inquiridos, investigados, despidos na presença de todos. O indivíduo, assim, é feito em pedaços. E o indivíduo, assim, relembremo-nos, é o único valor da civilização que deveria ser protegido[12]

            No caso Nardoni, que é o nosso caso em questão, podemos suscitar uma possível à dúvida sobre a imparcialidade do juiz existe, pois o conselho de sentença representante do povo brasileiro poderia ter decidido não apenas pelas provas apresentadas nos autos, mas como também pelas informações previamente recebidas através dos telejornais e outros meios comunicação, as quais já davam como certa os responsáveis pelo crime.

            A doutrina classifica a imparcialidade do juiz em duas premissas: no sentido objetivo, de indiferença do juiz a respeito das situações jurídicas objeto do processo; e no sentido subjetivo, de equidistância a respeito das partes em relação as quais a sentença opera efeitos[13].

            Haja vista o que foi dito á respeito do principio da publicidade, adentraremos a seguir na discussão a respeito da garantia do devido processo legal propriamente dito, verificando se houve ou não no presente caso concreto as devidas garantias que informam o processo.

 

  1. 4.    As garantias do devido processo legal:

 

O processo é um fato social. Consiste, sumariamente, no comparecimento espontâneo ou forçado de determinados indivíduos perante um órgão do Estado, com o duplo fim de obter-se a solução de um conflito de interesses mediante a definição do direito e, em consequência, restabelecer-se a harmonia social.[14]

            As garantias do devido processo legal, as ressalvas constitucionais que fazem com que esse litígio seja correto e tenha as garantias e princípios constitucionais como norteador, esse “entende-se com um conjunto de garantias constitucionais que de um lado asseguram ás partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais, de outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição”[15].

            Desta forma nesse principio, “o conteúdo da formula vem a seguir desdobrado em um rico leque de garantias específicas”[16], com uma série de garantias estendidas agora expressamente.

            No tocante ao princípio do devido processo legal a imparcialidade do juiz verificou-se no presente caso concreto que a imparcialidade deve ser vista como base para que o processo transcorra da melhor forma possível, garantindo as partes o contraditório e a ampla defesa. Sendo assim nos ensina Dinamarco:

 O juiz moderno compreende que só se lhe exige ‘imparcialidade’ no que diz respeito à oferta de iguais oportunidades às partes e recusa a estabelecer distinções em razão das próprias pessoas ou reveladoras de preferências personalíssimas. Não se lhe tolera, porém, a ‘indiferença’.[17]

Um Juiz de Direito deve conhecer as razões e qualificações entre as partes, porém ele como magistrado precisa ser neutra nessa relação, ainda que, supostamente, tenha sido influenciado pelas notícias veiculadas pela mídia, deve justificar a sua decisão com base nas provas que compõem os autos e com base em argumentos de direito (artigo.93, inc, IX). Se não se sentir apto para julgar a o processo, pode declarar-se suspeito, por motivos de foro íntimo, e transferir o julgamento para outro Juiz. Se não o fizer, e decidir com base na especulação da mídia, ao menos sua decisão pode ser combatida, e seus argumentos refutados, em um possível recurso a uma instância superior.

 

  1. 5.    A interferência do poder da mídia na sentença transitado em julgado do caso Nardoni :

 

Na palavra do próprio advogado de defesa do casal Nardono, ele em entrevista diz – “A situação já estava encaminhada, eles já entraram condenados. Eu tentei fazer o meu trabalho, fizemos algo digno, um belo trabalho. Faz parte do processo, o júri está ali representando a sociedade, representando aquelas pessoas que estavam ali fora. E as pessoas clamavam por um misto de justiça e vingança. Não foi surpresa nenhuma o que ocorreu”[18].

Vemos então que o certamente veio contrariar a garantia do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa, se for vermos de forma utopifica, haja vista que a defesa do casal foi prejudicada devido ao excesso de publicidade que teve o caso. Alias, ”toda precaução a de ser tomada contra a exasperação do principio da publicidade, os modernos canais de comunicação de massa podem representar um perigo tão grande como o próprio segredo” [19].

Por isso todo o desenrolar do caso foi mantido em sigilo, mantendo-se somente as partes e seus procuradores o acesso aos autos do processo, somente no fim que o processo ganhou uma maior publicidade com a divulgação da sentença condenatória ao vivo em áudio para todo o Brasil.

