Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

Curso de Direito 

A influência do laudo psicológico nas disputas de guarda 

Léia Rayêssy Nogueira da Silva

Sheile Nayara Ferreira

Resumo:

O presente artigo busca tratar de forma sucinta sobre a influência do laudo psicológico nas disputas de guarda. O psicólogo judiciário realiza importante trabalho nas varas de família, especialmente nas ações de guarda, na medida em que auxilia o juiz, quando das sentenças, a decidir a lide de forma a levar em consideração o melhor interesse da criança, permeando-se o direito com os aspectos psicológicos e emocionais que envolvem o caso.

 

Palavras chave: disputas de guarda – laudo psicológico – psicólogo judiciário – varas de família – psicologia

 

1. Introdução

Dedica-se o presente trabalho a uma breve análise acerca da relevância que o laudo psicológico representa nos processos de guarda de menores.

Para isso, inicialmente, cumpre discorrer sobre a atuação do psicólogo nos processos das Varas de Família, notadamente naqueles que envolvem disputa pela guarda dos filhos, o que, conforme se explanará adiante, reflete um conflito entre os genitores, que poderá resultar em sérios abalos psicológicos para o menor.

É importante salientar que, embora o divórcio represente a extinção da conjugalidade, não se extingue com ele a parentalidade.

Todavia, verifica-se que, muitas vezes, essa diferenciação não é compreendida pelos litigantes, que empenham verdadeira “guerra” judicial, como forma de exprimir suas frustrações e mágoas, desejando punir o ex-parceiro através dos filhos.

E, é através da avaliação psicológica e seu respectivo laudo que se consegue identificar os liames subjetivos que se encontram por trás das demandas que lotam a cada dia as Varas de Família dos Tribunais de Justiça Estaduais e, com isso, dar ao magistrado subsídio para proferir sua decisão de maneira mais benéfica aos menores envolvidos.

Ressalte-se que não há pretensão de esgotar o assunto, dada a sua amplitude, mas apenas identificar os principais aspectos que dizem respeito ao tema e delineá-los de forma clara e sintética.

 
2. O trabalho do psicólogo nas Varas de Família e as disputas de guarda dos filhos

 Direito e Psicologia, apesar de se configurarem como ciências diversas, acabam por se complementar, em vários casos, apresentando como ponto em comum o estudo dos fenômenos ligados à conduta e ao comportamento humano. No entanto, se diferem quanto ao seu objetivo, já que o Direito opera no âmbito do “dever ser”, e a Psicologia, no campo do “ser”.

Atualmente, a interdisciplinaridade entre essas ciências vem ganhando espaço, especialmente nas Varas de Família.

O psicólogo pode ajudar o esclarecimento dos fatos em inúmeras situações de litígio conjugal, por exemplo, devido aos seus conhecimentos sobre a estruturação psíquica familiar, ou como propunha Freud, devido a todas as complexas relações edipianas que fundamentam a estrutura psíquica de cada individuo (PENNA).

 Ademais, o psicólogo também é responsável por realizar a perícia psicológica. Segundo PENNA, perícia tem como significado destreza, habilidade. “Consiste num aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribui no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para o procedimento processual” (PENNA).

O psicólogo auxilia o juiz através de avaliações e laudos realizados por meio de provas periciais. Tais provas levam aos autos informações técnicas que ultrapassam o conhecimento do juiz e o ajudam na tomada de decisões.

O art. 145 do Código de Processo Civil brasileiro dispõe que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cientifico, o juiz será assistido por perito”. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente (§1º) e a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Penna explica que o Conselho Federal de Psicologia (CFP) também trás disposições sobre a atividade de perito psicológico.

Dentre as atividades que caracterizam o trabalho do psicólogo o Conselho ressalta a de “avaliar as condições intelectuais e emocionais de crianças, adolescentes e adultos em conexão com processos jurídicos, seja por deficiência mental e insanidade, testamentos contestados, aceitação em lares adotivos, posse e guarda de crianças ou determinação da responsabilidade legal por atos criminosos” (PENNA).

E acrescenta que “o CFP considera como atividade do profissional de Psicologia “atuar como perito judicial nas varas cíveis, criminais, justiça do trabalho, da família, da criança e do adolescente, elaborando laudos, pareceres e perícias a serem anexados nos processos” (PENNA).

A avaliação realizada pelo psicólogo tem como objetivo final responder a uma questão legal expressa pelo juiz ou pelas partes ou avaliar os prejuízos emocionais decorrentes de um evento traumático. Neste último caso, há de ser verificada a presença e intensidade dos sintomas emocionais e os conseqüentes nexos de causalidade, podendo o psicólogo recomendar a realização de determinado tratamento psicológico ou psiquiátrico.

Na elaboração do laudo pericial, deve-se seguir o principio da pertinência, constando apenas os dados relevantes para o litígio em questão.

Visualiza-se que o trabalho dos psicólogos judiciários nas Varas de Família apresenta grande diversificação no tocante às avaliações solicitadas. Porém, vêm se destacando as demandas envolvendo a disputa de guarda dos filhos.

A família, hoje, vem sofrendo transformações e já não se encaixa apenas no modelo tradicional composto de pai, mãe e filhos. Tem-se sim, vários outros modelos compostos apenas por um dos genitores, por ambos do mesmo sexo e por filhos advindos de outros relacionamentos.

Devido à dinâmica da sociedade atual, dentre outros fatores, verifica-se o aumento no número de divórcios e, consequente, das demandas envolvendo a guarda dos filhos.

Nesse contexto, surge a necessidade de atuação do psicólogo judicial e seu trabalho junto a essas demandas.

Como bem sintetiza Daiana Zanatta Cardoso da Silva:

O Direito de Família vem crescendo bastante, pois os conflitos que acompanham a ruptura das configurações familiares têm exigido cada vez mais o envolvimento do psicólogo em decisões que cabiam somente ao judiciário. As brigas pela guarda dos filhos têm intensificado a atuação da Psicologia nas Varas de Família (SILVA, p. 03).

 Nem sempre a dissolução da sociedade conjugal é solucionada de forma consensual. Ao contrário, o conflito que se origina entre o casal, muitas vezes, se estende após o casamento e acaba por atingir os filhos, objetos de disputa entre os pais.

O ideal para todos os desenlaces conjugais em que o casal tenha filhos, conforme preceitua a lei nº 11.698 de 2008, é a guarda compartilhada, que tem por objetivo principal a garantia de continuidade ao convívio entre pais e filhos. Na guarda compartilhada há a responsabilização conjunta e exercício de direitos e deveres por ambos os genitores no que concerne aos filhos. Mas nem sempre os casais conseguem compartilhar a guarda dos filhos e acordar questões relacionadas à criança, partindo, então, para a disputa de guarda.

Há um consenso atual de que as divergências entre os pais quanto aos cuidados das crianças deveriam ser resolvidas pelos próprios progenitores, de forma a chegar a um acordo quanto a definição das responsabilidades em relação ao suporte emocional e financeiro do filho. Autores como CLEMENTE (1995) e BRITO (1993) salientam a importância do trabalho do psicólogo no sentido de preservar o poder familiar por meio de intervenções que valorizem o papel dos pais na tomada de decisão (PENNA).

 No entanto, não raras vezes, os genitores do menor levam para a disputa de guarda ressentimentos do ex-companheiro, considerando a criança como um bem a ser dividido. 

Esse interesse maior em prejudicar o ex-companheiro faz com que os pais muitas vezes, priorizem as suas necessidades e esqueçam as reais necessidades de seus filhos, podendo gerar neles sentimentos de solidão, carência e insegurança (Silva, 2009). De acordo com Costa (2000) a pensão, a regulamentação de visitas e a disputa de guarda são instrumentos de ressentimento entre o ex-casal, e que em uma relação perversa expõe as crianças ao desamparo, abandono, privação de contato, transformando os filhos em objetos de barganha (SILVA, p. 08).

 Nesse contexto,  

o litígio desconsidera a subjetividade da criança, deixando-a, possivelmente, em situação de total desamparo para enfrentar um ambiente hostil, o que compromete seu desenvolvimento emocional. Enquanto os pais, que acreditam estar “lutando” pelo melhor para seus filhos, na verdade estão pedindo auxílio para a impossibilidade de resolver um conflito (Correa & Machado 2000, citadas por Shine 2004). Nesses casos de disputa de guarda, o Juiz é visto com um deus, que resolverá milagrosamente o conflito e dará a posse da criança ao vencedor de uma guerra (Shine, 2004). (SILVA, p. 10).