 “No início de 2009, três desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJ decidiram por unanimidade que o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá seria levado a júri popular”[20]. O casal foi julgado quase dois anos depois comandando o julgamento o juiz de Direito Maurício Fossen, que após 5 dias de julgamento proferiu a seguinte sentença condenatória:

ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

    Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.[21]

Portanto como já proferia a opinião publica o casal realmente foi acusado, não vamos atribuir juízo de valor a questão, mas fica a reflexão de ate onde essa grande exposição não afetou exacerbação dessa sentença.

  1. 6.      Considerações Finais:

 

Como vimos deste inicio do trabalho, não é matéria pacifica essa inserção das garantias e princípios constitucionais no direito, assim cabe a apreciação do juiz a fundamentação a aplicação.

Porém temos ciência, que esse são ferramentas de grande importância na política de um Estado democrático de direito, na medida em que podem servir como instrumento de uma plena cidadania.

Portanto não iremos julgar ao certo a condenação do casal Nardoni em função dessa especulação midiática, porem viemos a questionar o requisito da punibilidade e ate que modo esse poder não veio a inteferir como objeto de resposta a manifestação social, e o desejo de punir do povo que de alguma forma se sentiu afetado com o delito.

 

 

 

 

 

Referências:

 

CÂNDIDO, Dinamarco, A instrumentalidade do processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987, nº 28.3, p. 275.

CARNELLUTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Bookseller, 2002, p. 48

 

CASO ISABELLA NARDONI. A voz do advogado de defesa .Disponível em :<http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/2010/03/28/a-voz-do-advogado-de-defesa-dos-nardoni >. Acesso em: 10 de maio 2010.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26º ed. São Paulo: Malheiros, p.88.

FELIZ, Raphael R. G. C da. Educação para a mídia: solução democrática contra a ideologia dos meios de comunicação de massa. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 07.

FOSSEN,Mauricio. Processo n°274/08. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br

/noticias/2134591/integra-da-sentença-do-caso-nardoni>Acesso em :08 de maio de 2010

LACERDA, Galeno. Teoria geral do processo. São Paulo: Forense, 2006, p.03.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 239

WIKIPÉDIA. Caso Isabella Nardoni  Disponível em :<http://pt.wikipedia.org/wiki/

CasoIsabellaNardoni >. Acesso em: 10 de maio 2010.



[1] Paper apresentado à disciplina de Teoria Geral do Processo, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB

[2] Alunos graduandos do 3° período do curso de Bacharel em Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[3] Professor Doutor, orientador

[4] FELIZ, Raphael R. G. C da. Educação para a mídia: solução democrática contra a ideologia dos meios de comunicação de massa. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 07.

[5] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26º ed. São Paulo: Malheiros, p.88.

[6] FELIZ, op,cit, p. 32.

[7] WIKIPÉDIA. Caso Isabella Nardoni  Disponível em :<http://pt.wikipedia.org/wiki/CasoIsabella

Nardoni >. Acesso em: 10 de maio 2010.

[8] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 239

[9] CINTRA, op.cit,p.76

[10] Ibid, p.75

[11] Ibid p..77

[12] CARNELLUTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Bookseller, 2002, p. 48.

[13] ROCHA, Op cit, p. 92

[14] LACERDA, Galeno. Teoria geral do processo. São Paulo: Forense, 2006, p.03.

[15] CINTRA op.cit.p.89

[16] CINTRA op.cit.p.89

[17] CÂNDIDO, Dinamarco, A instrumentalidade do processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987, nº 28.3, p. 275.

[18] CASO ISABELLA NARDONI. A voz do advogado de defesa .Disponível em :<http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/2010/03/28/a-voz-do-advogado-de-defesa-dos-nardoni >. Acesso em: 10 de maio 2010.

[19]CINTRA, Op cit, p.75

[20] WIKIPÉDIA. Caso Isabella Nardoni  Disponível em :<http://pt.wikipedia.org/wiki/CasoIsabella

Nardoni >. Acesso em: 10 de maio 2010.

[21] FOSSEN,Mauricio. Processo n°274/08. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/

2134591/integra-da-sentença-do-caso-nardoni>Acesso em :08 de maio de 2010