 Todavia, apesar dos conhecimentos técnicos e jurídicos, o juiz apresenta limitações ao analisar o processo, já que existem fatores que estão além de seu conhecimento jurídico e do alcance da lei. Por esse motivo, faz-se necessária a atuação do psicólogo junto ao juiz, com o fito de este obter subsídios para sua decisão, a partir de elementos específicos do campo da Psicologia.

Ademais, cabe destacar que, ao se decidir processos de guarda, deve-se observar o melhor interesse da criança.

Há de se cuidar para que o menor seja ouvido nos momentos em que possa expressar sua opinião, mas sem perguntas tendenciosas que lhe possam causar sentimentos de conflito por divisão de afeto. No entanto, oportuno ressaltar que não se pode impor a decisão de escolher com que quer ficar, pois isso a obrigaria a eleger um dos pais como seu preferido.

Como pontua SILVA, “caso as necessidades da criança não sejam levadas em conta na hora de uma separação e a disputa de guarda seja inevitável, pode-se acarretar na criança inúmeras perdas, uma delas é o dano psicológico” (SILVA, p. 11). E assevera que na (... ) “disputa de guarda, é necessário maior cuidado, visto que, por se tratar de crianças, essas não têm domínio sobre sua integridade física e mental, o que exige maior cautela nas decisões do magistrado nesses casos (Goldstein et. al. 1987)” (SILVA, p. 11).

Em razão dessas consequências maléficas para as crianças, advindas da dissolução do vínculo conjugal e das disputas de guarda, é que o psicólogo deve estar atuando junto ao Judiciário.  “É o psicólogo quem pode avaliar como perito ou assistente técnico qual dos genitores tem maiores condições de ficar com a guarda os filhos (Silva, 2009). O melhor guardião é o “guardião psicológico”, aquele que além de companhia constante é capaz de oferecer um lar estável para a criança (Goldstein et. al., 1987). Pereira (2006) complementa afirmando que o melhor interesse da criança deve atender as diretrizes de direitos, deveres e proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente. (SILVA, p. 14).

3. O trabalho do psicólogo nas disputas de guarda

 Conforme já explanado, além dos profissionais da área jurídica, os processos que tramitam perante as Varas de Família dos Tribunais de Justiça dos Estados, muitas vezes demandam a participação dos psicólogos, expertos que analisam as nuances emocionais inconscientes e ocultas que permeiam as demandas.

Pois, enquanto para o Direito vale a máxima “o que não está nos autos, não está no mundo”, para a Psicologia, o objeto de estudo encontra-se nas entrelinhas, naquilo que não foi dito, mas que se mostra fundamental para a resolução da lide de modo a preservar os interesses envolvidos.

Como bem assevera a psicóloga clínica e mediadora familiar Denise Maria Perissini da Silva em seu artigo intitulado “A espada de Salomão: a disputa de guarda de filhos na dissolução conjugal”:

 [...] apesar dos conhecimentos técnicos e jurídicos, o juiz apresenta limitações ao analisar o processo, porque há fatores que estão além desse conhecimento jurídico e do alcance da legislação. Por esse motivo, o juiz pode (e deve) recorrer ao Setor Técnico da Psicologia, a fim de obter subsídios para sua decisão, a partir de elementos específicos do campo da Psicologia (SILVA). [1]

 Nesse sentido, a participação do psicólogo judiciário nos processos onde há disputa de guarda de menores se mostra de relevância indubitável, uma vez que, com o divórcio, os genitores muitas vezes transferem para os filhos o rancor e a mágoa que motivaram a separação do ex-casal, além de utilizar a criança ou o adolescente como um instrumento para atingir o outro genitor.

Porém, na grande maioria dos casos, os sentimentos degradantes em relação ao ex-parceiro, a motivação que está por trás da disputa pela guarda dos menores, etc, não são percebidos explicitamente sequer pelos litigantes.

A demanda é utilizada como uma forma de mascarar a realidade implícita dos fatos, como meio de obter uma resposta do Judiciário para um conflito interno, que só o profissional da área psicológica é capaz de detectar e trazer à superfície.

Nesse diapasão, pondera ainda Denise Maria Perissini da Silva:

 Ao realizar o trabalho de avaliação psicológica, o psicólogo procura obter uma compreensão da subjetividade das pessoas avaliadas com o objetivo de alcançar, a partir desse entendimento, uma apreensão globalizada dos dinamismos psíquicos que permearam e permeiam as relações do grupo, enquanto família constituída e/ou em dissolução. Mediante esta análise é possível identificar pontos de conflitos e motivações inconscientes que, muitas vezes, podem determinar a manutenção das discórdias e enfrentamentos entre os ex-cônjuges (SILVA). [2]

 Outra questão que merece apurada atenção nos processos de disputa de guarda e regulamentação do direito de visitas, e que é constatada principalmente através da avaliação psicológica, é a chamada Alienação Parental, que consiste na prática de atos pelo genitor guardião para enfraquecer os laços parentais do filho com o genitor não-guardião, tais como, dificultar a realização das visitas, falar mal do outro genitor, etc. É uma forma de abuso psicológico que poderá trazer sérias conseqüências, como, por exemplo, depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, tendência ao isolamento, comportamento hostil, consumo de álcool e/ou drogas e algumas vezes suicídios ou outros transtornos psiquiátricos[3].

Destarte, é a partir da avaliação psicológica que o psicólogo irá elaborar o laudo que servirá de subsídio para que o magistrado possa proferir sua decisão, sendo este essencial para a compreensão exata da lide, bem como para que se possa definir qual genitor possui as melhores condições para deter a guarda do menor.

 4. A influência do laudo psicológico nas disputas de guarda

 Denomina-se laudo psicológico o documento exarado pelo psicológico judicial, no qual ele transcreve o resultado de sua avaliação, sem, contudo, manifestar um posicionamento jurídico, uma vez que não é seu trabalho julgar, mas auxiliar o magistrado na sua decisão.

 O objetivo final da avaliação feita pelo psicólogo é responder a uma questão legal expressa pelo juiz ou por algum agente jurídico. Outras vezes, o objetivo é avaliar os prejuízos emocionais decorrentes de um evento traumático, e, nestes casos, o foco deve restringir-se a verificação da presença e intensidade dos sintomas emocionais com a determinação de nexos de causalidade. É possível ao psicólogo fazer recomendações sobre a necessidade de realizar um tratamento seja psicológico, seja psiquiátrico (PENNA).

 Cabe ressaltar que a ética profissional do psicólogo, fornecendo somente as informações necessárias ao deslinde da causa, deve permear toda a sua atividade, inclusive na elaboração do laudo psicológico. “As informações relatadas devem seguir o principio da pertinência, constando apenas os dados relevantes para a matéria legal” (PENNA).

Todavia, muito embora o experto não adentre no mérito da causa, as informações prestadas no laudo psicológico, juntamente com o laudo social, constituem a principal fonte do julgador para proferir a sentença. Isso porque, conforme já mencionado, o magistrado não possui condições de ser onisciente e onipresente, sendo o laudo psico-social sua fonte mais confiável de contato com a realidade explícita e implícita.

Destaque-se que, conforme preceitua o art. 436, do CPC, "o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Assim, o magistrado não está obrigado a julgar baseado unicamente no laudo psicológico, mas, sem sombra de dúvida, este é de grande relevância para a formação de sua convicção.

Sobretudo nos processos de guarda, é indiscutível a importância que o laudo representa não só para a decisão do magistrado, mas para a vida das pessoas envolvidas.

Para exemplificar, ganhou notoriedade na mídia no ano de 2008 o caso de dois irmãos de 12 e 13 anos de idade, moradores do estado de São Paulo, que teriam sido brutamente assassinados pelo pai e pela madrasta após decisão do Conselho Tutelar que os mandou de volta para o lar. Mas, o que mais se ressaltou à época foi que a decisão teria sido tomada com base em um laudo psicológico que afirmava que as crianças “manipulavam a realidade”.

Sobre o fato, narraram as professoras do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, Sylvia Leser de Mello e Maria Helena Souza Patto:

No dia 07 de setembro último, a imprensa divulgou mais um desses casos. Dois irmãos, de 12 e 13 anos de idade, foram, dois dias antes, brutalmente assassinados pelo pai e pela madrasta num município da Grande São Paulo. Depois de nove meses internados num abrigo por determinação do Conselho Tutelar, que acatou denúncias de maus-tratos, eles foram devolvidos à família quatro meses antes do crime, apesar de seu desejo expresso de continuar no abrigo. Poucos dias antes de sua morte, foram encontrados pela polícia vagando pelas ruas, quando teriam informado que haviam sido expulsos de casa pela madrasta. Levados ao Conselho Tutelar, foram novamente devolvidos à família. Dois dias depois, estavam mortos, esquartejados e queimados pelo casal [...]A saída do abrigo e a volta para casa em maio deste ano foram decisões baseadas em pareceres de uma equipe de profissionais, entre os quais uma psicóloga. Em passagem do laudo divulgada pela imprensa (e não contestada pelos responsáveis), os dois meninos comparecem como pessoas que "manipulam a realidade para conseguir vantagens." Ou seja, em termos tão altissonantes quanto arbitrários e vagos (o que será "manipular a realidade"?), uma profissional que deveria ter sido formada para entender a complexidade e a gravidade de uma dinâmica familiar como esta e ouvir os envolvidos com ouvidos atentos e comprometidos com o direito de todos de serem cuidados pelo Estado limitouse a conclusões sobre a personalidade das crianças que, embora com palavras pomposas que querem infundir credibilidade à avaliação, as apresentam como mentirosas, desonestas, dissimuladas. Mais uma vez, estamos diante de um fato nada raro em laudos psicológicos: a mera reprodução de estereótipos e de preconceitos de classe e a ratificação do que estava decidido de antemão: mandá-las de volta para casa. (MELLO).

 Portanto, o laudo psicológico representa um importante elemento probatório nos processos de guarda de menores, devendo ser elaborado com ética e responsabilidade, pois, mais do que um mero auxilio ao Juiz, representa a visão da Justiça onde os olhos do magistrado não consegue alcançar.

REFERÊNCIAS

 

DIAS, Maria Berenice. Direito de Família e psicanálise. In: www.mariaberenice.com.br, acesso em 18 de novembro de 2012, às 18h30.

 EVANGELISTA, Roberto. Algumas considerações sobre as perícias judiciais no âmbito cível. Revista IMESC, nº 2, 2000, p. 51-57. Disponível em: <http://www.imesc.sp.gov.br/pdf/art3rev2.pdf>. Acesso em: 18 de novembro de 2012, às 19h10.

 MACIEL, SAIDY KAROLIN. Perícia psicológica e resolução de conflitos familiares. Dissertação apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre em Psicologia, Programa de Pós-Graduação em Psicologia, Curso de Mestrado, Centro de Filosofia e Ciências Humanas. Florianopólis, 2002. In: http://www.tede.ufsc.br/teses/PPSI0080.pdf, acesso em 18 de novembro de 2012, às 19h20.

 PENNA,Paula Dias M. A perícia psicológica e o direito de família. In: http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/A%20per%C3%ADcia%20psicol%C3%B3gica%20e%20o%20Direito%20de%20Fam%C3%ADlia.pdf, acesso em 18 de novembro de 2012, às 18h20.

 SILVA, Daiana Zanatta Cardoso da. Com quem devo ficar? Danos psicológicos da disputa de guarda em crianças. 27 de janeiro de 2012. In: http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/mais-a-fundo/monografias/774-com-quem-devo-ficar-danos-psicologicos-da-disputa-de-guarda-em-criancas, acesso em 20 de novembro de 2012, às 19h.

 

SILVA, Denise Maria Perissini da¹. Famílias reconstruídas. In: http://psicologiajuridica.org/psj270.html, acesso em 18 de novembro de 2012, às 17h57.

 

SILVA, Denise Maria Perissini da¹. A espada de Salomão: a disputa de guarda de filhos na dissolução conjugal. In: http://psicologiajuridica.org/psj90.html, acesso em 18 de novembro de 2012, às 18h10.



[1] Disponível em: http://psicologiajuridica.org/psj90.html. Acesso em 18.11.2012.

[2] Idem.

[3]Idem.